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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5004164-11.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Guilherme Nunes Born
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5004164-11.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANDERSON AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  BANCO BRADESCO S.A. em face de ANDERSON AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação monitória n. 0316561-39.2018.8.24.0038 que indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico (evento 102 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que foram tentadas citações ao longo dos anos, mas todas sem êxito, inclusive direcionadas para endereços localizados via auxílio de Infoseg, Siel e Infojud. Narrou sobre a possibilidade de citação via meio eletrônico.
Postulou a concessão do efeito suspensivo ativo no sentido de permitir a citação. Ao final, a confirmação (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Yhon Tostes, em 1º-12-2021, indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico (evento 102 dos autos  de origem).
1.3) Das contrarrazões
Ausente.
Este é o relatório.

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Razão assiste ao banco agravante.
Inicialmente, deve-se salientar que o banco agravante vem, desde o início da lide, tentando citar a parte requerida, ora agravada.
Tanto assim o foi que, ao longo dos quase quatro anos desde o ajuizamento da demanda, foram realizadas, pelo menos, nove tentativas de citação, seja por intermédio de Oficial de Justiça ou por correspodência via AR. Para tanto, vide "eventos 17, 22, 31, 52, 56, 60, 78, 84 e 94" junto aos autos de origem.
Inclusive, convém registrar que parte dos endereços para onde foram direcionadas as tentativas de citação decorreram de informações obtidas por intermédio do uso dos sistemas Infoseg, Siel e Infojud postos à disposição do Poder Judiciário.
Porém, como já mencionado, todas sem sucesso.
Outro ponto que merece atenção é que, apesar da existência de possibilidade de citação via edital, tal modalidade se trata de citação "ficta". Muito embora plenamente aceita e válida para o processo em tela, não há razões para não se tentar, previamente, citação pessoal da parte requerida via meio eletrônico.
É certo que para o caso de se lograr êxito na tentativa de citação pessoal, mesmo que por meio eletrônico, dar-se-á processamento ao feito com muito mais segurança no que tange à observância da ampla defesa e dilação probatória, o que não é alcançado para o caso da citação ficta, em que a defesa se dá por intermédio de curador especial (art. 72, II, do CPC).
Fato que o art. 246, V, do CPC autoriza a citação "por meio eletrônico". Portanto, não há qualquer ilegalidade em tal forma.
Muito embora de conceito aberto, citação "por meio eletrônico" abrange variadas formas para o alcance de sua finalidade, sempre a partir das tecnologias postas à disposição.
Diante da pandemia vivenciada desde março/2020 e ainda presente, a Corregedoria Geral de Justiça editou a Circular n. 222/2020, onde considerou plenamente viável a utilização do aplicativo "WhatsApp" para tal finalidade.
Para tanto, veja-se as considerações realizadas junto ao "Parecer" exarado junto da Circular mencionada:
3. Breve esclarecimento sobre as esferas de incidência das Circulares nºs. 76/2020-CGJ e n. 222/2020-CGJ
A fim de se orientar o primeiro grau de jurisdição quanto à utilização do aplicativo WhatsApp na esfera da citação, a esse são levados, com fundamento em amplo estudo efetuado por este órgão correicional, os principais aspectos que devem ser observados quando, a critério do magistrado, desde que preservada a finalidade do ato, for apurada a respectiva viabilidade.
Adianta-se, em importante esclarecimento, que, enquanto a Circular n. 76/2020-CGJ deverá ser observada, exclusivamente, na esfera das intimações e demais notificações - inclusive, no que concerne à utilização do WhatsApp para tal fim -, a Circular n. 222/2020-CGJ, decorrente da presente atualização, versará, especificamente, sobre a citação pelo aplicativo de mensagens em destaque, a ocorrer quando não for possível a consolidação do ato pelos sistemas processuais eletrônicos atualmente utilizados no PJSC (vide, por exemplo, o disposto no art. 25 da Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ, relativa à tramitação processual no sistema eproc), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio. 
[...]
4.2 A segurança jurídica na utilização do WhatsApp
Considerando a exposição efetuada no item precedente, portanto, especificamente em relação à utilização do WhatsApp para a citação, não se vislumbram, em tese, impeditivos legais ou técnicos, mormente no âmbito cível. Conforme se extrai do art. 1º, § 2º, I e II, da Lei n. 11.419/2006, tem-se, respectivamente, por: a) "meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais"; e, b) "transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores". A ampla conceituação apresentada pela legislação específica, percebe-se, bem dialoga com as características básicas do aplicativo identificado.
[...]
 Não é demais ressaltar, igualmente, que, uma vez certificada pelo oficial de justiça, a citação eletrônica pelo WhatsApp gozaria de fé pública (art. 154 do CPC), pelo que muito não haveria de se diferenciar do cumprimento de um mandado judicial pelo mesmo profissional. A respeito, inclusive:
A fé pública dos oficiais de justiça amparada pela tecnologia no modus operandi representa não só a valorização de todos os profissionais do Judiciário, aumentando a eficiência da Justiça e da sua credibilidade perante a sociedade, sem descurar da devida segurança jurídica.
Muito se fala em inteligência artificial e das novas tecnologias. Contudo, em nenhum momento serão hábeis a substituir o profissional de Direito, dotado de juízo de valores não assimilados por máquinas.
A tecnologia empregada na prática dos atos processuais não se trata de uma nova espécie de processo, mas tão somente a sua modernização e inovação na esfera procedimental, como ferramenta útil a sua consecução satisfatória.
A mudança se restringe tão somente quanto ao meio e a forma como se desenvolve os atos processuais, realçando a instrumentalidade das formas no processo.
Neste contexto, realçamos a importância dos princípios de Direito na interpretação dos resultados dos atos processuais referente à citação e a intimação, como o da boa-fé processual, cooperação e da ciência inequívoca, de modo a coibir o uso predatório irracional e ineficiente da máquina judiciária.
A finalidade destes atos processuais, qual seja, dar ciência da demanda e dos atos e termos do processo ao seu destinatário, deve ser o fim, prevalecendo-se sobre a forma, cujo auxilio da tecnologia é de substancial valor, em face da sua agilidade e precisão. (FILHO, Alexandre Assaf. O WhatsApp e a Fé pública do oficial de justiça: a inovação de natureza procedimental. Mega Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2020)  
Em decorrência de tais ponderações, a Circular n. 222, de 17-7-2020, contemplou o procedimento da citação via aplicativo "WhatsApp" para os procedimentos cíveis.
Não se desconsidera, aqui, o fato de que a Circular n. 222/2020 ser expressa quanto à autonomia e independência do magistrado ao decidir a seu respeito, segundo contemplado em sua alíena "b".
Porém, conforme os contextos fático e jurídico retro mencionados, a medida excepcional em tela se apresenta recomendável, mas desde que observadas, pontualmente, todas as diretrizes para sua realização, conforme os 19 passos previstos na alínea "c" da Circular n. 222/2020.
Aliás, percebe-se que a referida circular se referiu "a critério do magistrado", o fez porquanto, não é competência a e. Corregedoria-Geral ofertar imposições de cunho absolutamente jurisdicional, servindo o r. Órgão como orientador e autorizador, salvo engano; pelo menos nestes casos, até que exista normativo ou decisão judicial.
Vejamos:
(b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua  perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e,(grifo meu)
Penso pois, quando se referiu a "critério do Magistrado" o fez em todos os níveis, não só de primeiro grau de jurisdição. Até porque, estaria afrontando o princípio do duplo grau de jrusidição, contemplado no ordenamento jurídico pátrio. (CRFB art. 5º, LV c/c §2º, além de diversos dispositivos do Código de Processo Civil).
Estirpar a análise revisional desta Grau Revisional de Jurisdicional, me parece despropositado e indevido, com o argumento que a Circular, ato administrativo, da E. CGJ/TJSC se referiu em 'ao critério do Magistrado'.
Dois fatores são importantes: o primeiro, que a e. CGJ ofertou em circular normas orientativas ao procedimento de atos processuais em Primeiro Grau de Jurisdição. Segundo, a Carta Magna impõe no direito pátrio o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, autorizando esta Câmara Julgadora a revisar atos decisórios de primeiro grau: In casu, ser cabível ou não a citação por meios eletrônicos.
Entendo que é possivel, no caso concreto, a citação por meio eletronico, aplicativo "WhatsApp", contudo, tomando todas as medidas e cautelas necessárias. Até porque, como dito alhures, já se esvariu todas as tentativas de localização pessoal da parte adversa do recorrente.
Observa-se, que tal forma de citação já foi aceita por este Tribunal, conforme seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA
É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações.
[...] (AC n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021)
Colhe-se do corpo do acórdão:
A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) estabelece que as citações poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que se garanta ao citando o acesso à íntegra dos autos, veja-se:"Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.[...]Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais" [sem grifo no original].Presume-se daí que as citações por meio eletrônico que atingirem a finalidade da norma, isto é, convocarem o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), franqueando-lhes o acesso e à ciência acerca do processo devem ser consideradas válidas.
[...]
Como se vê, em que pese inexista previsão legal específica do uso da ferramenta e, por conseguinte, requisitos formais para aferir sua validade no ato citatório, é possível considerar o uso do aplicativo como medida eficaz e suficiente quando por meio dele se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.O procedimento elencado na Circular n. 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, nada mais é do que a junção de uma série de medidas capazes de garantir, a um só tempo, o cumprimento remoto aos atos processuais no período de pandemia e o sucesso do ato citatório, já que tem objetivo identificar com segurança o destinatário e torná-lo ciente da existência do processo.No caso em apreço, ainda que o réu tenha se negado a acusar o recebimento da citação, colhe-se do teor da certidão do Oficial de Justiça Marcelo Adriano Zgoda que houve ciência inequívoca sobre a ação (ev. 51, CERT1, do primeiro grau).Com efeito, não há dúvida alguma quanto à sua identidade, não apenas por constar foto pessoal no ícone da conversa, mas, sobretudo, porque em momento algum negou o apelante ser o interlocutor do diálogo por meio do aplicativo de mensagens.Tampouco há dúvida quanto ao recebimento do arquivo pdf com o Mandado de Citação n. 310009225946, já que mencionado de forma espontânea pelo réu que seguiria a orientação de seu advogado, qual seja: "Diga que vc não pode se dar por citado, pois prefere analisar o teor do mandado, no ato da citação. E que foi orientado pelo seu advogado a receber a citação apenas pessoalmente" (ev. 51, CERT1, do primeiro grau) [sem grifo no original].Por óbvio, a postura evasiva do demandado, a despeito da ciência inequívoca acerca do processo, não pode ser acatada pelo Poder Judiciário! Afinal o procedimento previsto na Circular n. 222/2020 da CGJ visa garantir a segurança do ato citatório e não meio de burlá-lo pelo destinatário do mandado.Dessarte, porquanto a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, é de rigor a rejeição da nulidade apontada, tendo em vista que a citação via WhatsApp alcançou a contento a finalidade esperada.
Do STJ:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.[...] (HC 644.543/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15-3-2021)
Assim, repete-se, mesmo em razão da excepcionalidade do meio citatório em questão, aliada à dificuldade para citação da parte requerida, o fato de ainda se estar em situação de pandemia, bem como a imprescindibilidade da estrita observância aos requisitos constantes da circular para validade da citação, admite-se ela no presente feito.
Importe, a citação eletrônica por via "whatsapp" só terá valia, após todos os procedimentos indicados na Circular supra citada, e claro, após o crível do MM. Juízo de Primeiro Grau e, se for o caso, vencido o princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante da fundamentação acima exarada: conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, autorizando a citação da parte requerida via "WhatsApp", devendo o profissional observar atentamente as regras contidas na alínea "c" da Circular n. 222/2020.
3.0) Conclusão
Voto por conhecer e dar provimento ao recurso.  

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1869411v31 e do código CRC ac166c26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 10/3/2022, às 18:0:41

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5004164-11.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANDERSON AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO VIA "WHATSAPP". POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM QUESTÃO QUE AUTORIZA ALUDIDA FORMA CITATÓRIA. ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE UTILIZANDO BANCOS DE DADOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EFETIVO ENDEREÇO E PARADEIROS DA PARTE RÉ. ATO QUE EXIGE OBSERVÂNCIA AOS PASSOS DESCRITOS NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REGE A MATÉRIA.
Tendo se esgotado todas as tentativas de citação pessoal previstas na legislação processual, preferível que se proceda a citação por meio eletrônico (whatsapp), observadas as regras da circular n. 222 da CGJ, eis que se trata de medida com maior alcance e efetividade do que a citação fictícia - por edital. Preferência lógica que se destaca, porquanto vencidos as tentativas corriqueiras e com pesquisas em órgãos públicos mediante convênio firmado junto ao CNJ e esta Corte de Justiça, além das previsões legislativas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1869412v15 e do código CRC 92dc110d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 10/3/2022, às 18:0:41

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004164-11.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO: LETÍCIA CARLIN PEREIRA (OAB SC013420) ADVOGADO: MILTON BACCIN AGRAVADO: ANDERSON AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHASecretária