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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0304030-81.2019.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0304030-81.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BTOMEC FERRAMENTARIA E USINAGEM DE PRECISAO LTDA. (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BTOMEC Ferramentaria e Usinagem de Precisão Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville em ação revisional (Autos n. 0304030-81.2019.8.24.0038) ajuizada pela apelante em face de Banco Safra S.A., ora apelada.
Na decisão combatida, o MM. Juiz Yhon Tostes indeferiu a inicial e decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, § 1º, inc. I, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Entendeu o digno magistrado, em síntese, que a sociedade demandante: 
(...) não apresentou todos os contratos objetos da lide, nem indicou as cláusulas reputadas abusivas e tampouco trouxe cálculo dos valores incontroversos. Em virtude da ausência de demonstrativo de débito, não houve correção do valor da causa e nem o depósito do montante que entende devido. (...) (evento 15).
Irresignada, a parte autora interpôs este recurso de apelação, postulando, em suma, a cassação do decisum extintivo. Para tanto, sustentou ter requerido expressamente a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira ré apresentasse cópias dos instrumentos contratuais. No mais, alegou ter explicitado, de maneira devidamente fundamentada, os pedidos e a causa de pedir na peça inicial, bem assim ter indicado os valores incontroversos. Com base nisso, defendeu a impossibilidade de indeferimento da inicial pelo juízo de origem (evento 21).
Com as contrarrazões (evento 33), subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.

VOTO


O recurso, adianta-se, merece acolhimento.
Da análise da peça inicial, verifica-se que a sociedade demandante logrou apontar os pactos que pretende revisar (vários contratos vinculados à Conta Corrente n. 004961-8, da Agência n. 08800), bem como as cláusulas questionadas (juros remuneratórios abusivos; ilegalidade da capitalização de juros; expurgo da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos; vedação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro; repetição do indébito em dobro; e não configuração da mora).
Nesse cenário, tem-se que não há falar em ausência de causa de pedir, tampouco em pedido genérico, dado que o objeto da ação, na forma como descrito na inicial, encontra-se suficientemente delimitado, apto, assim, a abrir a marcha processual (a propósito: Apelação Cível n. 2008.032400-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 16.12.2010).
Quanto à ausência dos instrumentos contratuais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, em havendo pedido por parte do consumidor autor de revisão de contrato e de exibição, via inversão do ônus da prova, do respectivo instrumento contratual, deve o órgão julgador determinar que a parte ré apresente a documentação almejada, por corolário do regramento contido no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sob as penas do art. 400 do atual Código de Processo Civil (correspondente ao art. 359 da Lei Adjetiva Civil de 1973), não sendo razoável o indeferimento da inicial em razão da não juntada dos pactos (a propósito,  conferir: Apelação Cível n. 0304955-10.2014.8.24.0020, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 21.02.2017; e Apelação Cível n. 2014.012000-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10.07.2014).
In casu, a apelante requereu expressamente, na peça inicial, tanto a inversão do ônus da prova quanto a exibição incidental dos instrumentos contratuais avençados. Assim e, tendo em conta que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder." (art. 396 da Lei Processual Civil de 2015), tem-se que deve ser invertido o ônus da prova, a fim de se imputar ao banco réu a obrigação de apresentar as questionadas avenças.
Por fim, tem-se que a ordem judicial de emenda para que a sociedade autora apontasse o valor tido como incontroverso afigura-se impraticável na hipótese, afinal, como visto, a demandante não possuía cópias de todos os contratos em debate, de modo que se mostra inviável a apuração do importe incontroverso (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 0002927-56.2014.8.26.0063, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. em 24.03.2015).
Ante as razões expostas, voto no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de que seja cassada a decisão extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito, com a apresentação dos contratos por parte da instituição financeira ré na origem.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1329009v55 e do código CRC c345d87e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 16/12/2021, às 19:27:20

 

 












Apelação Nº 0304030-81.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BTOMEC FERRAMENTARIA E USINAGEM DE PRECISAO LTDA. (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA SOCIEDADE AUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PEÇA EXORDIAL. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS EM DEBATE NA LIDE, HAJA VISTA A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DA PARTE REQUERENTE, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO. CLÁUSULAS IMPUGNADAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS NA INICIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SUFICIENTEMENTE DELINEADOS. INVIABILIDADE DE SE DISCRIMINAR O IMPORTE INCONTROVERSO, PELO FATO DE O POLO AUTOR NÃO POSSUIR CÓPIA DA TOTALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PEÇA EXORDIAL APTA A ADMITIR A ABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CURSO DO PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTE NOS AUTOS, NA ORIGEM, CÓPIAS DOS CONTRATOS SOB REVISÃO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de que seja cassada a decisão extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito, com a apresentação dos contratos por parte da instituição financeira ré na origem. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1329010v11 e do código CRC 2da062e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 16/12/2021, às 19:27:20

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2021

Apelação Nº 0304030-81.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TULIO PINHEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIANE REGERT por BTOMEC FERRAMENTARIA E USINAGEM DE PRECISAO LTDA.
APELANTE: BTOMEC FERRAMENTARIA E USINAGEM DE PRECISAO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO: FABIANE REGERT (OAB SC049776) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 16/12/2021, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 29/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE QUE SEJA CASSADA A DECISÃO EXTINTIVA E DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA ORIGEM. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária