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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4033276-81.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rejane Andersen
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 26








Agravo de Instrumento Nº 4033276-81.2018.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: NELSON ADEMAR SCHNEIDER (Espólio) ADVOGADO: NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: JULITA CLARICE DE MORAES SCHNEIDER (Inventariante)


RELATÓRIO


Espólio de Nelson Ademar Schneider, representado pela inventariante Julita Clarice de Moraes Schneider, ingressou com agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade e determinou o prosseguimento da execução de sentença n. 5000013-15.2011.8.24.0088, oriunda da ação monitória, lastreada em cédula de crédito comercial, n. 0000809-38.2004.8.24.0088/SAJ, proposta por Banco do Brasil S/A (evento 99/origem). 
Argumenta em suas razões que, muito embora em decisões anteriores já tenha o MM. Juiz refutado os argumentos lançados, no que se refere à prescrição da ação, ilegitimidade passiva dos avalistas e nulidade do aval, entende que tais fundamentos não condizem com a realidade processual, o que fez com que fossem renovados. 
Dessa forma, pugnou pela antecipação de tutela recursal e sustentou o provimento final do recurso.
Negada a tutela de urgência (evento 11).
Contrarrazões no evento 19.
É o relatório.

VOTO


1 Prescrição da ação
Sustenta a agravante que o banco autor protocolou a ação monitória mais de 6 (seis) anos após o vencimento do contrato, portanto a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Razão não lhe assiste, tendo em vista que não há motivos para a reforma, porquanto o tema suscitado já fora enfrentado na ação de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertado pelo manto da preclusão.
Sobre o assunto, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira lecionam:
"Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - "alegações e defesas", na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível). [...] A coisa julgada julgada cria uma sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública podem ser argüidas" (Curso de direito processual civil. v.2. teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 436-437).
Logo, a fim de garantir a segurança jurídica, "operada a preclusão consumativa, não pode mais a questão ser objeto de discussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública" (STJ, Resp. n. 1.048.193, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 5-3-2009).
In casu, constatou-se que o togado singular apreciou a matéria ora em discussão na sentença de fls. 64-73 da ação monitória, e ao final, afastou a tese de prescrição, operando-se o trânsito em julgado com o julgamento do recurso.
Portanto, incabível a alegação da ocorrência da prescrição no presente momento, pois, com o trânsito em julgado, os temas discutidos ficam abarcados  pela imutabilidade do decisum, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que versem sobre questões de ordem pública.
Mutatis mutandi, já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA TESE. MATÉRIA QUE JÁ FOI DISCUTIDA E DECIDIDA NOS AUTOS DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECE A COISA JULGADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5044027-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-8-2021).
Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
2 Ilegitimidade passiva dos avalistas
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva dos avalistas decorrente da prescrição do título de crédito, da mesma forma, mantém-se a decisão recorrida, tendo em vista que referida tese já foi objeto de apreciação pelo órgão colegiado (fls. 105-106 da ação monitória), ocasião em que fora afastado o argumento por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária dos avalistas para com a obrigação. 
Portanto, considerando-se o trânsito em julgado do acórdão, a matéria não é passível de rediscussão, conforme decisão ad quem acostada no evento 52 - acórdão 121 à 126 dos autos de origem.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
3 Da nulidade do aval
Pleiteia a ora recorrente pela nulidade do aval, tendo em vista a ausência de outorga uxória de sua parte no contrato, providência esta necessária, pois era esposa do avalista Nelson Ademar Schneider à época da assinatura do negócio. 
O argumento é rejeitado.
Isso porque o contrato executado foi firmado nos idos de 1995, ou seja, quando vigente o Código Civil de 1916, o qual não dispôs acerca da necessidade de consentimento do cônjuge no caso de aval, ao passo que tal previsão era imprescindível somente para o caso de fiança (art. 235, III).
Dessa maneira, o aval prestado por Nelson Ademar Schneider, é válido de pleno direito, não havendo se falar em reconhecimento da nulidade suscitada.
Por oportuno, tem-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...].PRETENSÃO DE ANULAR A GARANTIA PRESTADA PELOS EMBARGANTES EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, SOB ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. EXECUTADOS QUE SUBSCREVERAM O TÍTULO SOB O TERMO "AVALISTA". INSTITUTO DO AVAL QUE SÓ É CABÍVEL EM TÍTULOS DE CRÉDITO. INTENÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA SOLIDARIAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 235, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA VALIDADE DA GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 2014.021108-4, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 4-9-2014) (grifou-se).
E deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA E AVAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  1 - ALEGADA DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA A VALIDADE DA GARANTIA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE AVAL PELO MARIDO DA AUTORA/APELADA NO CONTRATO E NA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA À OPERAÇÃO. GARANTIA PRESTADA SOB O REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85 DO CC DE 1916. AVALISTA QUE TEVE A INTENÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA SOLIDARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA. SÚMULA 26 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.    2 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.  3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA, DE ACORDO COM O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.573.573/RJ. HIPÓTESE EM QUE O PROVIMENTO DO RECURSO TORNA INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300613-86.2015.8.24.0030, de Imbituba, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2019) (grifou-se).
Por fim, de minha relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. SENTENÇA, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE ACOLHEU EM PARTE OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ENVOLVENDO A RESERVA DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE, REFERENTE AO VALOR PENHORADO (APLICAÇÃO FINANCEIRA) EM CONTA CONJUNTA COM O CÔNJUGE, QUE FIGUROU COMO AVALISTA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXECUTADA (AUTOS N. 0006430-49.1999.8.24.0069). INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. [...]PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AVAL CONFERIDO PELO ESPOSO DA RECORRENTE NO "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO" VINCULADO À NOTA PROMISSÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TESE REJEITADA. CASO CONCRETO EM QUE A EXIGIBILIDADE DE TAL CONSENTIMENTO É DESNECESSÁRIA. AVENÇA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (30-4-1996) - INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL DISPOSIÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSTITUTO PARA O CASO DE AVAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE ASSINOU O PACTO SUB JUDICE NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO DA DÍVIDA - EVIDENTE INTENÇÃO DE GARANTIR O DÉBITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL - VIABILIDADE DA GARANTIA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   "Extrai-se dos autos que o título em que se baseia a execução está representado por um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, firmado [...] quando vigente o Código Civil de 1916, [...], estando vinculado ao referido pacto a uma nota promissória, ambos assinados pelos agravantes, que, embora tenham sustentado estarem casados à época, firmaram individualmente os documentos com a denominação de avalistas (fls. 21-26). [...]. Feita a distinção, extrai-se de entendimento firmado pelo STJ que [...] "o garante que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida" (Ag. n. 1.360.103, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28-9-2015). [...]. Dessa forma, percebe-se que os agravantes assumiram a condição de devedores solidários da dívida, uma vez que, em que pese a atecnia na utilização do termo "avalistas" lançada no pacto, assinaram os títulos na condição de coobrigados ao pagamento e, assim, responsabilizaram-se também com o adimplemento da dívida por sua declaração de vontade (art. 85 do CC/1916)" (Agravo de Instrumento n. 0220813-07.2012.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 6-2-2019). [...] RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0001321-57.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-3-2019) (grifou-se).
Como se não bastasse, em que pese estar disposto que Nelson figurou no contrato na qualidade de avalista, tem-se que no caso em concreto, a garantia prestada lhe confere a característica de devedor solidário da dívida executada, fato que, por si só, dispensa a outorga uxória.
Por essas razões, mantém-se a decisão agravada.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por REJANE ANDERSEN, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1665447v53 e do código CRC c60931dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): REJANE ANDERSENData e Hora: 17/12/2021, às 17:31:59

 

 












Agravo de Instrumento Nº 4033276-81.2018.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: NELSON ADEMAR SCHNEIDER (Espólio) ADVOGADO: NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: JULITA CLARICE DE MORAES SCHNEIDER (Inventariante)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE.
SUSTENTADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. REJEIÇÃO DAS TESES. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM DISCUTIDAS E DECIDIDAS NOS AUTOS DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. 
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AVAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A EXIGIBILIDADE DE TAL CONSENTIMENTO É DESNECESSÁRIA. AVENÇA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL DISPOSIÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSTITUTO PARA O CASO DE AVAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DE QUE O AVALISTA ASSINOU O PACTO SUB JUDICE NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO DA DÍVIDA. EVIDENTE INTENÇÃO DE GARANTIR O DÉBITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM.
"[...] 'o garante que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida' (Ag. n. 1.360.103, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28-9-2015). [...]. Dessa forma, percebe-se que os agravantes assumiram a condição de devedores solidários da dívida, uma vez que, em que pese a atecnia na utilização do termo "avalistas" lançada no pacto, assinaram os títulos na condição de coobrigados ao pagamento e, assim, responsabilizaram-se também com o adimplemento da dívida por sua declaração de vontade (art. 85 do CC/1916)" (Agravo de Instrumento n. 0220813-07.2012.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 6-2-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por REJANE ANDERSEN, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1665448v20 e do código CRC 5d5a54ae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): REJANE ANDERSENData e Hora: 17/12/2021, às 17:31:59

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 4033276-81.2018.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: NELSON ADEMAR SCHNEIDER (Espólio) ADVOGADO: NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 14/12/2021, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 25/11/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora REJANE ANDERSEN
Votante: Desembargadora REJANE ANDERSENVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
BIANCA DAURA RICCIOSecretária