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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5026364-80.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Haidée Denise Grin
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5026364-80.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: RAFFAEL ALBERTO RAMOS ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) AGRAVADO: LUCIANO ALVES GALVAO ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)


RELATÓRIO


RAFFAEL ALBERTO RAMOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó/SC, que nos autos do Cumprimento de Sentença/Honorários Advocatícios nº 0306067-15.2017.8.24.0018/SC que move contra LUCIANO ALVES GALVAO, indeferiu pleito do agravante/exequente para "consulta de eventual movimentação financeira da empresa LGP Maxx Ltda pelo Sistema Infojud, bem como a utilização dos Sistemas BacenJud e Infojud para localização de bens penhoráveis de propriedade da esposa do executado, Sra. Adriana Pickardt Galvão" (evento 158 na origem).
Relatou que o devedor deixou fluir in albis o prazo para o pagamento espontâneo da obrigação ou nomear bens à penhora, fato que ensejou o pedido de penhora de dinheiro, via BacenJud (evento 129), contudo indeferido na origem em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (evento 142). As testativas de busca de imóves e veículos resultaram infrutíferas, razão pela qual solicitou a utilização do sistema InfoJud (evento 145), o que foi deferido. Em análise à declaração de imposto de renda, constatou-se a participação do executado na empresa LGP Maxx Ltda., motivando pedido para pesquisa patrimonial em nome da referida empresa, o que restou indeferido pela decisão do evento 153. Assim, requereu-se a pesquisa de patrimônio em nome da esposa do executado (casados pelo regime da comunhão parcial de bens) e a utilização do sistema InfoJud "para apurar eventual movimentação financeira da pessoa jurídica".
Sobreveio então a decisão interlocutória recorrida (Evento 158), com o seguinte teor:
Ciente do pleito retro, por meio do qual a parte credora pugna, novamente, a consulta de eventual movimentação financeira da empresa LGP Maxx Ltda pelo Sistema Infojud, bem como a utilização dos Sistemas BacenJud e Infojud para localização de bens penhoráveis de propriedade da esposa do executado, Sra. Adriana Pickardt Galvão.
O pleito formulado, novamente, não merece deferimento, porquanto tanto a empresa LGP Maxx Ltda, como a Sra.Adriana Pickardt Galvão não figuram como parte nesta execucional. Ademais, compete ao próprio credor tomar as providências necessárias para satisfação de seu crédito, aí incluso diligenciar aos órgãos competentes para obtenção de informações acerca de eventual movimentação financeira da aludida sociedade empresária. 
Intime-se o credor desta decisão e para que requeira o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (independentemente de novo despacho), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Argumentou que "os pedidos de pesquisa patrimonial se justificam porque o credor não tem acesso à relação de bens e à movimentação financeira do executado, da sua empresa e da sua esposa e sócia. Pretende-se entender como pode o agravado de repente desaparecer ou se ocultar mesmo participando de uma empresa que já teve dezenas de filiais por todo o Brasil. Ele é representado por conhecido e enorme escritório de advocacia da capital de São Paulo. Ocasionalmente, ele oculta patrimônio em nome da pessoa jurídica ou quem sabe mesmo em nome da cônjuge".
Pugnou o deferimento de tutela antecipada recursal para que seja deferida a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SREI em nome de Luciano Alves Galvão, sua esposa e sócia Adriana Pickardt Galvão e LG Maxx Ltda. E, alfim, o provimento o recurso.
O Agravo de Instrumento foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 28). 
Instado às contrarrazões, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão do evento 35. 
Este é o relatório.

VOTO


Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. 
Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 28, razão pela qual passa-se à análise de mérito.   
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios em que figuram como RAFFAEL ALBERTO RAMOS e executado LUCIANO ALVES GALVAO.
Por meio da petição do evento 156, o credor propugnou "a utilização do InfoJud para apurar eventual movimentação financeira da pessoa jurídica. Por outro lado, informa que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens desde 2005 com ADRIANA PICKARDT GALVÃO (CPF: 296.225.648-10), que também é sócia dele - v. anexos. Requer a utilização dos sistemas do BacenJud e do InfoJud para a identificação de patrimônio comum do casal, a se respeitar naturalmente em eventual penhora a meação".
Pleito que restou indeferido pela decisão recorrida ao fundamento de que a empresa e esposa do executado não integram a lide.
Em relação à empresa LG Maxx Ltda, colhe-se do contrato social juntado no evento 156, contrato social 2, da origem, que a empresa é constituída pelos sócios Luciano Alves Galvão (ora executado/agravado) e sua esposa Adraiana Pickardt Galvão e sob a forma de sociedade limitada, conforme  parágrafo único da Cláusula Quinta, que tem a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA - Omissis
PARÁGRAFO ÚNICO - Na forma do artigo 1052 da Lei 10.406/2002 do Novo Código Civil Brasileiro, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
No particular, dispõe o Código Civil:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Para que a execucional possa atingir patrimônio pessoal dos sócios da empresa constituída sob a forma de sociedade limitada, imprescindível requerimento de instauração desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do § 2º do artigo 133 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Somado a isso, compete ao credor demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração (art. 134, § 4º, CPC), sendo o incidente processado na forma do artigo 135 e seguintes do CPC.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir.
4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir  a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto  fictício  que  separa  o  sócio  da  sociedade  para buscar o patrimônio  que,  embora  conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador.
5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório.
[...]
(REsp 1647362/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. em 3-8-2017).
E deste Tribunal de Justiça:
"Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. Contudo, essa medida extrema torna absoluta a indispensabilidade de comprovação, pelo credor, de todos os pressupostos autorizatórios da desconstituição inversa da personalidade jurídica da empresa comercial, o que não ocorre quando, comprovadamente, o executado tem bens próprios, sendo passíveis de penhora, outrossim, as suas quotas sociais nas empresas por ele integradas" (AI n. 2000.018889-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.9.2001) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009633-60.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
Dessa forma, em relação à empresa, impositivo o desprovimento do recurso ante ausência de pedido em primeiro grau para desconsideração inversa da personalidade jurídica.  
No que pertine às medidas buscadas em relação à esposa e sócia do executado, a certidão de casamento juntada no evento 156, certidão de casamento 3, da origem, comprava que o executado/agravado Luciano Alves Galvão é casado com Adriana Pickardt Galvão desde 2-9-2005 pelo regime da comunhão parcial de bens.
A esse respeito, disciplina o Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Conforme verificado, no regime da comunhão parcial, há bens que são excluídos da comunhão, os que dela fazem parte, os incomunicáveis e os presumidos, competindo a administração do patrimônio a qualquer dos cônjuges.
Nesse diapasão, tem-se que a solidariedade não se presume, sendo ela a exceção, visto que "esse regime caracteriza-se pela coexistência de três patrimônios: o comum, o pessoal do marido e o pessoal da mulher (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17 ed. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.281).
Somado a isso, tem-se no caso concreto que a esposa do devor não participou da ação principal que gerou a formação do título executivo contra seu marido, ora executado, sendo ela terceira não integrante da lide, devendo ser observado em relação a ela os princípios do devido processo legal e do contraditório.
A esse respeito, cito precedente específico do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 
3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.
5. Recurso especial não provido (REsp 1869720/DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, j. em 27-4-2021).
Com essas considerações, mantém-se a decisão a recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 602648v29 e do código CRC 445673f6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 18/3/2022, às 17:53:14

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5026364-80.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: RAFFAEL ALBERTO RAMOS ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) AGRAVADO: LUCIANO ALVES GALVAO ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DO CREDOR PARA CONSULTA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DE EMPRESA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO SÓCIO, BEM COMO UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E À CÔNJUGE DO EXECUTADO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU OS PLEITOS PORQUANTO OS DESTINATÁRIOS DA MEDIDA NÃO INTEGRAM A LIDE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CONSTITUÍDA NA FORMA DO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO DISTINTOS DOS SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE A EMPRESA VENHA A RESPONDER POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA (ART. 133, § 2º, CPC/2015), OBSERVADO O PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NOS ARTS. 135 E 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO PRESUME A SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA EM VISTA DAS DIVERSAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.659 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CÔNJUGE VIRAGO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 602649v21 e do código CRC 50d7f60b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 18/3/2022, às 17:53:14

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5026364-80.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PRESIDENTE: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
AGRAVANTE: RAFFAEL ALBERTO RAMOS ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) AGRAVADO: LUCIANO ALVES GALVAO ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 17/03/2022, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 02/03/2022.
Certifico que o(a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária