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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5009466-78.2020.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jairo Fernandes Gonçalves
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5009466-78.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ANDRIELLI PAOLA SOARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Andrielli Paola Soares ajuizou, na comarca de Jaraguá do Sul, Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais contra Banco Bradesco S.A., na qual alegou, em linhas gerais, que mantem conta bancária na instituição ré, onde recebe auxílio previdenciário - salário maternidade -, tendo o banco requerido retido indevidamente todo o valor creditado em sua conta para amortizar encargos decorrentes de crédito pessoal e limite de crédito e tarifas, deixando-a sem dispor de qualquer recurso financeiro para manutenção da sua subsistência e de seu filho recém-nascido. 
Por essa razão, pugnou em preliminar que o banco réu se abstenha de realizar novas retenções, restituindo imediatamente a quantia retida e, ao final, seja condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado.
Em decisão (Evento 9), deferiu-se em parte o pedido de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 17), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos foram realizados no exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito praticado, tampouco dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Após a réplica (Evento 22), sobreveio a sentença (Evento 28) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (autos do Agravo de Instrumento n. 5005715-60.2021.8.24.0000/TJSC), condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigida a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do ato ilícito, condenando ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Banco Bradesco S.A., inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 37), no qual repisou, em síntese, que o desconto foi realizado em exercício regular do direito, posto que devido o débito, não havendo falar em reparação por danos morais. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo, e por fim, que a incidência de juros se dê a partir da sentença de arbitramento dos danos morais, bem como seja excluída a aplicação das astreintes fixadas ou sua minoração. 
Andrielli Paola Soares apresentou contrarrazões (Evento 43).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Não obstante, adianta-se que o conhecimento do recurso, até mesmo pela singeleza de suas razões, não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem, mormente quando nenhum argumento novo e contundente fora trazido para refutar os fundamentos da decisão recorrida.
As razões para o parcial acolhimento da pretensão autoral foram suficientemente esclarecidas na sentença vergastada, sendo despicienda a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora dito à exaustão em primeira instância, as quais se adota como razão de decidir, in verbis:
Resta inconteste que os valores foram descontados da conta em que a autora recebeu os valores provenientes de salário maternidade.
Na hipótese, ressalvadas as considerações lançadas no evento 09, conforme mencionado na decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (Autos n. 5005715-60.2021.8.24.0000/TJSC - evento 10, DESPADEC1), excetuada a hipótese de contratos de empréstimo consignado, assemelha-se ilegal o ato da instituição financeira que, com a finalidade de saldar débitos relacionados a seus produtos comercializados, retém sem autorização judicial o salário de seu correntista.
[...]
Neste pensar, mesmo que a jurisprudência pátria seja controversa acerca da possibilidade de retenção, ainda que, em percentual muito menor ao operado, fato é que este depende da anuência da parte consumidora. 
In casu, conquanto a parte requerida tenha apresentado o termo de opção à cesta de serviços, deixou de apresentar os contratos que efetivamente demonstrem a origem da retenção da integralidade do débito em questão, na forma como demonstrado no extrato apresentado pela parte autora (evento 1, EXTR8).
Assim, no caso concreto, não ficou sequer provada a anuência da retenção integral dos valores, de modo que há que se considerar a existência da ilegalidade, com a necessidade de devolução do montante retido.
Assim, impõe-se reconhecer como indevida a retenção integral do salário da requerente.
Quanto aos danos advindos, diante da natureza alimentar do valores integralmente subtraídos da conta da autora resta evidenciado o abado moral por ela suportado.
Dessa feita, no contexto dos autos, não restam dúvidas do abalo moral experimentado pela parte requerente, motivo pelo qual passo a arbitrar a verba compensatória. 
[...]
O valor da indenização do dano moral, segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátrias, deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a compensar a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo experimentado, bem como a desempenhar função pedagógica, de conteúdo repressivo, para que o ofensor não repita a infração. 
[...]
Destarte, estipula-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado, a ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE, a partir da presente data, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da retenção indevida.
Diante disso, entende-se que o prejuízo anímico está devidamente caracterizado, devendo ser mantido irretocado o valor arbitrado na origem, rejeitando-se o pleito subsidiário pela minoração do quantum compensatório.
Isso porque, como se sabe, não há pacificação a respeito da quantificação da referida verba, pois não existe critério fixo ou matemático que satisfaçam à subjetividade que dita indenização exige, e por serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, ficam ao prudente arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade e observará as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, a fim de se evitar, assim, o enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano; mas garantindo uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva.
Nesse contexto, observando-se os parâmetros elencados, tem-se que a indenização fixada na origem (R$ 5.000,00), com os acréscimos legais, mostra-se suficiente, adequada e atende aos propósitos da medida.
Outrossim, tem-se que dita quantia, ao mesmo tempo que pune aquele que deu causa ao dano, sem, contudo, causar o enriquecimento indevido do ofendido, e está de acordo com os preceitos estabelecidos pela Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual deve ser mantida como fixada na sentença de primeira instância.
Já no tocante ao pleito de modificação do termo inicial dos juros moratórios, tem-se que laborou com acerto o Magistrado a quo, porquanto fixou os juros de acordo com o Enunciado n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, do evento danoso, devendo ser mantida a decisão recorrida nesse tópico.
Por fim, sobre a fixação das astreintes, não é necessário delongar.
A fim de assegurar o cumprimento da medida liminar, o Magistrado singular fixou a aplicação de multa, medida essa plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e amparada em farta jurisprudência. 
De igual forma, não merece acolhimento o pedido de redução da penalidade, porquanto fixada em R$ 1.000,00, valor coerente com a capacidade da ré, instituição financeira gigante, e limitada a R$ 20.000,00, cifra que certamente não lhe causaria a ruína ou encerramento das atividades.
De mais a mais, conforme já expressado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007081-37.2021.8.24.0000, há uma forma muito simples de o recorrente não incidir na sanção e sofrer os prejuízos econômicos por ela imposta, qual seja, cumprir fiel e respeitosamente a determinação emanada do Estado-juiz.
À vista de tais considerações, revelando-se acertada a sentença hostilizada pela via do presente recurso sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1556241v15 e do código CRC 8a2100eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 10/12/2021, às 13:31:34














Apelação Nº 5009466-78.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ANDRIELLI PAOLA SOARES (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. RETENÇÃO TOTAL DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PARA SALDAR DÉBITOS DA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. CORRETA FIXAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. VALOR DA SANÇÃO FIXADO COM TEMPERANÇA E SOB LIMITAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1556242v8 e do código CRC 95e46a50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 10/12/2021, às 13:31:34

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Nº 5009466-78.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: ANDRIELLI PAOLA SOARES (AUTOR) ADVOGADO: FABIO BERNARDES (OAB SC033221)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 84, disponibilizada no DJe de 22/11/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária