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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 8000857-07.2023.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Execução Penal

 









Agravo de Execução Penal Nº 8000857-07.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: LEVI DE JESUS ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por Levi de Jesus, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 70 do PEP 8001046-50.2021.8.24.0019 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó indeferiu pedido de autorização para que fosse visitado virtualmente por uma amiga.
Sustenta o Agravante que "não se evidencia qualquer risco ao interesse público em permitir ao agravante receber a visita remota da amiga que reside na Bahia", e que "ter recebido duas visitas de seus familiares (uma do pai e outra do irmão) no início do ano 2023, não é motivação suficiente para indeferir o direito".
Alega que "a fundamentação utilizada para negar o direito de visita da amiga é genérica e abstrata" e que a "Portaria 1057, do Departamento de Administração Prisional, norma inferior, extrapola o poder regulamentar ao restringir direitos e obrigações previstos na Lei de Execução Penal".
Sob tais argumentos, requer a concessão do direito de visita (eproc2G, Evento 1, doc5).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e provimento do reclamo (eproc2G, Evento 1, doc7).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc2G, Evento 1, doc8).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo provimento do agravo (eproc2G, Evento 5).

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Ana Rebeca Lima Santos, residente em Feira de Santana/BA, procurou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e explicou que "é amiga do reeducando e, por conta dessa relação, participava das videochamadas realizadas pelos familiares de Levi". mas, "em razão da transferência para a Penitenciária Industrial de Chapecó, os familiares não conseguiram efetuar o recadastramento para fins de confecção da carteira de visitas, inviabilizando o contato de familiares e amigos". Apontou que, "em razão da inércia dos familiares para resolver tal questão, buscou a administração prisional para que fosse autorizada a realização de carteirinha de visita para poder fazer a visita virtual (em razão da distância)", mas "a Administração Prisional negou o direito de visitas pretendido" (SEEU, Sequencial 63, doc63.1).
Eis a resposta da Administração:
Em resposta ao Oficio Circular nº 07/2023/DPE/SC, conforme informações constantes no sistema I-PEN, o reeducando Levi de Jesus I-PEN 782309, recebe visitas do Sr. Antônio Rodrigo de Jesus da Hora (irmão) última visita no dia 05 de janeiro de 2023 e Antônio Terezo da Hora (pai) ultima visita no dia 18 de janeiro de 2023.
Conforme portaria nº 1057 no artigo 117 "a pessoa presa poderá receber visita do cônjuge, companheiro, dos ascendente, descendentes (incluindo-se enteados) e irmãos, em dias e horários previamente agendados pelo estabelecimento penal". Além disso, prevê o artigo 118 "quando o preso não receber visitas das pessoas elencadas no artigo anterior, será permitida a visitação de 01 (um) amigo".
A Sra. Rebeca Lima Santos amiga não está autorizada pois o reeducando já recebe visitas (SEEU, Sequencial 63, doc63.2).
Judicializada a questão, o Magistrado de Primeiro Grau assim deliberou quanto ao pedido de autorização de visita:
Portanto, este subscritor, na condição de corregedor das Unidades Prisionais locais, só detém competência para intervir nos atos do Diretor do Complexo se houver ilegalidade (art. 66, VI, da LEP), não parecendo ser esta a hipótese dos autos, já que a autoridade coatora fundamentou o seu indeferimento no artigo 118 da Portaria 1057 do DEAP (Mov. 63).
Outrossim, tem-se que a razoabilidade da negativa administrativa encontra-se pautada pelas demais visitas regulares que vem recebendo o apenado (Mov. 63), o que demonstra o seu não desamparo emocional.
Não bastasse, discordar das hipóteses objetivas traçadas pelo Departamento de Administração Prisional, quando não fogem do razoável, seria o equivalente a se aventurar na esfera do Executivo, ora competente para deliberar sobre o tema segurança pública. Abrir o leque de visitas, para parentescos distantes, em um universo com mais de 2.000 (dois mil) detentos (como é o caso de Chapecó/SC) certamente traria perigoso precedente e instabilidade ao Ergástulo (SEEU, Sequencial 70).
Não se consegue compreender porque a visitação da amiga do Agravante Levi de Jesus "traria perigoso precedente e instabilidade ao Ergástulo" ou risco à segurança pública, já que o pedido é para encontros virtuais.
O fato de a relação de amizade ser tratada como hipótese subsidiária de visitação por Portaria do Poder Executivo não é impedimento ao direito.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 3º, dispõe que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei", elencando, em seu art. 41, X, como direito do preso, a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados".
Por sua vez, a Portaria 1.057/22 da Secretaria de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa, a qual "dispõe sobre os procedimentos operacionais de segurança e administrativos a serem adotados por policiais penais nas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina no âmbito do Departamento de Polícia Penal e dá outras providências", no art. 117 do seu Anexo Único, estabelece que "a pessoa presa poderá receber visita do cônjuge, companheiro, dos ascendentes, descendentes (incluindo-se enteados) e irmãos, em dias e horários previamente agendados pelo estabelecimento pena", ressalvando em seu art. 118 que, "quando o preso não receber visitas das pessoas elencadas no artigo anterior, será permitida a visitação de 01 (um) amigo".
Sem a pretensão de aprofundar a tripartição de poderes (CF, art. 2º) e a hierarquia das normas, não se pode, por meio de instrução normativa, restringir direito previsto em Lei. Se a Lei de Execução Penal permite a visita de parentes e amigos, não cabe ao Poder Executivo extirpar esse direito por meio de norma infralegal. Os casos extraordinários merecem exame com base em suas nuances.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO DO GRAU DE PARENTESCO DAS PESSOAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NO ROL DE VISITANTES DO REEDUCANDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DIREITO DA TIA DE VISITAR O SOBRINHO. 1. A competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF), tendo a LEP outorgado à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares. 2. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. 3. A administração disciplinar típica da competência da autoridade prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante o período de visita etc. 4. No entanto, ao limitar o grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do reeducando a parentes de 2º grau, o art. 99 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, desbordou de sua competência, tratando de matéria não afeta ao poder disciplinar, na medida em que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais. 5. Da mesma forma, ao restringir a possibilidade de ingresso no rol de visitantes do preso de parentes mais distantes à inexistência de parentes mais próximos, a Resolução (art. 101, § 1º) desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984). 6. Se podem ser incluídas até 8 (oito) pessoas no rol de visitantes do preso e, nos termos do art. 102, I, da Resolução, tal inserção depende da concordância, por escrito, do executado, parece bem mais razoável seja o preso a indicar aqueles parentes cuja convivência lhe é mais cara ao coração. 7. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 Divulg 22-10-2009 Public 23-10-2009 Ement Vol-02379-04 PP-00851). 8. Recurso provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art. 99 e no § 1º do art. 101 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010 (RMS 56.152, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3.4.18).
Este é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO DE VISITA QUE, EMBORA RELATIVO, É GARANTIDO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA GESTÃO PENITENCIÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI. HIERARQUIA DAS NORMAS (Rec. de Ag. 5043835-69.2022.8.24.0023, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 17.5.22).
E:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VISITA DA ENTEADA DO APENADO COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEAP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. DIREITO DE VISITA POR PARENTES GARANTIDO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/84. COMPROVADO PARENTESCO E VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A OBSTAR O PLEITO DESEJADO. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO SISTEMA PRISIONAL EM RAZÃO DO COVID-19. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Rec. de Ag. 0000191-05.2020.8.24.0033, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 28.5.20).
Ainda:
O direito de visita previsto no art. 41, inc. X, da Lei de Execução penal, embora não seja absoluto, somente admite restrição ou suspensão mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penal (parágrafo único desse mesmo artigo), de tal sorte que não compete à administração do sistema penitenciário, por meio de instrução normativa, inovar no ordenamento jurídico a ponto de limitar a pouquíssimos parentes o rol de pessoas autorizadas a visitar o condenado, mesmo porque esse direito, além de fomentar a ressocialização, constitui, em última análise, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (Rec. de Ag. 0010502-89.2019.8.24.0033, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 23.4.20).
Diante disso, inexiste fundamento idôneo à negativa do direito, devendo ser permitida a visitação, se óbice concreto não houver.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar visitas virtuais de Ana Rebeca Lima Santos ao Agravante Levi de Jesus, a menos que motivação concreta distinta da vedação imposta pela Portaria 1.057/22 exista.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3869650v10 e do código CRC 26b9c4aa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 5/9/2023, às 15:40:37

 

 












Agravo de Execução Penal Nº 8000857-07.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: LEVI DE JESUS ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


 
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DO APENADO.
DIREITO DE VISITA (LEP, ART. 41, X). AMIGA. PORTARIA DO PODER EXECUTIVO.
A Lei de Execução Penal garante aos apenados o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, e tal direito não pode ser restringido somente porque uma portaria do poder executivo elenca a relação de amizade como hipótese subsidiária de visitação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar visitas virtuais de Ana Rebeca Lima Santos ao Agravante Levi de Jesus, a menos que motivação concreta distinta da vedação imposta pela Portaria 1.057/22 exista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3869651v5 e do código CRC a23bfa37.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 5/9/2023, às 15:40:37

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/09/2023

Agravo de Execução Penal Nº 8000857-07.2023.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
AGRAVANTE: LEVI DE JESUS ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 05/09/2023, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 21/08/2023.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR VISITAS VIRTUAIS DE ANA REBECA LIMA SANTOS AO AGRAVANTE LEVI DE JESUS, A MENOS QUE MOTIVAÇÃO CONCRETA DISTINTA DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA 1.057/22 EXISTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário