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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000328-38.2017.8.24.0050 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 438, 574, 502








Apelação Criminal Nº 0000328-38.2017.8.24.0050/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: SILVANA BRUHMULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Vara Criminal da Comarca de Pomerode, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Silvana Bruhmuller, pelo cometimento, em tese, dos crimes de estelionato (art. 171, caput, Código Penal), por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e de violação de direitos autorais (art. 184, § 1º, Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 24, dos autos 0000328-38.2017.8.24.0050):
FATO 01
No dia 25 de fevereiro de 2017, no período matutino, a denunciada SILVANA BRUHMULLER obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio ao induzir as vítimas Griselda Fischer, Orival Hille, Ivo Glau e Michele Steinert em erro mediante ardil.
Segundo se infere dos autos, a DENUNCIADA, que reside na cidade de Jaraguá do Sul/SC, ludibriava pessoas residentes neste município, como foi o caso das vítimas supramencionadas, dizendo estava recolhendo doações/contribuições para ajudar familiares que passavam por dificuldade.
Visando dar credibilidade ao seu ardil, a DENUNCIADA afirmava para as vítimas que as contribuições/doações ocorreriam mediante a aquisição de CD's com reproduções de músicas gospel, de forma que o lucro obtido seria revertido para a pessoa necessitada. Argumentava também, para vencer a resistência das vítimas, que aquela ação beneficente contava com a anuência e apoio do pastor Ademar Kroenke, responsável por uma das Igrejas locais, o que evidentemente não era verdade.
Assim, foi mediante este ardil que a DENUNCIADA convenceu as vítimas Griselda Fischer a lhe entregar R$ 9,00 (nove reais), Orival Hille a entregar R$ 10,00 (dez reais), Ivo Glau a lhe entregar R$ 20,00 (vinte reais), e Michele Steinert a lhe entregar R$ 70,00 (setenta reais).
FATO 02
Na mesma oportunidade (dia, hora e local) os Policias Militares lograram apreender em poder da DENUNCIADA o total de 25 (vinte e cinco) CDs de diversos títulos, todos contendo obras intelectuais (músicas gospel) reproduzidas com violação de direitos autorais (pirataria), conforme comprova a perícia de fl. 48/52
Por assim agir, a denunciada SILVANA BRUHMULLER incorreu nas sanções dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal (quatro vezes), c/c artigo 71 e no artigo 184, § 1.º, todos do Código Penal, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação da acusada para apresentação de defesa escrita. Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação da acusada, inclusive ao pagamento de reparação do prejuízo as vítimas.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 129, dos autos, idem):
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar a ré Silvana Bruhmuller ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e substituídas por duas penas restritivas de direitos, nos moldes da fundamentação; bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 184, §1º e 2º e ao artigo 171, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Inconformada com o decisum, Silvana Bruhmuller interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente: 1) a nulidade dos depoimentos prestados em juízo diante da sua preclusão, na medida em que o Ministério Público apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva; 2) a nulidade processual por não ter sido a denunciada ouvida por meio de carta precatória.
No mérito, pugna pela sua absolvição, alegando, em suma, a inexistência de provas contundentes para a manutenção da condenação, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, "[...] que não segue os parâmetros da jurisprudência" (Eventos 139 e 148, respectivamente, dos autos da Ação Penal).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 156, dos autos da Ação Penal).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. Da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso do apelo interposto (Evento 11). 
Este é o relatório. 

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1231516v25 e do código CRC 56c9d496.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 22/11/2021, às 19:10:38

 

 












Apelação Criminal Nº 0000328-38.2017.8.24.0050/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: SILVANA BRUHMULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Bruhmuller em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo,  além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 184, §§ 1º e 2º, e ao artigo 171, caput, por 4 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Das Preliminares
2.1 Da nulidade em razão da ausência de expedição de carta precatória para interrogatório
Pugna a defesa pela nulidade da sentença, em razão da ausência de expedição de carta precatória para o interrogatório da acusada residente em comarca diversa à do ato. 
A insurgência não comporta deferimento.
Colhe-se dos autos de primeiro grau que a recorrente foi intimada no dia 16 de maio de 2019, para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 11 de julho do mesmo ano (Eventos 103 e 104, dos autos originários). 
Após a realização da solenidade, constatada a ausência da ré, foi requerida a expedição de carta precatória para interrogatório, o que restou indeferido pelo magistrado a quo.
Em sede de apelação, se  insurgiu novamente a defesa, buscando a nulidade do decreto condenatório, sob argumento que a acusada reside em Guaramirim, comarca diversa à da realização do ato (Pomerode) e que, portanto, naquela deveria ter sido ouvida.
Primeiramente, cumpre mencionar que o prazo entre a intimação e o ato - de quase dois meses, ressalta-se - era mais do que suficiente para a denunciada manifestar-se pela impossibilidade de comparecimento em audiência, optando por manter-se inerte.
Ademais, inexiste norma que imponha a realização do interrogatório por meio de carta precatória, não havendo, consequentemente, nenhuma nulidade a ser arguida nesse sentido. 
Extrai-se do artigo 367, do Código de Processo Penal que "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
A doutrina leciona:
Prosseguimento do feito sem a presença do réu: as hipóteses previstas neste artigo são mais que razoáveis para o curso do processo, ainda que o réu dele não participe ativamente. A primeira delas diz respeito à citação (dando-lhe conhecimento da ação e chamando-o para o interrogatório) ou à intimação pessoal (comunicando-lhe e chamando-o para audiência ou outro ato), quando não houver comparecimento, sem apresentação de motivo justificado. Demonstra o seu desinteresse de acompanhar a instrução, não havendo razão para o juiz continuar insistindo para que compareça, afinal, é seu direito de audiência e não obrigação de estar presente - salvo motivo imperioso, como ocorre, por exemplo, quando há necessidade de reconhecimento ou para qualificação. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, 20 ed., e-book, grifo nosso)
Ainda, inarredável a concorrência da apelante para o ocorrido, vez que, mesmo que intimada, não compareceu em audiência, sem motivo justificável, bem como não se pronunciou em momento oportuno, não podendo, portanto, arguir nulidade, nos termos do artigo 565, do CPP, in verbis:
Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Ademais, poderia  a recorrente se socorrer na regra do artigo 185 do mesmo diploma legal, que firma que "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado."
Ou seja, dentro do curso do processo e a qualquer tempo, faculta-se o comparecimento do acusado a juízo para interrogatório, acompanhado de seu defensor constituído ou, caso não o possua, postular pela  nomeação de defensor para acompanhamento do ato.
Vale ressaltar que a autodefesa é um direito renunciável - ao contrário da defesa técnica (art. 261, CPP) -, tanto que o acusado pode quedar-se silente (art. 186, CPP), abrindo mão de suas declarações acerca dos fatos que ensejaram a denúncia, deixando que seu defensor lhe garanta seus direitos.
Sabe-se, ademais, que a audiência de instrução e julgamento - na qual são ouvidas as testemunhas e interrogado o réu - será, via de regra, una, nos termos da legislação procedimental:
Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, apenas casos excepcionais justificam a cisão do ato, ficando a cargo do juízo o indeferimento de provas que considerar irrelevantes para o caso, como ocorreu na espécie. 
Por fim, conforme bem colocado pelo Dr. Promotor de Justiça em sede de contrarrazões (Evento 156, dos autos originários), a acusada percorria cerca de 35km (trinta e cinco quilômetros) para praticar os fatos típicos, levando o juízo a crer que possuía plenas condições de deslocar-se à comarca de Pomerode para comparecimento na solenidade aprazada. 
Logo, inexiste qualquer nulidade a ser acatada.
Em caso análogo, a Corte da Cidadania já decidiu:
Não há nulidade decorrente do indeferimento, na audiência de instrução e julgamento, do pedido de realização do interrogatório por carta precatória se a defesa não justificou a ausência do réu, que haveria, de qualquer modo, de comparecer à audiência que era destinada não somente ao interrogatório dos réus mas também à oitiva das testemunhas, não havendo razão legal para cindir o ato procedimental uno, em obséquio à regra da concentração dos atos processuais trazida pela Lei nº 11.719/08. [...] (REsp 1.302.566, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.6.14, grifo nosso).
Este Egrégio já se posicionou:
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO QUALIFICADO (LEI 6.766/79, ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. 2. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). ANÚNCIO. VENDA. GLEBA. DESMEMBRAMENTO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59). CULPABILIDADE. 4. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44). QUANTIDADE DE PENA.   1. Não pode ser decretada a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório judicial do acusado que, intimado da data da audiência de instrução e julgamento com relevante antecedência, somente requer a expedição de carta precatória para sua oitiva em outra comarca depois de não comparecer à solenidade, porque não se reconhece nulidade em favor de quem houver causado ou concorrido para o defeito do ato. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000057-29.2017.8.24.0050, de Pomerode, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-03-2020, grifo nosso).
Diante disso, afasta-se a pretensão anulatória.
2.2. Da Nulidade dos Depoimentos das Testemunhas
Insurge a defesa pela nulidade dos depoimentos prestados em juízo, em razão da extemporaneidade de apresentação de rol de testemunhas pelo parquet. 
Há de ressaltar que o pedido encontra-se precluso.
O artigo 241 do Código de Processo Penal determina:
Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Quando da audiência de instrução e julgamento, em momento algum manifestou-se a defesa no sentido de contraditar as testemunhas, estando tal faculdade preclusa a partir da realização da oitiva.
Nesse viés, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 138, CAPUT, 139 E 140, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO QUERELANTE E DO QUERELADO. 1. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438 DO STJ. 2. CONTRADITA. DEPOIMENTO INICIADO. PRECLUSÃO (CPP, ART. 214). 3. CALÚNIA. FALSIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. CONHECIMENTO. MOTIVOS RELEVANTES. 4. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL DANO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. 5. DEFENSOR CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. O momento processual adequado para contraditar a testemunha é antes do início do seu depoimento, ocorrendo preclusão temporal quando superada essa oportunidade. (...) RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O AVIADO PELO QUERELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFLAGRADO PELO QUERELADO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0313070-14.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2020, grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I E III) E ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 4.898/65, ART. 3º, "I") - SENTENÇA CONDENATÓRIA.   RECURSO DEFENSIVO.   PRELIMINARES.   NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO NÃO VINCULANTE - ART. 385 DO CPP - RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE - VÍCIO INEXISTENTE.   A manifestação do Ministério Público pela absolvição do acusado, em ação penal pública, não vincula o magistrado   ALEGADA COLHEITA DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE MEDIANTE COMPROMISSO - CONTRADITA NÃO REALIZADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (CPP, ART. 214) - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. "Há prazo processual destinado à arguição de defeitos ou à contradita de testemunha, que deve ser exercido antes da referida inquirição. Para isso, as testemunhas são previamente arroladas, permitindo-se prévia ciência e pesquisa quanto aos possíveis vícios do depoimento" (Eugênio Pacelli). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0015595-05.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 04-09-2018, grifo nosso).
Desse modo, ante a ausência de manifestação da defesa em momento oportuno, reputo precluso o direito de contradita às testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ademais, não se pode olvidar a faculdade do juízo a ouvir as testemunhas que crê imprescindíveis para a elucidação dos fatos, mesmo que arroladas intempestivamente, sustentado no princípio da verdade real, nos moldes do artigo 209, do Código de Processo Penal, que estabelece: "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".
Colhe-se precedente deste Egrégio:
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ROL APRESENTADO A DESTEMPO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESES DO ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. OITIVA COMO TESTIGOS DO JUÍZO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. (...) 3 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.660.167/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 19/5/2020). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5025555-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2020, grifo nosso).
Nessa toada, afasto a nulidade aventada.
3. Mérito
Requer a defesa a absolvição da apelante, sob o argumento de que inexistem provas capazes de sustentar o decreto condenatório.
O pedido, no entanto, não merece provimento.
Na espécie, as materialidades delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Relatório, Laudo Pericial nº 9110.17.01209, bem como pela prova oral produzida durante toda a fase da persecução penal (Eventos 1 e 19, dos autos originários).
A autoria dos delitos, de igual sorte, ao contrário do que faz crer a defesa, é inequívoca, ante o sólido conjunto probatório acostado aos autos.
Nesse sentido, aproveita-se a transcrição dos resumos dos depoimentos judiciais, elaborados pelo nobre magistrado de origem Dr. Bernardo Augusto Ern, acerca dos fatos.
Em sede extrajudicial, o Pastor Ademar Kroenke (Evento 1 - Declarações 5 e 6, dos autos originários), relatou:
QUE o declarante é Pastor na Igreja Luterana do Testo Central; Que há alguns dias atrás recebeu uma ligação de um membro da comunidade informando que uma mulher estava vendendo CD's em nome do declarante, contando uma história de que o irmão havia morrido e que tinha que enterrar o irmão, sendo que tal mulher comovia com a história e as pessoas contribuíam; Que em um reunião da igreja, o declarante informou sobre a situação da que estava acontecendo e que tal mulher não estava autorizada a usar o nome do declarante e da igreja e que se ela aparecesse na casa de alguém era para chamar a Policia; Que naquela reunião ficou sabendo que várias pessoas da comunidade haviam contribuído com diversos valores de R$30,00, R$20,00 e até R$150,00 (cento e cinquenta) reais. Que no dia 25/02/2017, o declarante recebeu ligação da Senhora GRISELDA FISCHER, que informou que a mulher estava em sua residência vendendo CD's; Que o declarante não estava na cidade e pediu par que GRISELDA ligar para a Policia Militar, sendo que ela e outros vizinhos dela ligaram para a Policia; Que JOHN JAMES SIEVERT, ligou para o Pastor RENATO para se informar sobre os fatos, então RENATO disso para ligar no 190 e que se tratava de golpe; Que JOHN então acompanhou a mulher quando esta saiu da casa dele e descobriu que ela tinha uma comparsa que de utilizava de um carro GM/Astra de cor azul. Que ao retomar para a cidade, o declarante se encontrou com JOHN no pátio da Delegacia e foram até o estacionamento do Supermercado Mocam, onde avistaram que uma das mulheres foi até o carro, e a outra deu a volta pelo supermercado; Que o declarante até conversou com a mulher no momento em que ela foi até o veiculo e perguntou se ela tinha CD's para vender e se apresentou como Pastor Ademar, de quem estavam usando o nome para vender CD's; Que a mulher ficou vermelha e falou que não vendia CD's e saiu do local, sendo que a outra mulher que já havia sido abordada pela Polícia Militar e conduzida até a Delegacia, embarcou no carro mais a frente e seguiram sentido Jaraguá do Sul. (Grifo nosso).
Revelou o pastor em juízo que recebeu uma ligação de um membro da paróquia informando que recebeu em sua casa uma visita de uma senhora que vendia CDs supostamente com a anuência do depoente. Afirmou que nunca autorizou essa venda, e que se tratava de um golpe. Relatou que orientou os membros da comunidade acerca do fato e algum tempo depois a ré foi surpreendida tentando aplicar o mesmo golpe a uma paroquiana, que imediatamente acionou a polícia (fl. 158/159 - sistema audiovisual - Evento 119 - Vídeo 195, dos autos originários, grifo nosso).
Já a vítima Griselda Fisher, (Evento 1 - Declarações 6 e 7, dos autos originários), narrou em face indiciária:
QUE no dia 25/02/2017, por volta de 11:30 horas, quando uma mulher chamou, sendo que quando a declarante avistou a mulher da janela de seu quarto ela disse que gostaria de conversar com a "oma" em frente a casa; Que a mulher então contou que tinha um irmão que havia sofrido um acidente e tinha perdido uma perna e que ele tinha quatro filhos, e que estava pedindo ajuda que tinha CD's para vender e mostrou para a declarante. Que a declarante disse que não tinha dinheiro para dar e a declarante então ofereceu água para ela; Que declarante disse que só tinha R$9,00 (nove reais) sendo que a mulher disse que por certo deveria cobrar R$10,00 (dez reais), mas que deixaria por nove; Que a mulher perguntou quem morava na casa ao lado, sendo que a declarante disse o nome da pessoa, que é seu genro; Que a declarante disse para a mulher que tinha que tomar remédio, então aproveite e ligou para o Pastor, o qual já havia comentado na igreja que estavam aplicando golpe se utilizando o nome dos pastores da igreja; Que a mulher seguiu em frente e a depoente chamou a neta e perguntou se seu genro havia dado dinheiro para mulher, sendo que a neta confirmou que sim, então declarante disse que se tratava de golpe, Que o genro da declarante foi atrás de mulher e pediu o dinheiro de volta, sendo que ela devolveu o dinheiro e foi embora; Que a declarante ficou com o CD; Que outro vizinho percebeu a situação e acompanhou a mulher e foi atrás e acompanhou quando a Policia fez a abordagem de mulher; Que a declarante tentou segurar a mulher até Policia chegar, inclusive convidou a mulher para ouvir e CD, mas ela disse que tinha que ir, Que os vizinhos também acionaram a Policia e acompanharam quando efetuaram a abordagem da mulher; Que mulher chamava as pessoas pelo nome, os quais ela perguntada para as pessoas que visitava, se informando do nome dos vizinhos. (Grifo nosso)
Quando inquirida perante a autoridade judicial, contou que o pastor de sua igreja havia alertado sobre uma golpista que estava visitando moradores de Pomerode a pretexto de vender CDs, supostamente autorizada por ele. Disse que a ré apareceu na sua casa e lhe ofereceu os produtos, incluindo CDs de músicas que haviam sido gravados na igreja que a depoente frequenta. Afirmou que comprou um CD, pelo qual pagou R$ 9,00, e que a ré dizia que o valor seria revertido em favor de uma pessoa que havia sofrido acidente de moto. Esclareceu que um vizinho seguiu a ré, e que depois foi até a delegacia e efetuou o reconhecimento da ré (fl. 158/159 - sistema audiovisual - Evento 119 - Vídeo 191, dos autos originários, grifo nosso).
Na presença do Delegado, a vítima Ivo Glau, (Evento 1 - Declarações 19, dos autos originários), enunciou:
QUE faz aproximadamente quinze dias, quando uma mulher chegou em sua casa chamando o depoente pelo nome e dizendo que queria conversar com o declarante com sua esposa Esta; Que a mulher disse que tinha passado na secretaria da igreja e conversado com a zeladora e disse que falou com Pastor Ademar, sendo que o declarante até perguntou para saber qual pastor ela se referia, confirmando que se tratava do Pastor Ademar, fazendo de conta que o conhecia; Que a mulher dissse que tinha um irmão que tinha sofrido um acidente e tinha morrido e que tinha deixada quatro filhos e que também tinha deixado uma dívida de R$14.000,00 (catorze mil reais); Que a mulher falava sem parar e pediu ajuda e que estava vendendo um CD; Que o declarante ajudou com o valor de R$20,00 (vinte reais) e a mulher lhe deu um CD com título O Poder de Oração; Que a declarante contribuiu para ajudar a mulher em virtude de que ela havia mencionado a nome do pastor e da zeladora da igreja, induzindo o declarante a erro; Que as pessoas foram lesadas pela mulher, sendo que a mulher praticava o golpe e saia da região e voltava para atuar em outras ruas. (Grifo nosso)
Ao ser ouvido em juízo, ratificou seu depoimento prestado na fase indiciária (fl. 19), dizendo que chegou em casa no dia dos fatos e se deparou com e a ré na sua casa, conversando com sua esposa, então verificou que ela estava vendendo CDs a pretexto de arrecadar fundos para ajudar uma pessoa que sofreu um acidente, e que o pastor Ademar supostamente teria autorizado. Disse que comprou e pagou R$ 20,00, mas depois suspeitou, então ligou para o pastor para averiguar a veracidade da informação, surpreendendo-se ao saber que se tratava de golpe (fl. 158/159 - sistema audiovisual - Evento 119 - Vídeo 189, dos autos originários, grifo nosso).
Ainda, a vítima Michele Steinert narrou em Delegacia de Polícia (Evento 1 - Declarações 20, dos autos originários):
QUE a depoente estava em casa no último dia 25/02/2017, quando chegou em sua casa uma mulher lhe chamando pelo nome; Que tal mulher questionou a declarante se tinha ouvido falar da situação do irmão dela que tinha sido vitima de um acidente, dando detalhes do fato, dizendo que tal irmão falecido e que ela estava pedindo ajuda, inclusive a declarante estava com o filho pequeno no colo, então a mulher falou que o irmão tinha deixado três filhos e que a família não sabia de onde tirar as despesas, que era seu único irmão e toda responsabilidade tinha ficado com ela; Que a mulher ainda perguntou se a declarante tinha participado de culto no último domingo, pois disse que o Pastor havia orientado as pessoas a realmente ajudar, pois estavam precisando de apoio; Que falou ainda que havia um comunicado no rádio que a família do "Alemão das conservas" estaria passando para arrecadar dinheiro para ajudas nas despesas do enterro; Que a declarante se comoveu com com a história, pois tem um filho pequeno e a mulher mencionava uma criança de um ano e oito meses e dizia que a criança pedia pelo pai e que ela dizia que o pai tinha virado uma estrela; Que a mulher sugeriu um valor, dizendo que as pessoas estavam doando sessenta, setenta até cem reais, o quanto pudesse ajudar, Que a declarante acabou colaborando com a mulher, entregando o valor de R$70,00 (setenta reais), sendo que em troca a mulher lhe entregou dois CD's de músicas, o poder da oração e coletânea infantil; Que a mulher agradeceu muito e antes de sair perguntou quem morava na outra nas, sendo que a declarante respondeu um monte de gente e a mulher foi andando; Que a mulher insistiu e queria saber o nome das pessoas que moravam na redondeza; Que quando retornou para dentro de casa, o marido da declarante, JHON, questionou se não seria um golpe; Que em seguida o marido da declarante ligou para o Pastor e perguntou se haviam autorizado a mulher a passar nas casas, sendo que o Pastor pediu para chamar a polícia e que se tratava de um golpe; Que o marido da declarante ligou para a Polícia e foi informado que outras pessoas já haviam comunicado o fato; Que para não perder a mulher de vista o marido da declarante acompanhou a mulher de moto, já que ela não o tinha visto, e viu quando ela entrou em um carro, foi até o posto de gasolina e trocou de roupa; Que já no Centro, o marido da declarante encontrou com a Polícia e indicou onde elas estavam, sendo que a mulher foi abordada em seguida e conduzida até a delegacia. (Grifo nosso).
Em juízo, enumerou que estava em casa quando uma mulher chegou e ofereceu um CD para venda, a pretexto de ajudar uma pessoa que havia se acidentado, contando uma história muito triste referente a esse acidente. Disse que pagou R$ 50,00 pelos CDs, e que em seguida a ré perguntou quem morava na rua seguinte, então seu esposo a seguiu e acionou a Polícia Militar. Relatou que a mesma pessoa abordada pela Polícia Militar foi a mulher que esteve na sua casa (fl. 158/159 - sistema audiovisual - Evento 119 - Vídeo 192, dos autos originários, grifo nosso).
John James Sievert, em sede policial (Evento 1 - Audiência/Interrogatório/Termo de Depoimento 9 e 10, dos autos originários), afirmou:
QUE no dia dos fatos, 25/02/2017, quando por volta de 11:00 horas, uma mulher chamou pela esposa do declarante, usando o nome dela; Que tal mulher contou histórias comoventes, dizendo que um irmão havia sofrido um acidente e que havia deixado quatro filhos, inclusive uma criança de um ano e meio; Que tal mulher fazia isso para conseguir doações para ajudar seus familiares, sendo que a história comovia as pessoas, as quais acabaram fazendo doações de diversos valores, entre R$9,00. R$50,00 R$150,00 reais; Que a esposa do declarante entregou o valor de R$50,00 (cinquenta reais), recebendo em troca dois CD's, um com músicas religiosas e outro com músicas infantis; Que tal mulher se utilizou do nome dos pastores da Igreja, Pastor ADEMAR e Pastor RENATO, dizendo que tinha falado com os pastores e que haviam divulgado na igreja e que as pessoas poderiam ajudar; Que o depoente então ligou para a igreja e foi informado que não haviam autorizado ninguém a pedir doações, sendo que isso era uma golpe e que não deveriam contribuir, Que diante dos fatos o depoente ligou para a Polícia Militar e acompanhou a referida mulher, a qual tinha uma comparsa de carro, um GM/Astra azul de placas AJP-8385; Que as mulheres foram até o Auto Posto Capital para despistar o depoente, sendo que o depoente aguardou e observou que a mulher trocou de roupa; Que em seguida as mulheres se dirigiram de carro até o Zoológico, sendo que o depoente passou por elas e avistou uma viatura, então informou aos Policiais Militares a situação; Que em seguida os Policiais Militares efetuaram a abordagem de apenas uma das mulheres, SILVANA BRUHMULLER, a qual tinha descido do carro, e foi conduzida até a Delegacia para o registro da ocorrência e estava na posse de diversos CD's e certo valor em dinheiro; Que após sair da Delegacia, o depoente ficou observando se localizava o veículo Astra azul, sendo que avistou o veículo no estacionamento do Supermercado Mocam e viu o momento em que SILVANA entrou no veículo Astra azul e saíram em direção a cidade de Jaraguá do Sul; Que o Pastor Ademar abordou a motorista do veículo GM/Astra azul, quando ela estava no estacionamento do Supermercado Mocam, sendo que ele disse que queria comprar um CD, porém a mulher disse que não vendia CD e saiu do local e mais a frente SILVANA embarcou no carro e saíram da cidade. (Grifo nosso).
Por fim, a vítima Orival Hille disse em seu depoimento em Delegacia (Evento 1 - Audiência/Interrogatório/Termo de Depoimento 18, dos autos originários):
QUE o depoente é casado com IRENE HILLE; Que há aproximadamente quinze dias atrás, a esposa do depoente recebeu uma mulher no portão da casa, sendo que o depoente confundiu com uma outra pessoa que trabalha na pedreira, mas não era; Que a mulher contou uma história de que um irmão dela havia falecido e estava pedindo dinheiro para fazer o enterro do irmão; Que a mulher falou que o Pastor da igreja Luterana havia feito o CD's para ela vender e arrecadar fundos; Que a esposa do depoente contribuiu com e valor de R$10,00 (dez reais); Que a mulher usou de argumentos se utilizando do nome do Pastor, motivo que levou a esposa do depoente fazer a contribuição; Que posteriormente o depoente conversou com seu vizinho Ivo Glau, o qual lhe informou que era um golpe e que ele já havia falado com o Pastor que se disse que não tinha autorizado ninguém a vender CD's em seu nome. (Grifo nosso)
Confirmou em juízo que a ré apareceu em sua casa pedindo dinheiro e vendendo CDs, então deu R$ 10,00 para ajudar, mas não comprou o CD porque não possui aparelho de som (fl. 158/159 - sistema audiovisual- Evento 119 - Vídeo 193, dos autos originários, grifo nosso).
O policial da abordagem, Sr. Sergio Gavlik Kava, assim narrou ao Delegado de Polícia (Evento 1 - Audiência/Interrogatório/Termo de Depoimento 22, dos autos originários): 
QUE no dia dos fatos o depoente fez a abordagem de SILVANA BRUHMULLER, na Rua Paulo Zimmermann, atrás do Posto, o que ocorreu após o CRE repassar informações que havia uma mulher estelionatária que estava vendendo CD's contando histórias comoventes para as vitimas, na região da Rua Ribeirão Souto, sendo que no caminho receberam informações de uma testemunha e localizaram mulher; Que logo na abordagem SILVANA BRUHMULLER admitiu que baixava as músicas de internet sem autorização dos autores e estava vendendo os CD's pois estava desempregada; Que SILVANA confessou que falava uma história triste, dizendo que estava com um irmão na UTI, dizendo que contava uma história triste, pois senão ninguém comprava o CD; Que SILVANA estava na posse de diversas unidades de CDs de musicas, bem como, o valor em dinheiro de R$51,00 (cinquenta e um reais); Que SILVANA foi encaminhada até a delegacia de policia para o registro de ocorrência. (Grifo nosso).
Em seu depoimento perante a autoridade policial (Evento 1 - Auto de Qualificação e Interrogatório 11 e 12, dos autos originários), a acusada Silvana Bruhmuller apontou:
QUE a interrogada está desempregada, assim como sua companheira Roselia Heerdt; Que no sábado, dia 25/02/2017, a interrogada velo para a Cidade de Pomerode para procurar emprego; Que sua companheira velo junto pois estava procurando aipim para comprar e revender na Cidade de Jaraguá; Que vierem com o carro de Roselia, um Astra, de cor azul; Que não sabe informar a placa deste veiculo; Que como estava sem dinheiro, comprou um CDs em lojas diversas, na Cidade de Jaraguá, e os trouxe junto para vendê-los; Que não sabe informar o nome destas lojas; Que parou em algumas casas no interior de Pomerode ofereceu ai CD; Que não conhecia os moradores, mas batia de porta em porta e pedia para conversar com eles; Que afirma não ter usado a nome dos pastores; Que apenas disse que eram CDs da igreja; Que as pessoas é que suponham que era da igreja delas e incluíam o nome de seus pastores; Que a interrogada não sabia o nome de nenhum pastor de Pomerode; Que a pessoa perguntava se o CD era da igreja do pastor tal e a interrogada confirmava que sim; Que além de vender os CDs, a interrogada pedia ajuda para as pessoas, contando que havia perdido seu irmão e que após a morte dele, "as coisas ficaram difíceis pra mim"; Que ele a ajudava financeiramente; Que ele faleceu em 2010, vitima de acidente de trânsito; Que desde lá ela não trabalha pois ficou com depressão; Que a interrogada nega ter pedido dinheiro para cobrir despesas médicas ou de funeral de seu irmão; Que pedia ajuda para si mesma, Que citava seu irmão apenas para informar que ele lhe ajudava e depois de sua morte ficou sem dinheiro; Que enquanto conversava com as pessoas, Roselia saia a procura de aipim; Que quando terminou, chamou Roselia para lhe buscar; Que Roselia não conversou com pessoa alguma; Que ela apenas lhe deixou num determinado local e depois lhe buscou; Que a interrogada afirma que veio para Pomerode outras 3 ou 4 vezes, e nestas ocasiões também ofereceu CDs para as pessoas e lhes pediu ajuda; Que sempre citou o nome de seu irmão, mas apenas para informar as pessoas que ele lhe ajudava; Que quase todas as vezes que veio Roselia a trouxe e a levou de volta para Jaraguá; Que nestas ocasiões, a interrogada não preencheu nenhuma ficha de emprego. (Grifo nosso)
Sob o crivo do contraditório, não foi possível realizar o interrogatório da recorrente, visto que, mesmo que devidamente intimada, não compareceu para o ato. 
Como se percebe, o conjunto probatório até o momento angariado é uníssono a atestar que a apelante envolveu-se em ambos os delitos denunciados, vez que visitava as residências das vítimas, pedindo ajuda financeira sob falsos pretextos e comercializando CDs "piratas", em total violação aos direitos autorais dos autores, além de induzi-las a erro, fazendo crer tratarem-se de obras da igreja que frequentavam, utilizando, inclusive, do nome dos pastores para convencê-las.
Isto porque, as circunstâncias da abordagem da Polícia Militar, a quantidade de CDs apreendidos - 25 (vinte e cinco), no total -, aliados aos depoimentos das vítimas, da testemunha e do agente policial da abordagem, reúnem elementos convincentes para configuração dos tipos penais pela ré. 
Os tipos em questão estabelecem:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (...)§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.  (Grifo nosso)
Para consumação do delito de estelionato (art. 171, CP), a doutrina leciona:
A característica primordial do estelionato é a fraude: engodo empregado pelo sujeito para induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter um indevido proveito patrimonial. O sujeito, para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, pode empregar artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (...) Erro é a falsa percepção da realidade. A vítima, em face da conduta fraudulenta do sujeito, é levada a erro. (...)O resultado no estelionato é duplo: I -- vantagem ilícita; e II -- prejuízo alheio. É necessário que o sujeito, obtendo a vantagem ilícita, venha a causar prejuízo a terceiro. (...) Trata-se de vantagem patrimonial, uma vez que o estelionato é delito contra o patrimônio. A vantagem deve ser ilícita. (JESUS, Damásio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, 2 v., 36 ed., e-book, grifo nosso)
Enquanto isso, para a violação de direitos autorais (art. 184, CP):
O núcleo do tipo é o verbo "violar", que significa infringir, transgredir. O delito consiste na violação do direito autoral, entendendo-se, nesta expressão, tanto os direitos do autor como os conexos. (...) É irrelevante que a obra intelectual seja reproduzida no todo ou em parte. É preciso que a reprodução seja desautorizada pelo autor (no caso de obra intelectual) ou pelo produtor (na hipótese de fonogramas) ou por quem legalmente os represente.Quaisquer das condutas consignadas no § 2º devem ter por objeto material original ou cópia de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, produzidos com violação de direito autoral ou conexo. É o que ocorre, por exemplo, no ato de vender ou expor à venda fonogramas ou videofonogramas sob a forma de CDs e DVDs "piratas". (...)Nas figuras qualificadas previstas nos §§ 1º a 3º , exige-se, ademais, um elemento subjetivo específico: "com intuito de lucro direto ou indireto" (JESUS, Damásio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, 3 v., 36 ed., e-book, grifo nosso)
A Súmula 502 do STJ enuncia que "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º , do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs 'piratas'"
In casu, a apelante foi comprovadamente detida na posse de diversos CDs "piratas", apreendidos pela Polícia Militar, após denúncias de diversas vítimas, que, comovidas com a trágica história do falecimento de seu irmão - inventada pela ré -, adquiriam os produtos ilícitos de boa-fé, crendo estarem ajudando no sustento de uma família que passava por dificuldades.
Não se pode ignorar que Silvana utilizava-se do nome dos pastores da igreja que as vítimas frequentavam, a fim de dar credibilidade para sua história e convencê-las, efetivamente, a contribuir com valor em dinheiro.
É cristalino o ardil da recorrente em induzir as vítimas a erro, na finalidade de obter vantagem financeira, mormente ao próprio depoimento extrajudicial, no qual a acusada confirma ter adquirido CDs em Jaraguá do Sul, com intuito de vendê-los na cidade de Pomerode e que se tratava de conduta reiterada, vez que "veio para Pomerode outras 3 ou 4 vezes, e nestas ocasiões também ofereceu CDs para as pessoas e lhes pediu ajuda". 
Ainda, o Policial Militar da abordagem narrou que prontamente a apelante "admitiu que baixava as músicas de internet sem autorização dos autores e estava vendendo os CD's pois estava desempregada" e "Que SILVANA confessou que falava uma história triste, dizendo que estava com um irmão na UTI, dizendo que contava uma história triste, pois senão ninguém comprava o CD" (Evento 1 - Audiência/Interrogatório/Termo de Depoimento 22, dos autos originários).
Quanto à validade do depoimento policial, pacífica a jurisprudência no sentido de que "A palavra dos policiais, na condição de representantes do Estado, goza de presunção relativa de veracidade, mormente quando corroborada com outros elementos de prova coligidos aos autos, reclamando, desta forma, prova robusta em contrário para ser considerada inidônea."(TJSC, Apelação Criminal n. 0000589-35.2018.8.24.0125, de Itapema, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2020, grifo nosso).
Ademais, analisando a fotografia do material apreendido, acostada no Laudo Pericial (Evento 19, dos autos originários), impossível negar que se tratam de cópias ilegais de CDs, vez que sequer possuem indicação do autor/produtor da obra, ou qualquer informação sobre a origem do produto, conforme:
De mais a mais, inconteste a conclusão apresentada pelos peritos (Evento 19, dos autos originários), no que tange a materialidade do crime de violação de direitos autorais, visto que, apreendidos os discos sob posse da ré, que não logrou êxito em comprovar a origem lícita (art. 156, CPP), ou a autorização expressa dos detentores dos direitos, para a distribuição de suas obras. Consta da perícia:

Menciona-se a Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça, que firma que, "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem".
Além disso, "A lei processual penal não exige que a perícia utilize 'alguma peça padrão para confronto' para aferir a violação autoral dos produtos apreendidos" (Apelação Criminal n. 0027211-54.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski , j. 8-11-2016)
Em casos semelhantes, este Egrégio decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL POR NÃO PORMENORIZAR OS ITENS APREENDIDOS. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL TAMBÉM NÃO APLICÁVEL AO CASO. CONDUTA QUE GERA IMENSOS PREJUÍZOS AO FISCO, À INDÚSTRIA FONOGRÁFICA NACIONAL E AOS COMERCIANTES REGULARMENTE ESTABELECIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DISPOSITIVO INFRINGIDO, EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE COM O ART. 12 DA LEI DO SOFTWARE (9.609/98). DESCABIMENTO. CONDUTAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS IDÊNTICAS. DIFERENÇA ENTRE OS TIPOS PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. TESE REJEITADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003268-67.2017.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 26-10-2021, grifo nosso).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. MANUTENÇÃO, EM DEPÓSITO, DE CENTENAS DE CD'S, DVD'S E OUTROS PRODUTOS FALSIFICADOS COM O INTUITO DE COLOCÁ-LOS À VENDA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES QUE ENCONTRAM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. APELANTE APREENDIDO NA POSSE DOS PRODUTOS PIRATEADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 184, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001373-06.2009.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 02-03-2021, grifo nosso).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO  E RECEPTAÇÃO (CP, ARTS. 171, CAPUT, E 180, CAPUT). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEMONSTRADAS. APREENSÃO DOS BENS ILÍCITOS NA POSSE DOS APELANTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI O ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA   (CPP, ART. 156). ALÉM DISSO, RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NAS INVESTIGAÇÕES, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO POR UMA DAS TESTEMUNHAS A REFORÇAR A CONVICÇÃO CONDENATÓRIA. VERSÃO DEFENSIVA, POR SUA VEZ, SEM AMPARO EM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA E INCAPAZ DE DERRUIR A PROVAS TRAZIDAS PELA ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS BENS QUE DENOTAM, ESTREME DE DÚVIDAS, A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0012563-50.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2021, grifo nosso).
Logo, não há falar em insuficiência probatória, muito menos na ausência de dolo da agente, sendo inviável o deferimento do pedido de absolvição, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
4. Da Dosimetria
Quanto à dosimetria, postula a defesa "a revisão da dosimetria da pena, que não segue os parâmetros da jurisprudência".
Neste ponto, tem-se que o reclamo não pode ser conhecido, pois realizado de forma genérica, sem a insurgência a nenhum dos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo.
Sobre o tema, colhe-se:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - APELOS JÁ APRECIADOS - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - ALEGAÇÕES TRAVESTIDAS DE NULIDADE E JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - DISCUSSÃO NÃO AUTORIZADA EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, III, DO CPP - NÃO CONHECIMENTO.A existência de provas de possível crime contra a vida, reconhecida no sumário da culpa, não mais admite discussão após a preclusão da pronúncia. O que resta, devendo ser deliberado em plenário, é o exame das provas reunidas nos autos, incumbência exclusiva do Conselho de Sentença, cujo veredicto sobre o crime e as suas circunstâncias é soberano (CRFB, art. 5º, XXXVIII, 'c'). Eventual insurgência a respeito da decisão dos jurados, acaso trazida em apelação sem observar as restritas hipóteses de cabimento previstas no inciso III do art. 593 do CPP, não autoriza conhecimento.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA (ACUSADO ROBERTO CARLOS) - PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO.Formulado pedido genérico de redução da pena, sem qualquer ataque direto aos fundamentos trazidos no decisum, inviável se mostra o conhecimento da temática.RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001335-69.2012.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-05-2021, grifo nosso).
Assim, à luz do princípio da dialeticidade, não há como conhecer do referido recurso, neste tocante.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1231517v149 e do código CRC e53ab52f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 9/12/2021, às 18:52:57

 

 












Apelação Criminal Nº 0000328-38.2017.8.24.0050/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: SILVANA BRUHMULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ARTS. 171, CAPUT, E 184, §§ 1º E 2º, NOS MOLDES DO ART. 71 (CONTINUIDADE DELITIVA, POR QUATRO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 
PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE, INTIMADA COM DEVIDA ANTECEDÊNCIA, NÃO  COMPARECE AO ATO E TAMPOUCO JUSTIFICA AUSÊNCIA, INSURGINDO-SE APÓS. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO FACE A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADITA NÃO REALIZADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (CPP, ART. 214), ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUIZO (ART. 209, CPP). DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. PREFACIAIS REJEITADAS.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADA ABORDADA NA POSSE DE INUMEROS CDS PIRATAS, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DOS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 502, DO STJ. ADEMAIS, OS COMERCIALIZAVA SOB FALSOS PRETEXTOS, INDUZINDO AS VÍTIMAS A ERRO. DEPOIMENTOS EM SEDES INDICIÁRIA E JUDICIAL UNÍSSONOS PELAS VITIMAS, TESTEMUNHAS E POLICIAL DA ABORDAGEM. ARDIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICA OS TITULARES DOS DIREITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 574, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE REVISÃO, PARA ADEQUAÇÃO Á  JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1231518v16 e do código CRC 20d40b28.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 9/12/2021, às 18:52:57

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2021

Apelação Criminal Nº 0000328-38.2017.8.24.0050/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI
APELANTE: SILVANA BRUHMULLER (RÉU) ADVOGADO: JEAN CARLOS MARTINS RODRIGUES (OAB SC047030) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 09/12/2021, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 23/11/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário