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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5056513-25.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre d'Ivanenko
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 523, 574
Súmulas STF: 1, 523








Habeas Corpus Criminal Nº 5056513-25.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


PACIENTE/IMPETRANTE: VALTER DORIVAL PRADO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALTAMIR FRANÇA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Altamir França, em favor de Valter Dorival Prado, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, aduzindo o paciente restou condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direito.
Busca o impetrante, em apertada síntese, a desconstituição do trânsito em julgado, para que seja permitida a apresentação do recurso de apelação. Assevera que houve deficiência da defesa técnica, pois a defensoria pública, apesar de intimada, não apresentou o recurso cabível. Sustenta que o paciente somente foi intimado da sentença condenatória após 8 meses de a decisão ter sido prolatada, e "no momento de sua intimação estava desamparado de defesa técnica, e por consequência, como iria saber qual o prazo para recorrer ou o que realmente poderia fazer".
Requer, assim, "anulação parcial do processo, até a intimação do paciente, para abrir novo prazo para que o paciente tenha seu direito ao duplo grau de jurisdição resguardado".
Por meio da decisão monocrática, o writ não foi conhecido, de plano, tendo em vista que ausente de flagrante ilegalidade e que a matéria deve ser tratada pelo processual adequado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão.
O impetrante impetrou Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça que, conforme evento 18, não conheceu do writ, contudo, concedeu "a ordem para cassar a decisão impugnada e determinar que o Tribunal a quo examine, de ofício, a suposta ilegalidade apontada na impetração originária, julgando o mérito do habeas corpus como entender de direito".
Assim, em cumprimento à determinação da Corte Superior, deu-se prosseguimento ao presente remédio constitucional.
As informações foram solicitadas ao juízo singular, que as prestou (evento 24).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra da Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pela denegação da ordem (evento 27).

VOTO


Em cumprimento a decisão proferida no Habeas Corpus n. 704394/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente writ.
Busca o impetrante o reconhecimento de nulidade do processo decorrente de deficiência técnica.
Em que pesem seus os argumentos, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado.
Conforme o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", situação de prejuízo que, considerando a via eleita, não restou demonstrado.
Extraem-se dos autos que o paciente foi defendido pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos, apresentando tecnicamente as peças processuais defensivas, respeitando os prazos legais e estando presente na audiência de instrução e julgamento.
Verifica-se que o defensor público atuou ativamente dentro da técnica, em nada prejudicando o paciente.
Diante disso, "'[...] uma vez que a defesa do acusado foi exercida por profissional habilitado, o qual compareceu em todos os atos processuais e rebateu a acusação, além de terem sido obedecidos todos os prazos processuais, não se pode, por mero inconformismo, assinalar como deficiente as ações daqueles advogados que atuaram dentro dos limites da autonomia profissional' (STJ, Habeas Corpus n. 166971/PR, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro. DJe 6-12-2010)" (in TJSC, Apelação Criminal n. 0003084-18.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 27-07-2017).
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), POR QUATRO VEZES. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, CP). PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523, DO STF. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULO O PROCESSO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001992-75.2017.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-09-2018). (grifado)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DEFENSIVAS EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS PAUTADAS DENTRO DOS LIMITES DA AUTONOMIA PROFISSIONAL. DEFESA SUCINTA QUE NÃO SE EQUIPARA A SUA AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE. EXEGESE DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE RECHAÇADA. "[...] uma vez que a defesa do acusado foi exercida por profissional habilitado, o qual compareceu em todos os atos processuais e rebateu a acusação, além de terem sido obedecidos todos os prazos processuais, não se pode, por mero inconformismo, assinalar como deficiente as ações daqueles advogados que atuaram dentro dos limites da autonomia profissional" (STJ, Habeas Corpus n. 166971/PR, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro. DJe 06.12.2010). "[...] para caracterizar nulidade absoluta, a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório deve consubstanciar-se na falta de atuação concreta e efetiva da parte em todos os atos do processo, tanto em relação à defesa técnica quanto à autodefesa. A mera deficiência da defesa pode configurar, apenas, nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração concreta de dano ao acusado, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.027552-4. Relator: Sérgio Rizelo. Origem: Itajaí. Julgado em: 09.06.2015). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002861-46.2011.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 27-02-2018). (grifado)
Não destoa o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 523 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 1. Nos termos do enunciado n.º 523 da súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Na hipótese dos autos, foram apresentadas alegações finais pleiteando a absolvição da recorrente, haja vista que seria viciada em crack, bem como admitiu a posse da droga e da arma, razão pela qual seria merecedora de oportunidade de reintegrar-se à sociedade. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, "ainda que se entenda que a defesa não tenha apresentado uma brilhante defesa técnica, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo, eis que resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em ofensa ao principio da ampla defesa, tão pouco em cerceamento do direito de defesa". [...] (RHC 93.162/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). (grifado)
Ainda, em que pese à argumentação apresentada, o ora paciente e a sua defesa (Defensoria Pública) foram devidamente intimados da sentença, não havendo insurgência no momento oportuno.
Deve ser salientado que, conforme disposto no art. 574 do CPP, inexiste obrigatoriedade de interposição de recurso.
A propósito, "No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu" (STJ - HC n. 164.747/MT. Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12-8-2010, DJe 4-10-2010).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO. ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO.   "[...] a falta de interposição de recurso pelo defensor, quer constituído, quer dativo, não nulifica o processo por violação ao primado da ampla defesa, a teor do que preconiza o princípio da voluntariedade recursal, estampado no art. 574 do CPP" (STJ, AgRg no HC n. 320.970/RJ, j. em 5/5/2015). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067315-3, de Tubarão, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO E PELA VIA OFICIAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRAZO RECURSAL QUE TRANSCORRE IN ALBIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAR APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de recurso voluntário, descabe reabrir o prazo para apelar da sentença condenatória quando, regularmente intimados o condenado e seu advogado constituído, o primeiro pessoalmente e o segundo pela imprensa oficial, deixam transcorrer in albis o prazo para a apresentação de recurso, mormente após o trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC n. 93.410/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13-10-2008). (grifado)
Igualmente foi a manifestação da douta Parecerista, asseverando que "Em que pese a irresignação, entendo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque, consoante se extrai do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula n. 523: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na hipótese, não restou demonstrado, a meu ver, qualquer prejuízo ao Paciente resultante de eventual má prestação de serviço por parte da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina -- que representava o Réu à época e foi devidamente intimada acerca da r. Sentença condenatória no dia 05/11/2020 (evento 109), mas optou por não interpor Recurso de Apelação -- notadamente pelo fato de vigir no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da voluntariedade recursal" (evento 27, fl. 3).
Ademais, o recurso de apelação, quando foi apresentado pela nova defesa (agora constituída) do paciente, foi considerado intempestivo. A defesa também deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão que não recebeu a apelação, não sendo a via eleita adequada para a discussão pretendida. A ausência de apresentação de recurso não implica deficiência técnica.
Assim, não se verifica a alegada deficiência técnica.
Pelo exposto, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser reparado, voto por denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1710671v5 e do código CRC 7e0320c7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 16/12/2021, às 17:51:29

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5056513-25.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


PACIENTE/IMPETRANTE: VALTER DORIVAL PRADO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALTAMIR FRANÇA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


EMENTA


HABEAS CORPUS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. WRIT CONHECIDO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIDA NULIDADE PELA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. EXEGESE DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPLICA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE, CONFORME ART. 574, CAPUT, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1710672v4 e do código CRC 468f1ee7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 16/12/2021, às 17:51:29

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5056513-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
PACIENTE/IMPETRANTE: VALTER DORIVAL PRADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALTAMIR FRANÇA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVAVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário