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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5016817-68.2021.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 56, 1
Repercussão Geral: 641320
Súmulas Vinculantes STF: 56








Agravo de Execução Penal Nº 5016817-68.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO SCHMITZ (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Eduardo Roberto Schmitz, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 21 do PEP 8001803-90.2021.8.24.0036, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul indeferiu seu pedido de colocação em prisão domiciliar e de autorização para trabalho externo.
Sustenta o Agravante que "está cumprindo pena em setor improvisado, ou seja, o Presídio de Jaraguá do Sul (SC) está sendo destinado a presos em regime provisório, bem como, ao cumprimento de pena tanto de presos do regime fechado quanto do semiaberto, todos ocupando o mesmo espaço", de modo que sua situação "está em desconformidade com a Súmula Vinculante 56, editada pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se de local inadequado para o resgate da pena (semiaberto)".
Pondera que "não é reincidente, bem como se trata pessoa com filho recém-nascido, atualmente com quase 08 meses de vida", e assim deveria ser autorizado a "continuar a trabalhar na empresa PHD Contabilidade", que "se comprometeu em manter o vínculo empregatício".
Pontua que não é preciso o cumprimento de 1/6 da pena para autorização do trabalho externo, e que a "atividade laboral, além de contribuir com a recuperação de sua dignidade e sua reinserção no mercado de trabalho e sociedade, faz com que a reprimenda seja cumprida de forma mais célere, desonerando o estabelecimento carcerário".
Sob tais argumentos, requer a "concessão da prisão domiciliar [...] mediante uso de tornozeleira eletrônica", ou a "permissão do direito de trabalho externo" (eproc1G, Evento 1, doc1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 14).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 16).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Agravante Eduardo Roberto Schmitz foi condenado, nos autos da Ação Penal 0001428-75.2014.8.24.0036, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser adimplida em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, ocorridos em 10.2.14, trânsito em julgado dia 8.9.21 (SEEU, Sequencial 1, doc1.1-1.6).
Por conta do fato esteve preso entre os dias 11.2.14 e 18.2.14 (SEEU, Sequencial 1, doc1.2 e 1.3, fls. 5-8) e, com o trânsito em julgado da condenação, foi preso em 1º.10.21 para dar início ao cumprimento da pena (SEEU, Sequencial 1, doc1.7).
A progressão para o regime aberto está prevista para 12.10.22 (SEEU, Sequencial 5).
O Agravante Eduardo Roberto Schmitz reclama das condições do estabelecimento prisional em que se encontra encarcerado, alegando, em síntese, que não é condizente com o cumprimento da pena em regime semiaberto.
É certo que, apesar de não configuradas as hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, admite-se a concessão excepcional de prisão domiciliar na hipótese de ausência de local adequado e estar o apenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que o devido (vide Súmula Vinculante 56; STF, HC 109.244, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.11.11; e STJ, HC 341.931. Rel. Min. Jorge Mussi, j. 7.4.16).
Tal proceder, no entanto, não deve ser tomado indistintamente em favor de todos aqueles que se encontrem cumprindo pena em regime semiaberto e não estejam alocados em colônia agrícola, industrial ou similar (LEP, art. 91).
A Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
A ementa do acórdão que resolveu o Recurso Extraordinário 641.320, na parcela que interessa ao presente caso, tem o seguinte teor:
Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.5.16).
Basta a leitura do precedente reproduzido para perceber que a Corte Máxima afastou a possibilidade de concessão indistinta de prisão domiciliar quando inexistirem vagas para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto.
Nos termos do Recurso Extraordinário 641.320, se é certo que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso", "são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto), 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (CP, art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c')", desde que não haja "alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado".
É aceita, portanto, a manutenção de presos do regime semiaberto em instituições que não são originariamente destinadas para tanto, pois, se a concessão de benefícios típicos do semiaberto não é negada ao apenado e se, nos momentos em que deve se recolher, ele não é mantido em companhia de condenados no regime fechado, ainda que o ergástulo não se qualifique como colônia, não se pode entender que suas garantias estão sendo violadas.
Foi esse, igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar, em sede de recurso representativo de controvérsia, acerca da (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (I) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (III) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS (REsp 1.710.674, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.8.18).
Diante disso, não há ilegalidade na manutenção do Agravante Eduardo Roberto Schmitz em regime semiaberto no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, uma vez que não há comprovação de que se encontra alocado juntamente com detentos do regime fechado e tampouco que, se cumpridos os requisitos, os direitos atrelados ao cumprimento da pena em regime semiaberto serão negados.
Aliás, da decisão resistida, colhe-se:
No caso concreto, sabe-se que o Presídio Regional de Jaraguá do Sul possui instalações adequadas aos presos do regime semiaberto, havendo ala destinada para alojamento dos presos que cumprem pena naquele regime, razão pela qual não há motivos para o deferimento de prisão domiciliar. Ademais, o apenado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 117 da LEP.
[...]
Por fim, pondero que sempre que este juízo visualiza que a superlotação do Presídio Regional possa afetar a dignidade dos presos é deferida a prisão domiciliar, nos termos do Recurso Extraordinário de n. 641.320. A benesse, todavia, não é concedida aleatoriamente, verificando-se que existem outros presos há mais tempo no regime semiaberto e mais próximos para progredir, os quais são agraciados (SEEU, Sequencial 21).
Referido estabelecimento penal, aliás, é considerado por esta Corte como aceitável para o cumprimento da pena em regime semiaberto:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. OFÍCIO QUE ATESTA QUE O REEDUCANDO TEM ACESSO NA UNIDADE PRISIONAL AO TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL DO QUAL NECESSITA. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO PRESÍDIO REGIONAL DE JARAGUÁ DO SUL NÃO DEMONSTRADO. ERGÁSTULO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Rec. de Ag. 0000385-30.2019.8.24.0036, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 23.4.19).
E:
2. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEP, ART. 91). PRESÍDIO DE JARAGUÁ DO SUL. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO OBSERVADAS. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). 2. Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando a ele são assegurados os direitos correlatos ao sistema intermediário e ele é mantido, quando recolhido, separado dos condenados em regime fechado (HC 4019063-70.2018.8.24.0000, deste relator, j. 7.8.18).
Ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PENAL NÃO SE ALMODA NAS HIPÓTESES DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL PREVISTAS NO ART. 91 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE NÃO PREENCHE NENHUM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DEMONSTRADO QUE UNIDADE PRISIONAL FORNECE CONDIÇÕES ESTRUTURAIS SATISFATÓRIAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Conforme se verifica, é certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto, não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia agrícola ou industrial. Decidiu esta Suprema Corte que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes, como se dá na espécie. E, nessa hipótese, são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônias agrícola ou industrial para o regime semiaberto e, ainda, casa de albergado ou estabelecimento adequado para o regime aberto. A ressalva é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Isso não acontece no presente caso." (Rcl 25.123/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 18.4.2017, DJe de 1.8.2017) (Rec. de Ag. 0004104-88.2017.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 5.10.17).
2. Quanto ao trabalho externo, o Agravante Eduardo Roberto Schmitz trouxe aos autos contrato de experiência firmado em 11.1.21, com a PHD Contabilidade SS, no qual estão descritos todos os dados da empresa empregadora, função exercida e remuneração (SEEU, Sequencial 11, doc11.7), além de extrato do FGTS que comprova que manteve o vínculo empregatício até outubro de 2021 (SEEU, Sequencial 11, doc11.9), quando foi preso para dar início ao cumprimento da pena.
O art. 37, caput, da Lei de Execução Penal orienta que "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".
O pedido foi negado sob os seguintes fundamentos:
No caso, conforme cálculo penal, tem-se que o apenado cumpriu, até hoje, 28 dias de pena, de modo que ainda não preenche o requisito objetivo para a concessão do benefício.
Sobre a exigência temporal, apesar de haver entendimento no sentido de não exigi-lo, nosso Tribunal de Justiça tem mantido observância do requisito legal [...].
Ademais, é de se ver que o apenado ingressou na unidade prisional no dia 01/10/2021 (há menos de 1 mês), tempo insuficiente para avaliar seu comportamento carcerário e aptidão para retorno ao meio social (SEEU, Sequencial 21).
Com relação ao requisito objetivo deste direito, a jurisprudência é amplamente majoritária no sentido de que é desnecessária a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para os apenados que, como o Agravante, a iniciam no regime semiaberto (STF, EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.6.14; STJ, RHC 113.281, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.9.19; e Rec. de Ag. 0011079-15.2019.8.24.0018, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 4.2.20).
A partir disso, remanesce a demonstração de "aptidão, disciplina e responsabilidade".
Logicamente, é necessário o cumprimento de um lapso mínimo da pena capaz de revelar que tais elementos estão demonstrados; tal prazo, contudo, sob pena de vilipendiar o entendimento jurisprudencial destacado, não se pode confundir com o do requisito objetivo.
No caso, 1/6 de 6 anos, 2 meses e 20 dias representa 1 ano e 13 dias, e até então (14.12.21) o Agravante cumpriu 2 meses e 22 dias, lapso que, embora não muito relevante, se entende suficiente à análise do requisito subjetivo quando analisado junto aos demais elementos, e que, à míngua da existência de infração disciplinar, deve ser considerado bom.
Esta Segunda Câmara Criminal já decidiu que "é possível a realização de trabalho externo em empresa privada por apenado que cumpre pena no regime semiaberto", que "a existência de vaga para trabalho interno não impede a possibilidade de obtenção de emprego extramuros", e que "é desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena para que o apenado que inicia o resgate no regime semiaberto possa realizar trabalho externo" (Rec. de Ag. 0000183-62.2020.8.24.0054, deste relator, j. 8.9.20).
Nada nos autos indica que o Agravante não possui aptidão para o cargo que exercia, tampouco revela indisciplina ou ausência de responsabilidade.
Ele não possui faltas graves e cumpre pena por crimes ocorridos há mais de sete anos, sendo esta a única condenação que possui.
Atualmente vive em união estável (SEEU, Sequencial 11, doc11.8) e possui uma filha nascida em 8.2.21 (SEEU, Sequencial 11, doc11.3), além de possuir endereço fixo em apartamento recém adquirido (SEEU, Sequencial 11, doc11.4-11.6).
Assim, ao que parece, o objetivo da execução penal, de "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (LEP, art. 1º), será melhor atendido se permitido que o Agravante possa manter seu emprego, a fim de sustentar sua família e continuar a adimplir o financiamento do imóvel, pernoitando no cárcere.
Especialmente se considerado que o Brasil possui atualmente uma taxa de desemprego de cerca de 13% (Disponível em: . Acesso em 1º.12.21), não se pode desprezar a oportunidade que o Agravante possui de manter um vínculo empregatício mantido há quase um ano.
Tendo em vista que "a ressocialização e a reinserção do apenado no mercado de trabalho, mediante atividade lícita e remunerada, deve ser favorecida, como medida social necessária para proporcionar o retorno ao convívio social e familiar" (TJSC, Reclamação 2008.061383-2, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 2.12.08), conclui-se que o caso dos autos reclama a possibilidade de realização de trabalho externo, desde que complementadas as informações prestadas, uma vez que não há nos autos detalhamento da carga horária e a forma com que se dará a fiscalização.
Cumpridos os requisitos legalmente exigidos, cabe ao Poder Judiciário, exceto em casos excepcionais, quando a fiscalização seja praticamente impossível, estimular a realização de atividade profissional pelos reeducandos, tendo em vista que "um dos principais objetivos da Lei de Execuções Penais é o seu caráter ressocializador do preso (art. 1º), sendo que o trabalho prisional, além de integrar o rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, IV), constitui direito do preso (art. 37, II), revelando-se como a principal forma de preparar o apenado ao retorno à sociedade" (TJSC, Rec. de Ag. 2009.051753-3, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 6.10.09).
Além disso, "a fiscalização do trabalho externo, exercido por apenado que cumpre pena no regime semiaberto, não necessita ser direta e permanente, como ocorre com aquele que a cumpre no regime fechado, bastando, para tanto, a comprovação do vínculo e da frequência laboral, bem como a compatibilidade de tal exercício com o recolhimento ao ergástulo no período noturno e fins de semana" (TJSC, Rec. de Ag. 2014.064515-1, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11.12.14).
Na mesma linha, é razoável considerar que, "desde que satisfeitos os requisitos legais, não pode a ausência de efetiva fiscalização estatal, por si só, obstar a autorização de trabalho em empresa privada, diante da importância do trabalho na ressocialização do preso" (TJSC, Rec. de Ag. 2014.066548-3, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 14.10.14).
Por fim, "o oferecimento de trabalho intramuros não obsta, por si só, o deferimento de trabalho externo, diante da ausência de previsão legal nesse sentido" (TJSC, Rec. de Ag. 0002368-10.2018.8.24.0033, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26.4.18), ao passo que "a decisão que indefere o pedido de trabalho externo por haver atividade laboral intramuros, é inidônea" (TJSC, Rec. de Ag. 0013397-91.2017.8.24.0033, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 20.2.18).
Este Colegiado já decidiu que "a fiscalização estatal sobre o trabalho externo, no regime semiaberto, não precisa ser direta e permanente e pode se dar em cooperação entre o empregador, o reeducando, a gerência do presídio e o Juízo, juntando-se mensalmente aos autos documentos que demonstram o exercício regular do labor e o cumprimento das condições impostas" (TJSC, Rec. de Ag. 0008455-20.2017.8.24.0064, deste relator, j. 20.2.18).
Contudo, este Órgão Fracionário também pondera que, "ainda que preenchidos os requisitos necessários à autorização para realização de trabalho externo, é incabível a concessão desse direito quando o Juízo da Execução Penal, mais próximo da realidade local, conclui que a ida e vinda diária do reeducando colocaria em risco a vida dos demais detentos e dos servidores" (Rec. de Ag. 0001114-35.2020.8.24.0064, deste relator, j. 20.10.20).
A discussão sob este prisma passa ao largo dos requisitos necessários para a autorização do trabalho externo. O direito pode encontrar óbice na questão da saúde pública atual, de modo que, antes da concessão da autorização para o trabalho externo, cabe ao Juízo da origem, mais próximo da realidade da região e do local do estabelecimento prisional em que se encontra o Agravante Eduardo Roberto Schmitz, analisar a questão levando em conta o quadro de saúde pública atual.
Aliás, em razão da pandemia de Covid-19, o trabalho externo encontrava-se suspenso pela Secretária de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, mas, em 30.11.21, por meio da Portaria 1433/GABS/SAP, o Órgão estabeleceu "diretrizes para a retomada das atividades nos sistemas prisional e socioeducativo catarinense", considerando, entre outras circunstâncias, "que a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), prevê, dentre outros, a visita, educação, atividades laborais, e assistência religiosa como direitos do preso", a "necessidade e a importância da retomada das atividades que foram parcial ou integralmente suspensas durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19)", e que "a vacinação contra a Covid-19 foi realizada nos sistemas prisional e socioeducativo".
Com relação ao trabalho externo, voltou a ser permitido, desde que seja "possível isolar o grupo do trabalho externo dos demais internos das unidades" (art. 6º, caput) e observado que "os internos que saem para o trabalho externo devem fazer suas atividades, como banho de sol, separados dos demais internos da unidade" (art. 6º, § 1º).
Comunique-se o Gabinete de Acompanhamento da Situação do COVID-19 (Resolução Conjunta 5/20-GP/CGJ, art. 10, § 2º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para entender preenchidos os requisitos necessários à autorização para realização de trabalho externo, condicionada, no entanto, à apresentação de informações com relação à carga horária e à forma como que se dará a fiscalização; e à análise, pelo Juízo da Execução Penal, das implicações advindas da pandemia de Covid-19 na espécie.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1694325v24 e do código CRC bdfffaea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 14/12/2021, às 12:21:22

 

 












Agravo de Execução Penal Nº 5016817-68.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO SCHMITZ (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


EMENTA


RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO APENADO.
1. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEP, ART. 91). PRESÍDIO DE JARAGUÁ DO SUL. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO OBSERVADAS. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). 2. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
1. Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando a ele são assegurados os direitos correlatos ao sistema intermediário e ele é mantido, quando recolhido, separado dos condenados em regime fechado.
2. É desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena para que o apenado que inicia o resgate no regime semiaberto possa realizar trabalho externo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESSALVA À PANDEMIA DE COVID-19.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para entender preenchidos os requisitos necessários à autorização para realização de trabalho externo, condicionada, no entanto, à apresentação de informações com relação à carga horária e à forma como que se dará a fiscalização; e à análise, pelo Juízo da Execução Penal, das implicações advindas da pandemia de Covid-19 na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1694326v8 e do código CRC cdc96b2a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 14/12/2021, às 12:21:22

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021

Agravo de Execução Penal Nº 5016817-68.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO SCHMITZ (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 14/12/2021, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 30/11/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ENTENDER PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, CONDICIONADA, NO ENTANTO, À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA E À FORMA COMO QUE SE DARÁ A FISCALIZAÇÃO; E À ANÁLISE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, DAS IMPLICAÇÕES ADVINDAS DA PANDEMIA DE COVID-19 NA ESPÉCIE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário