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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5047550-28.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5047550-28.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: IZADIR ARCONTI AGRAVADO: LACTICINIOS LEITEVIDA LTDA AGRAVADO: ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI AGRAVADO: FELIPE WEIS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZADIR ARCONTI da decisão de primeiro grau da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, Dra. Catherine Recouvreux, que, nos autos do cumprimento de sentença 5000112-04.2018.8.24.0067, manteve o entendimento e a decisão do evento 67, que admitiu a penhorabilidade da verba previdenciária (evento 87 dos autos de origem). 
Sustenta, em linhas gerais, a impenhorabilidade absoluta da verba de caráter alimentar.
Esclarece que foi realizada a penhora no rosto dos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS para o recebimento de proventos de aposentadoria atrasados, o que denota o nítido caráter alimentar da verba.
Afirma, ainda, que, embora o débito a ser adimplido se revista de caráter alimentar, não se trata de prestação alimentar, não se enquadrando na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Alega, outrossim, que a jurisprudência é uníssona no sentido de se ter por impenhorável as verbas alimentares inferiores ao montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 21).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 39).
Este é o relatório.

VOTO


 Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de crédito proveniente de ação previdenciária. 
Retira-se dos autos que foi determinada a penhora de crédito do executado, ora agravante, no rosto dos autos de n. 5000918-04.2019.404.7210, que tramitam perante a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, por meio do qual o aqui executado pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recebimento de proventos atrasados (evento 67 dos autos principais).
Expedido o termo de penhora (evento 71 dos autos de origem), o agravante peticionou nos autos e requereu a desconstituição da penhora, ao argumento de que se trata de verba de alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável (evento 78 dos autos de origem).
O Juízo de origem, por sua vez, manteve o entendimento anterior que autorizava a penhora da verba previdenciária (evento 87 dos autos de origem).
De fato, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
 Todavia, § 2º do art. 833 traz a seguinte ressalva: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao consolidar a interpretação dos referidos dispositivos por meio de sua Corte Especial, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia. Vejamos:
"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15."1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019."2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15."3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15."4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários."5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos."6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB."7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial."8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver."9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar."10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar."11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias."12. Recurso especial conhecido e não provido (STJ, REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)."
Dessa feita, ainda que se busque neste cumprimento de sentença o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja natureza é alimentar, a princípio, não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Logo, a princípio, são impenhoráveis os valores provenientes da ação previdenciária em questão.
Todavia, é importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a impenhorabilidade da remuneração do devedor  poderá ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do mesmo e de sua família.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA."1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei."2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia."3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.'4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente."5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes."6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família."7. Recurso não provido (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nesse panorama, estando em confronto dois interesses ligados a verbas de natureza alimentar - o crédito decorrente de ação previdenciária do agravante e os honorários advocatícios do recorrido -, deve-se relativizar a regra da impenhorabilidade da verba de caráter alimentar, e examinar se a penhora deferida na origem compromete ou não o sustento do devedor e de sua família.
Na hipótese, observa-se que foram juntados cálculos pela autarquia acerca dos valores a serem recebidos nos autos da ação previdenciária, os quais somam a importância de R$ 74.452,34 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizada até março de 2021 (evento 63, documentação 5, dos autos principais), motivo pelo qual, com a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 48.062,03 (quarenta e oito mil sessenta e dois reais e três centavos) deferida em favor do agravado, ainda terá direito ao recebimento de saldo originados da ação previdenciária em questão.
Além disso, referida ação previdenciária tem por objetivo o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento dos proventos em atraso, do que se presume que a penhora de parte do crédito daí decorrente não terá força de comprometer a subsistência do executado.
Por outro lado, o agravante não demonstrou de forma cabal e inequívoca que a manutenção da penhora comprometerá o seu próprio sustento e de sua família.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, AgInt no REsp n. 1851594/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-5-2020). 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO MOVIDA PELO EXECUTADO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DOS EXEQUENTES.PLEITO DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DESDE QUE NÃO SE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL" (TJSC, AI n. 5025606-04.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 27-10-2021). 
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º).2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi).3 In casu, o valor dos rendimentos do ora agravado, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário (TJSC, AI n. 5017135-62.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,  j. em 8-6-2021)"
A par dessas considerações, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por FERNANDO CARIONI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2379991v16 e do código CRC 9ea63a2a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO CARIONIData e Hora: 14/6/2022, às 17:35:54

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5047550-28.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: IZADIR ARCONTI AGRAVADO: LACTICINIOS LEITEVIDA LTDA AGRAVADO: ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI AGRAVADO: FELIPE WEIS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATRASADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR DESDE QUE NÃO COMPROMETA O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais."4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente."5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" (STJ, EREsp n. 1582475/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 3-10-2018). 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de junho de 2022.

Documento eletrônico assinado por FERNANDO CARIONI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2379992v6 e do código CRC cb3bbec4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO CARIONIData e Hora: 14/6/2022, às 17:35:54

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047550-28.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

PRESIDENTE: Desembargador FERNANDO CARIONI

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
AGRAVANTE: IZADIR ARCONTI ADVOGADO: Marina Guerini (OAB SC028067) AGRAVADO: LACTICINIOS LEITEVIDA LTDA AGRAVADO: ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI ADVOGADO: FELIPE WEIS (OAB SC027385) AGRAVADO: FELIPE WEIS ADVOGADO: FELIPE WEIS (OAB SC027385)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 30/05/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CARIONI
Votante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária