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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001978-66.2020.8.24.0135 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação / Remessa Necessária

 









Apelação / Remessa Necessária Nº 5001978-66.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) APELADO: ROSIANE IMHOF (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 5001978-66.2020.8.24.0135 impetrado por ROSIANE IMHOF, concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que, não havendo outros motivos para a suspensão além do discutido nestes autos, promova a imediata religação da energia elétrica da residência da impetrante" (Evento 35, na origem).
A parte insurgente sustenta que "como se depreende da própria narrativa da impetrante, ora apelada, a suspensão não se deu pela fatura de recuperação de receita, mas pelas faturas de referência 11/19 e 12/19. O que houve, a posteriori, foi o condicionamento do restabelecimento à quitação dos demais débitos, situação tratada de maneira diversa pela legislação de regência"; que "a hipótese de suspensão do fornecimento é prevista no Art. 171 da Res. 414/10 da ANEEL e suas alterações. A limitação de 90 dias, especificamente, em harmonia com o Tema 699 do STJ, está disposta no Art. 172, § 2º, da Resolução"; que "não se trata de interrupção por fatura de recuperação de receita de período superior a 90 (noventa) dias. A interrupção ocorreu por conta das faturas hodiernas. No caso, foi a religação, que pode ser condicionada ao pagamento dos débitos vencidos nos últimos 60 (sessenta) meses, que foi negada"; que "não houve suspensão do fornecimento (Art. 172, § 2º da Res. 414/10 da ANEEL) mas negativa de religação (Art. 128, II, da Res. 414/10)"
Assevera, em conclusão, que "é incabível no caso concreto e também para fixação de tese, pelos princípios que norteiam o direito das obrigações como o respeito aos contratos e o repúdio ao enriquecimento sem causa, que seja efetuada por parte da apelante o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária. A parte que não cumpre sua obrigação não pode, por óbvio, exigir o cumprimento da obrigação da outra, sendo lícito à apelante condicionar religação de energia a quitação dos débitos existentes"
Requer, nestes termos, seja reformada a sentença e a ordem denegada. (Evento 66, Apelação 2, na origem) grifo no original.
Contrarrazões apresentadas (Evento 73, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso voluntário (Evento 19).
Este é o relatório.

VOTO


Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 5001978-66.2020.8.24.0135 impetrado por ROSIANE IMHOF, concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que, não havendo outros motivos para a suspensão além do discutido nestes autos, promova a imediata religação da energia elétrica da residência da impetrante" (Evento 35, na origem).
In casu, assevera a concessionária apelante, que a negativa de religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora é lícito, tendo em vista a existência de débitos anteriores, levantados por suposta fraude no medidor, o que afasta a tese aventada em sentença de aplicação do Tema 699/STJ.
O referido Tema 699/STJ, assim dispõe:
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso dos autos, incontroverso que a parte autora é devedora dos valores das contas de energia elétrica nas quais foram apurados os valores de R$ 11.946,50 (onze mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), decorrente de irregularidades no medidor da residência no período de 09/2/2017 a 23/2/2019.
Incontroverso, também, que a energia elétrica da residência foi cortada no dia 7/1/2020, por falta de pagamento das faturas vencidas em 11/2019 e 12/2019, sendo as referidas faturas pagas em 10/1/2020 e 20/2/2020, respectivamente. Todavia, a Concessionária Pública condicionou a indigitada religação do fornecimento de energia elétrica a pagamento do valor levantado pelas irregularidades no medidor, ou seja, por dívidas pretéritas da consumidora, apuradas entre os meses de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2019.
A sentença combatida, em sua fundamentação, bem assentou:
É licito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por inadimplemento do débito decorrente da recuperação de consumo apurada em decorrência de fraude, atribuída ao consumidor, no aparelho medidor.
Para isso, contudo, é necessário que: a) durante a apuração do débito, seja proporcionado o contraditório e ampla defesa ao consumidor; b) o consumidor seja previamente avisado da possibilidade de suspensão do serviço; c) a dívida corresponda à diferença apurada nos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude; e d) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
No caso dos autos, contudo, a impetrante afirmou que o débito que motivou a negativa de religamento de energia diz respeito à diferença de consumo apurada entre 09/02/2017 e 23/02/2019 (informação que, frisa-se, não foi refutada pela autoridade coatora).
A constatação da fraude, de acordo com os documentos apresentados pela autoridade coatora (Evento 27, Anexo 1), parece ter ocorrido no dia 20/02/2019 e a impetrante comunicada da irregularidade em 03/07/2019 (Evento 1, Outros 6).
Na referida comunicação, a autoridade coatora informou a impetrante da possibilidade de interposição de recurso administrativo caso discordasse do valor apurado e da possibilidade de suspensão do serviço caso não apresentado o recurso nem efetuado o pagamento do débito, o que, a princípio, atende aos requisitos "a" e "b" acima descritos.
A impetrante, como se vê, interpôs recurso e, no dia 05/08/2019, seu recurso foi indeferido e ela comunicada da necessidade de comparecimento a um posto de atendimento presencial para a negociação do valor referente à revisão de faturamento apurada (Evento 1, Outros 8).
Ocorre que, após o indeferimento do recurso administrativo da impetrante, ocorrido em 05/08/2019, não parece ter ocorrido qualquer outro ato da CELESC tendente a efetuar a cobrança do débito.
Somente 03/2020 que a autoridade coatora voltou a exigir o pagamento do débito relacionado à recuperação de consumo para efetuar o religamento da energia elétrica cujo fornecimento havia sido interrompido no dia 07/01/2020 em razão do inadimplemento das faturas vencidas em 11 e 12/2019 que, frisa-se, já haviam sido pagas.
Não foram observados, portanto, os requisitos "c" e "d" acima descritos, o que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 699, torna ilegal o ato combatido (Evento 35, na origem).
Nessa toada, ainda que a Concessionária Pública apelante aponte que o fato analisado não se trate de suspensão do serviço de energia elétrica, mas sim de uma negativa de religação, o que atrai o disposto no art. 128, II, §2º da Resolução n. 414 da ANEEL, tal tese não merece guarida.
Vejamos o que dispõe a supracitada legislação:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:
[...]II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
[...] § 2º O prazo máximo de cobrança de faturas em atraso é de 60 (sessenta) meses
Nesse cenário, o que se verifica, é que o prazo previsto no supracitado dispositivo diz respeito tão somente a possibilidade de apuração e cobrança judicial dos débitos oriundos do atraso das parcelas de energia elétrica por parte do consumidor, o que claramente não se confunde com aquele prazo de 90 dias a ser respeitado para o corte no fornecimento de energia, então elencado no Tema 699/STJ utilizado na fundamentação da sentença.
Além disso, vale lembrar, ainda, a motivação que levou ao corte no fornecimento de energia foram os inadimplementos das faturas vencidas em 11/2019 e 12/2019, posteriormente pagas em 10/1/2020 e 20/2/2020. Ou seja, desaparecidos os motivos pelo quais se efetuou o corte, com seu adimplemento, não pode a Concessionária lançar mão de outros argumentos, tal qual, uma dívida pretérita, decorrente de uma apuração de irregularidades no medidor entre os meses 2/2017 a 2/2019 para negar a religação do serviço essencial, quando já extrapolado o prazo legal para esta cobrança.
Nessa toada, apesar de não se tratar de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica e sim um pedido de religação, tal fato não afasta a ilegalidade, como exposto alhures, porquanto deriva de dívidas pretéritas, as quais não foram cobradas a tempo e modo, como muito bem demonstrado em sentença.
Assim, diante dos fatos carreados nos autos, verifica-se que a Concessionária Pública não poderia negar a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel para, com esse expediente, forçar o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, especialmente quando os valores que deram azo ao corte foram regularmente pagos.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO, POR PARTE DE TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM FUNDAMENTO EM DÉBITOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 699) E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação" (Tema 699STJ) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303344-17.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/6/2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO, POR PARTE DE TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. VALOR DO FATURAMENTO DO MÊS DE ABRIL DE 2009 CALCULADO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESPECTIVA FATURA EXPEDIDA EM JULHO DO MESMO ANO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVAMENTE A DÉBITO ANTIGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE ADIMPLIRA A MENSALIDADE RELATIVA AO MÊS DE CONSUMO EM QUE SE OPEROU O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011." (AgRg no AREsp 53.518/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.08.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048470-5, de Itajaí, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 9/10/2012).
Portanto, não há modificações a fazer na sentença combatida.
Por fim, incabível, no caso, tratar de eventual incremento de honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal uma vez que não houve condenação da verba na decisão recorrida.
Nessa linha, colhe-se a orientação da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. [...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. [...] (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019 - grifou-se).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário; incabíveis os honorários recursais.

Documento eletrônico assinado por SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1635608v24 e do código CRC b872feac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ROBERTO BAASCH LUZData e Hora: 15/12/2021, às 16:47:38

 

 












Apelação / Remessa Necessária Nº 5001978-66.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) APELADO: ROSIANE IMHOF (IMPETRANTE)


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA MENSAL (MESES 11 E 12/2019). FATURAS DEVIDAMENTE PAGAS. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE CONDICIONA A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS APURADOS POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ENTRE O PERÍODO DE 9/2/2017 A 23/2/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL PARA COBRANÇA EXTRAPOLADO (TEMA 699/STJ). ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
"Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação" (Tema 699STJ) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303344-17.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/6/2021).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário; incabíveis os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1635610v7 e do código CRC 38cf02eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ROBERTO BAASCH LUZData e Hora: 15/12/2021, às 16:47:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021

Apelação / Remessa Necessária Nº 5001978-66.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) APELADO: ROSIANE IMHOF (IMPETRANTE) ADVOGADO: LUCIANA SANTORE PINHEIRO (OAB SC033737) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 14/12/2021, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 26/11/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO VOLUNTÁRIO; INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Votante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
JOAO BATISTA DOS SANTOSSecretário