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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0308032-15.2018.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 11, 251








Apelação Nº 0308032-15.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: MARILEIA SCARPPA PAULINI (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Marileia Scarppa Paulini ajuizou, na comarca de Brusque, a Embargos de Terceiro n. 0308032-15.2018.8.24.0011 contra o Estado de Santa Catarina, postulando a procedência dos mesmos para declarar nula a constrição de valores realizad nos autos da Execução Fiscal n. 0900193-94.2012.8.24.0011.
Sustentou, em resumo, que é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com João Kennedy Paulini, executado na execução fiscal n. 0900193-94.2012.8.24.0011, na qual foram bloqueados valores por meio do sistema Bacenjud. Defendeu que os valores bloqueados são fruto de longo período de poupança destinado à manutenção da família e à preservação da continuidade de sua prole. Informou que a execução tem como objeto a cobrança de valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IMCS) referentes ao período de 7/2007 a 10/2009, de responsabilidade da empresa Supermercado Amigo Ltda. EPP, da qual, seu cônjuge é sócio desde 6/11/2006. Relatou que contraiu núpcias com João Kennedy Paulini em 30/7/2009, ou seja, após a admissão do cônjuge no quadro societário da empresa e após os lançamentos do ICMS. Requereu, assim, a procedência da demanda para que seja declarada nula a constrição dos valores referentes à meação (Evento 1 - INIC1). Juntou documentos (Evento 1 - OUT5 a INF7).
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência (Evento 6 - DEC8).
A autora requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência (Evento 7 - PET14), ocasião em que foi deferida a manutenção liminar da posse do valor bloqueado correspondente à meação da embargante (Evento 14 - DEC19).
Em contestação, o Estado de Santa Catarina defendeu a possiblidade de penhora dos ativos em nome do cônjuge da embargante, tendo em vista que são casados pelo regime de comunhão universal de bens, de modo que há presunção de que o patrimônio do casal se comunica. Por essa razão, pugnou pela improcedência dos embargos (Evento 20 - PET25).
Houve réplica (Evento 25 - RÉPLICA30).
A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos (Evento 27 - SENT31):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado por Marileia Scarppa Paulini em face de Estado de Santa Catarina, nestes embargos de terceiro, para o fim de desconstituir a constrição de valores referente à sua meação (R$ 26.236,22), na execução fiscal nº 0900193-94.2012.8.24.0011. 
Sem custas (art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018). 
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, forte no art. 85, § 3°, I, do CPC, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para execução fiscal referida e, depois, arquivem-se. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação e, nas razões, defendeu que há presunção de comunicação do patrimônio do casal submetido ao regime de comunhão universal de bens, de modo que é possível a penhora dos ativos financeiros em nome do cônjuge. Sustentou, ainda, que incumbe à embargante a prova de que o débito contraído pelo cônjuge não foi revertido em proveito da família (Evento 36 - APELAÇÃO1).
Intimado, a embargante apresentou contrarrazões (Evento 43 - CONTRAZ1).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório. 

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por Marileia Scarppa Paulini e que julgou procedente o pedido para desconstituir a constrição de valores referentes à meação da embargante na Execução Fiscal n. 0900193-94.2012.8.24.0011.
Sabe-se que os embargos de terceiro são destinados a afastar constrição indevida sobre bens de terceiro, podendo o cônjuge valer-se da ação para defender sua meação, de acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
A respeito dessa ação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.598).
Depreende-se dos autos que o Estado de Santa Catarina, em 18/12/2012, ajuizou a Execução Fiscal n. 0900193-94.2012.8.24.0011 em face do Supermercado Amigo Ltda. EPP, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS, referentes ao período de 7/2007 a 10/2009, no valor, à época, de R$ 35.132,48 (trinta e cinco mil cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) (Evento 3 - PET1 e CDA2, dos autos n. 0900193-94.2012.8.24.0011).
Após o redirecionamento da execução aos sócios administradores (Evento 27 - DEC27, dos autos n. 0900193-94.2012.8.24.0011), foi realizado, em 23/11/2018, o bloqueio de valores, por meio do sistema Bacenjud, da quantia de R$ 52.472,45 (cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), constante em conta bancária de titularidade de João Kennedy Paulini, cônjuge da embargante (Evento 43 - BACENJUD41 a BACENJUD43).
Nesse contexto, visando levantar a restrição dos valores correspondentes à meação, a embargante opôs os presentes embargos de terceiro.
É incontroverso que a embargante é casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens desde 30/7/2009, conforme a certidão de casamento acostada aos autos (Evento 1 - OUT5). Assim sendo, são aplicávei, aqui, as disposições do art. 1.667 do Código Civil, havendo a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
No entanto, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, as dividas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão, salvo se forem revertidas em proveito comum do casal. 
No caso, a cobrança dos créditos tributários de ICMS são referentes ao período de 7/2007 a 10/2009, ou seja, quase totalmente anteriores ao casamento realizado em 30/7/2009, situação que atrai a aplicação da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal".
Além disso, inicialmente, a Execução Fiscal n. 0900193-94.2012.8.24.0011 foi ajuizada em face do Supermercado Amigo Ltda. EPP, com lançamento da exação relativa à omissão, total ou parcial, do recolhimento de ICMS relativo às receitas tributáveis, declaradas em Declaração Anual do Simples Nacional (Evento 3 - CDA2, dos autos n. 0900193-94.2012.8.24.0011), de modo que é possível que a dívida tributária tenha sido revertida em favor do próprio Supermercado Amigo Ltda. EPP.
Dessa forma, considerando que as dívidas tributárias são anteriores ao casamento e que não restou demonstrado que os valores foram revertidos em benefício do casal, deve ser resguardado o direito à meação, levantando-se a restrição relativamente à referida quantia, conforme determinado pela sentença.
Em situações semelhantes, assim, decidiu este e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EFETIVADA EM CONTA-CONJUNTA. TITULARES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO APROVEITOU AO CASAL. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 251 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. DIREITO À MEAÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Súmula n. 251 do Superior Tribunal de Justiça - "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". (TJSC, Apelação n. 0322424-10.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPOSA DO EXECUTADO. PENHORA DE VEÍCULOS. DEFESA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PROVENIENTE DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO, REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 251 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS. MEAÇÃO DE CÔNJUGE, ALHEIO À EXECUÇÃO, GARANTIDA SOBRE O PRODUTO DE FUTURA ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal' (Súmula 251 STJ). [...]" (Resp 837.502/SP, rela. Min. Eliana Calmon, j. 19.8.2008).   "O cônjuge responde com sua meação somente pela dívida contraída exclusivamente pelo consorte, desde que esta tenha sido revertida em benefício da família, competindo ao credor comprovar tal situação. [...]. " (Resp 522.263/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.10.2006).   "[...]. Direcionada a penhora sobre bem indivisível, deve tal constrição recair sobre sua totalidade - considerada, na hipótese, a dificuldade da venda fracionada do imóvel -, reservando-se, após a alienação judicial, o quinhão devido ao cônjuge-meeiro alheio à execução (art. 655-B, CPC). [...]". (Apelação Cível n. 2009.024877-9, de Chapecó, rel. Des. Eládio Torret Rocha) (Apelação Cível n. 2008.028880-4, de Joaçaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 5-7-2012).  (TJSC, Apelação n. 0300080-26.2017.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021).
Em conclusão, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais ao patrono da autora, dispostos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017, grifei).
Dito isso, majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença ao patrono da autora, de modo a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3127776v21 e do código CRC fa065ba8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 24/2/2023, às 19:19:33

 

 












Apelação Nº 0308032-15.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: MARILEIA SCARPPA PAULINI (EMBARGANTE)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD EM EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA AO CÔNJUGE DA EMBARGANTE. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESERVA DA MEAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são destinados a afastar constrição indevida sobre bens de terceiro, podendo o cônjuge valer-se da ação para defender sua meação.
2. No caso, o Estado de Santa Catarina ajuizou a execução fiscal em face da pessoa jurídica a qual o cônjuge varão era sócio, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS e, redirecionada a execução aos sócios administradores, foi realizado o bloqueio de valores, por meio do sistema Bacenjud, constante em conta bancária de titularidade do cônjuge da embargante.
3. Sendo incontroverso que a embargante é casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens desde 30/7/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1.667 do Código Civil.
4. Nos termos do art. 1.688 do Código Civil, as dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão, salvo se forem revertidas em proveito comum do casal. 
5. No caso,  os créditos tributários de ICMS são quase totalmente anteriores ao casamento, situação que atrai a aplicação da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal".
6. Considerando que as dívidas tributárias são anteriores ao casamento e que não restou demonstrado que os valores foram revertidos em benefício do casal, deve ser resguardado o direito à  meação, levantando-se a restrição em relação à quantia a ela correspondente.
7. Confirmação da sentença de procedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3127777v7 e do código CRC 77768d36.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 24/2/2023, às 19:19:33

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2023

Apelação Nº 0308032-15.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: MARILEIA SCARPPA PAULINI (EMBARGANTE) ADVOGADO: LEONARDO MAESTRI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/02/2023, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 30/01/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONISecretário