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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301504-82.2018.8.24.0069 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54








Apelação Nº 0301504-82.2018.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: AVELINO AMARAL FERREIRA (AUTOR) APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Avelino Amaral Ferreira (autor) e Magazine Luiza S.A. (ré) interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 26 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
AVELINO AMARAL FERREIRA ingressou em juízo em face de MAGAZINE LUIZA S/A relatando desconhecer a origem das dívidas pelas quais a requerida promoveu sua negativação referente ao contrato nº 005011526740000, com data de vencimento em 02/09/2015. Alegou não ter formalizado nenhum contrato com a requerida, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela provisória, a exclusão dos registros de inadimplência e, no mérito, o julgamento de procedência da ação para declarar inexistente as dívidas impugnadas, cancelar definitivamente a negativação e, pelo evento ocorrido, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Valorou a causa, solicitou AJG e juntou documentos. 
Deferida a tutela provisória e a gratuidade da justiça, o Juízo dispensou a audiência de conciliação (E.3).
Citada (E.8), a ré apresentou contestação (E.10). Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva requerendo a denunciação da lide em face da Luizacred S/A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e do Banco Itaucard S/A, sob o fundamento de que "o responsável pelo cartão de crédito contratado pela Autora para pagamento da compra feita junto à loja da requerida foi o Luizacred, administrado pela instituição financeira Itaucard S.A.". Ainda em preliminar alegou a carência da ação por ausência do interesse de agir. No mérito, negou defeito na prestação do serviço, bem como sustenta não ser a responsável por eventual dano, imputando responsabilidade a Luizacred S/A.. Defendeu a ausência do dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A empresa Luizacred S/A ofertou contestação espontânea (E.14), e em preliminar pugnou pela "regularização do polo passivo da demanda, para que passe a constar SOMENTE a empresa responsável pela administração do produto objeto da lide, qual seja: Luizacred S/A - Sociedade DE Crédito, Financiamento E Investimento". No mérito, sustentou ser a única parte legítima para figurar no polo passivo. Argumentou sobre a regularidade dos registros em razão da inadimplência da  parte devedora e impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis, em especial pela ausência de defeito na prestação dos serviços prestados. Requereu a improcedência da ação e apresentou documentos. 
Em réplica (E19), o autor concordou com o ingresso da ré Luizacred S/A ao feito, bem como com a denunciação da lide em face do Banco Itaucard S/A, deixando de manifestar-se acerca do pedido de substituição e retirada da ré Magazine Luiza S/A dos autos. O autor novamente apresentou manifestação (E.21) arguindo a invalidade do instrumento contratual apresentado pela ré, porquanto teriam tido como testemunhas funcionários da requerida.
Vieram os autos conclusos.
Breve, o relatório. 
Decido (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, julgo extinto o processo aforado por AVELINO AMARAL FERREIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, com com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC e acolho os pedidos contidos na inicial para a) confirmar a tutela provisória e cancelar definitivamente a negativação, b) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 005011526740000, com data de vencimento em 02/09/2015, e c) condenar a  requerida ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a contar da data da publicação da sentença, acrescida de  juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (02/07/2018), nos termos da fundamentação.
Pelo resultado, condeno a parte requerida ao pagamento das custas  e despesas processuais, inclusive àquelas eventualmente adiantadas no curso do processo, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora os quais arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido equivalentes ao valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se (Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 38 dos autos de origem):
Vistos.
O art. 1022 do CPC estabelece a utilização dos embargos declaratórios para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, para esclarecer a inexistência da omissão/obscuridade/ contradição, afigura-se suficiente remeter o embargante ao teor da manifestação impugnada, porquanto redigida de forma concisa e clara. 
O provimento judicial atacado analisou a controvérsia e apontou os fatos, as provas produzidas e os fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão prolatada, não sendo necessário enfrentar a todos os questionamentos levantados pelas partes (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
A presente decisão integra a sentença prolatada, e os embargos opostos interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026, caput do CPC), devendo atentar-se que nenhuma das partes, até o momento interpôs recurso da sentença.
Intimem-se (Grifos no original).
Em suas razões recursais (Evento 46 dos autos de origem), a parte ré assevera que "restou demonstrada a existência de vínculo contratual que legitima a cobrança questionada, via contrato assinado, bem como a utilização do cartão e o pagamento de faturas, o que reforça a concretização deste vínculo".
Acrescenta que, considerando que as partes oferecem versões divergentes dos fatos controvertidos, era imprescindível a produção de prova oral. 
Refere "que, à contestação, restou frisada a necessidade de realização de audiência de instrução de julgamento para o colhimento do depoimento pessoal do apelado, no intuito de comprovar o vínculo contratual e a inexistência de falha na prestação de serviços pela apelante".
Aduz que "o julgamento antecipado da lide, nessas condições como relatado, acabou por violar o direito fundamental à obtenção de adequada prestação da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, incorrendo no cerceamento do direito de defesa da apelante, conforme o inciso LV, do artigo supra".
Sustenta que restou demonstrada a legitimidade da contratação do cartão de crédito reclamado e da utilização do mesmo, restando o débito em aberto que levou à inscrição do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.
Defende que "conforme destacado nos autos, faz-se necessário mencionar que o cartão de crédito n. 5307.8013.2636.1615 (contrato n. 29027-005011526740000), questionado nos autos, foi expressamente contratado em 25-7-2015, conforme se extrai do instrumento contratual trazido". 
Destaca que "o simples fato de se tratar de pessoa analfabeta não faz com que o contrato seja inexigível. Isto porque, o apelado, em nenhum momento, demonstrou a sua incapacidade civil".
Alega que "cumpriu com os requisitos necessários para que o contrato de cartão de crédito fosse considerado legítimo".
Ressalta que "se o apelado efetuou a compra de produtos junto à Magazine Luiza, sabia que deveria efetuar o pagamento dos mesmos, o que não fez, mesmo as faturas sendo mensalmente encaminhas ao endereço que fora por ele fornecido no momento da adesão ao cartão. Como não houve pagamentos das faturas, o apelado passou a ser inadimplente a partir da fatura com vencimento em 2-9-2015, acumulando o saldo devedor de R$ 764,33 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) para pagamento a vista, e de R$ 9.836,95 (nove mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), para pagamento a prazo, em 19/09/2018".
Enfatiza que "diante da inadimplência do apelado, houve a inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito".
Menciona a inexistência de dano moral, na medida em agiu em pleno exercício regular de direito, tendo sido comprovada a regularidade da dívida, por conta da inadimplência da parte apelada.
Reforça que "não se verifica nenhuma falha ou ato ilícito praticado pela apelante, não podendo lhe ser atribuída nenhuma penalidade quanto à cobrança da dívida inadimplida pelo apelado".
Aduz, por fim, a necessidade de redução do quantum indenizatório dos danos morais, bem como que os juros de mora devem ser contados da data da decisão que fixou a indenização.
A parte autora, por sua vez, argumenta em suas razões de recurso (Evento 48 dos autos de origem), que o valor fixado a título de danos morais se mostra ínfimo e incapaz de servir como punição ao ato praticado, razão pela qual requer a sua majoração
Com as contrarrazões (Eventos 53 e 57 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos reclamos interpostos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram inscritos em órgão de proteção ao crédito (Serasa) pela requerida, em razão de suposto débito referente ao contrato n. 005011526740000, com vencimento em 2-9-2015.
A controvérsia, portanto, cinge-se em examinar, preliminarmente, se há nulidade na sentença em razão do cerceamento de defesa; e, quanto ao mérito, averiguar a (in)existência de relação contratual entre as partes, a (in)existência de conduta ilícita da ré e a (in)ocorrência de dano moral indenizável, bem como, se presente este último, a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que ambos os apelos não comportam acolhimento.
I - Do recurso da parte ré
I.I - Da preliminar de cerceamento de defesa:
A ré suscita a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que, com o julgamento antecipado da lide, não lhe foi possibilitada a produção de prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da parte autora, no intuito de comprovar o vínculo contratual e a inexistência de falha na prestação de serviços.
Sem razão, contudo.
Como é sabido, cabe ao juiz averiguar a (des)necessidade de produção de novas provas e decidir se o feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Nesse aspecto, a produção de outras provas - além das constantes no caderno processual - só se afigura oportuna quando a parte interessada tenha trazido aos autos elementos que configurem início de prova do direito invocado e/ou demonstre a real necessidade da prova postulada para a comprovação dos fatos que sustentam a sua pretensão, pois nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
No caso em apreço, as teses debatidas pelos litigantes foram suficientemente esclarecidas por meio da documentação carreada aos autos, em especial com a declaração emitida pelo órgão de proteção ao crédito (Evento 1, INF8); proposta de solicitação de cartão de crédito (Evento 14, INF23, p. 1-4), "TAD compra Luizacred" (Evento 14, INF23, p. 5-6), "declaração de compreensão e aceitação de cartão de crédito por meio de assinatura a rogo" (Evento 14, INF24, P. 4).
Com efeito, tais documentos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que eventual abertura da fase instrutória, em especial da colheita do depoimento pessoal da parte autora, não teria o condão de inquinar a prova escrita já presente nos autos e nem influenciar no resultado da demanda, razão pela qual se afigura inócua. Além disso, a ré sequer demonstrou indício mínimo capaz de corroborar a alegada necessidade de dilação probatória.
Ademais, ainda que fosse produzida a prova oral postulada pela ré, o pretendido depoimento pessoal do autor, por certo, não indicaria conteúdo probatório desfavorável a ele próprio.
Desse modo, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua" (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017). 
E, ainda, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial quando o magistrado entende se encontrar substancialmente instruído o feito e declara a existência de provas suficientes à formação de seu convencimento" (TJSC, Apelação Cível n. 0019512-46.2012.8.24.0020, de Criciúma, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-7-2018).
Nesse contexto, verifica-se que não houve qualquer equívoco na análise antecipada da demanda, pois a prova trazida aos autos foi suficiente à resolução da lide, com o que não subsistem argumentos suscitados pela ré.
Desse modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
I. II - Da inexigibilidade do débito:
Ab initio, importante destacar que ao caso concreto é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque o legislador equipara à condição de consumidor o terceiro não contratante que sofreu dano decorrente de falha na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 17 do CDC, in verbis:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
De fato, muito embora tenha o autor negado a realização do negócio jurídico que ensejou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual defendeu a inexistência de lastro contratual entre as partes, é sabido que, no caso presente, pode ser ele equiparado à figura de consumidor, porquanto foi vítima de evento lesivo decorrente dessa suposta contratação.
Com efeito, alega a ré que o autor aderiu efetivamente aos termos da negociação, por meio da assinatura na proposta de solicitação de cartão de crédito, de modo que restou demonstrada a existência de vínculo contratual, bem como a utilização do cartão de crédito, devendo ser reformada a sentença no ponto em que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato n. 005011526740000, com data de vencimento em 2-9-2015.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento. 
Como cediço, nas ações que visam a declaração de inexistência de débito em que o consumidor defende desconhecer o negócio que originou a dívida, compete à parte demandada comprovar a efetiva existência de relação jurídica, pois não há como se exigir da parte demandante a prova de fato negativo, especialmente por se tratar de relação consumerista.
Ocorre que analisando o caderno processual, em que pese a instituição financeira recorrente ter apresentado a cópia da proposta de solicitação de cartão de crédito, formalizada em 25-7-2015 (Evento 14, INF23, p. 1-4), com a aposição de uma impressão digital, tendo em vista ser o contratante analfabeto, tal documentação foi impugnada pelo requerente, que defendeu não ter celebrado o negócio.
A ré, em contrapartida, assevera que, em que pese a condição de analfabetismo do autor, este possuía ciência dos termos da avença firmada, situação que impõe o reconhecimento da validade da relação contratual.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado de origem deliberou:
"Nesse viés, é imprescindível ressaltar que, não obstante a capacidade plena das pessoas analfabetas, é cediço que para certos atos por elas realizados devem preencher alguns requisitos formais para terem validade. Isso se justifica, pois, os analfabetos são suscetíveis em contratar sem ter conhecimento das cláusulas contratuais, sendo facilmente ludibriados, bem como são hipossuficientes em relação aos fornecedores. Dessa maneira, referida situação requer a adoção de certa cautela quando da contratação dos serviços a fim de dar cumprimento ao direito de informação, conforme preceitua o art. 6º, III, do CDC, como forma de proteção à hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
"Em razão disso, a credibilidade da sua assinatura, aposta por meio da digital nos documentos, fica condicionada à comprovação da sua compreensão quanto ao negócio jurídico que esteja firmando, mormente em razão da maior hipossuficiência técnica da pessoa analfabeta. Portanto, em razão da condição do autor, a ré deveria ter tomado as cautelas necessárias para assegurar o efetivo conhecimento do objeto contratado, com o preenchimento dos requisitos da assinatura à rogo por uma pessoa da confiança do autor e com as assinaturas de mais 2 (duas) testemunhas, o que não ocorreu.
"Logo, estando ausentes os requisitos necessários à realização do contrato em que uma das partes é analfabeta, assim como a parte autora nega conhecimento dos valores negativados, a invalidade do negócio jurídico é medida imperativa, com o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182, do C.C.. Por consequência, acolho a pretensão para declarar a inexistência do débito e, com efeito cancelar definitivamente o registro de inadimplência que, a toda sorte, verifico já terem sido excluído do sistema à vista da tutela provisória deferida ao início do processo" (Evento 26). 
Do excerto acima transcrito, vislumbra-se que o convencimento do Togado de origem pautou-se na disposição do art. 595 do Código Civil, que estabelece a necessidade de o contrato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas no caso do signatário ser pessoa analfabeta, não bastando apenas a aposição de sua impressão digital sobre o documento.
Com efeito, é de se destacar que o fato de o autor ser analfabeto não lhe retira a capacidade contratual, sobretudo porque, ao que indicam as provas encartadas, este não se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas nos arts. 3º e 4º da legislação civilista. Por outro lado, a condição de analfabetismo impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas no documento contratual.
É o que dispõem os arts. 215, § 2º, 595 e 1.865, todos do diploma civil substantivo, aplicados por analogia ao caso concreto:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Relativamente à firma a rogo, cumpre esclarecer que, para que se possa emprestar credibilidade à assinatura de pessoa analfabeta em determinado documento (aposta por meio da digital) - que, em verdade representa a declaração do signatário de ciência do conteúdo do documento - exige-se que o ato seja assistido ao menos por duas testemunhas, que igualmente assinam o documento "a rogo" (a pedido) ou, ainda, produzido na presente presença de tabelião juramentado por meio de instrumento público.
Sobre o tema é a lição de Orlando Gomes:
Embora não exigida para a maioria dos contratos, a forma escrita é preferida. Sua superioridade sobre a forma verbal é manifesta, principalmente no que diz respeito à prova do contrato. Ordinariamente, os contratos celebram-se por instrumento particular. Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas. A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo. Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital (Contratos, 26ª edição, Editora Forense, 2008, p. 62 e 63).
No caso concreto, depreende-se da proposta de solicitação de cartão de crédito, formalizada em 25-7-2015 (Evento 14, INF23, p. 1-4), a aposição apenas da impressão digital supostamente do autor, sem a firma de duas testemunhas e sem a assinatura a rogo da pessoa de confiança do requerente, na forma exigida pelo art. 595 do Código Civil.
Acrescenta-se que embora conste no documento intitulado "declaração de compreensão e aceitação de cartão de crédito por meio de assinatura a rogo" (Evento 14, INF24, P. 4), a aposição da impressão digital supostamente do autor a assinatura de duas testemunhas e de uma pessoa a rogo, não há no referido documento referência à proposta de solicitação de cartão de crédito. Não fosse isso, é exigido que a assinatura a das duas testemunhas e a assinatura a rogo da pessoa de confiança do contratante estejam presentes no próprio instrumento contratual, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse panorama, é de se destacar que a preterição de solenidade prevista em lei implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, consoante dispõe o art. 166 do Código Civil, in verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei; 
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Nesse rumo, é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.[...]MÉRITO.CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NO PACTO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação n. 0300166-80.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
  E, ainda:
CIVIL - EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - CC, ARTS. 104, INC. III, 166, INC. IV, E 595 - GARANTIA REAL - ACESSÓRIO - INVALIDADE CONSEQUENCIALConforme noção cediça, "'quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato' (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014079-8, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil)" (AC n. 0300925-47.2018.8.24.0001, Des. Rubens Schulz) [...] (TJSC, Apelação n. 0006805-83.2012.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).      
Na mesma direção:
Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausente tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Dessarte, estando ausentes os requisitos necessários para a realização de contrato em que uma das partes é analfabeta, não há como considerar válido tal negócio jurídico, providência recomendável para que se alcance a pretendida segurança jurídica ao ato. Por isso, revela-se acertada a decisão de origem, que declarou a inexistência do débito.
I.III - Do dano moral:
Igualmente sem razão a ré quanto ao argumento de que a parte autora não experimentou danos morais em razão do apontamento indevido e consequente inscrição de dados em rol restritivo de crédito (Evento 1, INF8).
De fato, na hipótese em liça estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, é saber, o dano moral presumido que resultou da inscrição irregular (Evento 1, INF8) e o nexo causal da conduta indevida da ré, que ocasionou a violação dos direitos de personalidade do consumidor (art. 5º, V e X, da CF).
A respeito do tema, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No que tange à comprovação do dano moral, também como já pacificado, é sabido que tratando-se de protesto e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prepondera o entendimento de que o dano é presumido (in re ipsa), pois intrínseco ao próprio ato ilícito que ocasionou a violação dos direitos fundamentais de personalidade do demandante (art. 5º, V e X, da CF). Ou seja, tal circunstância já é suficiente para reconhecimento da pretensão exordial, pois a dor, o abalo da paz, o vexame, o sofrimento e os constrangimentos são consequências do dano.
Nesse rumo, é o entendimento deste Sodalício, consoante a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (Texto publicado no DJe n. 3.048, de 26-4-2019).
Ainda, nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 86).
A par dessas considerações, conclui-se ser inafastável a responsabilidade da ré pelo abalo anímico causado ao autor, razão pela qual o reclamo é rejeitado neste aspecto.
I.IV - Dos juros de mora
Igualmente não assiste razão à ré quanto ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora.
A decisão hostilizada determinou que o referido encargo inicie a partir da data do evento danoso.
De fato, no caso em estudo, diante da inexigibilidade do débito cobrado e da inscrição irregular, verifica-se que o ato apontado como causador de abalo moral se situa no campo da responsabilidade extracontratual. Por assim ser, deve ser aplicada a regra contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A respeito e confirmando o entendimento consolidado no verbete acima transcrito, destaca-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE VALORES SEM UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. [...] INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. [...] JUROS DE MORA. ALMEJADA FLUÊNCIA DESDE A DECISÃO CONDENATÓRIA. INACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, ENTRETANTO, PARA RECONHECER QUE OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ( SÚMULA 54 DO STJ). AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO, PORQUANTO A QUESTÃO É DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NO QUE CONCERNE O DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS (Apelação Cível n. 0309141-19.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
Logo, no presente caso, porque versa sobre tema de fundo ligado à responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de forma que a sentença foi escorreita e deve ser mantida incólume.
II - Da insurgência comum das partes:
Ambos os apelantes apresentam insurgência com relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse passo, a ré requer a minoração do quantum indenizatório, ao argumento de que configurará um verdadeiro enriquecimento indevido. Por outro lado, o autor busca a majoração para que a indenização sirva de desestímulo à concessionária de telecomunicações lesante.
Adianta-se, no entanto, que não há razão para a alteração da quantia arbitrada em primeira instância.
Sabe-se que, em regra, a indenização deve ser medida pela extensão do dano (CC, art. 944). Há, contudo, nos casos de danos imateriais, um elemento que deve ser sopesado quando da fixação do quantum, qual seja, o caráter pedagógico do sancionamento.
Com efeito, o legislador não fixou critérios objetivos para a quantificação da indenização extrapatrimonial, optando por deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um valor justo para amenizar a dor alheia. Assim, na ausência de parâmetros objetivos para a mensuração do valor do ressarcimento dos danos morais, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo anímico sofrido pela parte apelada, nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à lesante, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que ações da mesma espécie se repitam, causando desestabilidade nas relações e na segurança jurídica como um todo. Não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:
No arbitramento do quantum compensatório de danos morais, deve o juiz observar critérios objetivos, subjetivos e tomar em conta a extensão dos prejuízos sentidos pelo lesado, o grau de culpa e a capacidade econômico financeira do causador do dano. Ponderados esses critérios, a reparação deve ser razoável, de modo a não importar no enriquecimento sem causa da parte lesada, e não comprometer o caráter de desestímulo ao lesante, para que passe a adotar providências acautelatórias que impeçam novos danos (Apelação Cível n. 2014.066134-4, da Capital, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014).
Capital, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014).
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, para o arbitramento da verba indenizatória impõe-se considerar alguns aspectos que se mostram relevantes: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado, o demandante, qualificado como agricultor (Evento 1, INIC1), e, de outro, a demandada, empresa de grande porte, que possui suficiente capacidade econômica para suportar a obrigação; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso do fornecedor para com os consumidores, fator que fomenta expressivo ajuizamento de processos com o mesmo objeto ora discutido; c) a reprovabilidade da conduta, que além de representar negligência também configura falha na prestação de serviços; e d) o tempo em que perdurou a inscrição indevida dos dados do autor em cadastro de inadimplentes, observando-se quanto ao tema que a inclusão no registro ocorreu em 2-9-2015 (Evento 1, INF8) e a exclusão ocorreu em 4-11-2018, mediante decisão judicial proferida nestes autos (Evento 3). Nesse cenário, denota-se que os dados da consumidora permaneceram inscritos de forma irregular em órgão restritivo de crédito por aproximadamente 3 (três) anos.
Nesse cenário, entende-se como razoável e proporcional o quantum fixado (R$ 10.000,00), considerando a extensão do dano à vítima, o caráter pedagógico e reparatório da condenação, bem assim as demais peculiaridades acima referidas.
Em situações similares, se manifestou este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  INCONFORMISMO DO RÉU.[...]PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS CORTES CÍVEIS CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0301719-92.2017.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.[...] CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DECISUM MANTIDO NO PONTO.PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA PELA MAGISTRADA SINGULAR QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). VALOR READEQUADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. [...] (TJSC, Apelação n. 0303325-02.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
Na mesma direção:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1) APELO DO RÉU.1.1) DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. [...]2.1) PLEITO DE ALTERAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTIPULADO EM DEZ MIL REAIS. MONTANTE QUE DESMERECE REVISÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 35, DO TJSC. DEMONSTRAÇÃO DE CERTA CAUTELA AO CONTRATAR COM O ESTELIONATÁRIO.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECLAMOS REPELIDOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5000500-70.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021).
Dessarte, rejeitam-se os pleitos para a alteração do valor arbitrado, mantendo-se inalterada a sentença no ponto.
III - Dos honorários recursais:
Por derradeiro, registra-se que no caso presente, não obstante o recurso da parte ré ter sido desprovido, incabível a fixação de honorários recursais em desfavor da parte autora, uma vez que os honorários de sucumbência já foram fixados no teto legal (20% sobre o valor da condenação).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, conforme fundamentação.

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Apelação Nº 0301504-82.2018.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: AVELINO AMARAL FERREIRA (AUTOR) APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA OCASIONADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANIFESTADO O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ATRAVÉS DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO REJEITADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. ARGUMENTO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO. DEMANDADA QUE EFETUOU A INSCRIÇÃO DE DADOS DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR, APESAR DE SER PESSOA ANALFABETA, CONSENTIU COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE QUE CONSTE NO CONTRATO A ASSINATURA A ROGO (NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS). AUSÊNCIA DA REFERIDA FORMALIDADE NO CASO CONCRETO. DESCUMPRIMENTO DE SOLENIDADE INDISPENSÁVEL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ARTS. 215, § 2º, 595 E 1.865, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO EVIDENCIADA, A TEOR DO ART. 166, V, DO DIPLOMA CIVILISTA. SENTENÇA MANTIDA.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. APELO INACOLHIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DEVIDO A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DECISÃO INALTERADA NO PONTO.
INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE REQUER A MINORAÇÃO E DEMANDANTE QUE POSTULA A MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE EM RAZÃO DA FIXAÇÃO NO TETO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de setembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2656341v7 e do código CRC 0a4435df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 24/10/2022, às 15:58:4

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022

Apelação Nº 0301504-82.2018.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: AVELINO AMARAL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO: PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/09/2022, na sequência 244, disponibilizada no DJe de 12/09/2022.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário