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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302129-19.2014.8.24.0082 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302129-19.2014.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: CLEBER CORREA VIEIRA APELADO: DULCINEIA TERESKA


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 54 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Wellington Barbosa Nogueira Junior, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
    Dulcinéia Tereska ajuizou demanda em face de Cléber Correa Vieira, objetivando a cobrança de comissão por negócio realizado sem a mediação da autora, mas que teria sido celebrado durante a vigência do contrato de corretagem com cláusula de exclusividade.    Alegou a autora, em síntese, que, "ao tempo da vigência da 'Autorização de Venda' firmada em 10/02/2014, a REQUERENTE foi surpreendida pelo REQUERIDO e seus irmãos com a notícia da venda do bem imóvel objeto do citado ajuste. Segundo apurou, através de contrato nominado 'Intenção de parceria com definição de empreender, sinal de negócio e termo de confidencialidade', firmado em 23/04/2014, com a empresa 'CAMBURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA' (doc.06), o REQUERIDO e seus irmãos, pessoalmente, venderam pela quantia de '...R$1.500,000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) e mais a entrega de terrenos que correspondam ao percentual de 28,5% da área de lotes aprovados pela municipalidade...', o bem imóvel cuja exclusividade da venda detinha a REQUERENTE" (fls. 2).    Diante disso, pretende seja o réu condenado a pagar R$ 464.331,22 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigidos, montante que corresponde à comissão de corretagem a que teria direito pela conclusão do negócio (fls. 1/4).    Em contestação, o réu admitiu ter firmado com a autora o contrato de fls. 78, intitulado "Autorização de venda de imóvel", cuja finalidade era a alienação do imóvel descrito na petição inicial. Contudo, alegou que referido contrato seria desprovido de validade, pois não contou com a intervenção ou a anuência dos demais proprietários do bem. Embora tenha admitido que recebeu a proposta de alienação do imóvel feita pela empresa FEMAI empreendimento imobiliários, com a intermediação da autora, aduziu que tal proposta fora feita em condição diversa da estabelecida no contrato de corretagem e por tal razão não fora aceita.    O réu ainda impugnou a alegação da autora de que o indigitado imóvel teria sido vendido à empresa Cambury Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 23/04/2014, sob o argumento de que, na verdade, tratar-se-ia de um protocolo de intenções, de natureza pré-contratual, para a realização de um empreendimento imobiliário no imóvel de propriedade da família, não tendo havido contrato de compra e venda. Aduziu, outrossim, que, em que pese a existência de cláusula de exclusividade, autora não faria jus ao recebimento de qualquer remuneração, "posto que não atuou com a diligência esperada, deixando de apresentar qualquer proposta nos termos da condição estabelecida na autorização dada durante todo o período de vigência desta, bem como sequer buscou a autorização dos demais coproprietários, requisito estabelecido entre Requerente e Requerido".    Subsidiariamente, defendeu que, caso reconhecido o direito da autora à comissão, o valor deveria se restringir à quota do réu no imóvel, qual seja 41,637%.    Por fim, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora,afirmando que a família desta possui elevado padrão de vida, incompatível com a afirmação de que não pode recolher as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.    Houve réplica.    O réu apresentou manifestação por escrito, refutando as alegações da réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Dulcinéia Tereska em face de Cléber Correa Vieira, para condenar:    a) o Réu ao pagamento de R$ 193.333,60 (treze mil setecentos e noventa reais), atualizados desde o ajuizamento da ação pela Tabela disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406 do Código Civil);    Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, condenando-os, também, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, vedada a compensação (art. 85, inc. § 14 do mesmo Estatuto Processual).
Os embargos de declaração (n. 0003247-64.2018.8.24.0082) opostos pela autora foram acolhidos para suspender a exigibilidade dos encargos de sucumbência (eventos 63 e 64, informação 106, dos autos de primeira instância).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Suscita em preliminar o cerceamento de defesa, face a imprescindibilidade da prova testemunhal, "para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, dentre eles, a ausência de autorização dos demais coproprietários do imóvel, que em momento algum firmaram qualquer documento autorizando a corretora de imóveis a intermediar a venda do terreno, bem como a inexistência da alegada venda do terreno". Quanto à gratuidade da justiça concedida à apelada, alega ter juntado farta documentação a fim de demonstrar sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, defende que "a autorização firmada entre o apelante e a apelada não era válida devido ao fato de que o imóvel objeto da referida autorização não era de sua propriedade exclusiva, mas também de seus irmãos que, em momento algum, autorizaram a intervenção por parte da corretora de imóveis". Nesse sentido, reafirma a alegação de defesa de que "a autorização foi dada na condição primária de que a apelada necessitaria pegar dos demais proprietários, Marcelo e Marinice, a mesma autorização". Cita o art. 662 do Código Civil. Ressalta o fato de a proposta apresentada pela recorrida ter sido mediante condições totalmente diversas daquela estabelecida na "autorização para a venda". Além disso, destaca que o negócio realizado com a Cambury Empreendimentos Imobiliários Ltda. não foi de compra e venda, mas parceria imobiliária para, em conjunto, realizarem um empreendimento imobiliário no referido imóvel. Prequestiona os artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 98, 100, 357, 369 e 378, do Código de Processo Civil; os artigos 166, 171, 662, 722-729, 1.314-1.326, do Código Civil; e o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (evento 64 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 70 dos autos de primeira instância. Suscita ausência de interesse recursal, por ter o apelado admitido na peça de defesa (item 5.2) a procedência dos pleitos iniciais.

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
1 CONTRARRAZÕES
Suscita ausência de interesse recursal, por ter o apelado admitido na peça de defesa (item 5.2) a procedência dos pleitos iniciais.
A recorrida faz menção ao seguinte pedido final da contestação (em destaque - evento 44, petição 61, fl. 15):
    4. Ao final, seja o presente feito JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;    5. SUCESSIVAMENTE, na remota hipótese de procedência da demanda, requer:   5.1 Sejam os valores restringidos à quota do Requerido no imóvel, qual seja, 41,637% (quarenta e um por cento) da fração ideal do imóvel, observando-se o valor do contrato firmado no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tem-se a parte do Requerido no valor de R$ 624.555,00 (seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), chegando-se ao montante de R$ 37.473,30 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos), relativos ao percentual de comissão definido em 6% (seis por centos);    5.2 Inobstante, no caso de aplicação do valor do metro quadrado atribuído na autorização dada (R$ 37,00), este não poderia ser superior ao percentual do Requerido no imóvel (41,637%), o que representaria um pedido máximo de R$ 193.333,60 (cento e noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos). (grifou-se)
Data venia, não merece amparo a aludida alegação.
Primeiro, porque as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em falta de interesse em recorrer ao citar trecho da contestação.
Além disso, ficou devidamente demonstrado na peça de defesa que o requerido resistiu ao pleito inicial de cobrança, postulando, inicialmente, a sua improcedência (item 4), nos termos do art. 336 do CPC ("incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir").
O pedido sucessório, como ali descrito, envolve apenas a hipótese de o togado considerar procedente a pretensão inicial, circunstância que envolve a definição de valores e outros pontos, os quais foram também impugnados pelo demandado e resumido no item 5.2.
Desse modo, afasta-se o mencionado argumento.
2 APELAÇÃO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2.1 Preliminar
O apelante suscita o cerceamento de defesa, face a imprescindibilidade da prova testemunhal, "para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, dentre eles, a ausência de autorização dos demais coproprietários do imóvel, que em momento algum firmaram qualquer documento autorizando a corretora de imóveis a intermediar a venda do terreno, bem como a inexistência da alegada venda do terreno" (evento 64, fl. 4, dos autos de origem).
Sem razão, entretanto.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que o magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.
Humberto Theodoro Júnior a propósito destaca:
    A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)
Neste caminhar, embora seja ônus das partes o requerimento de produção de provas, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, realizando juízo acerca de sua necessidade. Isso porque seria irracional que as provas aportassem no processo sem que houvesse controle de sua relevância, simplesmente atendendo às vontades das partes.
Logo,  "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 26.11.19).
No caso concreto, o apelante busca comprovar por meio de prova testemunhal fatos hábeis a serem demonstrados por documentos.
A ausência de autorização dos demais coproprietários do imóvel é verificável no próprio instrumento do evento 1, informação 3, dos autos de primeiro grau, enquanto que a alegação de que o negócio efetuado entre os coproprietários e a Cambory Empreendimentos Imobiliários Ltda. não compreendeu uma compra e venda também é perceptível por meio do contrato do evento 1, informação 7.
Nesse contexto, verifica-se que não houve qualquer equívoco na análise antecipada da demanda, pois as provas trazidas aos autos foram suficientes à resolução da lide, devidamente submetidas ao contraditório, tendo o togado singular formado o seu convencimento com base nelas, reputando-as suficientes à motivação e fundamentação do direito da autora quanto ao recebimento da comissão de corretagem, como restará demonstrado adiante, não se vislumbra o cerceamento de defesa e afasta-se a prefacial apontada.
Desse modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
2.2 Mérito
O caso em apreço decorre de um termo de "autorização de venda de imóvel" firmado entre a autora (corretora de imóveis) e o requerido (um dos três coproprietários de um terreno), com área de 209.158,219 m² (evento 1, informação 3, dos autos de origem).
O aludido documento (datado de 1º-2-2014) prevê comissão de corretagem de 6% sobre o valor da venda e o período de 120 dias de exclusividade.
Não obstante tal ajuste, o demandado juntamente com os demais coproprietários (Marinice Correa Vieira da Silva e Pedro Isidoro da Silva) firmaram com Cambory Empreendimentos Imobiliários Ltda. um instrumento contratual denominado "intenção de parceria com definição de empreender, sinal de negócio e termo de confidencialidade" (evento 1, informação 7).
Esse ajuste foi celebrado em 23-4-2014, ou seja, dentro do período de exclusividade do contrato de corretagem, razão pela qual defende a demandante seu direito à comissão de 6% sobre o valor do negócio, ainda que não o tenha intermediado.
Isso porque prevê o artigo 726 do Código Civil que "iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas, se por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua intermediação, salvo se comprovada a sua inércia ou ociosidade."
A propósito:
    [...] VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - ALIENAÇÃO DIRETA PELA VENDEDORA - INÉRCIA OU OCIOSIDADE DO CORRETOR - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO - VERBA DEVIDA      Consoante previsão contida no art. 726, do Código Civil, "iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade".      Demonstrado que o corretor de imóveis não se manteve ocioso/inerte e que, pelo contrário, atuou constantemente em busca de vender o imóvel, promovendo divulgações em sítios eletrônicos, redes sociais e jornais de circulação local, é devida a remuneração de corretagem quando a venda tiver sido realizada na vigência do contrato com cláusula de exclusividade, ainda que diretamente pela proprietária. (Apelação Cível n. 0300721-03.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5-11-2019).
E, uma vez tendo apresentado na inicial documentos que revelam que não permaneceu ociosa no período de exclusividade (tendo, inclusive, encaminhado "proposta de compra" por outra empresa - evento 1, informação 4, dos autos de origem), a suplicante cumpriu com o requisito no referido dispositivo legal para postular a comissão.
Todavia, o réu defende que a requerente não possui direito à comissão face a ausência de "autorização da venda" pelos demais coproprietários, bem como pelo fato de o negócio efetivamente concretizado não caracterizar compra e venda.
2.2.1 Ausência de autorização de todos os coproprietários
Não merece amparo o apelo no ponto.
Isso porque a falta de assinatura dos demais coproprietários não afasta a obrigação assumida por aquele que subscreveu o instrumento de "autorização de venda", tampouco o torna inválido.
É sabido que, "no contrato de corretagem para venda de imóvel firmado por apenas um dos proprietários do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança somente este que se obrigou contratualmente, sendo incabível o chamamento dos coproprietários da coisa ao processo sem que tenham eles assumido obrigações contratuais com o corretor" (Apelação Cível n. 0300721-03.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5-11-2019).
Nesse sentido:
    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.    1. APELO DA AUTORA. 1.1. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.    1.2. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO INDEVIDO PELA RÉ, A QUAL NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DA AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE AOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM QUE CELEBRARAM A AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. [...]     3. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação n. 0003744-86.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2016).
A propósito, outro Tribunal nessa mesma direção:
    APELAÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS QUE NÃO SE PRESUME.       1. A dívida oriunda de comissão, pela aproximação útil entre compradores e vendedores de imóvel, contratada apenas por um dos ex-cônjuges, não pode ser imputada a quem não assumiu obrigação. Precedente.    2. Nos termos do artigo 265 do CCB, a solidariedade somente decorre de lei ou vontade das partes. Precedentes.    3. Apelo que não segue. (TJRJ, Apelação Cível n. 0011165-24.2005.8.19.0209, rel. Des. José Carlos Paes, Décima Quarta Câmara Cível, j. 10-12-2010)
Desse modo, considera-se válido o contrato de corretagem, competindo ao apelante arcar com a comissão na proporção do seu quinhão, como mencionado pelo togado.
2.2.2 Espécie do negócio firmado com a Cambory Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O apelante alega que a comissão de corretagem não é devida por não se tratar de compra e venda de terreno, mas de uma parceria imobiliária para a realização de empreendimento imobiliário no referido imóvel.
De fato, a Cambory Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprometeu-se a realizar, sobre o terreno em apreço, um "empreendimento imobiliário em forma de um loteamento com aproximadamente 400 terrenos com área de 300,00 m² cada imóvel" (informação 7).
Todavia, para a sua realização, restou estabelecida a constituição de uma SPE (Sociedade com Propósito Específico), com a participação dos coproprietários e a empresa Cambory.
Para a integralização do capital social, os coproprietários entregariam a grande gleba e permaneceriam com 28,5% da área de lotes, enquanto que a empresa Cambory pagaria R$ 1.500.000,00 para comercializar os demais lotes, nos termos da cláusula 5.
E é sobre esse montante pago que recai a comissão de corretagem.
Como bem ponderou o togado, "bem se vê, portanto, que o negócio imobiliário pretendido pelo réu e pelos demais proprietários, em verdade, envolvia o parcelamento da gleba de terras por empresa especializada; a aprovação do projeto de loteamento pela Municipalidade; e o posterior recebimento de compensação financeira, além de uma parte dos lotes ao final da implantação do empreendimento" (evento 54, fl. 7, dos autos de origem).
Restou caracterizada a compra e venda de parte do terreno para a empresa Cambory para fins de realização de um loteamento, tendo os coproprietários recebido, em contrapartida, uma soma em dinheiro e parte dos lotes.
Por esse motivo, não restam dúvidas de que a comissão é devida, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência.
2.2.3 Gratuidade da justiça
A parte ré não se conforma com a concessão da gratuidade da justiça à apelada, já que exerce a função de corretora imobiliária, comercializando imóveis de alto padrão. 
Afirma que a recorrida possui dois imóveis (apartamento e casa de praia) junto ao seu companheiro, Jânio Roberto da Costa (aposentado). Salienta que tais bens não foram incluídos em seu patrimônio na Declaração de Imposto de Renda, por não figurar como proprietária. Salienta que o casal despendeu cerca de R$ 100.000,00 na construção da casa de praia.
Conclui, portanto, que "a simples manutenção deste patrimônio, corroborado ao renome da apelada como corretora de imóveis junto ao CRECI/SC e como mediadora e árbitra, além de arquitetura técnica e técnica em transações imobiliárias, bem demonstram que a renda familiar é bem superior à declarada em seu imposto de renda e que a apelada e sua família desfrutam de um bom padrão de vida" (evento 64, fl. 10, dos autos de origem).
De fato, a apelada atua como corretora imobiliária, todavia não há provas de que atue regularmente na venda de imóveis de alto padrão.
Ao que tudo indica, a requerente atua sozinha, como profissional autônoma, sem possuir imobiliária ou ser funcionária.
As certidões do evento 6 revelam que não possui imóvel em seu nome, tampouco veículo.
O extrato bancário da informação 18 não demonstra movimentação financeira de grandes valores, constando um saldo negativo de R$ 361,00.
Não possui débitos fiscais e afirma que se enquadra perante a Receita Federal como isenta na Declaração de Imposto de Renda (evento 12).
Não há prova de que o fato de a autora participar como coordenadora da Comissão de Análise de Processos de Inscrição e membro da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional lhe trazia benefícios financeiros.
Como bem ponderou o recorrente, o imóvel em que reside pertence ao companheiro da autora, bem como a casa de praia.
O fato de o contrato de administração e execução global de obra (para construção da casa de praia) ter sido por ela firmado no valor de R$ 65.000,00 (informação 68), bem como existir recibos e notas fiscais em seu nome referentes à aludida residência (informações 70-80), não significa que tenha arcado com tais gastos.
Cuida-se de prova frágil, diante das demais informações nos autos de que aufere baixa renda, insuficiente até mesmo para dar margens à declaração de imposto de renda.
Por esses motivos, mantém-se a concessão do benefício.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por último, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 193.333,60) para 12% (doze por cento).
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 193.333,60) para 12% (doze por cento).

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1683973v46 e do código CRC 20494291.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 7/1/2022, às 12:24:7

 

 












Apelação Nº 0302129-19.2014.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: CLEBER CORREA VIEIRA APELADO: DULCINEIA TERESKA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM O REQUERIDO NA CONDIÇÃO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. NEGÓCIO EFETIVADO COM TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DE SUPOSTO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NA PEÇA DE DEFESA. TESE AFASTADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DIRETAMENTE IMPUGNADOS NO APELO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA.
APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR FATOS CAPAZES DE SEREM CONSTATADOS NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. SUSTENTADA A INVALIDADE DO CONTRATO DE CORRETAGEM FACE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. ARGUMENTO RECHAÇADO. AJUSTE VÁLIDO PERANTE AQUELE COPROPRIETÁRIO QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NA PROPORÇÃO DE SEU QUINHÃO SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
IMPUGNADO O DIREITO DA AUTORA À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO (SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPLICANTE) NÃO SERIA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO REALIZADO PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE COM PROPÓSITOS ESPECÍFICOS (SPE). PARTIPAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE COMO SÓCIA MEDIANTE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO E REPASSE AOS COPROPRIETÁRIOS DE 28,5% DOS LOTES. DIREITO SOBRE OS DEMAIS LOTES (71,5%) PERTENCENTE À SOCIEDADE ADQUIRENTE. COMPRA E VENDA CARACTERIZADA. INEGÁVEL DIREITO DA AUTORA À COMISSÃO SOBRE ESSE MONTANTE PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUÍREM A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA BENEFICIÁRIA QUE REFORÇAM A MANUTENÇÃO DA BENESSE EM SEU FAVOR. CASA DE PRAIA PERTECENTE AO COMPANHEIRO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS GASTOS COM SUA EDIFICAÇÃO FORAM POR ELA SUPORTADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE FORTUNA. DOCUMENTOS ENCARTADOS AO PROCESSO QUE JUSTIFICAM A BENESSE. RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 193.333,60) para 12% (doze por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1683974v16 e do código CRC e96e72c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 7/1/2022, às 12:24:7












EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2021

Apelação Nº 0302129-19.2014.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PRESIDENTE: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: CLEBER CORREA VIEIRA ADVOGADO: Armando Lins Júnior (OAB SC006162) ADVOGADO: CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO: MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO: RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) APELADO: DULCINEIA TERESKA ADVOGADO: PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 16/12/2021, na sequência 218, disponibilizada no DJe de 29/11/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (R$ 193.333,60) PARA 12% (DOZE POR CENTO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária