Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5006287-04.2020.8.24.0080 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Flavio Andre Paz de Brum
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5006287-04.2020.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA SIQUEIRA DO AMARAL, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação "Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Reparação por Danos Morais" n. 50062870420208240080, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 18 da origem):
"(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERA LUCIA SIQUEIRA DO AMARAL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para:                     
a) declarar a inexistência de relação jurídica entra as partes, quanto ao contrato n. 010011166576;
b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato n. 010011166576; e
c) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil.
A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação ao contrato em discussão nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do que efetivamente sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida no evento 4".
Inconformada, a apelante sustentou que "o fornecimento e a entrega do produto ou serviço não solicitado pela consumidora/apelante é prática de ato ilícito, bem como, o desconto em seu benefício previdenciário sem solicitação e autorização", daí exsurgindo a necessidade de reparação pelo abalo anímico causado, redistribuindo-se, ao fim, os ônus sucumbenciais, fixando-se a verba devida ao seu causídico em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (evento 24).
Com as contrarrazões (evento 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma ter sofrido abalo psicológico em decorrência da conduta indevida praticada pelo demandado, daí exsurgindo a necessidade de reforma da sentença no que tange à imposição do dever de reparar, argumentação que, em contrarrazões, foi rejeitada pelo apelado.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
 
1. Das prefaciais arguidas em contrarrazões
Ab initio, urge ressaltar que as preliminares arguidas em contrarrazões, acerca da ausência de interesse processual por perda de objeto e inexistência de pretensão resistida, não comportam guarida no caso em debate, desmerecendo, até mesmo, maiores delongas discursivas. A uma, porque dissociadas da matéria recursal, que visa exclusivamente o reconhecimento dos danos morais com a consequente imposição da obrigação de indenizar (pretensão não obtida na origem) e, a duas, porque já arguidas em contestação e afastadas na sentença de primeiro grau, nos seguintes termos (evento 18, sent. 01):
"(...) Quanto à preliminar de perda do objeto, tenho que o cancelamento do contrato no curso da ação não pode ser considerado como perecimento do objeto da lide.
Ainda, afasto a alegação de falta de interesse de agir da parte requerente. Primeiramente, porque o pedido na esfera administrativa não é pressuposto para o ajuizamento deste tipo de demanda. Em segundo, porque a resistência à pretensão autoral se mostra evidente pelas teses contidas na resposta apresentada pelo banco.
Não há nulidades a serem sanadas, tampouco foram trazidas aos autos outras preliminares à apreciação (...)".
Logo, não tendo sido interposto recurso quanto ao tema - não sendo o caso do art. 1.009, § 2º, do CPC - e, ademais disso, carecendo de respaldo o revolvimento da matéria, afasta-se, de pronto, a respectiva incidência.
 
2. Dos Danos Morais
 Para uma melhor compreensão dos fatos, urge ressaltar que a presente ação reparatória foi proposta por Vera Lucia Siqueira do Amaral, em razão de ter sido creditado, sem nenhuma solicitação, o valor de R$ 2.735,35 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado fornecido pelo demandado, vinculado ao Contrato n. 010011166576 (evento 01, extrato 05).
Neste compasso, aludiu ter sofrido abalo anímico em decorrência da referida situação, alegação que, todavia, foi adequadamente rejeitada pela digna Magistrada Sentenciante, não havendo qualquer modificação a ser procedida nesta instância.
E diz-se isso porque, ainda que a parte apelada não tenha recorrido da parcela do veredicto que reconheceu a irregularidade na concessão do empréstimo, isso, por si só, não é causa o bastante para determinar que a situação extrapolou o limite do aborrecimento, sobretudo quando ausente qualquer indicação de efetivos percalços sofridos pela vítima, que tão logo constatou a incongruência do montante creditado em sua conta corrente, ingressou em juízo postulando a devolução ao seu proponente, tanto que consignou judicialmente a importância recebida (evento 03, comp. 02).
Ademais disso, ainda que tenha constado do "Extrato de Empréstimos Consignados" vinculado ao seu benefício previdenciário, a expressa menção ao contrato combatido no presente caso, colhe-se daquele inserto a informação de que a primeira parcela de desconto ocorreria no mês de janeiro de 2021, com último abatimento previsto para dezembro de 2027 (84 parcelas), no valor individual de R$ 66,77 (sessenta e seis reais e setenta e sete centavos - evento 01, extrato 08), o que induz a conclusão de que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 12/11/2020, a requerente não havia sofrido nenhum prejuízo financeiro em decorrência da aludida situação.
Inclusive, denota-se que no Histórico de Créditos do INSS relativo ao período de 01/10/2020 a 31/10/2020, não houve nenhum abatimento pecuniário no montante supra referido (evento 01, hist. 09, pg. 77), sendo que, até o deferimento da antecipação de tutela para cessação dos descontos, em 25/11/2020 (evento 04), ou até a prolação da sentença em 31/05/2021 (evento 18), não aportou ao caderno processual nenhum notícia do desrespeito à ordem judicial pelo demandado, embora não se descuide do reconhecimento, na origem, do dever do requerido "pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro" (evento 18), a respeito do que não houve a interposição de recurso.
Diante do exposto, venia, conclui-se que, apesar da irregularidade constatada, a própria demandante imediatamente diligenciou para desfazer a negociação, tanto que depositou em juízo a importância indevidamente creditada, com isso inviabilizando, até mesmo, que o primeiro desconto se efetivasse no respectivo benefício previdenciário, na medida em que, tão logo ciente da situação, comunicou a instituição pagadora para que cancelasse a ordem de débito.
Com isso, efetivamente, não se há dizer que a postulante experimentou qualquer situação passível de reparação pecuniária, ou que tenha tido a sua moral e bom nome atingidos a ponto de justificar a pretendida imposição do dever de indenizar, eis que, diferentemente dos diversos casos havidos em juízo, na situação sub examine não se constatou qualquer consequência negativa para os interesses da apelante, apesar da reprovabilidade da conduta praticada pelo réu apelado.
Logo, retornando as partes imediatamente ao status quo ante, não subsistiu nenhum dano de ordem moral à requerente, já que, apesar do eventual transtorno ao realizar a restituição da pecúnia - o que se admite apenas a título de argumentação, já que aparentemente a autora não enfrentou efetivo percalço nesse sentido -, não há nenhum outro indicativo de situação extraordinária a motivar o acolhimento da tese afeta ao abalo anímico neste caso.
Discorrendo sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111)".
Desse modo, inexistindo situação extraordinária a justificar a imposição da obrigação reparatória nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil, inviável a modificação da decisão profligada, que bem consignou (evento 18, sent. 01):
"(...) No caso, o pleito de indenização por danos morais não procede, pois o aborrecimento decorre do fato de ter tido descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral alegado, de maneira que nenhuma outra implicação específica do presente caso milita em desfavor da requerida, porquanto a parte autora sequer comprovou que estes fatos tenham lhe causado transtornos morais ou efetivo sofrimento.
Ocorre que, a partir da situação fática exposta nos autos, não é possível extrair que a parte autora haja sofrido ofensa ao seu patrimônio moral, suficientemente apta a ensejar alguma compensação pecuniária.
Ora, depois de atento e acurado exame da prova coletada, não há, no caderno processual, qualquer elemento a indicar prática indevida da instituição bancária apta a abalar a imagem e ao nome que a parte autora desfruta na comunidade onde reside e trabalha, causando-lhe sofrimentos, circunstância vexatória ou constrangedora perante terceiros.
Inexiste, pois, o alegado dano moral.
(...) Entendo, com efeito, que a parte requerente vivenciou, apenas, alguns transtornos e aborrecimentos que não são passíveis de reparação.
Penso que o ocorrido, que evidencia uma falha por parte da requerida, não justifica a fixação de uma indenização. Creio, ainda, que o aborrecimento não trouxe à parte autora consequência maior para além dos transtornos gerados.
Neste norte, porque dos fatos não resultaram repercussões negativas à parte requerente, somente, como já mencionado acima, aborrecimentos e contrariedade, porém não suficientes a amparar uma reparação moral, é que, neste particular, a pretensão deve ser indeferida.
Anoto, por fim, que, conquanto invertido o ônus da prova, porque ele se colhe do enredo e dos contratempos que a suposta vítima teve, não há como atribuir a requerida responsabilidade pelo episódio porque não houve dano capaz de exigir reparação senão mero aborrecimento, não podendo ser onerada com a prova do que lhe é impossível, ou seja, de supostos e eventuais transtornos que a parte autora teve e, como já frisado, não provou."
Corroborando o entendimento, colhe-se dos julgados desta Corte, com as devidas adequações:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DOCUMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA APTA A GERAR ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EQUÍVOCO DO BANCO VERIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ACERTADAMENTE DECLARADA. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.    SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302696-35.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020).
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTINUIDADE DO DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. AVENTADA A NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO, NA SEARA ADMINISTRATIVA, DO DINHEIRO INDEVIDAMENTE DESCONTADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR LESÃO IMATERIAL. CAUSA DE PEDIR QUE TEM FUNDAMENTO DIVERSO DO PREJUÍZO MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA NÃO DEVIDA PELA CONSUMIDORA. ERRO DA CASA BANCÁRIA. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELA RÉ. FALHA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO SANADO, EM CONTRAPARTIDA, ESPONTANEAMENTE PELO BANCO. CONDUTA QUE, APESAR DE ANTIJURÍDICA, NÃO OCASIONOU DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ALÉM DA TEMPORÁRIA INDISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA E DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO CONFIGURA LESÃO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, RECHAÇADA. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.  SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO EM DECORRÊNCIA DA MODIFICAÇÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENCARGO QUE DEVER SUPORTADO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307839-40.2015.8.24.0064, de São José, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019).
Por conseguinte, mantida a sentença, inexiste razão para modificação ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, na medida em que configurada a sucumbência recíproca.
 
3. Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
Urge se acrescente, ainda, ser necessário, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos especificados pelo Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento da referida verba. Veja-se: 
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais no presente caso, eis que configurados os supra mencionados pressupostos autorizadores da medida, razão porque majoram-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, em razão do trabalho recursal, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1669005v23 e do código CRC d48c1bee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 17/12/2021, às 9:23:32

 

 












Apelação Nº 5006287-04.2020.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE. ACOMETIMENTO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. PRONTA DEVOLUÇÃO PELA TITULAR, QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O MONTANTE RECEBIDO. CONDUTA ENCETADA, AO QUE TUDO INDICA, ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO PECUNIÁRIO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS RECHAÇADOS. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1669004v6 e do código CRC d996ee5d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 17/12/2021, às 9:23:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2021

Apelação Nº 5006287-04.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PRESIDENTE: Desembargador GERSON CHEREM II

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 16/12/2021, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 29/11/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador GERSON CHEREM II
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário