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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0307341-42.2016.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0307341-42.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELANTE: DAL TOE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: RCF INCORPORADORA LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação Anulatória de Ato Jurídico e de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela" ajuizada por Dal Toé Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de RCF Incorporadora Ltda.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório constante na sentença recorrida (Evento 71, SENT93, Eproc1G):
Dal Toé - Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO em face de RCF Incorporadora Ltda., ao argumento de que firmou contrato com a demandada buscando a implementação de loteamento a ser por esta erigido. Pondera que a demandada não deu início aos trabalhos e estaria passando por procedimento de recuperação judicial. Diante do inadimplemento absoluto do pacto, pretende a anulação da escritura pública de transferência imobiliária e a reintegração de posse sobre o bem objeto do litígio. 
Deferiu-se apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência. 
Citada, a demandada apresentou resposta, apontando a concessão de recuperação judicial a seu favor e que o pedido deveria ser processado junto ao feito da recuperação. Teceu comentários quanto a sua atual situação financeira e, pretendendo a mantença do negócio jurídico, concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. 
Houve réplica. 
Determinou-se a remessa dos autos ao Juízo da recuperação. 
Notificou-se a alienação do bem vindicado no processo de recuperação judicial do devedor. 
O Gestor Judicial e o Ministério Público pugnaram a habilitação dos créditos do demandante junto ao quadro geral de credores da recuperanda e a extinção da presente demanda.
Acrescenta-se que o dispositivo da sentença, publicada em 18-07-2018, tem a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 
Responde o demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00. 
Revogo a decisão liminar
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais restaram rejeitados e fora arbitrada multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC (Autos n. 0007016-72.2018.8.24.0020, SAJPG).
Não satisfeito com a fixação dos honorários de sucumbência, o causídico da demandada apelou, requerendo a imposição da verba honorária dentro dos limites legais, qual seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (Evento 83, APELAÇÃO103, Eproc1G).
Também inconformada, a parte demandante apelou, em cujas razões pugna pela a) reforma da sentença para "rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes de fls. 22/28, com a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Criciúma às fls. 041 à 043 do livro nº 0690, e da transcrição do R-7 da matrícula nº 66.921 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e as demais transcrições subsequentes" e b) reforma da decisão proferida nos embargos de declaração para cancelar a condenação da apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (Evento 87, APELAÇÃO108, Eproc1G).
Foram apresentadas contrarrazões pela ré (Evento 93, CONTRAZ115, Eproc1G).
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justuiça "(i) deixa de se manifestar quanto ao recurso interposto por Albert Zilli dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, por versar sobre interesse puramente patrimonial do patrono da sociedade recuperanda em perceber honorários, e, quanto à apelação interposta por Dal Toe Empreendimentos Imobiliários LTDA, (ii) manifesta-se pelo seu conhecimento e parcial provimento, a fim de que se desconstitua a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta e se lhe permita a resolução da permuta ajustada com a sua contraparte e a sua conversão em perdas e danos" - conforme parecer do Evento 76, PROMOÇÃO1, da Procuradora de Justiça MONIKA PABST.
É o suficiente relatório.

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Nesse trilhar, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
1 Da pretendida procedência dos pedidos iniciais
A petição inicial requerera:
1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para averbar na matrícula nº 66.921 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma do imóvel a existência desta ação, bem como, reintegrar a Requerente na posse do imóvel. 
2. Requer a expedição do competente mandado de citação para a Requerida responder, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados. 
3. Seja julgada procedente a presente demanda, decretando-se a rescisão do contrato de permuta firmado pelas partes, determinando o retorno das partes ao satus quo ante, e, em consequência, anular a escritura de compra e venda lavrada às fls. 41 à 43 do livro nº 0690 do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Criciúma/SC, e a transcrição R-07 da matrícula 66.921 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, e os demais atos registrais subsequentes, reintegrando definitivamente a Requerente na posse do imóvel objeto do contrato rescindendo. 
4. Seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e honorários de advogado na base de 20%. 
5. Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a testemunhal, a pericial para avaliar o valor da locação, e o depoimento pessoal dos Requeridos, e não pretende a realização de audiência conciliatória. 
Dá-se a causa o valor de R$ 259.805,04 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos).
Sustenta a parte autora que houve inadimplemento pela demandada no tocante ao contrato de permuta por eles realizado, sendo imperiosa a rescisão contratual e consequentemente a anulação da escritura pública de compra e venda "lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Criciúma às fls. 041 à 043 do livro nº 0690, e da transcrição do R-7 da matrícula nº 66.921 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca".
É de se adiantar, porém, que não assiste razão à parte autora. Aliás, a sentença, ainda que sucinta, bem fundamentou os motivos pelos quais entendeu serem improcedentes os pedidos iniciais, razão por que em homenagem ao trabalho desempenhado e a fim de evitar tautologia, transcreve-se excerto da decisão do Magistrado RAFAEL MILANESI SPILLERE, como parte integrante deste voto e razões de decidir (Evento 71, SENT93, Eproc1G):
A questão pela qual debate-se na causa é a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento da construtora demandada por descumprimento absoluto do instrumento particular, posteriormente alvo de escritura pública de transferência firmada pelo autor. 
De acordo com o art. 215 do Código Civil, "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". 
Por sua vez, o art. 364 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispunha que: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença" 
Tenho que a demanda é improcedente. 
Isto porque aqui não se depara com simples instituição de compromisso de compra e venda realizado com o feito de conceder-se moradia ao interessado. Os envolvidos são empresas destinadas à exploração imobiliária e, com base nesta expertise, compreenderam, desde o pacto primitivo de p. 22-28, aquilatar a transação com caráter de irrevogabilidade. 
Não bastasse isso, no documento público que levaram a registro consta expressamente que a demandada procedeu ao pagamento do preço correspondente a aquisição. Ora, como as partes estavam em grau de igualdade no momento em que vincularam-se por meio do ato público e não há qualquer indicador de fraude na realização do ato solene, não pode o litigante, descontente com a negociação, agora voltar-se contra o ato que praticou. 
Muito menos admite-se a alegação de erro, quando, insiste-se, a irrevogabilidade era imanente ao negócio e a empresa autora é especificamente destinada a realização de atos desta natureza. 
Vale dizer: não se pode presumir que a sociedade fosse incapaz de conceber os efeitos do negócio que anuiu. 
Decidiu-se: 
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02. 
[...] 
A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade". (REsp n. 1.438.432/GO, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, j. 22/04/2014). 
Não bastasse isso, o empreendimento em comento foi alvo de alienação para quitação de débitos concursais, com a chancela judicial, situação que torna rasa a argumentação de que o ativo em comento - imobilizado desde a escritura pública - cumpriu com o objetivo de quitar obrigações privilegiadas do devedor, daí por que, o que resta é eventual pedido pelo demandante de habilitação dos créditos que compreendia devidos junto ao feito concursal, por meio do respectivo incidente.
Importante consignar ainda que, na inicial, a parte demandante fundamentou a tese de nulidade no negócio jurídico entabulado com a demandada na existência de erro, ponto este perfeitamente rebatido pelo sentenciante, diante da expertise dos envolvidos.
Já quando da réplica e das razões de recurso, a autora invoca a ocorrência de simulação do negócio jurídico, em que as partes escrituraram compra e venda do terreno, quando na verdade se tratava de contrato de permuta.
Sobre o tema, o art. 167 do Código Civil estabelece:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III- os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados;
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Acerca da simulação do negócio jurídico, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:
"Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em conserto prévio, é enganar terceiro estranho ao negócio jurídico ou fraudar a lei.
O negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo - inexistente (simulação absoluta) - ou que tem conteúdo diverso do que aparenta (simulação relativa), sempre se constituindo de manifestação de vontades em divergência intencional com as vontades internas. Ele é realizado por acordo de todos os contratantes em emitir declaração de vontade divorciada do que intimamente desejam, com a finalidade de enganar inocuamente (simulação inocente) ou em prejuízo da lei ou de terceiros (simulação fraudulenta ou ilícita). (Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, fl. 82 - grifou-se).
Na hipótese dos autos, a simulação no negócio jurídico não restou devidamente comprovada. Mesmo que fosse o caso,  não se pode olvidar que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Desse modo, o próprio autor - partícipe da compra e venda alegadamente simulada - não poderia invocar a simulação de negócio jurídico por ele próprio orquestrado, a fim de afastar os efeitos da negociação levada a cabo.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POSTO QUE OBJETO DE SIMULAÇÃO E EXISTÊNCIA DE ERRO E DOLO, QUANDO DE SUA ASSINATURA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE INICIALMENTE SUSCITARAM QUE SEM QUE TIVESSEM PERCEBIDO, A RÉ COLHEU SUAS ASSINATURAS, EM PACTO LOCATÍCIO. RÉPLICA COM VERSÃO DIVERSA DOS FATOS, ANTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A PEÇA DE DEFESA. CONFIRMAÇÃO DE QUE PARA JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL, ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, LHES FOI PROPOSTO A ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE NÃO TERIA VALOR. SIMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. HIPÓTESE QUE NÃO TERIA POR ESCOPO PREJUDICAR TERCEIROS OU INFRINGIR DISPOSIÇÃO LEGAL E QUE, DE QUALQUER FORMA, IMPEDIRIA AO CONTRATANTE SUSCITAR SUA PRÓPRIA TORPEZA, PARA ARGUIR A NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO E DOLO TAMBÉM INEXISTENTE. FIRMAS QUE FORAM COLHIDAS DIRETAMENTE PELO TABELIÃO/AUXILIAR, JUNTO AO TABELIONATO DE NOTAS. AUTORES QUE TINHAM PLENA CIÊNCIA DO QUE ESTAVAM ASSINANDO E CONSCIENTEMENTE ASSIM O FIZERAM. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302779-87.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020) (sem grifo no original).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SIMULAÇÃO - COMPRA E VENDA SIMULADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - OBJETO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - OBJETIVO ATINGIDO - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
- Embora o negócio jurídico simulado seja nulo, nos termos do art. 167, do Código Civil, aquele que pratica o ato não pode se valer da própria torpeza para pleitear sua nulidade.
- De acordo com o art. 170, do diploma civil, o negócio jurídico nulo subsiste quando atinge o objetivo que as partes pretendiam, tal como é o caso dos autos em que a intenção era transferir a propriedade do bem para os réus, fim este devidamente alcançado com a lavratura de escritura de compra e venda  (TJMG.  Ap. Cív.  1.0625.13.010562-4/001, Rel.: Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. em: 16-11-2017) (sem grifo no original).
A escritura pública deve prevalecer sobre o contrato particular anterior, não levado a registro: "Anulação de escritura de doação. Alienação de um mesmo imóvel a mais de uma pessoa. Prevalece, sobre a escritura de permuta, o contrato de doação, devidamente transcrito no registro de imóveis, o que não ocorreu com o primeiro" (STJ, REsp n. 260.051/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2000, DJ de 21/8/2000, p. 128). Na hipótese sob exame, o contrato particular trazido aos autos com a petição inicial (Evento 1, INF5 e Evento 1, INF6) não foi levado a registro nem mesmo no Cartório de Títulos e documentos, e não ostenta sequer as firmas reconhecidas. E a transferência do bem por instrumento público não efetuou ressalva alguma quanto ao suposto contrato anterior. 
Novamente deste Tribunal, em situações que também se aproximam da que se discute nos presentes autos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIA POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DA TERRA NUA E DA BENFEITORIA TRANSACIONADOS POR PESSOAS MAIORES, CAPAZES E LÚCIDAS. PRESERVAÇÃO DA EXPRESSÃO DA VONTADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MÁ-FÉ DO COMPRADOR VISANDO LUDIBRIAR OS VENDEDORES. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 373, I, DO CPC. TRANSAÇÕES PERFEITAS E ACABADAS. SENTENÇA MANTIDA."Sobreleva consignar, ainda, que, como alhures salientado, os insurgentes, em nenhum momento, demonstraram o desconhecimento das peculiaridades do contrato de permuta, de forma que a ausência de uma análise diligente pelos contratantes quanto aos termos da avença só pode a eles ser imputada, assim como os efeitos decorrentes da falta de cautela.Nesse sentido, vale ressaltar que, ultimado o acordo de vontades entre as partes, as suas clausulas e disposições obrigam definitivamente os contraentes, produzindo-se, portanto, os efeitos da coisa julgada, de sorte que sua rescisão só se torna possível por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa, nos termos do art. 849 do Código Civil.[...]Diante de tais circunstancias, não havendo qualquer indício nos autos de que a parte autora subscreveu a escritura de "compra e venda" em razão de qualquer dos vícios declinados, não há que se falar em anulação do referido instrumento (TJSC, Apelação Cível n. 0087019-88.2007.8.24.0023, da Capital, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000711-58.2011.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. CARLOS ROBERTO DA SILVA, desta SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, j. 03-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.    PLEITO VISANDO A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, NOMINADO DE "CONTRATO DE COMPRA E VENDA" FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO SUBSTANCIAL, COAÇÃO MORAL OU SIMULAÇÃO NO ATO DA SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA. TESE RECHAÇADA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DA PARTE ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O NEGÓCIO. PROVA DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS DO ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, SOB PENA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO (ART. 373, I, DO CPC/2015). ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO SE PRESTA, DE PER SI, A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA.   "Em se tratando de anulação de ato jurídico, necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, não sendo causa de anulação do ato o arrependimento posterior por falta de prudência na realização do ato. Inobservadas as cautelas mínimas de conferência acerca do que estava contratando, não é possível atribuir ao demandado a culpa por tal fato, muito menos utilizar este mesmo fato para fundamentar o pedido de anulação contratual. Encontrando-se presentes as condições de validade do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei e descurando-se a apelante em comprovar os vícios que poderiam inquinar o negócio, a ponto de ser anulado, ou ainda a utilização de qualquer artifício ou ardil tendente a induzir a apelante em erro, a mantença do contrato é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, j. 20-08-2013).   SUSCITADA, AINDA, A VENDA DE OBJETO ILÍCITO. PERMUTA QUE ENVOLVIA, DENTRE OUTROS BENS, DOIS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E, QUE, PORTANTO, NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA ERIGIR CONSTRUÇÃO. ILICITUDE DA AVENÇA OU DESCONHECIMENTO DAS PARTICULARIDADES DOS BENS ENVOLVIDOS NA TRATATIVA NÃO DEMONSTRADOS. AQUISIÇÃO DE TERRENOS SITUADOS NA LAGOA DA CONCEIÇÃO. DEVER DE CAUTELA ANTES DE ASSINAR A AVENÇA QUE INCUMBIA AOS ADQUIRENTES. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO.    "Aquele que adquire terreno situado em área alagada - e, por isso, de preservação permanente - sem jamais ter estado no local não pode invocar "defeito ou vício oculto" (CC, art. 441) para postular, mais de 20 (vinte) anos após, a anulação do contrato e a reparação dos danos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075368-6, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DOS REQUERIDOS, FORTE NO ART. 85, §11 DO CPC/2015.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0087019-88.2007.8.24.0023, da Capital, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSEQUENTE PLEITO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS EM EMPREENDIMENTO A SER EDIFICADO NO LOCAL. 2. ALEGADOS ERRO E DOLO NA TRANSAÇÃO FIRMADA SOB A FORMA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE É EMPRESA QUE ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO. PROCURAÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ALIENAÇÃO DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PREVISTA, TAMBÉM, NO AJUSTE PARTICULAR DE PERMUTA ANTERIORMENTE FIRMADO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306003-33.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019).
Logo, a sentença deve ser mantida, no ponto, tal qual lançada.
2 Dos honorários sucumbenciais
A parte demandada insurge-se contra a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, arguindo, para tanto, a impossibilidade de imposição de forma equitativa, já que fora das hipóteses legais, devendo ser arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Razão em parte assiste ao apelante, adianta-se.
Acerca do assunto, o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (grifei)
Relativamente aos honorários advocatícios, conforme bem assentado pela Segunda Seção do STJ, deve ser observada a seguinte ordem de preferência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.  Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);  (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:  (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios  sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, j. 13-02-2019). (grifei)
A propósito, ressalta-se que no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (em 16-03-2022), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei)
Logo, conforme bem destacado pelo recorrente, a fixação de honorários por equidade só será cabível nas situações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido com o processo ou quando o valor da causa for muito baixo. 
O caso em análise, pois, não se enquadra nas hipóteses de fixação dos honorários por equidade.
Portanto, inviável fixar os honorários advocatícios por equidade.  
Assim, na espécie, em atenção ao disposto no CPC e no entendimento sufragado no STJ sobre a matéria, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). 
Anote-se que a fixação no percentual mínimo legal (10% sobre o valor atualizado da causa) se justifica em razão da baixa complexidade da causa e da desnecessidade de se produzir prova durante a tramitação do processo, atendidos, ainda, os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do aludido §2º do art. 85 do CPC. 
Ademais, tendo em vista o valor da causa -- R$ 259.805,04 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos) --, tem-se que resta manifesto que o trabalho do causídico está sendo remunerado a contento.
Nesse cenário, a insurgência comporta (parcial) acolhida, consoante fundamentos suso expendidos.  
3 Da imposição de multa 
Noutro quadrante, razão assiste à parte autora no que tange à impertinência da multa imposta por litigância de má-fé na decisão dos Embargos de Declaração.
Isso porque, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se há falar em litigância de má-fé. O simples fato de não se acolher os aclaratórios por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) não implica na imposição automática da coima. 
Não bastasse isso, não se vislumbra a existência de dolo por parte do recorrente, e, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "[...] para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08-02-2021). 
Assim, afasta-se a condenação da multa imposta por litigância de má-fé na decisão (Autos n. 0007016-72.2018.8.24.0020 - SAJ1G) dos Embargos de Declaração.
4 Dos honorários recursais
Por fim, não é caso de majoração de honorários em grau de recurso, porquanto as irresignações recebem parcial provimento.
5 Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para afastar multa de litigância de má-fé; e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do defensor da ré para alterar a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

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Apelação Nº 0307341-42.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELANTE: DAL TOE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: RCF INCORPORADORA LTDA


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FOI LEVADO A ERRO E/OU HOUVE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATANTES EMPRESA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA, RESPECTIVAMENTE, COM A EXPERTISE NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE DA ESCRITURA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 215 DO CC E 364 DO CPC/73. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE O CASO, INVIABILIDADE DE A PARTE QUE PARTICIPOU DO ATO PLEITEAR A NULIDADE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, SOB PENA DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES. PLEITO REPELIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPURGO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA COIMA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA SOMENTE EXERCEU O SEU DIREITO DE EMBARGAR. 
VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE.  CASO EM ANÁLISE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CPC E AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE FAZ DEVIDO. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE.
"Tema Repetitivo 1076: 
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para afastar multa de litigância de má-fé; e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do defensor da ré para alterar a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3778514v10 e do código CRC 6a456e78.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 31/8/2023, às 23:52:42

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 10/08/2023

Apelação Nº 0307341-42.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELANTE: DAL TOE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) APELADO: RCF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 10/08/2023, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 24/07/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA AFASTAR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEFENSOR DA RÉ PARA ALTERAR A FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
TIAGO PINHEIROSecretário