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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002266-90.2019.8.24.0024 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5002266-90.2019.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002266-90.2019.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por CELESC Distribuição S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Felipe Nóbrega Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo -, que na Ação Civil Pública n. 5002266-90.2019.8.24.0024, ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando, em síntese, a condenação da ré em não efetuar novas ligações e fornecer energia elétrica, nos Município da Comarca de Fraiburgo, sem a prévia apresentação de habite-se ou alvará de construção.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR que a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. se abstenha de efetuar novas ligações e fornecer energia elétrica - nos Municípios da Comarca de Fraiburgo - sem a prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção (para as ligações destinadas à execução de obras) e de alvará de uso ou "habite-se" expedidos pelo Município, bem como de praticar qualquer ato direcionado a instalar ou autorizar a instalação de rede de energia elétrica sem que haja comprovação que o empreendimento ou a edificação se mostrem regulares. Contudo, deve-se sempre observar a excepcionalidade do art. 52 da REN nº 414/2010.
Por consequência, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa ré institua o procedimento determinado em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, incidirá multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por unidade consumidora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da lei n. 7.347/85.
Malcontente, CELESC Distribuição S/A. argumenta que:
[...] a empresa cumpre fidedignamente as atribuições que lhe são correlatas. Não foi a Concessionária-Ré quem editou as normas e determinações impugnadas. Em que pese o Juízo singular compreender que o MPSC não objetive transferência de competência, o fato é que exigir tais documentos como condição imposta para fornecimento de energia elétrica acarreta sim, transferência de obrigações, repassando-lhe a atribuição de fiscalização municipal.
A Celesc, como concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, obedece às determinações emanadas pela legislação pátria, sob pena de colocar em risco sua própria concessão. O que significa que em verdade, a Celesc é mera cumpridora de mandamentos legais. Significa que não detém capacidade ativa nos processos de urbanização, de competência exclusiva dos Municípios envolvidos.
Dessa forma, insiste que pela ausência de descumprimento de dever legal, necessária a reforma da sentença, reconhecendo-se a extinção desse processo sem julgamento de mérito em relação à Requerida, nos termos do art. 330, inciso II do CPC, por total ilegitimidade passiva para a causa, especialmente considerando que não é de responsabilidade da Concessionária a fiscalização urbana e muito menos, limitar o fornecimento de serviços essenciais até que o ente municipal seja efetivamente provocado.
[...]
[...] já existem regras específicas e disciplinadas e, em regra, a prestação do serviço estará condicionada à apresentação de CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto. Eventualmente, deverá ser apresentado pelo solicitante: licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado ocupar áreas legalmente protegidas, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. Constata-se, pois, que inexiste previsão da exigência de habite-se ou alvará, como deferido na presente ACP.
Com base nisso, são as normas técnicas da ANEEL que sujeitam as condições para fornecimento de energia elétrica. E sujeitar o serviço público à apresentação de "habite-se" ou alvará, afronta a competência da autarquia reguladora.
[...]
Outrossim, a sentença em deslinde impede o acesso à prestação de energia elétrica àqueles que não apresentarem alvará de construção ou habite-se e representa manifesta violação à competência privativa da União, posto que cria requisito não previsto em legislação federal para o fornecimento do serviço público de sua titularidade.
Afinal, somente a União poderia condicionar, por intermédio de lei, o fornecimento de energia elétrica à apresentação, pelo solicitante, do alvará de construção ou habite-se. Jamais tal exigência poderia advir de determinação municipal, estadual, do Poder Judiciário e, ainda menos, de Recomendação do Ministério Público estadual.
[...]
In casu, o serviço público de fornecimento de energia elétrica figura como serviço essencial, indispensável para a sociedade contemporânea, encontrando-se intimamente relacionado à adequada qualidade de vida.
[...]
[...] a sentença a quo, transfere à concessionária Requerida o poder de empregar limitação administrativa para o fornecimento de energia elétrica, competência, como visto, que não lhe cabe.
Assim, quem deve fiscalizar e obstar a ocupação das áreas especialmente protegidas ou de risco é o município, não se justificando impor à Concessionária tal ônus.
[...]
[...] as regras prevalecentes ao serviço de distribuição de energia elétrica devem ser disciplinadas pela atribuição do poder concedente competente. Não houve reconhecimento pela Corte Superior de alterações legislativas municipais e, da mesma forma, não é atribuição do Ministério Público Estadual, com o crivo do Judiciário, atuar na modificação da disciplina estabelecida por quem de direito.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o representante do Parquet atuante no juízo a quo refuta as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública n. 5002266-90.2019.8.24.0024, visando impor à CELESC Distribuição S/A. que se abstenha de efetuar novas ligações de energia elétrica no município de Fraiburgo quando não houver a prévia apresentação de alvará de construção ou "habite-se" pelo solicitante, bem como de praticar qualquer ato destinado à autorização ou instalação da respectiva rede sem comprovação de regularidade do empreendimento ou da edificação.
Julgados procedentes os pedidos, e ressalvado o disposto no art. 52 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, a empresa ré interpôs a presente apelação.
Pois bem.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5000967-46.2020.8.24.0282, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
Há precedente desta Corte em situação idêntica à sub judice, relativamente a outro município no seguinte sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABSTER-SE DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER SEM A APRESENTAÇÃO, POR PARTE DO SOLICITANTE, DO RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EMPRESA QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL, SOB O ARGUMENTO QUE NÃO POSSUI OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR OUTROS DOCUMENTOS ALÉM DOS ELENCADOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE À REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA, RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INCLUIR A NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DO ALVARÁ DE USO OU "HABITE-SE" FORNECIDO PELA MUNICIPALIDADE, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DA RÉ DE PRATICAR QUALQUER ATO DIRECIONADO A INSTALAR OU AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO OU IRREGULAR. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTES PONTOS. RECURSO PROVIDO.
"Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. a hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de Araranguá, Rel. Des. Newton Trisotto, J. 23-09-2008) (TJSC, Apelação Cível n. 0900042-55.2016.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019).
Do corpo do acórdão, adotam-se os fundamentos como razão de decidir pois aplicáveis igualmente in casu:
Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc Distribuição S.A. em face da sentença de fls. 442/444 que, na "ação civil pública com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada" ajuizada pelo Ministério Público em face da empresa, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a abster-se de efetuar novas ligações e fornecer energia elétrica no Município de Lauro Müller/SC sem prévia apresentação, por parte do solicitante, do respectivo alvará de construção.
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que a apresentação do alvará de construção não pode ser suficiente para que uma edificação permanente seja abastecida por energia elétrica, sendo imprescindível a licença municipal para que o imóvel seja habitado, mormente porque apenas a análise do Município de Lauro Müller/SC sobre a regularidade de quesitos como esgoto, segurança, solidez e adequação da edificação após sua finalização é  capaz de comprovar que foi realizada de acordo com o alvará de construção anteriormente expedido ao solicitante.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para condenar a apelada em obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar novas ligações e de fornecer energia elétrica no Município de Lauro Müller sem prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção (para as ligações destinadas à execução de obras) e de alvará de uso ou habite-se expedidos pelo Município, bem como de praticar qualquer ato direcionado a instalar ou autorizar a instalação de rede de energia elétrica na hipótese de se tratar de parcelamento do solo clandestino ou irregular, nos termos descritos no item "f" da petição inicial (fl. 28).
A Celesc Distribuição S/A, por sua vez, argumenta em seu apelo que a energia elétrica é considerada um bem essencial e que não possui obrigatoriedade de exigir outros documentos que não aqueles elencados no art. 27 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, principalmente no tocante à regularidade da construção ou do conjunto habitacional. Diz que se vêm sendo realizado o parcelamento de solo irregular, construções de residências em áreas de preservação permanente e sobre áreas não edificáveis, compete ao próprio Município de Lauro Muller realizar a fiscalização necessária e tomar as medidas administrativas e judiciais para impedir que tais situações ocorram, e não imputar tal atribuição para si. Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que o pleito seja julgado totalmente improcedente.
Com propriedade, ao proferir parecer, o eminente Procurador de Justiça Doutor Onofre José Carvalho Agostini, com os seus elucidativos argumentos deu o correto equacionamento à questão, razão pela qual os reproduzo como substrato do meu convencimento:
"Os recursos são adequados, tempestivos, bem como preenchem os demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Passando ao mérito dos reclamos, as partes estão irresignadas com o parcial provimento da tutela jurisdicional. O Ministério Público porque entende que, para fornecimento de energia elétrica, a CELESC deve exigir, além do alvará de construção, o alvará de uso ou habite-se e a CELESC porque entende que não deve ser obrigada a exigir tal documentação.
Parece que na presente situação a empresa não entende, ou não quer entender, que o fornecimento de energia elétrica em imóveis irregulares e/ou clandestinos é o que possibilita a construção e ocupação de residências em áreas de preservação permanente e não edificáveis.
De fato, o Município de Lauro Müller tem o dever de fiscalizar as construções irregulares, porém o que permite que estas construções se iniciem e se consolidem é justamente o fornecimento de energia em áreas que deveriam ser protegidas ou áreas que não são destinadas à ocupação urbana, colocando em risco, inclusive, a população.
Assim, exatamente porque a energia elétrica é serviço público de natureza essencial, não deve ser fornecida aqueles que trabalham ao arrepio da lei, muito menos aos cidadãos dispostos a adquirir bens que sabem irregulares, entendendo-se que a medida desestimula a criação de novos loteamentos sem o aceite do Poder Público.
Registra-se, por oportuno, que este egrégio Tribunal de Justiça, tratando de casos individuais, já se manifestou pela legalidade da recusa de concessionárias de água e esgoto ou energia elétrica de prestar serviço à edificação sem habite-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM EXIGIR "HABITE-SE" ANTES DE EFETUAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA. LEGALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. EXIGÊNCIA APENAS PARA NOVAS HABITAÇÕES. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-09-2008).
Colhe-se do julgado, o seguinte:
Como parece evidente, existe aparente conflito de normas constitucionais, quais sejam, o art. 225 da CRFB, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público em garantir a proteção deste meio ambiente e, de outro vértice, o art. 1º, III, da CRFB, referente ao direito à rede de abastecimento de água, a qual liga-se intimamente com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Visando solucionar esse aparente conflito, louva-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do escólio de Luís Roberto Barroso extrai-se ponderosos ensinamentos a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
I - A interpretação constitucional tradicional assenta-se em um modelo de regras, aplicáveis mediante subsunção, cabendo ao intérprete o papel de revelar o sentido das normas e fazê-las incidir no caso concreto. Os juízos que formula são de fato, e não de valor. Por tal razão, não lhe toca função criativa do Direito, mas apenas uma atividade de conhecimento técnico. Esta perspectiva convencional ainda continua de grande valia na solução de boa parte dos problemas jurídicos, mas nem sempre é suficiente para lidar com as questões constitucionais, notadamente a colisão de direitos fundamentais.
II. A nova interpretação constitucional assenta-se em um modelo de princípios, aplicáveis mediante ponderação, cabendo ao intérprete proceder à interação entre o fato e norma e realizar escolhas fundamentadas, dentro das possibilidades e limites oferecidos pelo sistema jurídico, visando à solução justa para o caso concreto. Nessa perspectiva pós-positivista do Direito, são idéias essenciais a normatividade dos princípios, a ponderação de valores e a teoria da argumentação.
[...]
A ponderação de valores, interesses, bens ou normas consiste em uma técnica de decisão jurídica utilizável nos casos difíceis, que envolvem a aplicação de princípios (ou, excepcionalmente, de regras) que se encontram em linha de colisão, apontando soluções diversas e contraditórias para a questão. (BARROSO, Luís Roberto (org). O Começo da História. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In A Nova Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 375/376).
Nesse mesmo desiderato, Marcelo Novelino escreve:
"A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo- Benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos diretos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus já imposto. Nesse caso, meio e fim são equacionados mediante um juízo de ponderação, para que sejam pesadas as 'desvantagens do meio em relação às vantagens do fim" (Direito constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Método, 2008. p. 81)
Destarte, num juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, entre os princípios constitucionais em aparente conflito, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vale destacar a pontual observação realizada pelo Juiz de Direito sentenciante Giuseppe Battistotti Bellani, no sentido de que o pedido visa impedir apenas ligações novas à rede de água, não afetando ligação já realizada, ou seja, nenhuma pessoa terá cancelado o acesso ao abastecimento de água.
Sob essa perspectiva, tenho que deve prevalecer a obrigação em exigir a devida autorização do órgão municipal a fim de efetuar a ligação de água na construção que será habitada.
Como bem sinalizou a sentença objurgada:
(...) não se está impedindo o acesso à água, mas apenas que esse acesso ocorra em área onde não deva ocorrer.
Impossibilitar que a rede de água seja instalada em áreas irregulares também serve como empecilho e desencoraja a criação de favelas, a invasão de áreas de preservação ambiental e a invasão de terrenos públicos. Imóveis construído em áreas irregulares normalmente não possuem sistema de tratamento de esgoto e, como consequência, tais dejetos são lançados em local impróprio, poluindo o meio ambiente, por vezes afetando rios ou lençóis freáticos (águas subterrâneas).
Portanto, há que prevalecer, no caso concreto, o direito coletivo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo se falar em intromissão indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo. (fls. 303/304).
Em razão do reconhecimento da legalidade da obrigação da concessionária exigir o habite-se para efetuar novas ligações de água, ficam afastados os argumentos de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir ou mesmo de ilegitimidade passiva.
Cabe assinalar que o objeto da ação não visa àquelas residências que já possuem o serviço à disposição, mas aquelas que, em que pese finalizadas, ainda não contam com energia elétrica e foram construídas em desconformidade com as normas ambientais.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por este órgão ministerial e, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Celesc, reformando-se a sentença para que a sociedade de economia mista seja condenada em obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar novas ligações e de fornecer energia elétrica no Município de Lauro Müller sem prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção (para as ligações destinadas à execução de obras) e de alvará de uso ou habite-se expedidos pelo Município (páginas 507 a 510).
Como se vê, o bem lançado parecer resolveu com precisão a celeuma. Logo, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, reitero, em todos os termos, os fundamentos reproduzidos.
Não se desconhece que o fornecimento de energia é considerado serviço público essencial. Ocorre que, em casos deste jaez se permitirmos que a concessionária ré continue efetuando novas ligações de energia em áreas consideras irregulares, estas só tendem a aumentar de forma considerável, desta forma o presente demandada busca é a obediência a legislação ambiental e urbanística de regência, pois, como concessionária de serviço público, deve exercer suas atividades pautando-se na legalidade e não, ao revés, contribuir para ocorrência de ilícitos e danos ao meio ambiente.
Ademais, a exigência de alvará de construção ou habite-se e demais documentos comprobatórios para a instalação dos serviços de água e energia elétrica decorre dos ordenamentos constitucionais e dos princípios de direito ambiental, tais como o princípio da prevenção. E ainda, registre-se que o fato de tratar-se de serviços essenciais, não pode servir de salvo conduto para garantir que sejam fornecidos de qualquer modo, em qualquer situação.
É este o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO ORDINÁRIA. SAMAE. CELESC. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSIONÁRIAS QUE INDEFEREM PEDIDOS DE LIGAÇÃO FEITOS POR PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0035074-19.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2017).
ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE VARGEÃO EM CONJUNTO HABITACIONAL IRREGULAR. INTERRUPÇÃO IMEDIATA PELA CONCESSIONÁRIA. RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS, DO SISTEMA ELÉTRICO E DA POPULAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030700-7, de Ponte Serrada, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-10-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE VISA A INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PER- MANENTE - APP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA CONSTITUÍ ZONA URBANA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.018733-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-07-2013) (AI n. 2014.037892-0, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.9.2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR E CLANDESTINO. CONSTRUÇÃO DA EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA, EM ÁREA DE INVASÃO. PARECER TÉCNICO ATESTANDO A FALTA DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O direito individual do consumidor ao fornecimento de energia elétrica não pode sobrepor-se à necessidade de observância das normas técnicas, pois é dever da concessionária do serviço público garantir a prestação do serviço em condições de segurança ao usuário e vizinhos" (Agravo de Instrumento n. 2007.031349-6, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17-01-2008) (sublinhou-se).
Como visto, a preservação dos princípios do meio ambiente equilibrado e da proteção à ordem urbanística, e dos próprios usuários dos serviços em questão, prevalece ao risco de se efetivarem ligações de energia elétrica em imóveis irregulares no território do Município de Sangão.
O parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça ratifica o posicionamento (evento 6):
O tema abordado no presente recurso refere sobre os requisitos exigidos para o fornecimento de energia elétrica, nas edificações que não tenham o competente alvará de construção e/ou habite-se, bem como quando se trata de parcelamento de solo clandestino ou irregular em áreas de ocupação irregular. 
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça é restritivo quanto ao fornecimento de energia elétrica nos casos de imóveis em situação irregular. O serviço de energia não pode ser concedido por uma autorização genérica que dispensa em abstrato as devidas licenças de alvará de construção e/ou habite-se. 
A análise das condições que asseguram o fornecimento seguro e eficiente de tais serviços, tutelando não apenas o consumidor individualmente, mas uma coletividade de consumidores é a decisão mais acertada. A Resolução ANEEL n. 414/2010, com redação dada pela Resolução ANEEL n. 479/2012, com força normativa, obriga no seu artigo 27, II, 'd', que, para o fornecimento de energia elétrica, a companhia exija a apresentação de licença por parte do órgão competente para ocupar determinada área protegida pela legislação ambiental.
Ademais, a Lei Estadual n. 17.492/18 disciplina a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo urbano e prevê a proibição de realizar a ligação de energia elétrica sem a prévia apresentação de alvará ou de "habite-se". Desse modo, sem que se comprove a regularidade da ocupação, não pode a apelante realizar a ligação da rede elétrica em edificação clandestina. Essas limitações administrativas e legislativas a respeito do controle do uso, do parcelamento e da ocupação dos espaços habitáveis são necessárias justamente para garantir a segurança, salubridade e sustentabilidade do meio ambiente urbano, não sendo tolerável fornecer ao transgressor da norma energia elétrica em desrespeito à ordem urbanística.
Assim, resta incontroverso que a apelante deve se ater aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo, o princípio da legalidade, de modo a impedir a propagação de construções irregulares, as quais se consolidam com a disponibilização do serviço de energia, contribuindo assim como a proteção ao meio ambiente adequado. Nessa linha, o Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/01) menciona que o direito à cidade sustentável consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (artigo 2º, I da Lei 10.257/01). 
O direito fundamental à cidade sustentável é decorrente dessa gama de direitos que exigem cumprimento para que uma cidade seja capaz de fornecer bem-estar aos seus habitantes. De fato, o direito à moradia, ao lazer, ao trabalho, à propriedade, à intimidade, à segurança, à saúde, à educação e etc., se dará num local de vivência social e comunitária. Esse local, adequado e sustentável, é a cidade. Todos têm direito a uma cidade sustentável.
No entanto, não existe direito fundamental à moradia irregular, descumprindo plano diretor, meio ambiente, ordenamento do solo e sua função social. Assim, todos que utilizam esse serviço devem estar em consonância com as regulamentações técnicas, sob pena de uma única pessoa colocar toda uma rede de energia em risco, como, por exemplo, ampliando seu fornecimento de forma irregular ou empregando materiais não aprovados pela equipe técnica. 
Por fim, ressalta-se que não se pretende que a Celesc passe a exercer a função de fiscalizar as situações dos imóveis em que os serviços de energia elétrica são fornecidos, mas tão somente que exija a apresentação dos documentos necessários, devidamente emitidos pelo órgão competente, para a instalação da rede de energia elétrica. 
Destarte, a sentença prolatada não merece reforma, visto que encontra-se amparada na legislação aplicável, bem como se revela indispensável para evitar o descontrole e irregularidades no ordenamento urbano e no meio ambiente (grifou-se).
Com efeito, o aludido caso e o presente são idênticos, tanto no contexto fático quanto jurídico, porquanto ambos tratam da necessidade de impor à CELESC a abstenção de efetuar novas ligações de energia elétrica quando não houver prévia apresentação de alvará de construção ou "habite-se" pelo solicitante, bem como de praticar qualquer ato destinado à autorização ou instalação da respectiva rede sem que tenha sido comprovada a regularidade do empreendimento ou da edificação.
Conforme exposto alhures, em demandas análogas a jurisprudência é pacífica em reconhecer a adequação e o pleno cabimento das aludidas determinações, visando tanto a segurança das edificações, quanto a preservação e proteção do meio ambiente equilibrado e da ordem urbanística, visto que "'aquele que constrói residência sem licença do Município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público.' (Des. Newton Trisotto)" (TJSC, Apelação Cível n. 5000967-46.2020.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/12/2021).
Por derradeiro, avulto que a decisão na ADPF n. 452 não possui o condão de alterar o entendimento consolidado por nossa Corte em situações semelhantes. A uma, porquanto a análise efetuada em tal feito ocorreu sobre dispositivos de legislação local de comuna diversa da que se em tela. Além do que, neste caso, em realidade sequer existe lei municipal tratando do assunto. A duas, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade de alguns trechos daquela lei municipal deu-se tão somente sob o ponto de vista formal, haja vista, em suma, o Município de Fraiburgo ter editado lei sobre matéria para a qual não detinha competência. Isto é, não houve julgamento se a exigência de alvará de construção ou "habite-se" é ou não compatível com o fornecimento de energia elétrica.
E, nesse tocante, considerando até mesmo os aspectos intrínsecos à segurança das edificações, revela-se imperioso concluir que, para poder receber energia elétrica, o imóvel tem que possuir condições de habitabilidade e, evidentemente, não ser clandestino.
A propósito, consoante estabelece o art. 50 do Código de Edificações do Município de Fraiburgo (Lei Complementar Municipal n. 263/2019), "nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Município e expedido o respectivo alvará de habite-se", sendo que o aludido documento será lavrado "quando a edificação apresentar condições de habitabilidade" (art. 51) e cumprir os pressupostos elencados no referido diploma legal.
Por conseguinte, considerando que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará de habite-se ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento da ligação de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade.
Ex positis et ipso facti, tendo em conta a necessidade de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), mantenho o veredicto.
Relativamente ao prequestionamento -, "o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300221-08.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/11/2020).
Incabíveis honorários recursais (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1865793v62 e do código CRC 5ac2d150.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 22/3/2022, às 15:10:54

 

 












Apelação Nº 5002266-90.2019.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002266-90.2019.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À DISTRIBUIDORA DEMANDADA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO QUANDO NÃO HOUVER A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE” PELO SOLICITANTE, BEM COMO DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DESTINADOS À AUTORIZAÇÃO OU INSTALAÇÃO DA RESPECTIVA REDE SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO OU DA EDIFICAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITADO DESCABIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR DEVER FISCALIZATÓRIO E NÃO ESTAREM AS MEDIDAS DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
TESES INSUBSISTENTES.
INADMISSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEIS CLANDESTINOS, SEM O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE”.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E DA ORDEM URBANÍSTICA.
PRECEDENTES.
"Ação Civil Pública. Direito Ambiental. Obrigação da concessionária de energia elétrica em abster-se de efetuar novas ligações no Município de Sangão sem a apresentação, por parte do solicitante, do respectivo alvará de construção. Argumento de que a empresa não teria que exigir outros documentos além dos elencados na Resolução da ANEEL quanto à regularidade da construção. Tese afastada. Precedentes. Necessidade, ademais, de exigência do alvará de uso ou 'habite-se' fornecido pela Municipalidade. Impossibilidade da instalação de rede se dar em solo clandestino ou irregular. Preservação dos princípios do meio ambiente equilibrado e da proteção à ordem urbanística. Confirmação da sentença de procedência. Multa cominatória mantida, bem como a aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios opostos na origem. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação Cível n. 5000967-46.2020.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/12/2021)
Consoante estabelece o art. 50 do Código de Edificações do Município de Fraiburgo (Lei Complementar Municipal n. 263/2019), "nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Município e expedido o respectivo alvará de habite-se", sendo que o aludido documento será lavrado "quando a edificação apresentar condições de habitabilidade" (art. 51), em conformidade aos requisitos elencados no referido diploma legal.
Por conseguinte, haja vista que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1865794v25 e do código CRC 47650aec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 22/3/2022, às 15:10:54

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022

Apelação Nº 5002266-90.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 22/03/2022, na sequência 66, disponibilizada no DJe de 03/03/2022.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária