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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003370-53.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Fontes
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Sep 12 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5003370-53.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: CLADECIR PAULO PAPPEN AGRAVADO: ADELAR JOAO PAPPEN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cladecir Paulo Pappen contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000903-26.2020.8.24.0059, movida em desfavor do agravante por Adelar João Pappen, cujo teor a seguir se transcreve (evento 43): 
1. Trata-se de pedido para que sejam sujeitos à execução os bens adquiridos em nome de MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN, CPF 046.426.559-21, casada pelo regime de comunhão universal de bens com CLADECIR PAULO PAPPEN.
2. Comprovado o casamento pelo regime de comunhão universal de bens (EVENTO 40; CERTCAS2) e tendo em vista que "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas [...]" (artigo 1.667 do Código Civil), defiro que os bens em nome Marta Elda Bechtold Pappen sejam sujeitos à presente execução. Inclua-se MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN, CPF 046.426.559-21, no polo passivo da demanda.
3. Não obstante, haja vista que não foi oportunizado à MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN a possibilidade de pagamento voluntário, previamente à análise dos pedidos de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cite-se MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN na forma da decisão de EVENTO 9.
Argumenta o recorrente, em síntese, que "[...] é totalmente equivocada a manifestação jurisdicional que determina a inclusão da cônjuge do agravante no polo passivo da demanda, porquanto parte ilegítima, que em nenhum momento participou do negócio que deu azo à executiva epigrafada [...]"
Em análise preambular do reclamo, o requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11). 
O agravado apresentou contrarrazões (evento 16).
Retornaram os autos conclusos para julgamento. 

VOTO


O recurso não merece provimento, adianta-se.
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicado de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com as exceções do art. 1.668 do mesmo diploma. Há, pois, presunção legal de que as dívidas de cada uma das partes foram contraídas em benefício do casal, circunstância a autorizar o direcionamento da execução a ambos, ainda que um deles não tenha aposto sua assinatura no título executivo. 
Logo, casado o executado sob o regime da comunhão universal, afigura-se possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa. Isso porque o próprio art. 790, inc. IV, do CPC, autoriza que sejam apreendidos os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus itens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
No mesmo sentido, transcreve-se precedente desta Corte de Justiça: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO DA EXEQUENTE. [...] PLEITOS DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. TÍTULOS (DUPLICATAS FUNDADAS EM COMPRA E VENDA DE RAÇÃO PARA ANIMAIS) FIRMADOS SOMENTE PELA ESPOSA, MAS A BEM DA FAMÍLIA, DIANTE DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS EXERCIDAS PELA ENTIDADE FAMILIAR. COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DECORRENTE DO CASAMENTO CELEBRADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUE AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO CASAL (ARTS. 1.644 E 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 790, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE PARA A AÇÃO "FUNDADA EM DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES A BEM DA FAMÍLIA" (ART. 73, INC. III, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5038697-30.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 13-6-2023).
E, ainda: 
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A PENHORA ON-LINE DE ATIVOS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, BEM COMO SOBRE OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DA CÔNJUGE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - 1. PENHORA DE ATIVOS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - COMUNICAÇÃO DOS BENS - 2. PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL DA ESPOSA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - COMUNICABILIDADE DOS BENS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.      
1. É cabível a penhora de ativos financeiros existentes em nome da cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão universal de bens, preservando-se a meação.    
2. Não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e pessoa jurídica de firma individual, permitindo-se a penhora de bens da firma em nome da cônjuge do executado, diante da comunicação dos bens, no regime da comunhão universal, quando inexitosas as buscas por ativos e bens em nome do executado. (AI n. 4030762-24.2019.8.24.0000, de Timbó, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-3-2020).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aliás, "[...] tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. [...]" (AgRg. no AREsp. n. 427.980/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25-2-2014)
Permitir a citação da esposa, assim, evitaria a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro e a realização de diligências desnecessárias, visto que ela poderá lançar mão, desde já, da defesa integral de sua meação - mediante a alegação de que o débito não beneficiou a família - e não somente de bem específico. 
Por tal razão, a ordem de citação deve permanecer hígida e a decisão objurgada não merece reparos. 
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3819850v4 e do código CRC b7c9ddbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 14/9/2023, às 14:26:59

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5003370-53.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: CLADECIR PAULO PAPPEN AGRAVADO: ADELAR JOAO PAPPEN


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICAÇÃO, EM REGRA, DE TODOS OS BENS, PRESENTES E FUTUROS, E DÍVIDAS PASSIVAS (CC, ART. 1.667). APLICABILIDADE DO ART. 790, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONSENTÂNEA À CELERIDADE PROCESSUAL NO PRESENTE CASO. VIABILIDADE DE EFETUAR A DEFESA INTEGRAL DA MEAÇÃO E EVITAR O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3819851v4 e do código CRC 5259aade.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 14/9/2023, às 14:26:59

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003370-53.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
AGRAVANTE: CLADECIR PAULO PAPPEN ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: ADELAR JOAO PAPPEN ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/09/2023, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 24/08/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária