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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5064981-75.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Antônio Zoldan da Veiga
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 52
Súmulas STF: 52








Habeas Corpus Criminal Nº 5064981-75.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS CABRAL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SHIRLEI DOS PASSOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Shirlei dos Passos impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de José Carlos Cabral, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal n. 5017204-77.2021.8.24.0038.
Aduziu que o paciente possui endereço certo, "[...] não tendo o porquê de outros motivos manter-se o vigor do respectivo mandado preventivo", de modo que "a fundamentação para decretação da preventiva é inidônea". Igualmente, sustentou ser ínfima a quantidade de droga apreendida, no presente caso.
Ainda, destacou o estado de saúde do paciente: "[...] sua saúde é frágil, não tendo defesa em seu organismo necessário para combater todo tipo de vírus, ainda mais com este vírus Covid-19, ele fica exposto a todo tipo de perigo [...]. E lembrando que o paciente sofre de depressão profunda associada a síndrome do pânico devido a traumas e vício em remédios e álcool, paciante necessita de um tratamento especializado [...]".
No mais, alegou a ocorrência de excesso de prazo da prisão, ao argumento de que "a instrução criminal sequer se findou".
Também, asseverou a possibilidade de aplicação do art. 319 do CPP.
Assim, postulou a concessão liminar da ordem e a sua confirmação pelo órgão Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O pleito liminar foi indeferido (doc. 5).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, com a intimação do advogado de confiança do paciente, nos termos do parecer (doc. 6).
Este é o relatório.

VOTO


A ação de habeas corpus não merece conhecimento. 
Explico.
Embora o art. 654 do CPP estabeleça que "o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público", é certo que a existência de defesa constituída pelo paciente inibe a ação de terceiros, pois esta pode dificultar ou prejudicar a estratégia adotada pela defesa técnica. 
No caso em análise, a impetrante é mãe do paciente. 
Além de alegar diversas ilegalidades, como a exposição do paciente a vários tipos de "perigos", em razão da sua frágil saúde, a impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, destacando, sobretudo, o excesso de prazo para finalizar a instrução.
As alegações são desprovidas de comprovação mínima, sendo inviável seu conhecimento, pois inexistentes elementos capazes de permitir a análise do pleito, notadamente quanto ao suposto risco elevado de contaminação pelo vírus do Covid-19.
Outrossim, examinando os autos de origem, verifico que o Ministério Público já apresentou alegações finais, bem como que o feito aguarda a apresentação das derradeiras razões pela defesa, de sorte que tampouco se cogita em excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ainda, ressalto - como já pontuado na decisão monocrática do Habeas Corpus n. 5031551-35.2021.8.24.0000 (também impetrado pela genitora do paciente) - que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se bem delineados nos autos, bem como o periculum libertatis, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa (conforme decisão do doc. 39 dos autos n. 5016951-89.2021.8.24.0038).
Destaco da respectiva decisão do doc. 39 dos autos n. 5016951-89.2021.8.24.0038, que converteu o flagrante em preventiva: "Ao que parece, aproveitou-se o advogado-conduzido da sua própria profissão e das prerrogativas a ela inerentes, violando os deveres respectivos (art. 61, II, "g" do CP), para buscar inserir volume superior a duzentos gramas de entorpecentes para o intramuros da unidade prisional, além de transportar mais aproximadamente meio quilograma da mesma substância ilícita no interior do seu automóvel, volume esse que, somado, já autorizaria a conclusão de dedicação estreita à narcotraficância e da consequente nocividade da sua recolocação em liberdade. Aliás, para corroborar essa linha de raciocínio, chegou ao conhecimento do juízo, agora, que pode não ser a primeira vez que o advogado-conduzido adota esse tipo de comportamento [...]".
Inclusive, como é consabido, eventuais bons predicados, por si sós, não servem para ensejar a revogação da prisão preventiva.
Dessa forma, diante da insubsistência das alegações, entendo ser mais adequado garantir à defesa técnica que tome conhecimento da pretensão formulada pela ora impetrante e, assim, tome as providências que entender cabíveis, para o fim de desenvolver a defesa do paciente de forma apropriada. 
Nesse sentido, cito precedente do STF: 
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE COM DEFESA CONSTITUÍDA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCOGNOSCIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 
1. O habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção do paciente que, para a consecução dessa finalidade, conta, em regra, com irrestrita legitimidade ativa. 
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é cabível o manejo da via do habeas corpus por terceiro, mormente se considerado que há defesa técnica constituída e atuante em favor do paciente. Compreensão diversa, além de possibilitar eventual desvio de finalidade do writ constitucional, poderia propiciar o atropelo da estratégia defensiva, consequência que não se compatibiliza com a protetiva destinação constitucional do remédio processual. Precedentes. 
3. Agravo regimental desprovido. (HC 159995 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 02-05-2019 PUBLIC 03-05-2019 - grifei).
No mesmo sentido é o parecer ministerial (doc. 6, fl. 2): "Logo, considerando que o paciente se encontra assistido por defesa técnica de confiança na ação penal de origem, inexistindo anuência expressa quanto ao inteiro teor da impetração, seja do advogado constituído, seja do paciente, o não conhecimento, sob pena de nulidade, é medida de rigor".
Ante o exposto, voto no sentido de negar conhecimento do writ, e determinar, de ofício, a intimação do advogado constituído pelo paciente, nos autos de origem (autos n. 5017204-77.2021.8.24.0038), a fim de que tome conhecimento da impetração da presente ação e adote as providências que entender necessárias.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1729441v16 e do código CRC ea21937f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/12/2021, às 13:47:50

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5064981-75.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS CABRAL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SHIRLEI DOS PASSOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


EMENTA


HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA GENITORA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE QUE A ANÁLISE DOS PEDIDOS PREJUDIQUE A ESTRATÉGIA DEFENSIVA. ADEMAIS, ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO PACIENTE, PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar conhecimento do writ, e determinar, de ofício, a intimação do advogado constituído pelo paciente, nos autos de origem (autos n. 5017204-77.2021.8.24.0038), a fim de que tome conhecimento da impetração da presente ação e adote as providências que entender necessárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1729442v6 e do código CRC 357c4010.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/12/2021, às 13:47:50

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5064981-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PROCURADOR(A): CRISTIANE ROSALIA MAESTRI BOELL
PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS CABRAL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SHIRLEI DOS PASSOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO DO WRIT, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE, NOS AUTOS DE ORIGEM (AUTOS N. 5017204-77.2021.8.24.0038), A FIM DE QUE TOME CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário