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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302829-56.2019.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jun 01 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302829-56.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CALI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE) APELADO: BIANCA SCREPEC (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Cali Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 35, SENT62 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Bianca Screpec, julgou improcedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Pdv Imóveis Ltda. ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de Bianca Screpec Me - Primme Imóveis, aduzindo, em suma, que firmou em 29.11.2018 contrato de administração de imóvel de sua propriedade com a ré, sendo que em 30.11.2018 a ré alugou o imóvel objeto do contrato de administração para Roberto Silva, mediante o aluguel mensal de R$ 5.528,00 com vigência de 1.12.2018 a 30.11.2019. 
Sustentou que no contrato de administração do imóvel a ré também atuou como sua procuradora, bem como, deveria tomar as precauções necessárias para alugar o imóvel, inclusive exigindo do locatário a garantia de fiador, caução ou seguro. Mencionou que a ré procedeu o aluguel do imóvel em questão mas não tomou as precauções necessárias conforme previsto no contrato, e alugou o bem para pessoa que apontou um falso fiador, causando prejuízos à parte autora.
Aduziu que a ré não verificou a idoneidade do locatário e do fiador, tendo inclusive sido exaradas uma assinatura falsa no contrato de locação. 
Assim requereu o ressarcimento pelos prejuízos com relação aos aluguéis inadimplidos, energia elétrica e condenação da ré ao pagamento de multa contratual. 
A ré apresentou contestação às fls. 87-91, defendendo que na condição de imobiliária administradora foi contratada para administrar a locação do apartamento da autora e para tanto adotou todas as medidas de praxe, como: consulta ao serasa, apresentação de documentos pessoais de locatário e fiador, comprovantes de endereço, renda e da garantia da locação, confeccionou laudo de vistoria do imóvel e confeccionou contrato de locação com 10 laudas com cláusulas que asseguram o direito da autora. 
Sustentou que mesmo com a criteriosa exigência da ré para a aprovação da locação ocorreu uma fraude, mas que imediatamente coma ciência do ocorrido acionou a polícia. Aduziu que a falsidade da assinatura foi realizada com perfeccionismo de modo que à olho nu não seria detectado. 
Defendeu que não há responsabilidade pela fraude, já que adotou as cautelas necessárias, aduzindo que o único responsável pelos prejuízos sofridos pela autora é o próprio locatário. Pelo que, requereu a improcedência dos pedidos. 
Réplica às fls. 108-111. 
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a ré apresentou novos documentos e mencionou não ter interesse na produção de outras provas. 
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2° do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se porque nada obstante o trabalho desempenhado nos autos, a causa é de baixa complexidade, foi julgada com base na jurisprudência e independente de dilação probatória. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO66 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a Apelada, ao proceder a locação do imóvel em tela, não tomou as precauções necessárias ao alugá-lo para pessoa idônea, tendo, para tanto, celebrado contrato com o Locatário, onde este apontou um falso fiador, causando os prejuízos ora pleiteados. E isso só ocorreu, porque a Apelada, empresa atuante no setor imobiliário de longa data simplesmente não se incumbiu de verificar a idoneidade tanto do Locatário, quanto do Fiador" (p. 5-6).
Aduziu que "o Fiador apontado pela Recorrente é Funcionário Público lotado em Brasília, Distrito Federal, onde exerce o Cargo de Secretário Especial Adjunto da Cultura do Ministério da Cidadania. De outra banda, tanto o imóvel informado como se do Fiador fosse, quanto o reconhecimento de firma são da Cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, enquanto o verdadeiro José Paulo Soares Martins reside na Capital Federal, conforme informado e comprovado alhures. Ou seja, sequer foi solicitado ao Fiador um comprovante de residência válido e idôneo, o que por si eliminaria qualquer tipo de situação dessa natureza" (p. 7). 
Alegou que "Não bastassem todos os transtornos e prejuízos mencionados alhures, Excelências, o Locatário ainda sublocou o imóvel para diversas pessoas, conforme autorizações deste para a Portaria do Condomínio, conforme documentos acostados a presente exordial. O Contrato de Locação firmado é claro no sentido de proibir tal prática, conforme constante da Cláusula 2ª, do Capítulo VII, o qual foi firmado sob inteira responsabilidade da Ré" (p. 7-8). 
Sustentou que "Tal dispositivo legal é claro ao dizer que o dever de agir com prudência, diligência e de prestar informações deve ser "espontâneo", ou seja, devem estar sempre presentes a probidade e a boa-fé. Assim, por exemplo, se o intermediador - corretor ou a imobiliária - está ciente ou suspeita de algum problema na documentação do imóvel em negociação, tem o dever de informar o cliente, ainda que este não questione sobre qualquer irregularidade. Isto porque o dever de prestar todas as informações deve ser espontâneo" (p. 12). 
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão exordial. 
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 46, CERT74 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que as litigantes celebraram contrato de administração de imóvel para que a demandada efetuasse a locação do bem. 
Igualmente inconcusso que a ré alugou o imóvel administrado para o locatário Roberto Silva com a garantia de fiança, constando no contrato de locação o fiador José Paulo Soares Martins. 
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se a ré atuou de forma negligente ao locar o imóvel de propriedade da autora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, entende-se que razão não socorre à recorrente ao postular a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito ressarcitório. 
A propósito, veja-se o que fundamento o Magistrado a quo na decisão impugnada (evento 35, SENT62 dos autos de origem):
Pois bem. A controvérsia do feito cinge-se na suposta falta de diligência da parte ré quanto à locação do imóvel da autora. 
Quanto a isso, veja-se que a autora não se insurge quanto às questões contratuais, mas, imputa à ré a responsabilidade pela fraude, em tese, existente no contrato firmado, já que restou demonstrado que o reconhecimento de firma realizado quanto à assinatura do fiador é falso. [...]
No mais, a ré apresenta com sua defesa a demonstração de que fez o que estava ao seu alcance para verificar a idoneidade do locatário e, principalmente, do fiador. 
Veja-se que juntou, com a defesa, comprovante de residência em nome do fiador da locação, comprovante de rendimentos, imóvel em nome do fiador e consulta do nome de seu nome no SPC (documentos de fls. 95-100), bem como, documento pessoal com selo de autenticação do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre (fl 122), de forma que, pela documentação o fiador parecia ser idôneo. 
No entanto, não fosse isso, restou apurado pelas partes a ocorrência de fraude, tendo sido utilizado nome e documentos de terceiro para a formalização do contrato de locação. 
Conforme e-mail de fls. 49-51, José Paulo Soares Martins (apontado como fiador no contrato) informa que desconhece o negócio e que se tratava de fraude com utilização indevida de seu nome e documentos. 
Além disso, posteriormente, restou confirmado que o reconhecimento de firma realizado no contrato é falso (fl. 46), tendo sido, também, registrado boletim de ocorrência pela própria parte ré sobre o fato. 
Desta forma, a parte autora pretende que a ré seja responsabilizada pelos dois meses de aluguel e de energia elétrica que foram inadimplidos e multa contratual, apontado negligência da parte ré enquanto administradora do imóvel. 
No entanto, da leitura do contrato de administração, não se conclui que a administradora de imóveis se compromete a arcar com o risco da inadimplência dos locatários, por exemplo, sendo que seu papel é apenas representar e agir em nome dos interesses do locador. 
No caso, nada obstante tenha se verificado algum tipo de fraude, principalmente com relação ao fiador, entendo que a ré não agiu com desídia ou negligência no exercício de sua função, visto que diligenciou quanto à idoneidade destes conforme estava seu alcance e a praxe da área, nos termos já mencionados. 
Desta forma, veja-se que, nos termos do contrato, enquanto administradora do imóvel a ré "tomou as precauções ao alugá-lo", no entanto, sabe-se que qualquer negócio celebrado é passível de riscos, principalmente quando se trata de questões locatícias. 
Além disso, foi apresentado à ré documentação com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, não podendo ser atribuída à ré a verificação de eventual assinatura falsificada, já que o selo apresentado no contrato parece íntegro. 
Além disso, a documentação comum para este tipo de tratativa também foi solicitada pela ré, que demonstrou que prestou serviço conforme o contratado pela parte autora. 
No entanto, evidente que a autora experimentou prejuízos pelo descumprimento contratual do locatário, mas, de outro lado, não há que se falar em responsabilização da ré como mediadora, haja vista que não demonstrada falha na prestação de seu serviço. [...]
Assim sendo, por não verificar conduta desidiosa por parte da ré, que, inclusive, promoveu registro de boletim de ocorrência quando constatada a fraude no reconhecimento de firma do fiador e concluindo que agiu em prol dos interesses do locador, improcedentes os pedidos. 
Ressalto, porque oportuno, que a cobrança dos débitos do locatário deve ser almejada em face deste em ação competente, tendo em vista que, no caso, nada obstante configurada a fraude na assinatura do fiador, não há responsabilidade da ré pelos prejuízos da autora.
E o aludido entendimento não deve ser modificado. 
Como é sabido, a relação existente entre as partes é de típico contrato de mandato, previsto do artigo 653 do Código Civil, segundo o qual "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses".
Sobre as obrigações do mandatário, o artigo 667 do Código Civil estipula:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Ainda, consigna-se que "Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora" (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
Trata-se, portanto, de avença que "possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas - corretagem, agenciamento, administração, mandato -, não se confundindo com um contrato de locação, nem necessariamente dele dependendo" (REsp n. 509.304/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013).
Volvendo ao caso concreto não se constata que tenha a apelada agido de forma desidiosa ou negligente no exercício da administração do imóvel que lhe foi confiado pela apelante, uma vez que a recorrida demonstrou ter tomado todas as cautelas necessárias antes de celebrar o contrato de locação com Roberto Silva. 
Com efeito, a recorrida estava contratualmente obrigada a "empregar os seus melhores esforços na administração do imóvel do LOCADOR, tomando as necessárias precauções ao alugá-lo, inclusive exigindo do locatário a garantia de fiador, caução de bens ou seguro suficientes a buscar maiores chances de êxito no recebimento dos aluguéis e encargos da locação" (evento 1, INF8 dos autos de origem). 
E nesse ponto, a apelada se desobrigou do encargo probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto demonstrou que exigiu tanto do locatário quanto do fiador a documentação necessária para que o pacto pudesse ser firmado, a exemplo da cópia autenticada de documentos pessoais, comprovantes de endereço e rendimentos, assim como consulta ao Serasa (eventos 20 e 30 dos autos de origem). 
Em que pese tenha sido constatado posteriormente que houve fraude na apresentação de documentos do fiador, tem-se que os registros trazidos pelo locatário aparentavam estar revestidos de legalidade, já que se tratava de falsificação bem elaborada, que continha até mesmo selo cartorário. 
Não era, portanto, uma adulteração grosseira ou de fácil identificação, razão pela qual não se mostra viável imputar à parte ré a culpa pelo inadimplemento do locatário, porquanto agiu a mandatária de modo diligente no momento de celebrar o contrato locatício diante dos documentos que lhe foram entregues. 
Ademais, assim que apurado o ardil pela imobiliária, esta buscou tomar as medidas cabíveis para retirar o locatário do imóvel, bem como comunicou o fato à autoridade policial (evento 20, INF48 dos autos de origem). 
Por outro lado, tampouco existe na avença cláusula prevendo a responsabilização da administradora caso haja inadimplência do inquilino, logo, não tendo sido evidenciada a falha na prestação do serviço, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO. AVENTADO ILÍCITO CONTRATUAL E CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL PELO TERCEIRO LOCATÁRIO. APONTAMENTO DE CONDUTA DESIDIOSA PELA ADMINISTRADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CLARO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA RÉ SE LIMITAVA A REPARAR OS DANOS ASSIM QUE INDENIZADOS PELOS DEVEDORES E A PROMOVER AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS CONTRA ESTES. RÉ QUE DEMONSTROU TER EXIGIDO GARANTIA LOCATÍCIA E AJUIZADO AÇÕES DE DESPEJO E COBRANÇA EM FACE DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. AUTORA, ADEMAIS, QUE RECLAMOU DA OCORRÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL SOMENTE APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESÍDIA DA ADMINISTRADORA NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. [...]RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 0305433-46.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
E ainda, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE MEDIANTE PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos artigos 653 a 681 do Código Civil. 2. Segundo o artigo 667 do Código Civil a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa. Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados. [...] 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(Acórdão 1333754, 07251125720208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021).
Para além do já exposto, entende-se que eventuais danos suportados pela recorrente que sejam oriundos do descumprimento de contrato de locação por parte do locatário, a exemplo de inadimplemento do valor de aluguel ou de realização de sublocação, devem ser perseguidos pela parte apelante, se assim entender, nas vias ordinárias e em desfavor do próprio inquilino. 
Por fim, considerando o total insucesso do recurso da parte apelante, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3391823v44 e do código CRC 11a4d101.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 20/6/2023, às 14:3:42

 

 












Apelação Nº 0302829-56.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CALI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE) APELADO: BIANCA SCREPEC (REQUERIDO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FUNDADO NA TESE DE DESÍDIA DA IMOBILIÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. 
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTO DE NÃO TER A MANDATÁRIA AGIDO DE FORMA DILIGENTE. INSUBSISTÊNCIA. IMOBILIÁRIA QUE EXIGIU OS DOCUMENTOS ROTINEIROS DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO DO GARANTIDOR. FALSIFICAÇÃO BEM ELABORADA. RÉ QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RETIRAR O INQUILINO DO IMÓVEL E COMUNICOU OS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. VERIFICADA A ATUAÇÃO ACURADA DA DEMANDADA. INVIABILIDADE DE IMPUTAR À REQUERIDA A CULPA PELO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA LOCATÍCIA. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA.
"1. Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos artigos 653 a 681 do Código Civil. 2. Segundo o artigo 667 do Código Civil a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa. Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados" (Acórdão 1333754, 07251125720208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de junho de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3391824v3 e do código CRC a108000b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 20/6/2023, às 14:3:43

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2023

Apelação Nº 0302829-56.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: CALI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCOS CALVINO FERRAZ (OAB PR042462) APELADO: BIANCA SCREPEC (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ADRIANO ELIAS FARAH (OAB SP226868)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2023, na sequência 253, disponibilizada no DJe de 12/05/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário