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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5021241-04.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Barreto Dutra
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 371








Agravo de Instrumento Nº 5021241-04.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA ESTER FENNER KRETZER


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos n. 50000308420158240064, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença promovida em face de MARIA ESTER FENNER KRETZER, e rejeitou os embargos de declaração a ela opostos (eventos  51 - Decisão 178-180 e 86, dos autos principais).
Aduziu em síntese: a) omissão no julgado quanto à distinção entre os regimes PEX e PCT; b) excesso de execução, eis que devida apenas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizada até 20-6-2016 (data da recuperação judicial) e, c) o cálculo dos consectários deve ter como limite as datas utilizadas como cotação para indenizar as ações, pois a partir desta data o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há dividendos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações. 
Em face da prevenção, foi determinada a redistribuição do autos a este Relator (evento 8).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, de início, omissão no julgado quanto à distinção entre os regimes PEX e PCT, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 371 STJ aos pactos firmados na modalidade PCT, bem como a validade de cláusula que desobrigue a empresa a subscrever ações ou restituir o valor investido (REsp n o 1.391.089/RS).
Não obstante a alteração do entendimento da Câmara acerca do direito à subscrição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, a hipótese dos autos é de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito do promitente assinante à complementação acionária, tomando-se "por base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês da integralização, conforme súmula 371 do STJ."
Destarte, inviável a modificação da decisão transitada em julgado em fase de cumprimento de sentença, porquanto referido ponto tornou-se imutável ante o trânsito em julgado do procedimento cognitivo.
Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Consigna-se, ademais, que excesso de execução não constitui questão de ordem pública, mas matéria de defesa. Nessa senda, confira-se: AI n. 4034884-17.2018.8.24.0000, de Orleans, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 4-7-2019.
Afirma que o cálculo precisa ser retificado para seja atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (20-6-2016), a teor do disposto no artigo 9, II, da Lei n. 11.101/2005.
Consoante se verifica do cálculo (evento 51, cálculo 150), o contador judicial atualizou os valores encontrados até 21-2-2018.
 Logo, merece provimento o recurso no ponto para determinar que os valores encontrados sejam atualizados com juros e correção monetária até o ingresso do pedido de recuperação judicial da executada (20-6-2016), nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Alega que não são devidos os dividendos.
Contudo, a data inicial e final para o seu cômputo é matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial afeto ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. [...] 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. [...] (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19-3-2014).
Além disso, o cálculo impugnado foi efetuado mediante utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, cujo uso é recomendado (Comunicado n. 67 CGJ).
Por fim, importa acrescentar que, ainda que o julgador não esteja obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais referidos pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente mencionados no corpo do presente acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar que os valores encontrados sejam atualizados com juros e correção monetária até o ingresso do pedido de recuperação judicial da executada (20-6-2016), nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARRETO DUTRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1639838v12 e do código CRC 963bb89f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO BARRETO DUTRAData e Hora: 10/12/2021, às 15:32:53

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5021241-04.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA ESTER FENNER KRETZER


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ATUAL ENTENDIMENTO DA CÂMARA  ACERCA DOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-6-2016). ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DIVIDENDOS. UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar que os valores encontrados sejam atualizados com juros e correção monetária até o ingresso do pedido de recuperação judicial da executada (20-6-2016), nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARRETO DUTRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1639839v8 e do código CRC 0e7b5798.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO BARRETO DUTRAData e Hora: 10/12/2021, às 15:32:53

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021241-04.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: MARIA ESTER FENNER KRETZER ADVOGADO: OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 09/12/2021, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 19/11/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS VALORES ENCONTRADOS SEJAM ATUALIZADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (20-6-2016), NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Votante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRAVotante: Desembargador JÂNIO MACHADOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Agaíde ZimmermannSecretário