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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 
Edição n. 111, de 15 de Janeiro de 2022

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui-se em veículo de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por Magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisum selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1.Não acarreta nulidade a ausência de expedição de carta precatória para o interrogatório de acusado que, regularmente intimado, deixa de comparecer a ato processual prévio e não justifica a ausência.

2."É aceita, portanto, a manutenção de presos do regime semiaberto em instituições que não são originariamente destinadas para tanto, pois, se a concessão de benefícios típicos do semiaberto não é negada ao apenado e se, nos momentos em que deve se recolher, ele não é mantido em companhia de condenados no regime fechado, ainda que o ergástulo não se qualifique como colônia, não se pode entender que suas garantias estão sendo violadas".

3.A comunicação do cometimento de falta autoriza a regressão cautelar de regime sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.

4.A falta de interposição de recurso por Defensor Público que participou de todos os atos processuais não acarreta deficiência técnica da defesa e não implica nulidade, observando-se o princípio da voluntariedade recursal.

5.A fim de evitar prejuízos à estratégia da defesa constituída, mostra-se inviável a impetração de habeas corpus por terceiro.

Câmaras de Direito Civil

6.A imediata devolução do montante não contratado em operação de crédito consignado afasta a reparação por danos morais.

7.Em ação de adjudicação compulsória, exige-se a prova da relação contratual com os proprietários registrais ou procurador comprovadamente autorizado.

8.A falta de assinatura de todos os coproprietários de imóvel não invalida instrumento de "autorização de venda", ficando o signatário da autorização, em caso de alienação no período de exclusividade ajustado, obrigado ao pagamento de comissão de corretagem na proporção do seu quinhão.

9.Veda-se a retenção unilateral, por instituição financeira, de salário maternidade para a amortização de encargos decorrentes de crédito pessoal e limite de crédito.

10."[...] o direito de acesso à justiça e os princípios da celeridade e economia processual, não podem ser arguidos ao arrepio da lei, para que qualquer dos agentes do processo exima-se de seus ônus processuais ou de seu dever de cooperação visando ao regular andamento do feito.".

Câmaras de Direito Comercial

11.Verificada relevante diferença entre a avaliação feita por Oficial de Justiça e aquela realizada por corretor de imóveis, e havendo complexidade na tarefa, autoriza-se a suspensão da execução para promoção de nova estimativa.

12.Firmado o aval na vigência do Código Civil de 1916, dispensável a outorga uxória por ausência de previsão legal.

13."[...] tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, em havendo pedido por parte do consumidor autor de revisão de contrato e de exibição, via inversão do ônus da prova, do respectivo instrumento contratual, deve o órgão julgador determinar que a parte ré apresente a documentação almejada, por corolário do regramento contido no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sob as penas do art. 400 do atual Código de Processo Civil (correspondente ao art. 359 da Lei Adjetiva Civil de 1973), não sendo razoável o indeferimento da inicial em razão da não juntada dos pactos [...]".

14.Presumindo-se o endosso-translativo e não havendo prova do endosso-mandato, responde solidariamente a instituição financeira que, recebendo o título, protesta-o indevidamente.

15.As recentes alterações de entendimento, nos casos de subscrição acionária em contratos na modalidade PCT, não se aplicam em fase de cumprimento de sentença, preponderando a coisa julgada material.

Câmaras de Direito Público

16."Conforme orientação enaltecida por nossa Corte, a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos - ante a sua evidente essencialidade -, admite presunção, visto que '[...] a não prestação do serviço, por uma única semana, por exemplo, é capaz de gerar transtornos à população, deixando vestígios materiais da inexecução do contrato, o que seria facilmente comprovado [...]'".

17.Superados os motivos que levaram ao corte de energia de consumidor, não pode a concessionária dos serviços invocar outra dívida para negar o restabelecimento, sobretudo quando já extrapolado o prazo legal para a medida.

18.Segundo orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.044), compete ao Estado, verificada a sucumbência da parte autora de ação acidentária, ressarcir ao INSS os valores despendidos no curso do processo.

19.Em mandado de segurança, descabe o indeferimento da petição inicial com base em questões de mérito.

20.É válida a aplicação, pelo Procon, de multa por infração à legislação local que estabelece tempo máximo de espera de cliente em instituição bancária.

Órgão Especial

21.Mostra-se inconstitucional lei municipal que estabelece a escolha de diretor de instituição de ensino, cargo comissionado, através da eleição direta.

22.Padece de vício formal norma de iniciativa do Legislativo que, invadindo matéria reservada ao Chefe do Executivo, mantém o vínculo de professores temporários enquanto perdurar a suspensão das aulas por estado de calamidade ou de emergência.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.A regra do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil não é aplicável aos temas julgados em controle concentrado de constitucionalidade, limitando-se ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

24.Merece prosseguir o apelo extraordinário contra decisão que autorizou o recebimento de valores retroativos de aposentadoria especial, cumulados com os rendimentos percebidas na ativa durante o exercício do mesmo cargo.

25.Não deve ascender o recurso especial contra a decisão segundo a qual o acordo de não-persecução penal só se aplica aos fatos anteriores à Lei n. 13.954/2019 caso a denúncia ainda não tenha sido recebida, porquanto harmoniza-se com a jurisprudência da Corte destinatária (Súmula 83 do STJ).

Sentenças / Decisões 1º Grau

26.A imputação do crime de organização criminosa independe do fato de o agente de ser - ou não - o fundador, bastando que a integre, na condição de membro encarregado de uma das tarefas da facção, e que tenha por interesse direto ou indireto a obtenção de vantagem de qualquer natureza.

27."[...] o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o disposto no § 5º do artigo 171 do Código Penal é retroativo para as hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, independentemente da data dos fatos".

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ARTS. 171, CAPUT, E 184, §§ 1º E 2º, NOS MOLDES DO ART. 71 (CONTINUIDADE DELITIVA, POR QUATRO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE, INTIMADA COM DEVIDA ANTECEDÊNCIA, NÃO COMPARECE AO ATO E TAMPOUCO JUSTIFICA AUSÊNCIA, INSURGINDO-SE APÓS. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO FACE A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADITA NÃO REALIZADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (CPP, ART. 214), ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUIZO (ART. 209, CPP). DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADA ABORDADA NA POSSE DE INUMEROS CDS PIRATAS, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DOS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 502, DO STJ. ADEMAIS, OS COMERCIALIZAVA SOB FALSOS PRETEXTOS, INDUZINDO AS VÍTIMAS A ERRO. DEPOIMENTOS EM SEDES INDICIÁRIA E JUDICIAL UNÍSSONOS PELAS VITIMAS, TESTEMUNHAS E POLICIAL DA ABORDAGEM. ARDIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICA OS TITULARES DOS DIREITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 574, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE REVISÃO, PARA ADEQUAÇÃO Á JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0000328-38.2017.8.24.0050 (Acórdão). Relatora: Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. Origem: Pomerode. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 09/12/2021. Classe: Apelação Criminal.

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2.RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO APENADO. 1. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEP, ART. 91). PRESÍDIO DE JARAGUÁ DO SUL. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO OBSERVADAS. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). 2. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. 1. Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando a ele são assegurados os direitos correlatos ao sistema intermediário e ele é mantido, quando recolhido, separado dos condenados em regime fechado. 2. É desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena para que o apenado que inicia o resgate no regime semiaberto possa realizar trabalho externo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESSALVA À PANDEMIA DE COVID-19. (TJSC, n., do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel., Segunda Câmara Criminal, j. 14-12-2021). Processo: 5016817-68.2021.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 14/12/2021. Classe: Agravo de Execução Penal.

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3.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PEC EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA DA APENADA E RELEGOU A ANÁLISE DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PARA MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ACOLHIMENTO. REEDUCANDA QUE, EM TESE, PRATICOU NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEMONSTRA A PLAUSABILIDADE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS QUE DEVERÁ OCORRER EM PROCEDIMENTO ADEQUADO, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA APENADA NA HIPÓTESE. DECISUM REFORMADO. "ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE, PRATICADA FALTA GRAVE PELO CONDENADO, É PERFEITAMENTE CABÍVEL A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, COM FUNDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DESSA INFRAÇÃO AO JUÍZO, SEM A OITIVA PRÉVIA DO APENADO, QUE SOMENTE É EXIGIDA NA REGRESSÃO DEFINITIVA"(HC 380.007/SP, REL. MINISTRO FÉLIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 14/03/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5022351-02.2021.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 07/12/2021. Classe: Agravo de Execução Penal.

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4.HABEAS CORPUS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. WRIT CONHECIDO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIDA NULIDADE PELA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. EXEGESE DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPLICA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE, CONFORME ART. 574, CAPUT, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Processo: 5056513-25.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 16/12/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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5.HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA GENITORA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE QUE A ANÁLISE DOS PEDIDOS PREJUDIQUE A ESTRATÉGIA DEFENSIVA. ADEMAIS, ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO PACIENTE, PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. Processo: 5064981-75.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Antônio Zoldan da Veiga. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 16/12/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE. ACOMETIMENTO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. PRONTA DEVOLUÇÃO PELA TITULAR, QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O MONTANTE RECEBIDO. CONDUTA ENCETADA, AO QUE TUDO INDICA, ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO PECUNIÁRIO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS RECHAÇADOS. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5006287-04.2020.8.24.0080 (Acórdão). Relator: Des. Flavio Andre Paz de Brum. Origem: Xanxerê. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 16/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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7.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE IMOBILIÁRIA QUE FIGUROU COMO PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSTERIOR INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM AMPARO NA NECESSIDADE DE QUE SEJA ULTIMADO O INVENTÁRIO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, JÁ FALECIDO, PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA SAISINE, JÁ SÃO OS HERDEIROS OS LEGITIMADOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CARÊNCIA, ENTRETANTO, DE INTERESSE PROCESSUAL EM SUA FACETA DE ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROMITENTE VENDEDORA ESTAVA, QUANDO DA TRANSAÇÃO, MUNIDA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COM CONFERÊNCIA DE PODERES PARA A DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. DEMANDANTES QUE, INTIMADOS PARA ESCLARECEREM A SITUAÇÃO NA FORMA EXIGIDA PELO ART. 10 DO CPC, QUEDARAM-SE SILENTES. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000882-75.2013.8.24.0126 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem: Itapoá. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM O REQUERIDO NA CONDIÇÃO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. NEGÓCIO EFETIVADO COM TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DE SUPOSTO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NA PEÇA DE DEFESA. TESE AFASTADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DIRETAMENTE IMPUGNADOS NO APELO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR FATOS CAPAZES DE SEREM CONSTATADOS NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. SUSTENTADA A INVALIDADE DO CONTRATO DE CORRETAGEM FACE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. ARGUMENTO RECHAÇADO. AJUSTE VÁLIDO PERANTE AQUELE COPROPRIETÁRIO QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NA PROPORÇÃO DE SEU QUINHÃO SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. IMPUGNADO O DIREITO DA AUTORA À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO (SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPLICANTE) NÃO SERIA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO REALIZADO PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE COM PROPÓSITOS ESPECÍFICOS (SPE). PARTIPAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE COMO SÓCIA MEDIANTE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO E REPASSE AOS COPROPRIETÁRIOS DE 28,5% DOS LOTES. DIREITO SOBRE OS DEMAIS LOTES (71,5%) PERTENCENTE À SOCIEDADE ADQUIRENTE. COMPRA E VENDA CARACTERIZADA. INEGÁVEL DIREITO DA AUTORA À COMISSÃO SOBRE ESSE MONTANTE PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUÍREM A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA BENEFICIÁRIA QUE REFORÇAM A MANUTENÇÃO DA BENESSE EM SEU FAVOR. CASA DE PRAIA PERTECENTE AO COMPANHEIRO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS GASTOS COM SUA EDIFICAÇÃO FORAM POR ELA SUPORTADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE FORTUNA. DOCUMENTOS ENCARTADOS AO PROCESSO QUE JUSTIFICAM A BENESSE. RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0302129-19.2014.8.24.0082 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 16/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. RETENÇÃO TOTAL DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PARA SALDAR DÉBITOS DA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PLEITO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. CORRETA FIXAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. VALOR DA SANÇÃO FIXADO COM TEMPERANÇA E SOB LIMITAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5009466-78.2020.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. APELANTES QUE ADUZEM TER APRESENTADO PARTE DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO TOGADO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE REQUEREU A REGULARIZAÇÃO DOS POLOS DA LIDE, ALÉM DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PARTE QUE APENAS COMPLEMENTOU OS INTEGRANTES DA PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRETENSÃO INICIAL. RELATO E PEDIDO CONTIDOS NA PEÇA PÓRTICA QUE NÃO SÃO CLAROS E DIFICULTAM A COMPREENSÃO DA CELEUMA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM SER APLICADOS IRRESTRITIVAMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO. PEDIDO DOS APELADOS PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTA PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5005891-93.2020.8.24.0058 (Acórdão). Relator: Des. Osmar Nunes Júnior. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 16/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Comercial

11.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E INDEFERIU O PEDIDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELO MEIRINHO. IMÓVEL COMPLEXO COM EDIFÍCIO DE 4 ANDARES COM APARTAMENTOS E SALAS COMERCIAIS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA CERTIDÃO DO MEIRINHO SOBRE A CONSIDERAÇÃO DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO E QUANTO A APURAÇÃO DO VALOR. LAUDO DE CORRETOR DE IMÓVEIS, REGISTRADO NO CRECI, QUE INFORMA VALOR SUPERIOR. DIFERENÇA CONSIDERÁVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ANÁLOGOS AQUELES UTILIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5054353-27.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Guilherme Nunes Born. Origem: Abelardo Luz. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 02/12/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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12.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE. SUSTENTADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. REJEIÇÃO DAS TESES. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM DISCUTIDAS E DECIDIDAS NOS AUTOS DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AVAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A EXIGIBILIDADE DE TAL CONSENTIMENTO É DESNECESSÁRIA. AVENÇA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL DISPOSIÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSTITUTO PARA O CASO DE AVAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DE QUE O AVALISTA ASSINOU O PACTO SUB JUDICE NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO DA DÍVIDA. EVIDENTE INTENÇÃO DE GARANTIR O DÉBITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. "[...] 'o garante que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida' (Ag. n. 1.360.103, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28-9-2015). [...]. Dessa forma, percebe-se que os agravantes assumiram a condição de devedores solidários da dívida, uma vez que, em que pese a atecnia na utilização do termo "avalistas" lançada no pacto, assinaram os títulos na condição de coobrigados ao pagamento e, assim, responsabilizaram-se também com o adimplemento da dívida por sua declaração de vontade (art. 85 do CC/1916)" (Agravo de Instrumento n. 0220813-07.2012.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 6-2-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 4033276-81.2018.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Rejane Andersen. Origem: Lebon Regis. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/12/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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13.APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA SOCIEDADE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PEÇA EXORDIAL. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS EM DEBATE NA LIDE, HAJA VISTA A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DA PARTE REQUERENTE, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO. CLÁUSULAS IMPUGNADAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS NA INICIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SUFICIENTEMENTE DELINEADOS. INVIABILIDADE DE SE DISCRIMINAR O IMPORTE INCONTROVERSO, PELO FATO DE O POLO AUTOR NÃO POSSUIR CÓPIA DA TOTALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PEÇA EXORDIAL APTA A ADMITIR A ABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CURSO DO PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTE NOS AUTOS, NA ORIGEM, CÓPIAS DOS CONTRATOS SOB REVISÃO. Processo: 0304030-81.2019.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 16/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU. RECURSOS DA AUTORA E DA EMPRESA DEMANDADA. DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 475 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL. CONSULTA PRÉVIA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. EMPRESA EM LOCAL IGNORADO. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. ART. 75, IX, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL INFRUTÍFERAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Processo: 0318465-81.2014.8.24.0023 (Acórdão). Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 07/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ATUAL ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-6-2016). ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DIVIDENDOS. UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5021241-04.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra. Origem: São José. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 09/12/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Público

16.APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TCL-TARIFA DE COLETA DE LIXO. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO S/A. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA POR AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA., EM CONTRARRAZÕES. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ARGUMENTOS QUE, APESAR DE JÁ ANTERIORMENTE AVENTADOS, ADEQUADAMENTE REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APONTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETEXTADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, ATRAINDO A ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ENUNCIAÇÃO INCONSISTENTE. CONSECUÇÃO DO PRÉSTIMO QUE, ANTE A SUA ESSENCIALIDADE, ADMITE PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC, COMPETIA AO DEVEDOR. ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE APENAS UM DOS IMÓVEIS OBJETO DA EXAÇÃO. AFASTADA A COBRANÇA DA TARIFA EM RELAÇÃO AO BEM DE RAIZ. ROGO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECHAÇO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O BANCO BRADESCO S/A., PORQUANTO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0326336-78.2018.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 07/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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17.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA MENSAL (MESES 11 E 12/2019). FATURAS DEVIDAMENTE PAGAS. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE CONDICIONA A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS APURADOS POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ENTRE O PERÍODO DE 9/2/2017 A 23/2/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL PARA COBRANÇA EXTRAPOLADO (TEMA 699/STJ). ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação" (Tema 699STJ) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303344-17.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/6/2021). Processo: 5001978-66.2020.8.24.0135 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 14/12/2021. Classe: Apelação Cível / Remessa Necessária.

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18.RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A AUTARQUIA ADIANTOU NO PROCESSO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044). RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL RESSARCIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), definiu a tese jurídica vinculante de que, em ações de acidente de trabalho, nos casos de sucumbência da parte autora, que é legalmente isenta do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), incumbe ao Estado ressarcir ao INSS o valor que este despendeu, no curso do processo, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93, para adiantamento dos honorários periciais. Processo: 5001724-59.2021.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 14/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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19.APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009). RECLAMO DA IMPETRANTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO. SENTENÇA QUE, AO INDEFERIR A INICIAL, ADENTRA NO MÉRITO DA CELEUMA PARA ASSENTAR A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA POSTULANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito." (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.264/RO, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 1º-6-2021, DJe 14-6-2021) INOCORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA N. 266/STF). PRETENSÃO FUNDADA EM NORMA TRIBUTÁRIA COM EFEITOS PATRIMONIAIS CONCRETOS, CUJA INCOSTITUCIONALIDADE APENAS FUNDAMENTA O PEDIDO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TEMA N. 430/STJ. DECISUM DESCONSTITUÍDO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO INSTAURADO COM A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, QUE AQUI TEM O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E APROVEITAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF. EXAÇÕES DISTINTAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "[...] é legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013." (AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-6-2021, DJe 21-6-2021) 2. "É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual. A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS, a COFINS e a CIDE-combustíveis aqui discutidos." (TJSC, Apelação n. 5005316-97.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, ADIANTE, COM EXAME DE MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Processo: 5070251-45.2020.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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20.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA POR CLIENTE - VALIDADE - VALOR DA PRIMEIRA AUTUAÇÃO EM DESACORDO COM PATAMAR PREVISTO NA LEI MUNICIPAL - REDUÇÃO VIÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Estados e municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços. 2. Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto. Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável. 3. Aplicação de multa que, apesar de observar os critérios de graduação dos arts. 57 do CDC e 40 da IN Procon/SC 1/2016, ultrapassou o valor definido na legislação municipal para os casos de primeira autuação (art. 4º, II, da Lei Municipal 699/2002). Redução de uma das penalidades para o patamar legal, mantido o da outra. 4. Recurso parcialmente provido. Processo: 5008156-13.2019.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 07/12/2021. Classe: Apelação Cível.

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Órgão Especial

21.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 189, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. ESCOLHA DOS DIRIGENTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS POR MEIO DE VOTO DIRETO E SECRETO. CARGO EM COMISSÃO, QUE DEVE SER PROVIDO MEDIANTE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21, INCISO I, DA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Processo: 5043703-18.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 01/12/2021. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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22.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA. LEI MUNICIPAL N. 1.394/2020. PROIBIÇÃO DE DISPENSA DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE AULAS MOTIVADA POR DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA TRATAR DO REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 49. CESC ART. 21 C/C ART. 50, PARÁRAGRAFO SEGUNDO, INCISOS II E IV. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, COM A ALUDIDA MODULAÇÃO. Processo: 5032142-31.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 01/12/2021. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.[...] Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de eventuais reflexos do julgamento da ADI 5.441/SC sobre o presente Reclamo, o Estado de Santa Catarina peticionou nos autos, requerendo "que os autos sejam devolvidos ao órgão fracionário de origem, para realização do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC". Razão, todavia, não assiste ao ente federado, porquanto, apesar da extrema relevância da questão de direito objeto da ADI 5.441/SC, o julgamento da matéria deu-se em sede de controle concentrado de constitucionalidade sem afetação ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Logo, inaplicável a regra disposta no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. [...] Processo: 4013635-78.2016.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Tangará. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 14/12/2021. Classe: Recurso Extraordinário em Apelação.

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24.[...] Na hipótese em apreço, o Colegiado de origem, ao desprover a apelação manejada pela autarquia municipal, ora recorrente, confirmou a r. sentença que a condenou a conceder aposentadoria especial ao autor/recorrido com relação aos 2 (dois) cargos de médico, cujos efeitos deverão incidir: a) quanto ao vínculo funcional exercido junto ao Hospital Municipal São José, à data do requerimento administrativo; e, b) quanto ao vínculo funcional junto à Prefeitura de Joinville, à data desta decisão. A par disso, condenou, ainda, o IPREVILLE (= recorrente) a pagar ao autor/recorrido, de uma só vez, os valores devidos em decorrência da aposentadoria, desde quando deveria ocorrer a concessão. Quanto à tese de que o pagamento retroativo da aposentadoria especial configuraria locupletamento ilícito e violação ao disposto no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, a Câmara Julgadora rechaçou a proposição recursal, partindo da premissa de que o indeferimento do pedido decorreu de erro imputável à autarquia municipal, razão pela qual cabível o pagamento retroativo. Em outras palavras, como bem asseverou a parte recorrente, o Órgão Fracionário ratificou "a possibilidade de recebimento retroativo dos proventos de aposentadoria cumulados com o recebimento dos rendimentos da ativa, oriundos do mesmo cargo público, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria decorreu de erro imputável ao IPREVILLE" (p. 3 do evento 32). Por oportuno, a fim de demonstrar a plausibilidade da pretensão recursal, transcreve-se excerto das razões de insurgência: Sempre com o devido acatamento, verifica-se que o respeitável acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação do IPREVILLE, ofende o disposto no artigo 37, inciso XVI, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme será a seguir devidamente demonstrado: [...] O Recorrido ajuizou a presente medida judicial pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial sob o argumento que, no exercício do cargo de médico, "sempre laborou em contato com agentes prejudiciais a saúde" por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Na qualidade de servidor público da Prefeitura Municipal de Joinville e do Hospital Municipal São José, o Recorrido requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, sendo que o pedido restou indeferido, face o não reconhecimento pelo médico perito do IPREVILLE que o servidor, no período laborado a partir de 06/03/1997, esteve submetido a agentes biológicos de forma permanente e habitual. Com a realização de perícia judicial, sobreveio a sentença de primeiro grau julgando parcialmente procedente a presente medida judicial, obrigando o IPREVILLE a implementar, em favor do Recorrido, aposentadoria especial, "cujos efeitos deverão incidir: a) quanto ao vínculo funcional exercido junto ao Hospital Municipal São José, à data do requerimento administrativo; e, b) quando ao vínculo funcional junto a Prefeitura de Joinville, à data desta decisão", condenado, ainda, o IPREVILLE, ao pagamento em favor do Recorrido, "de uma só vez, os valores devidos em decorrência da aposentadoria, desde quando deveria ocorrer a concessão O IPREVILLE, tempestivamente, interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau sustentando, em síntese, que o Recorrido não preenche os requisitos para aposentadoria especial, assim como seja vedado o pagamento retroativo por força do disposto no art. 37, XVI, § 10, da Magna Carta. ". A Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau. [...] Inicialmente, registre-se que é pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal que é vedado cumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, quando ambos são decorrentes do mesmo cargo público. Colhem-se precedentes: [...] Ora, Nobres Ministros, destaca-se que o vínculo previdenciário do Recorrido se dá através do Regime Próprio de Previdência Social, o qual arcará com os seus proventos de aposentadoria, onerando duplamente o ente municipal, na medida em que os proventos de aposentadoria e a remuneração dos vencimentos no cargo público, são provenientes da mesma fonte pública. Cabe esclarecer que o tempo em que o Recorrido esteve exercendo suas atividades não lhe acarretou prejuízos quanto ao percebimento dos vencimentos do cargo de provimento efetivo, os tendo recebido com habitualidade, com as respectivas vantagens individuais (adicional por tempo de serviço). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária procedeu com normalidade, conforme supracitado. Assim, mantendo-se a decisão recorrida, ocorrerá uma acumulação remunerada de cargos públicos (02 ativos e 02 inativos), em desrespeito à norma constitucional do art. 37, XVI, § 10, da Constituição Federal: [...] Pelo exposto, conceder a aposentadoria especial de forma a retroagir a data de início do benefício, com o respectivo pagamento dos proventos, viola o disposto no art. 37, inciso XVI, § 10, da Magna Carta. [...] (p. 5-7 do evento 32). Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, mormente diante da plausibilidade da tese recursal. Nessa compreensão, admite-se o Recurso Extraordinário. [...] Processo: 0004682-84.2013.8.24.0038 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 06/12/2021. Classe: Recurso Extraordinário em Apelação.

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25.[...] A defesa alegou afronta aos citados dispositivos legais, em razão de não ter sido aplicado o instituto do acordo de não persecução penal. Diante disso, pugnou pela incidência retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, para que seja garantido aos recorrentes a proposta de acordo de não persecução penal. [...] Desse modo, porque a denúncia já foi recebida em 6 de setembro de 2016 e julgada parcialmente procedente, condenando-se os acusados Gelson e Elisiane ainda em 30 de novembro de 2017, torna-se inaplicável o instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal à hipótese. Destarte ao assentar que o acordo de não persecução penal somente é possível a fatos anteriores à Lei n. 13.954/2019, desde que não recebida a denúncia, o decisum combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A respeito, colhe-se recente jurisprudência da Quinta e Sexta Turma da Corte Superior: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ABUSO DE CONFIANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NATUREZA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 511/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento do HC 628.647/SC em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. [...] 6. Habeas corpus denegado (HC 615.113/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 16/11/2021 grifou-se). [...] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO ALÉM DA ARRECADAÇÃO FISCAL. SAÚDE, SEGURANÇA E MORALIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal), a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o benefício processual penal possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública. Precedentes do STF e do STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1898529/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 9-3-2021). Outrossim, não se desconhece a existência de discussão a respeito do tema, o que inclusive ensejou a afetação da matéria pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.098). Contudo, considerando que a decisão de afetação do tema determinou a "Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 15/6/2021)", aplica-se ao presente caso as atuais decisões proferidas pela Corte Superior sobre o debate. Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ também é "aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 1.441.188/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15-8-2019). [...] Processo: 0000645-07.2016.8.24.0071 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Tangará. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 17/12/2021. Classe: Recurso Especial em Apelação Criminal.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

26.[...] Da peça inaugural, verifica-se que a prática criminosa imputada aos acusados é definida pela Lei n. 12.850/2013, nos seguintes termos: "Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. [...] § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente". O tipo penal incriminador constitui norma penal em branco homogênea, cuja definição é fornecida pela própria Lei n. 12.850/13, especificamente seu art. 1º, § 1º: "Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Assim, é possível extrair que os elementos definidores de organização criminosa são: a) a pluralidade de agentes (associação de quatro pessoas ou mais); b) a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e c) a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais graves ou transnacionais. Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à configuração das elementares em questão, uma vez que as provas amealhadas pela acusação evidenciam que os acusados integravam, ao menos na época dos fatos, a organização criminosa Famílias do Sul - FDS, estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre os membros que a compõem no Estado de Santa Catarina. [...] Apesar de o denunciado Gustavo ter negado integrar a organização criminosa mencionada, as provas encartadas aos autos demonstram o contrário, vez que tanto a adolescente Letícia quanto Franciele, esposa de Misael, confirmaram que Gustavo era, à época dos fatos, membro atuante na facção, sendo que esta ainda destacou que todos que estavam morando na mesma casa faziam parte da "FDS" e Misael não podia negar que eles ficassem no local. Além disso, colhe-se dos autos que Gustavo foi enviado pela facção criminosa para, junto com Matheus, ceifar a vida de Misael, que estava decretado pelo grupo delituoso. Apesar de não ter admitido aos policiais militares que participava ativamente da organização criminosa, Gustavo alegou que estava colaborando com o grupo e que tinha ciência que Misael Guimarães Santos havia sido decretado pela facção ''FDS''. Disse ainda, que mesmo sabendo que Misael estava decretado, aguardou instruções dele para saber como se seria feito roubo ou algum outro crime. Disse ainda que participou do roubo do Peugeot que aconteceu em Barra Velha/SC, onde deixaram a vítima em cárcere até passarem pela Polícia Rodoviária Federal, sendo que a vítima foi abandonada em Barra Velha/SC. Frente a esse contexto, tenho que devidamente comprovada a autoria dos acusados no ilícito penal que lhes é imputado na peça acusatória. Com efeito, extrai-se dos autos que os acusados são, de fato, membros da facção criminosa denominada Famílias do Sul - FDS, organização de alta periculosidade, pois atua com um Estado paralelo ao Estado de Direito, na medida em que tem "leis/regras" e disciplina próprias e usa de violência para amedrontar e punir. Importante destacar que, em se tratando de delito formal, o disposto no art. 2º da Lei 12.850/13 configura-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos, ou de caráter transnacional, de modo que a sua consumação independe da prática de ilícito penal pelos membros reunidos. Nesse viés, veja-se que o crime de organização criminosa exige a associação de, ao menos, 4 (quatro) pessoas, porém, no caso da "FDS", são incontáveis os integrantes, aliciados desde tenra idade e disseminados por diversas cidades do Estado catarinense, todos encetados e dispostos à prática de furtos qualificados, roubos, latrocínios, tráfico de drogas, comércio de arma de fogo e homicídios, além de outras infrações penais de natureza grave ou gravíssima, inclusive crimes hediondos, em nome e em prol do grupamento. Convém anotar também que a conduta imputada aos acusados é a de integrar organização criminosa, independentemente de ser, ou não, fundador. Basta que o agente faça parte, na condição de membro, estando encarregado de uma das tarefas dentro da facção, ainda que não venha a praticar nenhum ato relativo aos crimes fins, desde que tal adesão tenha por escopo direta ou indiretamente, a obtenção de vantagem de qualquer natureza. A denúncia imputa aos acusados, ainda, a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em razão de integrarem organização criminosa que se utiliza do emprego de armas para o cometimento de delitos. Não há dúvidas de que a Famílias do Sul - FDS trata-se de organização criminosa fortemente armada, porquanto, dentre outras a que se referiram as testemunhas durante a instrução processual, o grupo empregava o revólver da Marca Orbea Hermanos, calibre nominal .38, com número de série visível 233005, que se demonstrou eficiente para o fim que se destina, assim como as seis munições da Marca CBC, calibre 38, que estavam no artefato bélico, tudo de acordo com o Laudo Pericial de n. 2021.07.01354.21.004-88 (Evento 21). Além disso, considerando que a facção criminosa tinha como um dos objetivos cometer crimes de roubo, por certo que os membros adquiriam e mantinham em sua posse armamentos para serem utilizados como instrumentos dos crimes. Insta salientar que de acordo com o entendimento predominante, não é preciso haver o emprego de arma de fogo por todos os membros da organização criminosa, bastando que um só integrante esteja armado para que todos respondam pela causa de aumento. [...] Processo: 5008910-20.2021.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 17/12/2021. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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27.[...] Acerca do tema, a Lei n. 13.964/2019, que trouxe diversas alterações relevantes para a legislação penal e processual penal, alterou a natureza jurídica da ação penal em relação ao crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Como regra, a ação penal pública desse delito passou a ser condicionada à representação do ofendido, conforme redação do § 5º do referido dispositivo legal. No caso em tela, o fato ocorreu em março de 2019, ou seja, antes da nova Lei entrar em vigor, o que, destaco, se deu em 23 de janeiro de 2020. Por outro lado, o Ministério Público propôs a denúncia na data de 27 de março de 2020 (evento 1). Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o disposto no § 5º do artigo 171 do Código Penal é retroativo para as hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, independentemente da data dos fatos: "HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira "condição de procedibilidade da ação penal" . 3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem" (STF - Habeas Corpus nº 187.341. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Julgado em 13 de outubro de 2020, destaquei). Destarte, aplica-se a nova condição de procedibilidade (representação do ofendido) de forma retroativa para o caso dos autos, pois, como visto, o Ministério Público apresentou denúncia cerca de dois meses após a nova Lei entrar em vigor. Nesse contexto, considerando o prazo decadencial de 6 (seis) meses (arts. 103 do CP e 38 do CPP), deveria ter ocorrido até 23/07/2020 (contado a partir da vigência da nova Lei). É verdade que Jonevaldo Rech, gerente da pessoa jurídica ofendida (100 Frescura Moda Íntima Ltda EPP) declarou, perante a autoridade policial, que "a empresa julgou importante levar [o fato] ao conhecimento da Polícia Civil" (evento 1, p. 6, do inquérito relacionado). Contudo, a sua condição de gerente, por si só, não permite concluir que detinha poderes de representar em nome da pessoa jurídica. O artigo 1.173 do Código Civil estipula que "[q]uando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados." Já o artigo 39, caput, do CPP prevê que representação pode ser exercida "pessoalmente ou por procurador com poderes especiais". Em sendo a vítima pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada (evento 1, p. 17, do inquérito relacionado), "pessoalmente" deve ser interpretado apenas como o ato praticado pelo administrador, nomeado no contrato social ou em ato separado (CC, art. 1.060, caput), de modo que o gerente, embora autorizado a praticar atos em nome da pessoa jurídica, necessita, para o exercício do direito de representação, de poderes especiais. Nessa ordem de ideias, ausente prova da outorga de poderes especiais ao gerente Jonevaldo Rech, inviável o reconhecimento da manifestação prestada perante a autoridade policial como representação pela pessoa jurídica ofendida. Assim, forçoso reconhecer que não houve o oferecimento da representação dentro do prazo decadencial. [...] Processo: 5000277-43.2020.8.24.0144 (Sentença). Juiz: Eduardo Felipe Nardelli. Origem: Rio do Oeste. Data de Julgamento: 15/12/2021. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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