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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5008156-13.2019.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5008156-13.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S/A apela de decisão que rejeitou os embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina para a cobrança de multas impostas pelo Procon Estadual.
Sustenta que as decisões administrativas carecem de fundamentação quanto aos critérios legais adotados para fixação do valor das multas, inexistindo motivação que justifique como se chegou à importância de R$ 16.000,00 para cada autuação, o que é desproporcional ao tempo de espera dos consumidores. Não é razoável levar em conta apenas a capacidade econômica da empresa, até porque não se demonstrou a existência de conduta gravosa e "não houve prejuízo ao consumidor ou mesmo vantagem financeira auferida pelo banco". Defende que o tempo gasto na fila de banco é transtorno corriqueiro, pelo que não há lesão aos direitos dos consumidores. Diz, ainda, que o horário de funcionamento dos bancos é objeto exclusivo de Lei Federal. 
Pede a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das CDAs. Subsidiariamente, quer a minoração do valor da penalidade.
Vieram contrarrazões.
 

VOTO


1. Em que pese o entendimento do subscritor, a jurisprudência deste Tribunal é, atualmente, toda no sentido de que, atuando no exercício do poder de polícia, o órgão detém competência para aplicar multas independentemente da abrangência do número de reclamantes:
A) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PERANTE O PROCON. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À FINANCEIRA ANTE A VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE O ÓRGÃO IMPOR A PENALIDADE SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E OS ARTS. 3º, INC. X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO."Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (STJ-REsp n. 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22/09/2009). (...) (AC n. 0000362-82.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)
B) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE CONSUMIDOR INDIVIDUAL. CABIMENTO ASSENTADO PELO STJ. VALOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS OBJETIVOS REGULAMENTADOS PELO DECRETO N. 4.083/05, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PROCEDIMENTO PARA DOSIMETRIA DA PENALIDADE, MEDIANTE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, AUMENTO E REDUÇÃO, CORRETAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO PROTETIVO DOS CONSUMERISTAS, EM DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MODIFICAR OU EXCLUIR A SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0000330-27.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli)
C) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA NÃO ENTREGA DE PRODUTO E NEGATIVA DE CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE WEBSITE E-COMMERCE, COM A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. CORRETA INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PENALIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS DE REGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97 E DECRETO MUNICIPAL Nº 4.083/05. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADEQUADAMENTE SOPESADAS. (...) VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 2º E 11, DO MESMO CÓDICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0003851-38.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller)
Desse modo, inclusive pela convergência de entendimento dos demais integrantes desta 5ª Câmara de Direito Público, aderi à mencionada posição.
2. As penalidades aplicadas decorrem da violação à Lei do Município de Florianópolis 699/2002 e à Lei Estadual 12.573/2003: 
Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.§ 1º - Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 512/2015)
(...)
Art. 4º O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 512/2015)
III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda autuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 512/2015)
(...)
------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2° Considera-se tempo razoável para os fins desta Lei:
I - até quinze minutos, em dias normais; e
II - até trinta minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos; e
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
(...)
Art. 5° A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de cinco salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4" (quarta); e
III - suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.
É que os Municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras.
Não se cuidará de apurar alguma particularidade dos bancos ou assemelhados, mas apenas de equipará-los a outros empresários, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços.
Essa, inclusive, é a posição que vingou no STF:
RECURSO DE AGRAVO - "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA" - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CUJOS EFEITOS, CONTRÁRIOS À PARTE REQUERENTE, REMANESCERIAM CASO DEFERIDA A OUTORGA DA SUSPENSÃO CAUTELAR PRETENDIDA - EXIGÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL - NÃO ATENDIMENTO DESSE REQUISITO PARA FINS DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (E, PORTANTO, DO DISTRITO FEDERAL - CF, ART. 32, § 1º) PARA, MEDIANTE LEI, DISPOR SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
- Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes. (AC 767 AgR, rel. Min. Celso de Mello)
Da mesma forma, o Estado também é competente para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor (STF, AgR ARE 883165, rel. Gilmar Mendes, j. 23/08/2019), tanto que este Tribunal já referendou a constitucionalidade da Lei Estadual 12.573/2003:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL/CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO BANCÁRIO. ATENDIMENTO E INSTALAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.(...)(3) MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.573/2003. NORMA QUE VISA REGULAR O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTROLE DO TEMPO DE ESPERA E INSTALAÇÃO DE TELEFONE PARA USO DOS CONSUMIDORES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXEGESE DO ART. 24, VIII, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA NORMA IMPERATIVA.    - Dentro da sistemática de competência legislativa concorrente, possível que os estados editem norma com o fim de salvaguardar os direitos do consumidor, elevados à categoria de garantias fundamentais, nos moldes preconizados pelo art. 24, VIII, da Carta Fundamental.    - Ausentes vícios de ordem formal ou material na norma impugnada, imperativa a observância de seus rigores que dizem com a instalação de equipamentos e contratação de pessoal bastante para atendimento do consumidor em tempo razoável nos caixas, bem como disponibilização de um aparelho telefônico aos usuários a fim de comunicar eventuais ofensas aos seus direitos aos órgãos protetivos. Tais medidas não se afiguram desarrazoadas, notadamente ao considerar que a parte ré é instituição financeira de grande porte, com possibilidade financeiras bastante para o cumprimento da norma.  (...) (AC 2010.024173-1, de São João Batista, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
3. O ilícito está bem demonstrado. A imposição da penalidade decorre de reclamação efetuada ao Procon Estadual por dois consumidores que não foram atendidos pelo Banco dentro do prazo legal:
- Anirton da Silva Pain: no dia 11-9-2017 obteve senha de atendimento prioritário às 10h19, mas só foi atendido às 11h:01, ficando em espera por 42 minutos (evento 1, processo administrativo 3, fls. 1, 15 e 18) e
- Julcivane Favero, no dia 1-11-2016 obteve senha de atendimento às 14h32, mas só foi atendida às 15h52, ficando em espera por 80 minutos (evento 1, processo administrativo 4, fls. 1/3).
O Banco, após regular processo administrativo com direito à defesa e recurso, foi multada por infração à legislação que estabelece o tempo máximo de espera de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera de feriado (como ocorreu com Julcivane Favero). Está bem demonstrada, portanto, a existência de conduta abusiva e a gravidade da infração, tendo em vista que o prazo máximo de espera foi superado em 27 minutos quanto à primeira reclamação e em 50 minutos em relação à segunda.
4. Especificamente quanto à fixação do valor da multa, a regra essencial a respeito do assunto está no CDC:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
O assunto é detalhado pelo Decreto 2.181/1997, que dá as diretrizes para a dosimetria da multa estabelecendo no art. 28 que "será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei n. 8.078, de 1990".
A Administração arbitrou R$ 16.000,00 para cada reclamação, cuja quantia foi apurada com base nos seguintes critérios:
De acordo com a portaria Normativa do PROCON/SC n. 01/2016, publicada no DOE/SC n. 20.268 de 31/03/2016, art. 40, a pena base será calculada da seguinte forma:
Art. 40. Na fixação da pena de multa base, observar-se-á a condição econômica do infrator, vantagem auferida com o ato infrativo e a gravidade da prática infrativa, de acordo com:
I - Condição econômica do infrator;
II -Vantagem auferida com o ato infrativo;
III - Gravidade da prática infrativa
PENA-BASE = (CE) X (VA) X (GI)
Onde
CE: Condição econômica do infrator
VA: Vantagem auferida
GI= Gravidade da infração
Consoante exposto, fixo a pena base da seguinte forma: PENA BASE: CE (fator 40) x (fator 1) x (grupo III, item "4"- 600). Ressalta-se que a infração está prevista no anexo da Portaria Normativa do PROCON/SC 01/2016.
Observa-se a incidência da atenuante prevista no art. 41, inciso I, "a", eis que a Reclamada é infratora primária. Dessa forma, reduzo a pena em 1/3.
Desta feita, de acordo com o art. 40 da Portaria Normativa do PROCON/SC 01/2016, este órgão de defesa do consumidor arbitra sanção administrativa pelos descumprimentos a legislação consumerista, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
(evento 1, processo administrativo 3, fls. 39/41 e processo administrativo 4, fls. 73/76)
A partir daí, tem-se que a penalidade foi dosada de acordo com art. 57 do CDC e art. 40 da Portaria Normativa do Procon/SC 1/2016, tendo sido observadas, além da condição econômica de médio e grande porte do banco, a inexistência de vantagem auferida pelo infrator (uma vez que se adotou fator 1 correspondente, de acordo com § 4º, do art. 40 da IN 1/2016,  à vantagem "não apurada ou pequena") e a gravidade da infração que alcançou penúltimo patamar de gradação (grupo III nos termos do § 5º, do art. 40 da IN 1/2016). A pena base alcançou R$ 24.000,00, mas foi diminuída em 1/3 em razão de atenuante, culminando em R$ 16.000,00 para cada infração.
Dessa forma, ao contrário do que se alega, a decisão administrativa apontou claramente os motivos que justificaram a imposição da multa e esclareceu detalhadamente a subsunção dos fatos à norma, bem como trouxe os dispositivos consumeristas e da legislação municipal e estadual que foram infringidos.
5. Estimo, no entanto, que o valor fixado para ao menos uma das infrações é superior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido para a primeira autuação pelo art. 4º, II, da Lei Municipal 699/2002, de sorte que deve ser reduzido para se adequar ao patamar legal. 
Nada impede, no entanto, que a outra infração seja mantida em R$ 16.000,00, uma vez que para a segunda autuação admite-se valor de R$ 20.000,00 (art. 4º III da LCM 699/2002).
A contrario sensu, já decidiu esta Câmara:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -TEMPO MÁXIMO DE ESPERA POR CLIENTE - VALIDADE - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI MUNICIPAL.
1. Os Municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços. 
2. Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto. 
Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável.
3. Multa, ainda, que no caso concreto não evidencia excesso, tendo em vista a magnitude econômica do apelante e o valor definido na legislação municipal.
4. Recurso desprovido. (AC 0315308-09.2018.8.24.0008, rel. o signatário)
Mudando o que deve ser mudado, já decidimos pela minoração do quantum:
CONSUMIDOR - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - PODER DE POLÍCIA ANTE RELAÇÕES INDIVIDUALIZADAS - VIABILIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - VALIDADE DA SANÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA ANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (...)
3. Punição por Procon não é oportunidade para o enriquecimento da municipalidade.   
Na falta de fundamentação que demonstre as razões para a elevada sanção (perto de R$ 20.000,00), a penalidade deve ser reduzida para o mínimo normativo.   
4. Recurso parcialmente provido. 
(AC 0306305-34.2018.8.24.0039, de Lages, rel. o signatário,  j. 14-07-2020).
6.  Assim, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir uma das multas para R$ 10.000,00, mantido o patamar da outra. A apelante pagará as custas na proporção de seu inêxito, mas o recorrido é isento. Cada parte suportará honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva derrota. 

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1668046v8 e do código CRC aceebb3f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 9/12/2021, às 20:4:0

 

 












Apelação Nº 5008156-13.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


EMENTA


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTAS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TEMPO MÁXIMO DE ESPERA POR CLIENTE – VALIDADE – VALOR DA PRIMEIRA AUTUAÇÃO EM DESACORDO COM PATAMAR PREVISTO NA LEI MUNICIPAL – REDUÇÃO VIÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Estados e municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços. 
2. Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto. 
Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável.
3. Aplicação de multa que, apesar de observar os critérios de graduação dos arts. 57 do CDC e 40 da IN Procon/SC 1/2016, ultrapassou o valor definido na legislação municipal para os casos de primeira autuação (art. 4º,  II, da Lei Municipal 699/2002).
Redução de uma das penalidades para o patamar legal, mantido o da outra.
4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir uma das multas para R$ 10.000,00, mantido o patamar da outra. A apelante pagará as custas na proporção de seu inêxito, mas o recorrido é isento. Cada parte suportará honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva derrota, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1668047v5 e do código CRC f89dc11f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 9/12/2021, às 20:4:0

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Nº 5008156-13.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 22/11/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR UMA DAS MULTAS PARA R$ 10.000,00, MANTIDO O PATAMAR DA OUTRA. A APELANTE PAGARÁ AS CUSTAS NA PROPORÇÃO DE SEU INÊXITO, MAS O RECORRIDO É ISENTO. CADA PARTE SUPORTARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A RESPECTIVA DERROTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOSSecretário