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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001724-59.2021.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 93, 110








Apelação Nº 5001724-59.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADEMAR ZANELATO (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, Ademar Zanelato ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu lesão que reduziu sua capacidade laborativa; que se encontra incapaz de exercer suas funções, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício acidentário respectivo.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a parte autora à época do cancelamento do benefício não apresentava incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO


Alega o INSS que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora.
Como se apanha de diversos julgados em que a questão é discutida, esta Terceira Câmara de Direito Público e os demais Órgãos Julgadores desta Corte Estadual sempre manifestaram a posição de que não há como falar em ressarcimento do numerário adiantado pelo ente previdenciário para pagamento de honorários periciais nas ações de acidente de trabalho em que ao final o pedido inicial foi julgado improcedente.
Como se disse em vários acórdãos deste Relator, não há dúvida de que, segundo o art. 82, do Código de Processo Civil de 2015, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final". Também é certo que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios"; compreendendo as despesas processuais tanto as custas do processo quanto as demais despesas como indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (art. 85 e § 2º, do Código de Processo Civil).
Contudo, por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". As "demais verbas relativas à sucumbência" incluem, obviamente, as despesas processuais, como os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.
Por meio da Súmula n. 110 o Superior Tribunal de Justiça apressou-se a esclarecer que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias é restrita ao segurado".
Justamente por ser o segurado legalmente isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. Veja-se o texto legal:
"Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
"[...]
"§ 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".
A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais, até porque cabe a ele promover as perícias necessárias para a comprovação do direito do segurado a qualquer benefício acidentário ou previdenciário. Não realizada a contento a perícia na esfera administrativa, cabe realizá-la em Juízo, na ação acidentária ou previdenciária correspondente, o que não isenta o INSS da obrigação de arcar com os respectivos custos.
É verdade que, de acordo com a Orientação n. 15, de 28.08.2007, da douta Corregedoria-Geral da Justiça, "nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais".
Em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente, de custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito e de Advogado.
Portanto, na esteira da orientação jurisprudencial deste Tribunal até agora corrente, não se aplica ao caso a referida orientação.
Dessa forma, sempre se considerou correta a sentença que negou ao INSS o ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais porque: 1º) por lei o segurado, que de antemão se presume financeiramente hipossuficiente, na ação de acidente de trabalho, é isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais, não sendo possível compelir o autor da ação acidentária a pagar ou ressarcir qualquer despesa, seja no curso do processo ou no final; 2º) por lei o INSS é obrigado a antecipar o pagamento dos honorários periciais e, se nada despendeu no curso do feito, há de fazê-lo mesmo ao final: 3º) a lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que, depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia, nem mesmo por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, não tendo aplicação ao caso a Orientação CGJ n. 15, de 2007, da douta Corregedoria-Geral da Justiça; 4º) não realizada a contento a perícia administrativa a cargo do INSS, cabe realizá-la em Juízo, na ação acidentária ou previdenciária, o que não isenta a autarquia da obrigação de arcar com os respectivos custos.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, com base no art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, chegou a pacificar a orientação de que nem o segurado tem obrigação de ressarcir os honorários periciais adiantados no processo pelo INSS, nem o Estado está obrigado a fazer o ressarcimento, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais ao autor da ação acidentária. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013).
O INSS tem afirmado, inclusive em embargos de declaração, que as decisões deste Tribunal, que lhe negam o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, violam o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, que determina ao INSS que antecipe os honorários periciais e não os custeie, devendo ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina se a demanda for julgada improcedente e a parte autora for beneficiada por justiça gratuita; os arts. 1º, 3º, inciso V, e 11, "caput", da Lei n. 1.060/50, que determinam que os honorários sejam pagos pelo vencido, o que não acontece na hipótese, já que o Juízo obrigou o vencedor (INSS) a pagá-los; e os arts. 3º e 20 do Código de Processo Civil, que estipulam que a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou, porém, sendo vencido beneficiário da assistência gratuita, cabe ao Estado o ressarcimento dos custos da perícia.
Este Tribunal vinha declarando que não há violação alguma aos dispositivos prequestionados ou a qualquer outra norma de índole constitucional ou infraconstitucional.
Como se disse, nas ações de acidente de trabalho propostas contra o INSS o segurado é isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo obviamente a isenção dos honorários periciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e, embora o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, fale na obrigação da autarquia de "adiantar" os honorários periciais, é evidente que cabe ao INSS arcar com tal despesa, sem qualquer possibilidade de ressarcimento, mesmo na hipótese de improcedência do pedido inicial, daí o afastamento da condenação do vencido ao pagamento ou ressarcimento de qualquer quantia adiantada nos autos, a que se referem as disposições citadas, do Código de Processo Civil.
A isenção é legal e específica para os segurados da Previdência Social Geral litigarem em ações de acidente de trabalho. Não se trata de assistência judiciária gratuita a que se refere o art. 1.060/50, daí porque as respectivas disposições, que foram prequestionadas, não são aplicáveis ao caso. 
A ação também não é previdenciária, em que o autor geralmente litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, caso em que seria possível compelir o Estado ou a União a ressarcir os honorários periciais, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.422.265/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 28.11.2013). Aqui a ação é acidentária para a qual a isenção de despesas processuais é específica e há obrigação do INSS de arcar com os honorários do perito.
Esse era o encaminhamento jurisprudencial consolidado deste Tribunal, embora não se olvidasse que, a respeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, os Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, para definição de tese jurídica acerca do Tema 1.044 sobre o cabimento ou não do ressarcimento do dispêndio do INSS.
Mas, ao julgar mencionados recursos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica com efeito vinculante horizontal e vertical: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." 
Veja-se a ementa desse julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 
"I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). 
"II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. 
"III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. 
"IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. 
"V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 
"VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. 
"VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. 
"VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. 
"IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. 
"X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018 REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. 
"XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." 
"XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 
"XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (STJ, REsp 1823402/PR e REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
Portanto, superado o entendimento desta Corte Estadual, que julgava no sentido de que a lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais, por uma questão de isonomia e segurança jurídica deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser aplicado desde já, consoante orientação do Grupo de Câmaras de Direito Público, que revogou o Enunciado anterior, na sessão de 24/10/2021, uma vez que já foi publicado o acórdão dos mencionados recursos repetitivos, não obstante ainda não tenha havido trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que, consoante o Tema 1.044/STJ, os honorários periciais por ele adiantados no processo sejam ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, devendo este ser intimado pelo Juízo para cumprir essa determinação no prazo de trinta (30) dias.

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Apelação Nº 5001724-59.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADEMAR ZANELATO (AUTOR)


EMENTA


RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A AUTARQUIA ADIANTOU NO PROCESSO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044). RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL RESSARCIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), definiu a tese jurídica vinculante de que, em ações de acidente de trabalho, nos casos de sucumbência da parte autora, que é legalmente isenta do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), incumbe ao Estado ressarcir ao INSS o valor que este despendeu, no curso do processo, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93, para adiantamento dos honorários periciais.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que, consoante o Tema 1.044/STJ, os honorários periciais por ele adiantados no processo sejam ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, devendo este ser intimado pelo Juízo para cumprir essa determinação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1512922v6 e do código CRC 18fbc93b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 15/12/2021, às 15:24:1

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021

Apelação Nº 5001724-59.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADEMAR ZANELATO (AUTOR) ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 14/12/2021, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 26/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, PARA DETERMINAR QUE, CONSOANTE O TEMA 1.044/STJ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS POR ELE ADIANTADOS NO PROCESSO SEJAM RESSARCIDOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEVENDO ESTE SER INTIMADO PELO JUÍZO PARA CUMPRIR ESSA DETERMINAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário