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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000882-75.2013.8.24.0126 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0000882-75.2013.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: TONY NAGIBE CORREIA E SILVA (AUTOR) APELANTE: TANEA EDNA SILVA CEZAR (Representado) (AUTOR) APELANTE: ALEXANDRE CEZAR REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAGEL CABRAL BRAGA (Representante) (RÉU) APELADO: LAURA SILVA DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO (RÉU)


RELATÓRIO


TONY NAGIBE CORREIA E SILVA, TANEA EDNA SILVA CEZAR e ALEXANDRE CEZAR ajuizaram, perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itapoá, ação de adjudicação compulsória em face de IMOBILIÁRIA CARVALHO LTDA.
Noticiaram que os dois primeiros autores firmaram com a ré contrato de compromisso de compra e venda de lote de terra e que, malgrado todo o preço tenha sido pago, não houve a outorga da escritura definitiva do bem, motivo pelo qual postularam a intervenção do Judiciário com essa finalidade. Requereram, ainda, a justiça gratuita e exibiram documentos (Eventos 104 e 105, Procuração 6, Declaração de Hipossuficiência/pobreza 7, Informação 8, Procuração 9, Declaração de Hipossuficiência/pobreza 10, Procuração 11, Declaração de Hipossuficiência/pobreza 12 e Informação 13-41; PG).
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a inclusão no polo passivo dos proprietários registrais LAURA SILVA DO NASCIMENTO e ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO (Evento 105, Despacho 52; PG).
Após tentativas frustradas de citação pessoal dos proprietários registrais, quedou autorizada a citação por edital (Evento 105, Despacho 92; PG).
O Juízo a quo instou a parte autora a trazer aos autos a matrícula da imóvel objeto da pretensão, já que a exibida se referia a área maior da qual aquela é integrante (Evento 105, Despacho 125; PG).
Sobreveio sentença (Evento 105, Sentença 126-130; PG) na qual o magistrado Walter Santin Junior assim equacionou a controvérsia:
"ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em tempo, revogo o despacho de fl. 105.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários".
Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (Evento 107; PG), aduzindo que: (a) o fato de a aquisição do imóvel não ter sido registrada quando o proprietário registral ainda estava em vida não implica que o bem faça parte da herança, representando apenas uma obrigação de fazer não cumprida pelo falecido, que deve ser honrada pelos herdeiros à luz do princípio da saisine; e (b) o entendimento do magistrado a quo já foi reformado por este Tribunal em casos análogos.
Nesses termos, pediram a desconstituição da sentença, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento, e, subsidiariamente, para que sejam afastados os efeitos sucumbenciais, eis que são beneficiários da Justiça Gratuita.
Em nova decisão, o Juízo de primeira instancia, em sede de retratação, consignou que "modifico a sentença de ev. 105, sent. 126/130, tão somente para consignar que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950" (Evento 122; PG).
Sem contrarrazões (Evento 135; PG).
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça.
Distribuídos, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da constatação de que, a princípio, a ré IMOBILIÁRIA CARVALHO LTDA não detinha poderes para prometer à venda o imóvel aos autores em 1970, cenário que, caso confirmado, fulminaria a pretensão inaugural por carência de interesse processual em sua faceta de adequação (Evento 20; SG).
Os litigantes se quedaram silentes (Evento 29; SG)
É o relatório.

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por TONY NAGIBE CORREIA E SILVA, TANEA EDNA SILVA CEZAR e ALEXANDRE CEZAR em face de IMOBILIÁRIA CARVALHO LTDA, que figurou como promitente vendedora no contrato de compromisso de compra e venda que lastreia a demanda.
Houve, posteriormente, a inclusão no polo passivo dos proprietários registrais do imóvel: ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO e LAURA SILVA DO NASCIMENTO.
A sentença, como visto, julgou extinto o feito por ter o magistrado de primeira instância entendido que: a) é necessário que o inventário dos bens do proprietário registral ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO, cujo falecimento foi identificado no curso da tramitação, seja ultimado para que se faça a transferência da propriedade; e b) não há interesse processual dos demandantes em aforar a ação, dado que não há resistência dos herdeiros em transferir o domínio, já que eles não poderiam fazê-lo sem o inventário.
Em contraponto, os autores asseveram que, pelo princípio da saisine, os bens do falecido se transferiram de modo automático para a esfera patrimonial dos herdeiros, sendo eles os legitimados para a transferência da propriedade. Assim, haveria claro interesse processual em obter deles a tutela jurisdicional invocada.
Adianto, no entanto, que a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, há de ser mantida, ainda que por fundamento distinto.
Explico.
Denota-se que o imóvel objeto da lide - Lote 30 da Quadra 8 do Loteamento Balneário Mariluz, matriculado sob o n. 29.486 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapoá (Evento 105, Informação 108; PG) - se encontra registrado, consoante já realçado, em nome dos réus LAURA SILVA DO NASCIMENTO e ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO.
Ocorre que não há no caderno processual instrumento de procuração com a conferência de poderes para a disposição do bem, outorgado à época da transação, por qualquer dos proprietários registrais à corré IMOBILIARIA CARVALHO LTDA, com quem os autores TONY NAGIBE CORREIA E SILVA e TANEA EDNA SILVA CEZAR celebraram o pacto de compromisso de compra e venda.
Na realidade, conforme consta da sentença, vislumbra-se que a avença foi firmada em 03.11.1970 (Evento 105, Informação 18-19; PG), no entanto o proprietário registral ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO já havia falecido em 19.11.1969 (Evento 105, Informação 121; PG).
Ademais, verifica-se que a parte autora até exibiu, em anexo à petição inicial, instrumentos de procuração e de substabelecimento por meio dos quais foram conferidos poderes à ré IMOBILIARIA CARVALHO LTDA. para alienar e escriturar diversos terrenos do Loteamento Balneário Mariluz, todavia esses documentos datam, respectivamente, de 1978 e 1994, e neles figuram como mandantes apenas o Sr. Francisco de Assis Nascimento e sua esposa Genny Souza Nascimento, os quais, talvez, sejam herdeiros dos proprietários registrais (Evento 105, Informação 28-29; PG).
É dizer, então, que não há comprovação de que a ré IMOBILIARIA CARVALHO LTDA. detinha poderes para alienar o imóvel aos autores TONY NAGIBE CORREIA E SILVA e TANEA EDNA SILVA CEZAR em 1970, cenário a fulminar a pretensão inaugural por carência de interesse processual em sua faceta de adequação, porquanto não há como os autores se valerem de ação de adjudicação compulsória para o fim de obterem a escritura pública de transferência do imóvel se não demonstrada a relação contratual com os proprietários registrais. 
Saliento que, em atendimento ao exigido pelo art. 10 do CPC, as partes foram intimadas previamente para se manifestarem a respeito da conclusão alhures exposta, todavia se quedaram inertes. 
Vê-se, então, que aos autores foi oportunizado o esclarecimento da situação ou mesmo sua regularização mediante a exibição de documentos complementares, porém assim não procederam.
Dessarte, de acordo com o que antecipado, outra solução não resta senão a manutenção do decreto extintivo de primeiro grau, malgrado por fundamento distinto.
Ao arremate, necessário consignar que acabou prejudicada a insurgência subsidiária, concernente ao pleito de suspensão de exigibilidade dos ônus de sucumbência em virtude da gratuidade judiciária conferida aos demandantes, eis que assim já reconhecido pelo Juízo de primeira instância em sede de retratação (Evento 122; PG).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1432693v20 e do código CRC 60589216.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 16/12/2021, às 17:59:16

 

 












Apelação Nº 0000882-75.2013.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: TONY NAGIBE CORREIA E SILVA (AUTOR) APELANTE: TANEA EDNA SILVA CEZAR (Representado) (AUTOR) APELANTE: ALEXANDRE CEZAR REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAGEL CABRAL BRAGA (Representante) (RÉU) APELADO: LAURA SILVA DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE IMOBILIÁRIA QUE FIGUROU COMO PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSTERIOR INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM AMPARO NA NECESSIDADE DE QUE SEJA ULTIMADO O INVENTÁRIO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, JÁ FALECIDO, PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA SAISINE,  JÁ SÃO OS HERDEIROS OS LEGITIMADOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CARÊNCIA, ENTRETANTO, DE INTERESSE PROCESSUAL EM SUA FACETA DE ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROMITENTE VENDEDORA ESTAVA, QUANDO DA TRANSAÇÃO, MUNIDA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COM CONFERÊNCIA DE PODERES PARA A DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. DEMANDANTES QUE, INTIMADOS PARA ESCLARECEREM A SITUAÇÃO NA FORMA EXIGIDA PELO ART. 10 DO CPC, QUEDARAM-SE SILENTES. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1432694v9 e do código CRC a480c108.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 16/12/2021, às 17:59:16

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Nº 0000882-75.2013.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargador FERNANDO CARIONI

PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
APELANTE: TONY NAGIBE CORREIA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) ADVOGADO: ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) APELANTE: TANEA EDNA SILVA CEZAR (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) APELANTE: ALEXANDRE CEZAR ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) ADVOGADO: ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAGEL CABRAL BRAGA (Representante) (RÉU) APELADO: LAURA SILVA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) APELADO: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO: LETICIA GANDOLFI (OAB SC045349) ADVOGADO: REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) APELADO: ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO (RÉU) ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 95, disponibilizada no DJe de 22/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
DANIELA FAGHERAZZISecretária