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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300118-32.2016.8.24.0216 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação / Remessa Necessária

 







Apelação / Remessa Necessária Nº 0300118-32.2016.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC APELADO: MADRUGA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA

RELATÓRIO


Na Comarca de Campo Belo do Sul, Madruga Empreiteira de Mão de Obra Ltda. EPP ajuizou "ação de cobrança" contra o Município de Campo Belo do Sul, alegando que entabulou com o réu o termo aditivo decorrente do Contrato nº 106/2010, no valor de R$ 138.850,74 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), vencido na data de 23/06/2012 e não quitado pelo réu.
Requer a condenação do Município demandado ao pagamento o valor de R$ 138.850,74 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Citado, o Município apresentou contestação, defendendo que o contrato ajustado entre as partes registrou valor acima da proposta homologada sem motivo que o legitimasse; que a Administração apenas teve ciência dos fatos com a presente ação; que, como foram pagos valores superiores ao valor da proposta vencedora homologada na respectiva licitação, o Município tem valores a receber da empresa autora, razão pelo qual apresenta pedido de reconvenção. No fim, requereu a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido de reconvenção, para que a empresa autora seja condenada a devolver os valores pagos acima daquele definido na proposta de preço homologada na Tomada de Preço n. 01/2010.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar manifestação à contestação.
Com vista dos autos, o digno representante do Ministério Público considerou inexistente o interesse público que justificasse sua manifestação acerca do mérito da causa.
Intimada sobre o pedido de reconvenção, a parte autora apresentou resposta defendendo a legalidade do aditivo firmado entre as partes e prova do crédito cobrado, requerendo a improcedência do pedido de reconvenção.
O Município reconvinte apresentou réplica.
Na sequência, a MM. Juíza, Dra. Ana Cristina de Oliveira Agustini, julgou procedente o pedido inicial e não acolheu a reconvenção, inscrevendo na parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, apreciando o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela autora Madruga Empreiteira de Mão de Obra Ltda, para condenar o Município de Campo Belo do Sul ao pagamento do valor devido de R$ 138.850,74 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, calculada com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça, e, a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária, nos termos da nova redação dada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 (introduzido pela MP n. 2.180-35/2001), serão calculados de modo unificado, com base nos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
Deixo de acolher o pedido de reconvenção formulado pelo requerido, na forma da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida é dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 35, "h", da LCE/SC nº 156/97).
A presente decisão está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Não resignado, o Município interpôs recurso de apelação reiterando os termos expostos em sua contestação e reconvenção, acrescentando que o Município já pagou o valor de R$ 95.006,85 acima do previsto na proposta de preço homologada no certame; que a obra não foi devidamente finalizada, apresentando inúmeras inconsistências, ou seja, ainda não está devidamente concluída; que o apelante não tem direito de auferir o valor perseguido sem a devida conclusão da obra. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reconhecer o direito de desconto dos valores pagos acima da proposta vencedora do certame licitatório sobre aqueles ajustados no termo aditivo.
Após as contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, deixou de intervir porque considerou ausente o interesse público na causa.
De modo a bem cotejar os fatos e direitos em jogo, as partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre alguns pontos ainda controvertidos da execução do contrato administrativo objeto da ação.
A parte autora compareceu aos autos para informar que nunca foi notificada administrativamente sobre as inconformidades apontadas pelo Município apelante, bem como para justificar que a diferença entre o valor da proposta e aquele apresentado no contrato decorre provavelmente de atualização monetária. Requereu a complementação de prova "através de perícia técnica nas obras realizadas".
O Município, por sua vez, reiterou que a empresa não terminou o trabalho para o qual foi contratada e que, "após várias fiscalizações por parte do FNDE - MEC, o Município realizou as correções às suas expensas, vindo a ter maiores prejuízos pela má execução da obra pela Apelada na obra contratada". Apresentou documentos apontando diversas irregularidades na obra executada e, deste modo, requereu o provimento do seu recurso.
Após isso, determinou-se a baixa dos autos em diligência para complementação do laudo pericial.
Complementada a perícia, as partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações.

VOTO


Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação da sentença que,  nos autos da "ação de cobrança" proposta por Madruga Empreiteira de Mão de Obra Ltda. EPP em face do Município de Campo Belo do Sul, rejeitou o pleito de reconvenção apresentado e julgou procedente o pedido inicial formulado para condenar o ente público demandado "ao pagamento do valor devido de R$ 138.850,74 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, calculada com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça, e, a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária, nos termos da nova redação dada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 (introduzido pela MP n. 2.180-35/2001), serão calculados de modo unificado, com base nos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança", bem como ao pagamento de honorários advocatícios "no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil".
Defende o Município apelante que a sentença deve ser reformada, sob a justificativa de que a parte autora não concluiu devidamente a obra contratada e de que auferiu, de modo abusivo, valores superiores à proposta de preço homologada na Tomada de Preços n. n. 01/2010.
Sentenciando o feito, a digna Magistrada entendeu que o ente público demandado não logrou comprovar sua tese, no sentido de que os valores perseguidos pela parte autora seriam indevidos.
Pois bem.
Do mérito
Há que se dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do Município de Campo Belo do Sul.
Na espécie, a "actio" versa sobre obrigações financeiras decorrentes da Tomada de Preços n. 01/2010 do Município de Campo Belo do Sul, para "CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM ÁREA DE 1.118,46M² COMPREENDENDO MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL CFE CONVÊNIO FNDE - PROINFÂNCIA TIPO B" (Evento 14, INF24, autos de origem), cuja proposta vencedora, oferecida pela empresa apelada, foi no valor de R$ 1.171.303,18 (um milhão e cento e setenta e um mil e trezentos e três reais e dezoito centavos) e o preço fixado no contrato para execução do objeto licitado (n. 106/2010) ficou no valor total de R$ 1.263.829,60 (um milhão e duzentos e sessenta e três mil e oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
Além da diferença entre o valor da sua proposta e o estipulado no contrato para execução do objeto da Tomada de Preços n. 01/2010, a empresa apelada ainda defende que tem direito de cobrar o valor de R$ 138.850,74 (cento e trinta e oito mil e oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), a título de aditivo contratual entabulado com o ente municipal contratante.
Por sua vez, o Município apelante aponta, a par das discrepâncias de valores, que a obra licitada apresentou irregularidades não sanadas pela empresa apelada, situação que macularia a pretensão inicial, bem como entende que, em reconvenção, tem direito de ser ressarcido das diferenças entre o valor da proposta de preço vencedora e os valores aqueles pagos a maior durante a execução do contrato referido.
Compulsando os autos, verificou-se que não foram apresentadas as justificativas administrativas para a diferença existente entre o valor da proposta de preço vencedora e o valor pactuado no Contrato n. 106/2010, nem se foram corrigidas todas as "inconformidades" apontadas na execução da obra pelo relatório elaborado pelo agente do Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, órgão fiscalizador do convênio federal respectivo.
Por tais motivos, diante da insuficiência das provas apresentadas e produzidas perante o Juízo de origem, determinou-se, de modo a bem cotejar os fatos e direitos colocados em disputa, a baixa dos autos em diligência para que houvesse a produção de prova pericial, nos termos do que autoriza o § 3º do art. 938 do CPC/2015, "in verbis":
"§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução."
Referida determinação, para que fosse elaborada prova pericial, mostrou-se imprescindível à averiguação da regularidade dos valores apresentados para cobrança judicial e reconhecido na sentença recorrida, porque, como dito na decisão que remeteu os autos ao Juízo de origem, se por um lado existiam documentos conferindo legitimidade à proposição da presente causa pela empresa apelada, por outro existem severas dúvidas sobre o pleno atendimento das obrigações decorrentes do Contrato nº 106/2010, como constatado da documentação encartada nos autos.
Nesse rumo, definiu-se que, para a devida formação e entrega da prestação jurisdicional, deveria haver a confecção de laudo técnico pericial que respondesse aos quesitos formulados no acórdão que converteu o julgamento em diligência. Em cumprimento a esse encargo, o Juízo "a quo" nomeou como experto judicial o Engenheiro Civil, Sr. Ademir Azzi Junior (Crea/SC 145.049-1) e, após as providências processuais de praxe, o laudo pericial judicial foi apresentado (Evento 243, LAUDO1) com as seguintes conclusões:
1. Qual o motivo da diferença entre o valor da proposta vencedora da licitação, de R$ 1.171.308,18 (um milhão cento e setenta e um mil trezentos e oito reais e dezoito centavos de reais), e o apresentado no contrato entabulado para a execução do objeto licitado, de R$ 1.263.829,60 (um milhão duzentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos)? Justificar a resposta para que se possa compreender a questão.
Resposta: "Não há no contrato motivo que explique a diferença de valor, foi solicitado o edital da licitação para analisar se lá haveria artigo que justificasse tal diferença, a prefeitura não conseguiu encontrar o referido documento, conforme consta dos autos. Em que pese a legislação não permita reajustes na licitação, no período menor que um ano, buscou-se comparar a referida diferença com a aplicação de índices de reajustes sobre o valor da proposta vencedora, houve convergência, embora não exata, com o valor do IGP-M no período entre janeiro de 2010 e a assinatura do contrato."
2. Na execução da obra e sua entrega à Administração Municipal, a empresa vencedora da licitação (parte autora) cumpriu adequadamente todas as obrigações assumidas por força do contrato administrativo pactuado com o Município de Campo Belo do Sul/SC? Justificar e, em caso negativo, também relacionar os descumprimentos contratuais e precificar os prejuízos sofridos pela Administração Municipal por força de eventual desídia obrigacional.
Resposta: "Não, não foram executados os itens previstos nos projetos e planilha orçamentária referente a obra listados no capítulo 5.1 deste laudo, no valor de R$ 10.700,98, ocorreram manifestações patológicas em decorrência de etapas não executadas, ou mal executadas da obra no montante de R$ 11.498,70 e ainda ocorre umidade ascendente em parte das paredes da edificação, onde houve aterro até acima do nível do embasamento, o prejuízo estimado do município com manutenções a mais, que serão necessárias na pintura em decorrência da umidade ascendente foi de R$ 6.280,74. Ao todo o prejuízo do município foi de 28.480,41."
3. Os valores apresentados para a cobrança, pela empresa apelada, por força de aditivos contratuais firmados com o Município apelante, decorreram de serviços previstos inicialmente no edital da Tomada de Preços n. 01/2010? Explicar. Caso negativo, justificar a necessidade da execução dos serviços relacionados com os aditivos, em especial o apresentado para a cobrança judicial e quais os reais valores dos serviços aditados.
Resposta: "A estrutura de concreto armado para a caixa d'agua e o contrapiso já estavam previstos no edital, o aço 8mm para negativos em lajes, em que pese não estar previsto, não traz utilidade para o município, conforme explicado no capítulo 5.1.1, o gramado não foi executado. A alteração nos quantitativos das fundações não puderam ser verificados, uma vez que não houve acesso deste perito ao edital da licitação e, consequentemente, ao projeto específico de fundações da escola objeto desta ação, conforme explicado em mais detalhes no capítulo 6.1. Existe dúvida se os vidros e o selador acrílico pudessem estar incluídos nos itens esquadrias e pintura da planilha orçamentária, tendo em vista que não foi disponibilizado o edital da licitação com os preços unitários. Se esses itens não estavam incluídos, a sua inclusão em aditivo é útil para o município, conforme capítulos 6.3 e 6.7. O chapisco e o aterro não estavam incluídos na planilha orçamentária e são serviços relevantes e que trazem benefício ao município, as justificativas são dadas nos capítulos 6.4 e 6.6.1. Ao todo somando os valores dos serviços não incluídos na licitação original e que são relevantes e os serviços em que há dúvidas (fundação, vidros e selador), chega-se ao valor de R$ 61.134,83, conforme a Tabela 7. Não há grandes discrepâncias entre os valores apresentados e as composições do SINAPI e do DEINFRA consideradas. A comparação das composições do aditivo com as composições do SINAPI e do DEINFRA da época são apresentadas no capítulo 7, especificamente na Tabela 2."
4. Em caso de descumprimento do contrato pelo Município, e/ou do aditivo contratual, se este efetivamente decorreu de obras não previstas inicialmente no contrato, qual o montante dos valores devidos pela municipalidade?
Resposta: "R$ 61.134,83."
5. Em caso de descumprimento do contrato pela empresa contratada, e/ou do aditivo, qual o montante dos valores decorrentes desse inadimplemento?
Resposta: "R$ 28.480,41."
Após a apresentação do laudo pericial com resposta aos quesitos formulados, as partes, intimadas, apresentaram suas manifestações.
O município asseverou, "diante dos documentos trazidos à baila, ser credor do autor (ante a existência de várias inconformidades) do valor descrito no Quesito 02 e confirmado no Quesito 05, qual seja, R$ 28.480,41 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), da mesma forma, ser devedor do autor "ante o valor correto "Licitado/Homologado + Termo Aditivo - Valor Pago" de R$ 43.843,87 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), e não o valor pretendido na exordial" (Evento 249, PET1, autos de origem). Justificou tal conclusão no fato de não ter havido comprovação, por parte da empresa autora, da necessidade de atualização do valor inicialmente orçado para a execução da obra licitada (Evento 14 - Inf24), de R$ 1.171.308,18 (um milhão, cento e setenta e um mil trezentos e oito reais e dezoito centavos) para R$ 1.263.829,60 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), isso entre a data da homologação do resultado do processo licitatório (em 06/5/2010) e a data da formalização do Contrato Administrativo n. 106/2010, decorrente da Tomada de Preços n. 01/2010 (em 29/9/2010).
Por sua vez, a empresa autora impugnou o resultado da perícia, arguindo "que está em discussão tão somente o Contrato Aditivo, o que merece atenção, por óbvio, são as obras ulteriormente contratadas naquele Aditivo. Não há que se falar no contrato originário, em que pese aludido documento ter sido feito em obediência a lei de Licitação vigente. Se há divergência no valor primeiramente contratado, na falta de maiores esclarecimentos, certamente deve-se a atualizações, registrado em outro contrato aditivo, não apresentado pelo autor, em razão de não integrar o objeto da presente cobrança"; que "o Laudo apresentado é meramente ilustrativo e boa parte dos trabalhos foram elaborados por analogia de outros similares, vez que a documentação referente as obras não foram apresentadas, o que dificulta conclusão científica, limitando-se a ilações, não negando a Requerida que as obras foram recebidas há mais de 11 (onze) anos"; que "mesmo em se admitindo, por hipótese, divergências na execução das obras contratadas, há que se observar o lapso temporal decorrido, que só fora reclamado após o ingresso da presente ação de cobrança"; que a perícia realizada "não traz conclusão científica em diversos pontos da obra, decorrente da documentação 'extraviada' pela Requerida"; e que, "do término da obra que se deu em meados de 2012, até a realização da perícia, transcorreram mais de 10 (Dez) anos, o que se afigura o instituto da preclusão do manejo de eventuais irregularidades na realização das obras ora cobradas.
A propósito, acerca da prova pericial e seus requisitos, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY comentam:
"O laudo tem de ser fundamentado, demonstrando o perito os métodos de que se serviu para elucidar a questão posta para seu estudo. Por exemplo, se de perícia técnica grafoscópica se tratar, deve indicar os critérios para afirmar a coincidência ou a disparidade entre as letras postas para seu exame, no que toca aos pontos convergentes e divergentes da gênese e do ataque da grafia; se a perícia for médica ou de engenharia, deve individuar a situação do objeto posto para seu exame, identificando suas características, as razões de seu diagnóstico, as constatações a respeito das quais a causa foi ou não identificada, os métodos técnicos e científicos de que se serviu e, se possível, a corrente de pensamento de que se socorreu, em caso de dúvida da ciência para a identificação do caso" (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 1254).
No caso, o laudo pericial apresentado no "Evento 243, LAUDO1" (autos de origem) esclareceu de modo minucioso, nas suas 79 laudas, os pontos obscuros que impediam a correta formação da prestação jurisdicional e, por isso, suas considerações serão aqui validadas para fins de resolução da causa em campo, porquanto confeccionado por profissional especializado na área da Engenharia Civil que se serviu de vistoria "in loco" na obra objeto da lide e da seguinte documentação para formação de suas conclusões:
"2. Vistoria
"O início dos trabalhos periciais se deu no dia 17 de agosto de 2021, com início às 09:00, estiveram presentes o perito, seu assistente e os seguintes profissionais representantes das partes.
"Madruga Empreiteira de Mão de Obra Ltda: Eneias Madruga de Jesus - Sócio-Administrador; Nereu Pereira de Lima - Advogado;
"Município de Campo Belo do Sul: Sarah Dutra - Engenheira Civil, Servidora Pública Municipal
"Foram visitados todos os ambientes da edificação, a cobertura de ambos os blocos de salas de aula, a cobertura da cozinha, o pátio da edificação, e os entornos do muro de divisa da edificação.
"2.1 Documentação Analisada
"Foram analisados os seguintes documentos para confecção deste laudo: a) Contrato N° 106/2010 firmado entre as partes (Evento 1 - INF6 e INF7) b) Parecer técnico da prefeitura (Evento 1 - INF5) c) Relatório de serviços para aditivo (Evento 1 - INF10) d) Primeiro termo aditivo (Evento 34 - INF62) e) Segundo termo aditivo (Evento 1 - INF8) f) Terceiro termo aditivo (Evento 1 - INF11) g) Laudo técnico da prefeitura (Evento 72 - INF96 a INF 98) h) Restrições e inconformidades informadas ao SIMEC (Evento 72 - INF 99 a INF 106) i) Projetos e memoriais do Projeto ProInfância Tipo B Revisão 2012 (...)".
Como consta alhures, a perícia foi enfática ao pontuar que tanto a empresa autora como o município réu descumpriram algumas de suas obrigações contratuais. Contudo, para quantificar o real valor do saldo devedor correspondente a tais descumprimentos, é de rigor que se defina acerca da legalidade, ou não, daquela cláusula quarta do contrato pactuado entre a empresa autora e o Município réu, de onde se lê:


Ou seja, a controvérsia estabelecida reside em definir se o valor da proposta vencedora da tomada de preços, de R$ 1.171.308,18 (um milhão cento e setenta e um mil trezentos e oito reais e dezoito centavos de reais), de fato, não poderia ser reajustado pelo prazo de um ano após sua homologação, não obstante o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 3º, § 1º, da Lei Federal n. 10.192/2001, "in verbis":
"Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
"§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
"[...]"
"Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
"§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."
O experto judicial, ao lidar com o assunto, fez constar o seguinte:
"4. Diferença entre valor da licitação e contrato
"O valor vencedor do processo licitatório foi de 1.171.308,18, enquanto o contrato foi celebrado no valor de R$ 1.263.829,60 na data de 29 de setembro de 2010, o que implica que foi aplicado uma taxa de 7,899% sobre o valor da licitação. 
"Do contrato extrai-se que ele é decorrente da Tomada de Preços n° 01/2010, foi procurado pelo edital e anexos deste processo licitatório no sítio eletrônico da prefeitura, sem êxito, uma vez que só constam os documentos referentes a licitações desde o ano de 2014 até o presente. Foi solicitado por este perito que a prefeitura fosse intimada a juntar nos autos os referidos documentos (Evento 152), pedido que foi acatado pelo juízo (Evento 155). 
"O município informou nos autos, que após várias diligências não foi possível encontrar os documentos solicitados pelo perito (Evento 217). 
"Não é possível, portanto analisar o edital da tomada de preços para determinar se havia motivo para a diferença na assinatura do contrato. 
"A lei 10.192 nos artigos 2° e 3° § 1º, a qual o contrato faz referência, e o próprio contrato na CLÁUSULA QUARTA afirma que não haverá reajuste nos valores do contrato até 1 ano da realização da proposta da licitação. 
"Mesmo assim, será feita a análise da variação de índices no período de janeiro de 2010 até agosto de 2010, com a multiplicação dos índices mensais divulgados, usando-se duas casas decimais para cálculo e uma casa decimal para apresentação, no intuito de verificar se houve convergência de algum desses índices a diferença do valor do contrato.
"IPCA: (acumulado de 01/2010 até 08/2010): 3,1% 
"INPC: (acumulado de 01/2010 até 08/2010): 3,2% (chegou a 3,5% em maio, de junho a agosto variou negativamente) 
"INCC: (acumulado de 01/2010 até 08/2010): 6,2% 
"CUB-SC: (acumulado de 01/2010 até 08/2010): 5,0%
"IGP-M: (acumulado de 01/2010 até 09/2010)1 : 7,9%
"Verifica-se que houve convergência no IGP-M, no entanto, o fator aplicado não foi exatamente 7,9% uma vez que resultaria em R$ 1.263.841,53, é possível que tenha sido feito o cálculo do valor acumulado com uma quantidade diferente de casas decimais ou que a convergência seja só coincidência.
"Estranha-se o uso do IGP-M uma vez que é um índice de inflação geral calculado por instituição privada, seria mais comum o uso de um índice de inflação geral público ou então um índice setorial."
Para a presente análise importa considerar, então, que o contrato foi assinado em 29/9/2010, que o resultado do certame foi homologado em 06/5/2010 e que o Município, devidamente intimado, não disponibilizou o edital e respectivos anexos da Tomada de Preços n. 01/2010, documentação essencial para o devido esclarecimento dos fatos apreciados.
Já a Lei Federal n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos e, por isso, aplicável ao caso presente, no pertinente à análise, dispunha que:
"Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
"Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
"Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  
"[...]
"Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
"§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
"[...]
"Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
"I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
"II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
"[...]
"XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
"[...]
"XIV - condições de pagamento, prevendo: [...] c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
"[...]
"§ 1o  O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
"§ 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
"I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
"II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;  
"III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
"IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
"§ 3o  Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
"[...]
"Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
"[...]
"Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
"§ 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
"[...]
"Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
"[...]
"III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
"IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
"[...]
"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
"[...]
"§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
"[...]
"VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
"[...]
"Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
"I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
"[...]
"§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
"§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
"[...]
"Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
"Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
"[...]
"§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Veja-se que o edital do certame indicará, obrigatoriamente, o "prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei" (art. 40, II, LF. 8.666/1993), sendo dever da administração convocar o vencedor para assinar o contrato dentro do prazo previamente estabelecido (art. 64, LF. 8.666/1993).
No caso, considerando que o Município demandado, descumprindo ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), não apresentou o edital da sua Tomada de Preços n. 01/2010 - documento essencial para aferir os prazos e condições para assinatura do contrato, bem como o "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta" (art. 40, XI, LF. 8.666/1993) - , é de considerar-se, por ausência de ilegalidade, justo o preço pactuado entre a Administração Municipal e a Empresa demandada no ato da assinatura do contrato diante do lapso de tempo decorrido (i) entre a data da apresentação da proposta e a data da homologação do resultado do certame e (ii) entre esta homologação e a data da assinatura do contrato (assinado após quase 5 meses do resultado homologado), medida razoável e proporcional à manutenção da equação financeira inicialmente estabelecida entre as partes (inc. IV do § 1º do art. 57, LF n. 8.666/1993).
Até porque "a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. [...] O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, III, e 65, § 8º)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016; p. 243-44).
Para tanto, tem-se em conta, ainda, o fato de que, nos termos do inc. XI do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/1993, o edital do certame deverá, obrigatoriamente, veicular o "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela"; de que, em hipótese de "omissão ou atraso de providências a cargo da Administração",  admite-se que "os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro", consoante o inc. IV do § 1º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/1993; e de que, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/1993, "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR INICIAL. 1. Pelo contrato e pela lei - art. 54 DL 2.300/86 -, dispunha a Administração do prazo de sessenta dias da homologação para assinar o contrato nas condições propostas. 2. Com o atraso da assinatura da avença, passados mais de três meses, faz-se pertinente a atualização do valor inicial. 3. Recurso especial improvido (STJ, REsp n. 438.864/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 1/12/2003).
"[...] a correção monetária não se constitui em um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. 4. Recurso especial provido" (STJ, REsp n. 846.367/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 16/11/2006).
"A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57,§ 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as 'condições efetivas da proposta' (STJ, RMS 15.514/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado 19/11/2002, DJ 2/12/2002)
Portanto, diante do que acima foi exposto e em homenagem ao princípio da especialidade, desconsidera-se o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 3º, § 1º, da Lei Federal n. 10.192/2001 - essas regras, no caso, têm aplicabilidade somente após a assinatura do contrato administrativo - , para reputar-se justo o preço pactuado no Contrato n. 106/2010 (Evento 1, INF6, autos de origem), no montante de R$ 1.263.829,60 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) e, desta forma, validar o resultado apresentado pelo expert judicial, no sentido de que ambas as partes operaram em descumprimento contratual, sendo que a valoração deste ato para a municipalidade ré/reconvinda foi de R$ 61.134,83 (sessenta e um mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e para a empresa autora/reconvinte foi de R$ 28.480,41 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), decorrendo daí um saldo positivo a favor desta no importe de R$ 32.654,42 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Os prejuízos do Município foram adequada e completamente levantados e quantificados pelo Perito, não havendo qualquer possibilidade de contestação por parte da empreiteira que deixou de executar ou executou mal alguns dos itens contratados.
Por conseguinte, são procedentes, em parte, tanto o pedido inicial quanto o da reconvenção.
Dos consectários legais sobre o saldo devido em favor da autora
Os marcos e os índices de juros de mora e correção monetária devem atender às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG /SE (STF, Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, Tema 905), que elegeram o IPCA-E como índice de correção monetária dos valores das condenações em geral aplicadas à Fazenda Pública; enquanto determinaram que os juros de mora serão calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009).
Contudo, a discussão atinente à correção monetária e aos juros de mora das condenações da Fazenda Pública voltou à baila com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.2021, publicada em 09.12.2021, que estabeleceu novo regime de precatórios e determinou nova fórmula de atualização também das condenações em geral, nos seguintes termos: 
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Ainda que se possa questionar essa fórmula, muito mais de cunho econômico do que jurídico, porque a taxa referencial do Selic abrange, ao mesmo tempo, as duas espécies de encargos moratórios, que geralmente têm termos iniciais distintos (a correção monetária desde o vencimento de cada parcela não paga e os juros de mora desde a citação), de modo que não seria possível aplicar o referido índice cheio em todo o tempo da mora, ainda assim, enquanto estiver em vigor tal norma constitucional, é necessária a sua aplicação, a partir do dia seguinte à publicação da EC 113/2021, como recomendou o Desembargador Diogo Pítsica, integrante da Quarta Câmara de Direito Público, em completo e alentado estudo que fez acerca da matéria. 
Deve-se advertir, no entanto, que a referida norma foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 7.047 e 7.064, e, a exemplo do que ocorreu com regra constitucional anterior, poderá ser eventualmente reconhecida a inconstitucionalidade da adoção da taxa do Selic para o cálculo dos encargos da mora das condenações da Fazenda Pública, o que implica a possibilidade de modificação, oportunamente, por decisão do Juízo do cumprimento de sentença, de acordo com o que vier a ser decidido pelo Excelso Pretório, já que, no particular, a matéria é de ordem pública.
Considerado isso, define-se que a correção monetária, pelo IPCA-E, incidirá a partir da data apresentada pelo laudo pericial para definição dos respectivos valores, e os juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009), devem ser computados da data da citação (art. 240, CPC) e que, a contar de 10/12/2021, será aplicada a taxa referencial do Selic para fins de juros e correção monetária. 
Dos honorários de sucumbência
Cumpre assentar que, nos termos do "caput" do art. 85 do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, consoante o § 1º do referido dispositivo processual "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A respeito, cumpre assentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, "de fato, 'os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta' (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Pois bem.
Na ação principal, a parte autora requereu o julgamento procedente de pedido inicial simples, formulado no sentido de que haja "a condenação do município, a pagar a quantia ora informada [R$ 138.850,74], acrescido de atualização desde o vencimento da dívida, mais juros legais".
Por sua vez, na reconvenção o município réu formulou pedido "para Condenar a Requerente a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos a maior, com juros, correção monetária desde o recebimento", impugnando a atualização do valor originário da proposta e apontando nos seus fundamentos que "a quantia paga a mais ao Requerente é de aproximadamente R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais)".
Com o resultado da presente prestação jurisdicional, apurou-se: 1) na ação principal, que a municipalidade ré deve a quantia de R$ 61.134,83 à parte autora; e 2) na reconvenção, que a empresa reconvinte deve ao município reconvindo a quantia de R$ 28.480,41. 
Considerando tais circunstâncias, especialmente a sucumbência tanto na ação quanto na reconvenção, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como previsto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários advocatícios do seguinte modo: i) na ação principal, o município vencido fica condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (ou seja, sobre R$ 61.134,83); ii) na reconvenção, a empresa reconvinda fica condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (ou seja, sobre R$ 28.480,41).
O Município é isento de custas e despesas processuais. A empresa autora/reconvinda pagará, proporcionalmente à sua sucumbência, 60% das custas e despesas processuais da ação e da reconvenção, incluindo honorários do perito.
Conclusão
Assim, considerando que ambas as partes operaram em descumprimento contratual, o recurso do município e a remessa necessária merecem parcial provimento para: i) reduzir o valor da condenação do Município na ação de cobrança para o montante de R$ 61.134,83 (sessenta e um mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre esse valor da condenação; ii) julgar parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção e, desse modo, condenar a empresa reconvinda ao pagamento de R$ 28.480,41 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dessa condenação; e iii) definir que, sobre os valores da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com as teses jurídicas dos Temas 810/STF e 905/STJ, assegurando, quanto à obrigação do Município, a aplicação da Taxa Selic a contar da vigência da EC n. 113/2021; iii) isento o Município de custas e despesas processuais, deverá a autora/reconvinda arcar com 60% das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso e à remessa necessária, para (i) reduzir o valor da condenação do Município na ação de cobrança, nos termos acima; (ii) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento no valor acima definido; (iii) ajustar os ônus sucumbenciais das partes, também na forma retro.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2513307v100 e do código CRC dcf79da0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 24/8/2022, às 15:9:44

 

 










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300118-32.2016.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC APELADO: MADRUGA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA

EMENTA


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA EMPRESA AUTORA COM BASE EM ADITIVO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO PELO ENTE PÚBLICO RÉU COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO PARA "CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM ÁREA DE 1.118,46M² COMPREENDENDO MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL CFE CONVÊNIO FNDE - PROINFÂNCIA TIPO B" NO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL. APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 938, § 3º, CPC) PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXPERTO JUDICIAL QUE APONTA E QUANTIFICA DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR AMBAS AS PARTES. MUNICÍPIO QUE, INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO, NÃO APRESENTA O EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS 001/2010 NEM O RESPECTIVO PROJETO BÁSICO DA OBRA LICITADA. INFRINGÊNCIA À REGRA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR-SE AS REGRAS EDITALÍCIAS ACERCA DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA A ASSINATURA DO CONTRATO E DO CRITÉRIO DE REAJUSTE (ART. 40, II E XI, LF. 8.666/1993). TESE DE IRREAJUSTABILIDADE DO VALOR DA PROPOSTA VENCEDORA PELO PRAZO DE UM ANO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO POR CONTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 1º, E 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 10.192/2001. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE POSSIBILITAM A "ADOÇÃO DE ÍNDICES ESPECÍFICOS OU SETORIAIS, DESDE A DATA PREVISTA PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA" (ART. 40, XI, LF. 8.666/1993). DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE O VALOR DA PROPOSTA HOMOLOGADA E AQUELE PACTUADO DECORRENTE DA MORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO (DE 05 MESES) EM PROMOVER A ASSINATURA DO CONTRATO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA INICIALMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES (INC. IV DO § 1º DO ART. 57, LF N. 8.666/1993). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 85 DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PROPORCIONALMENTE PELA AUTORA/RECONVINDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Considerando que o Município demandado, descumprindo ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), não apresentou o edital da sua Tomada de Preços n. 01/2010 - documento essencial para aferir os prazos e condições para assinatura do contrato, bem como o "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta" (art. 40, XI, LF. 8.666/1993) - , é de considerar-se, por ausência de ilegalidade, justo o preço pactuado entre a Administração Municipal e a Empresa demandada no ato da assinatura do contrato diante do lapso de tempo decorrido (i) entre a data da apresentação da proposta e a data da homologação do resultado do certame e (ii) entre essa homologação e a data da assinatura do contrato (assinado após quase 5 meses do resultado homologado), medida razoável e proporcional à manutenção da equação financeira inicialmente estabelecida entre as partes (inc. IV do § 1º do art. 57, LF n. 8.666/1993), daí por que correta é a conclusão apresentada pelo experto judicial. Até porque "a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. [...] O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, III, e 65, § 8º)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2016; p. 243/44).
Evidenciado pelo laudo pericial que tanto o Município réu deve para a empreiteira autora, em razão de obras adicionais ainda não inteiramente pagas, e que a empreiteira deve ao Município em razão de descumprimentos contratuais e má execução de obras, devem ser julgadas parcialmente procedentes a ação de cobrança e a reconvenção, ajustando-se entre as partes os ônus sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, "de fato, 'os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta' (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/5/2022).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e à remessa necessária, para (i) reduzir o valor da condenação do Município na ação de cobrança, nos termos acima; (ii) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento no valor acima definido; (iii) ajustar os ônus sucumbenciais das partes, também na forma retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de agosto de 2022.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2513308v23 e do código CRC a03df7d8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 24/8/2022, às 15:9:44

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/08/2022

Apelação / Remessa Necessária Nº 0300118-32.2016.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC APELADO: MADRUGA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: NEREU PEREIRA DE LIMA (OAB SC005408)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 23/08/2022, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 08/08/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA (I) REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA AÇÃO DE COBRANÇA, NOS TERMOS ACIMA; (II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO NO VALOR ACIMA DEFINIDO; (III) AJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DAS PARTES, TAMBÉM NA FORMA RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário