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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5022351-02.2021.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Execução Penal

 









Agravo de Execução Penal Nº 5022351-02.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JESSICA LALESSA BATISTA CERQUEIRA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos n. 0002127-15.2019.8.24.0061, que suspendeu a execução da pena em decorrência da prisão preventiva da apenada nos autos n. 5001924-94.2021.8.24.0061 e postergou a regressão cautelar para momento posterior à condenação naqueles autos, ante a necessidade certeza de sua condenação para o reconhecimento da falta grave (seq. 32.1 do PEC).
Argumenta, em síntese, que a magistrada agiu com desacerto ao postergar a análise do pedido de regressão cautelar de regime para momento posterior à condenação da reeducanda.
Assevera que a postergação da regressão cautelar para momento posterior à condenação pela prática delituosa afasta a utilidade do instituto da regressão cautelar.
Requer, assim, seja concedida a regressão cautelar de regime à agravada, com a devida instauração de incidente de regressão de regime para apurar o ato faltoso (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 10) e mantida a decisão agravada (ev. 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 11).
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que suspendeu o processo de execução em decorrência da prisão preventiva da apenada e postergou a análise do pedido de regressão cautelar de regime para momento posterior à sentença condenatória naqueles autos.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O Ministério Público busca, em suma, a aplicação da regressão cautelar à apenada Jessica Lalessa Batista Cerqueira, ao argumento, em suma, de que há provas suficientes do cometimento da falta grave, apta a permitir a regressão provisória sem a sua prévia oitiva, com a instauração concomitante de procedimento para apurar o ato faltoso.
Razão lhe assiste.
Colhe-se do processado que houve a comunicação da prisão em flagrante da apenada em 01/05/2021, nos autos n. 5001924-94.2021.8.24.0061, pela suposta prática do delito descrito no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (seq. 22.1 dos autos originais).
Após, o Ministério Público manifestou-se pela regressão cautelar de regime, com a instauração de incidente para a apuração de falta grave e suspensão do PEC, em decorrência da prisão nos autos noticiados (seq. 30.1).
A togada a quo, ao analisar os fatos, entendeu necessário a suspensão do processo de execução, relegando a análise do pedido de regressão cautelar de regime para momento posterior à condenação nos autos que investiga a prática delituosa, ante a ausência de certeza necessária da sua prática (seq. 32.1).
Vênia ao entendimento da magistrada, a prisão em flagrante da recorrida pela suposta prática de crime se mostra fundamento apto à regressão cautelar de regime, tendo em vista que a execução da pena privativa está sujeita a forma regressiva em caso de cometimento de falta grave, o que, como se viu, existem fortes indicativos, com a necessidade de melhor elucidação dos fatos pela julgadora a quo.
Necessário ressaltar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência [...] somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida" (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j.13/12/2018).
 Nesse sentido, também:
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LUGAR DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes).
[...]
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.007/SP, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 14-03-2017, grifou-se).
Não destoa esta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA GRAVE (ART. 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO APENADO, FORAGIDO, POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 "Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, nesse caso, a realização de audiência admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressão definitiva" (STJ, RHC n. 66.447/RJ, Min. Ericson Maranha, DJUe de 17/3/2016). [...] (Agravo de Execução Penal n. 0003222-43.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-11-2016, grifou-se).
Ressalta-se, por oportuno, que esta providência acautelatória possui caráter eminentemente provisório, cabendo sua revisão caso fique evidenciado, até a decisão homologatória da falta grave, que os elementos que fomentaram a decisão não se encontrem mais presentes.
Portanto, a decisão atacada deve ser reformada em parte, para determinar a regressão cautelar de regime, mantendo inalterada a suspensão do PEC enquanto perdurar a prisão preventiva.
Em decorrência, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de aplicar de imediato a regressão cautelar de regime à apenada Jessica Lalessa Batista Cerqueira, com a investigação do fato noticiado.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1494972v11 e do código CRC 32df5ab8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 12/12/2021, às 11:2:46

 

 












Agravo de Execução Penal Nº 5022351-02.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JESSICA LALESSA BATISTA CERQUEIRA (AGRAVADO)


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PEC EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA DA APENADA E RELEGOU A ANÁLISE DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PARA MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PELA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ACOLHIMENTO. REEDUCANDA QUE, EM TESE, PRATICOU NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEMONSTRA A PLAUSABILIDADE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS QUE DEVERÁ OCORRER EM PROCEDIMENTO ADEQUADO, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA APENADA NA HIPÓTESE. DECISUM REFORMADO.
"ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE, PRATICADA FALTA GRAVE PELO CONDENADO, É PERFEITAMENTE CABÍVEL A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, COM FUNDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DESSA INFRAÇÃO AO JUÍZO, SEM A OITIVA PRÉVIA DO APENADO, QUE SOMENTE É EXIGIDA NA REGRESSÃO DEFINITIVA"(HC 380.007/SP, REL. MINISTRO FÉLIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 14/03/2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de aplicar de imediato a regressão cautelar de regime à apenada Jessica Lalessa Batista Cerqueira, com a investigação do fato noticiado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1494973v3 e do código CRC 2b95ad37.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 12/12/2021, às 11:2:46

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021

Agravo de Execução Penal Nº 5022351-02.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PRESIDENTE: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PROCURADOR(A): HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JESSICA LALESSA BATISTA CERQUEIRA (AGRAVADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 07/12/2021, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 22/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE APLICAR DE IMEDIATO A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME À APENADA JESSICA LALESSA BATISTA CERQUEIRA, COM A INVESTIGAÇÃO DO FATO NOTICIADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária