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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5049054-35.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Selso de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Aug 31 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5049054-35.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CONDOMINIO CONJ RESID REINO DE CAMELOT


RELATÓRIO


Luiz Fernando Gonçalves de Figueiredo interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Alessandra Meneghetti, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 16 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n° 5067601-54.2022.8.24.0023 que move contra Condomínio Conjunto Residencial Reino de Camelot, denegou pedido de tutela de urgência por meio do qual pretendia fosse determinada a apresentação, em 15 dias, de cronograma para realização de obra de acessibilidade, a ser realizada em até 60 dias, sob pena de multa.
Sustentou, às p. 2-3, que "ingressou com ação de obrigação de fazer c/c com danos morais, haja vista que, em decorrência de uma cirurgia cardíaca, desde de 2018, apresenta quadro clínico de paraparesia, isto é, perda das funções motoras dos membros inferiores, passando a necessitar de cadeira de rodas para se locomover. O agravante registrou as inúmeras dificuldades que encontra para acessar o seu apartamento e as áreas comuns do prédio, haja vista que não existe rampa de acesso na entrada do condomínio e ao prédio em que reside, ainda, o portão que é utilizado para a entrada de cadeirantes possui degrau, não possui corrimão, sinalização e no corredor de acesso principal existe um bicicletário que reduz o espaço físico do local, dificultando ao agravante adentrar com a sua cadeira de rodas, entre outras dificuldades a serem solucionadas com a construção das devidas obras. Assim sendo, para garantir o direito a acessibilidade na área comum e ao seu apartamento, notificou a responsável pelo condomínio (síndica) para fosse providenciada obras de adaptação a garantir o direito pleiteado, todavia até a presente data o condomínio se manteve inerte".
Acrescentou, à p. 4, que, "ao contrário do que fundamentou a douta magistrada a quo, ao se analisar a Constituição Federal em conjunto com as normas infraconstitucionais, não restam dúvidas que todas as edificações públicas, privadas de uso coletivo e condomínios edilícios de uso privado devem se adaptar as normas de acessibilidade, ao contrário, estaríamos injustificadamente limitando o respectivo direito, o que não se mostra razoável diante das normas de regência".
Pediu a concessão de tutela antecipada recursal a fim de "determinar que agravado apresente no prazo de 15 (quinze) dias, cronograma de início e término das obras descritas na exordial, a qual não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias da data da concessão da presente tutela, com a fixação de multa no caso de não apresentação do cronograma, bem como desobedecidos os prazos para conclusão das obras" (p. 6). Ao final, requereu o provimento do recurso com a consequente confirmação da medida liminar.
Na decisão de evento 8, DESPADEC1 indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

VOTO


1 Admissibilidade
A decisão foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consignei na decisão de evento 8, DESPADEC1, o agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, e estão preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.
2 Mérito
O agravo diz com decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência por meio do qual o recorrente buscava obrigar o condomínio agravado a apresentar, em 15 dias, cronograma para realização de obra de acessibilidade no prédio onde mora, a ser realizada em até 60 dias, sob pena de multa.
A juíza Alessandra Meneghetti assim decidiu (evento 16/origem):
Luiz Fernando Gonçalves de Figueiredo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado em desfavor de Condomínio Conjunto Residencial Reino de Camelot, ao argumento de ter, em setembro de 2018, sido diagnosticado com paralisia, em decorrência de cirurgia cardíaca, passando a necessitar de cadeiras de rodas para se locomover.
Disse que em setembro de 2018 procurou a síndica do réu para que promovesse obras de adaptação para garantia da sua acessibilidade na área comum, sem, contudo, obter sucesso.
Informou que em 10 de setembro de 2019 notificou formalmente o condomínio réu para realização das obras necessárias, o qual permaneceu inerte.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda a fim de que seja condenado o réu na obrigação de fazer as edificações e adaptações prediais descritas na exordial, pugnando, a título de antecipação de tutela que seja apresentado cronograma para realização da obra em 15 dias, a qual não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias a contar da decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária por descumprimento.
É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, o requisito do fumus boni iuris não restou evidenciado dos argumentos aduzidos na exordial, pois ao que tudo indica, em sede de apreciação sumária, não há obrigação de adequação de prédios privados, não se amoldando a situação do autor ao disposto no art. 57 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual dispõe que As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Note-se que a Lei se destina às edificações públicas e privadas de uso coletivo, não a condomínios edilícios de uso privado.
Ademais, a Lei n. 10.098/2000, disciplina novas edificações e reformas, sem obrigação de adaptação de prédios antigos ao novo regramento, conforme se extrai do art. 11 da referida Lei: A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em casos análogos, já se decidiu:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EDIFICAÇÃO DE RAMPA EM EDIFÍCIO DE USO PRIVADO. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA REQUERER A ADAPTAÇÃO NA ÁREA COMUM. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO EDIFÍCIO PRIVADO ERIGIDO ANTES DA EDIÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA.I. O condômino que demanda contra o condomínio, postulando adaptação do hall de entrada do edifício, ostenta legitimidade ativa fundada em seus direitos sobre as partes comuns, máxime quando a controvérsia gravita em torno da omissão em promover reformas reputadas obrigatórias por lei.II. Perpassando o desate da demanda unicamente por questão de direito e mostrando-se desnecessária a colheita de prova pericial, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Cível.III. As normas acerca da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, com lastro na política pública inaugurada pela Constituição de 1988, expressamente distinguem as edificações de uso público, coletivo e privado. Inteligência do art. 8º do Decreto 5.296/04.IV. A legislação vigente impõe a quase todos os tipos de edificações, erigidas após a normatização da acessibilidade, a apresentação de projetos arquitetônicos em consonância com as normas técnicas previstas. Explicita de forma taxativa, de outra borda, as edificações existentes que devem promover as adaptações necessárias aos novos padrões de acessibilidade: os de uso público e coletivo. Inteligência dos arts. 11 da Lei 10.098/04, 11 do Decreto n. 5.296/04, 1º da Lei distrital 258/92 e 122 da Lei 2.105/98 - Código de Edificações do Distrito Federal.V. Às edificações de uso privado multifamiliar erigidas antes da edição das normas de acessibilidade não foi imposto o dever de promover adaptações arquitetônicas alinhadas aos preceitos técnicos editados pela nova legislação.VI. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 355329, 20060710257816ACJ, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/3/2009, publicado no DJE: 12/5/2009. Pág.: 225)
Ausente a fumaça do bom direito, é desnecessário apreciar o periculum in mora.
Desse modo, a míngua de comprovação dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de tutela provisória ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.
Acerca do tema, prescreve a Constituição Federal:
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Do Estatuto da Pessoa com Deficiência, extrai-se:
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
[...]
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. 
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
O autor/agravante comprovou apresentar quadro clínico de paraparesia, provocado por cirurgia cardíaca que realizou em 25/9/2018 e, por conta disso, necessita de cadeira de rodas para se locomover (evento 1 - ANEXO8 e ANEXO10/origem).
Demonstrou, outrossim, que em diversas áreas comuns do condomínio não há a acessibilidade necessária para que se locomova livremente (evento 1 - ANEXO11/origem).
Ocorre que os dispositivos que tratam do assunto apenas obrigam as edificações públicas e privadas de uso coletivo, já existentes, a observarem os parâmetros de acessibilidade nas suas dependências.
Segundo o glossário de acessibilidade do site da Câmara dos Deputados, edificações de uso coletivo seriam "aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza" (Acessibilidade na Câmara: Glossário de acessbilidade. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/glossarios/glossario.html. Acesso em: 7/2/2023).
As edificações destinadas à habitação, unifamiliar ou multifamiliar, são chamadas de edificações de uso privado.
Em se tratando de edificação de uso privado para habitação multifamiliar, como é o caso dos autos, apenas aquelas a serem construídas tem o dever legal de atender aos preceitos de acessibilidade, nos moldes do artigo 58 da Lei nº 13.146/2015.
Mutatis mutandis, deste colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VAGA DE GARAGEM ACESSÍVEL A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM CONDOMÍNIO PRIVADO. DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE ESTABELECE VAGAS ROTATIVAS. POSTERIOR DELIMITAÇÃO POR SORTEIO EM ASSEMBLEIA GERAL. DEVER LEGAL DE RESERVA DE VAGA PRÓXIMA A ACESSO DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES IMPOSTO APENAS PARA ESPAÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.   I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil.   II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pela Autora, uma vez não ter demonstrado a obrigatoriedade de reserva, por parte do Condomínio Réu, de vagas de garagem próximas dos acessos de circulação de pedestres, dever que a lei impõe apenas para vias e espaços públicos (art. 7º da Lei n. 10.098/2000).    Ainda, o fato de o compromisso de compra e venda firmado estabelecer que as vagas de garagem seriam de uso comum e rotativas - antes da delimitação do espaço por sorteio em assembleia geral -, não garantia à Demandante o direito de sempre utilizar a vaga mais próxima ao hall de entrada do seu edifício.   III - Não se vislumbra, também, o risco de ineficácia do provimento final, pois, caso se conclua pela necessidade de reserva de vagas de garagem a pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção também em prédios particulares, aquelas já delimitadas por sorteio poderão ser facilmente alteradas (AI nº 2014.016538-5, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19/11/2015).
Por estas razões, não merece reforma a decisão recorrida.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3899788v7 e do código CRC 8dc3bcb8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRAData e Hora: 24/9/2023, às 22:39:55

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5049054-35.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CONDOMINIO CONJ RESID REINO DE CAMELOT


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO QUAL SE PRETENDIA FOSSE DETERMINADO AO CONDOMÍNIO QUE APRESENTASSE CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE ACESSIBILIDADE, SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE APONTADAS. NÃO ACOLHIMENTO.  DISPOSITIVOS DA CF/88 E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) QUE IMPÕEM A REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÕES APENAS ÀS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE USO COLETIVO. CONDOMÍNIO UTILIZADO PELO AUTOR QUE SE CARACTERIZA COMO EDIFICAÇÃO DE USO PRIVADO PARA HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR. OBRIGAÇÃO DE ADAPTAÇÃO APENAS ÀQUELAS A SEREM CONSTRUÍDAS. EXEGESE DO ARTIGO 58, DA LEI Nº 13.146/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3899789v7 e do código CRC 589039e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRAData e Hora: 24/9/2023, às 22:41:52

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5049054-35.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Correia (OAB SC030135) AGRAVADO: CONDOMINIO CONJ RESID REINO DE CAMELOT ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2023, na sequência 107, disponibilizada no DJe de 14/08/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária