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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005891-93.2020.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005891-93.2020.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: EVALDO FUCKNER JUNIOR ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: SIMONE RAQUEL LADER CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIANA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: LUIS CARLOS JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JANY LUCIA GOZDZIEJEWSKI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VIVALDE LUIS CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI DARCI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARINES GABRIELA CHRISTOFF JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIA EMILIA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JOSE VILMAR CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JAMILE FATIMA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: PAULO RAIMUNDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: IVONEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELADO: JONAS DAMACENO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: PATRICIA IASMIM WATANABE (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JOCENIR SEBASTIAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JUCILIANO JOAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: IRIS SANDRINE KROLL (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) INTERESSADO: JOAO EVALDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN INTERESSADO: ADRIANA SLOMINSKY FUCHNER ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN


RELATÓRIO


Vanderlei Fuckner, Ivonei Fuckner, Paulo Raimundo Fuckner,  Evaldo Fuckner Junior e João Evaldo Fuckner ajuizaram ação de extinção parcial de condomínio em face de Patrícia Iasmim Watanabe, Jonas Damaceno Munhoz, Juciliano João Munhoz e Jocenir Sebastião Munhoz.
Os autores sustentam que são proprietários, em condomínio com os réus, dos imóveis matriculados sob o n. 45.962 e n. 45.964 do Cartório do Registro de Imóveis de São Bento do Sul e que dividiram, de fato, as áreas entre si, motivo por que não possuem interesse na manutenção da copropriedade. 
Diante do fato, ajuizaram a presente demanda, requerendo a extinção do condomínio, em relação ao primeiro terreno, "permanecendo na matrícula 45.964 Vanderlei e Ivonei e cria-se NOVO CONDOMÍNIO em uma NOVA MATRÍCULA entre PATRÍCIA, EVALDO e PAULO."  Subsidiariamente, os requerentes pugnaram pela alienação judicial dos imóveis, no caso de os réus não concordarem com a divisão dos terrenos. 
Ainda, pediram pela concessão de tutela de urgência para que seja estabelecida a divisão das glebas nos moldes pretendidos. 
No despacho do evento 26 foi determinada a emenda à inicial. 
Em atenção ao comando judicial, os requerentes apresentaram petição do evento 32, na qual pediram pela inclusão de José Vilmar Christoff, Jamilie Fatima da Rosa Christoff, Marines Gabriela Christoff Jarek,  Luis Carlos Jarek, Vanderlei Darci Christoff, Simone Raquel Lader Christoff,  Vivalde Luis Christoff e Jany Lúcia Gozdziejewski, no polo ativo da lide e afirmaram que Vanderlei Fuckner se trata do procurador das partes. Ainda, asseveraram que a celeuma reside, em verdade, na recusa dos réus em arcar com as custas do desmembramento do solo. 
Em seguida, sobreveio sentença, evento 51, que indeferiu a petição inicial, consoante parte dispositiva que segue:
"Assim, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, CPC e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 Após, arquivem-se."
 Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, evento 59, no qual argumentam que atenderam, dentro das possibilidades, à determinação contida no evento 26, motivo por que é descabido o indeferimento da petição inicial. 
Ainda, requereram a inclusão dos cônjuges dos autores no polo ativo, dos usufrutuários dos imóveis no polo passivo e apresentaram a matrícula originária dos terrenos, de modo que argumentaram terem cumprido com as determinações do juízo singular. 
Por fim, pontuaram o princípio da economia processual e da boa-fé, motivo por que requerem a reforma da decisão atacada e o retorno dos autos ao juízo originário. 
A sentença foi mantida na decisão do evento 62.
Os réus apresentaram contrarrazões no evento 106, no qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e requerem a manutenção da sentença. 
Os autos vieram conclusos. 
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo, de modo que merece ser conhecido. 
2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 
Os recorrentes sustentam, em síntese, que atenderam parcialmente o requerimento judicial do evento 26, motivo por que a decisão merece ser cassada e o processo remetido para o juízo originário, para o seu regular processamento e julgamento. 
Todavia, sem razão. 
Em relação aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na mesma linha, a lei civil adjetiva atribuiu ao juízo da causa o dever de verificar se a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no diploma legal, atentando-se, além disso, a eventuais defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ocasião em que deverá determinar que a parte autora proceda à emenda ou à complementação da peça, nos termos do que preleciona o art. 321 do Código de Processo Civil. 
Destarte, no caso de não cumprimento integral da determinação, a Lei Adjetiva Civil preconiza que cabe ao togado indeferir a exordial, como se verifica:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em relação ao tema, a doutrina ensina: 
Por fim, o art. 330, IV, do Novo CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, ambos do Novo CPC. [...] O mesmo ocorre em qualquer situação em que, apesar da oportunidade concedida pelo juiz para que o autor emende a inicial, este não toma nenhuma providência. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 545).
Nessa toada, "a emenda ou a complementação da petição inicial é, na perspectiva do art. 321 do Código de Processo Civil, um direito do autor e um dever do juiz, a ser promovida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Nesse contexto, cabe ao juiz, à luz do princípio da cooperação, indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou complementado, mas não lhe cabe especificar a forma como se deve proceder ao ponto de, ao cabo, fazê-lo o juiz no lugar da parte, com inversão dos papéis no processo" (TJSC, Apelação Cível n. 0313793-59.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3-10-2017).
No presente caso, o togado singular determinou que os autores realizassem as seguintes diligências:
"1. Inicialmente, intimem-se os autores para que adequem o valor dado à causa, segundo os critérios do art. 292 do Código de Processo Civil, uma vez que o informado não corresponde ao conteúdo patrimonial da demanda. 
[...]
2. Em observância às matrículas de ev.1, MATRIMÓVEL19 e MATRIMÓVEL22, constatei que existem proprietários dos imóveis que não integram a presente lide, de sorte que a parte autora deverá emendar a inicial para incluí-los. 
3. Além disso, deverão os autores emendar a inicial para incluir no feito os respectivos cônjuges das partes (polo ativo e passivo), tendo em vista que se trata de litisconsórcio necessário. 
[...]
4. Na ocasião deverão indicar também a origem da comunhão do bem, em relação a cada uma das matrículas. 
5. Também deverão os requeridos esclarecer se existe dissenso na extinção de condomínio pretendida, uma vez que se for caso de consenso o pleito poderá ser feito administrativamente. 
Por oportuno, deverão clarificar o pedido de "item 3", o qual requer "a citação dos réus para, querendo, responderem, acerca da alocação dos autores com suas respectivas partes ideais nas matrículas relatadas, haja vista a inexistência de oposição entre esses; ou para que se manifestem quanto à alienação judicial do imóvel", uma vez que, a princípio, indica que se trata de pleito consensual, o que acarreta a falta de interesse processual.
6. Além disso, há que se esclarecer que é juridicamente incabível a pretensão de que o Juízo passe a traçar a parte que compete a cada um dos condôminos, de forma que o que pretendem somente é viável se houver consenso, o que poderá ser feito administrativamente no Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sul, ou, inexistindo consenso, mediante alienação judicial do bem."
Entretanto, os requerentes apenas reajustaram o valor da causa e pugnaram pela inclusão dos demais proprietários dos imóveis e dos usufrutuários e cônjuges, no evento 32, deixando de esclarecer o pedido deduzido na peça pórtica e a existência de dissenso entre os coproprietários. 
Logo, tendo em vista que os autores não aproveitaram a oportunidade ofertada pelo juízo a quo para emendar a peça vestibular, cumprindo as providências delineadas no interlocutório, a fim de regularizar os polos da lide e esclarecer, efetivamente, qual a pretensão inicial, facilitando a compreensão e o julgamento da celeuma, o indeferimento da peça pórtica é medida imperativa. 
Nesse sentido já decidiu esta Corte Catarinense de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. LIDE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL PARA SANAR VÍCIOS QUE OBSTAVAM O JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE CONSTADA. DILIGÊNCIA DESCUMPRIDA. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 330, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, ADEMAIS, QUE DEMANDA DA PARTE QUE FORNEÇA AO JUIZO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DA LIDE.DEMANDA QUE, ALÉM DAS FALHAS CONSTATADAS NA INSTÂNCIA A QUO, NÃO FOI INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO PELO IMÓVEL E DA RECUSA INJUSTIFICADA EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA PROPOSITURA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0302255-53.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).
Outrossim, em complemento ao que decidiu o togado singular, esclareço que a ação originária, de extinção de condomínio, prevista no art. 1320 do Código Civil, não se presta à realização do parcelamento do solo, o qual necessita do cumprimento dos requisitos legais específicos.
Em arremate, destaco que o direito de acesso à justiça e os princípios da celeridade e economia processual, não podem ser arguidos ao arrepio da lei, para que qualquer dos agentes do processo exima-se de seus ônus processuais ou de seu dever de cooperação visando ao regular andamento do feito. 
Assim, verifico que a decisão atacada merece ser mantida em sua integralidade. 
Diante da manutenção da decisão, o pedido de concessão de justiça gratuita realizado pelos apelados em sede de contrarrazões resta prejudicado.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: 
Para  fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos  no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:   Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso;não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017)
Assim, não preenchidos os requisitos legais, em razão da ausência de arbitramento da verba na origem, deixo de fixar honorários recursais.
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1643319v35 e do código CRC 2b96a464.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 16/12/2021, às 19:5:25

 

 












Apelação Nº 5005891-93.2020.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: EVALDO FUCKNER JUNIOR ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: SIMONE RAQUEL LADER CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIANA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: LUIS CARLOS JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JANY LUCIA GOZDZIEJEWSKI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VIVALDE LUIS CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI DARCI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARINES GABRIELA CHRISTOFF JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIA EMILIA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JOSE VILMAR CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JAMILE FATIMA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: PAULO RAIMUNDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: IVONEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELADO: JONAS DAMACENO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: PATRICIA IASMIM WATANABE (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JOCENIR SEBASTIAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JUCILIANO JOAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: IRIS SANDRINE KROLL (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) INTERESSADO: JOAO EVALDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN INTERESSADO: ADRIANA SLOMINSKY FUCHNER ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 
APELANTES QUE ADUZEM TER APRESENTADO PARTE DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO TOGADO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE REQUEREU A REGULARIZAÇÃO DOS POLOS DA LIDE, ALÉM DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PARTE QUE APENAS COMPLEMENTOU OS INTEGRANTES DA PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRETENSÃO INICIAL. RELATO E PEDIDO CONTIDOS NA PEÇA PÓRTICA QUE NÃO SÃO CLAROS E DIFICULTAM A COMPREENSÃO DA CELEUMA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM SER APLICADOS IRRESTRITIVAMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO.  
PEDIDO DOS APELADOS PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTA PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2021.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2021

Apelação Nº 5005891-93.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: EVALDO FUCKNER JUNIOR ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: SIMONE RAQUEL LADER CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIANA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: LUIS CARLOS JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JANY LUCIA GOZDZIEJEWSKI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VIVALDE LUIS CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI DARCI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARINES GABRIELA CHRISTOFF JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIA EMILIA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JOSE VILMAR CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JAMILE FATIMA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: PAULO RAIMUNDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: IVONEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELADO: JONAS DAMACENO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: PATRICIA IASMIM WATANABE (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JOCENIR SEBASTIAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JUCILIANO JOAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: IRIS SANDRINE KROLL (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/12/2021, na sequência 151, disponibilizada no DJe de 29/11/2021.
Certifico que o(a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TIAGO PINHEIROSecretário