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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0318465-81.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 475








Apelação Nº 0318465-81.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: TASSINARI CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE) APELANTE: VENTO SUL COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (Representado) (REQUERIDO) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por TASSINARI CONSTRUÇÕES LTDA. (autora) e VENTO SUL COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI (ré), representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0318465-81.2014.8.24.0023, aforada contra a ré apelante e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 240):
Desde logo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, motivo por que julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao referido réu. 
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do réu BANRISUL, estes que fixo em R$ 800,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, confirmo a liminar proferida no evento 05 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de reconhecer a inexistência do débito apontado no ev 1, informação 04, bem como determinar a sustação do respectivo protesto.
Condeno a ré Vento Sul Comércio de Plásticos Eireli ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação da caução prestada. 
P. R. I. 
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 
A autora apelante sustenta, em síntese, que: a) é responsabilidade da instituição bancária, antes de protestar qualquer título, verificar se este preenche os requisitos necessários à sua cobrança, como o lastro mercantil; b) se o banco apelado informa que agiu como endosso mandato, possui o ônus de provar que agiu apenas na qualidade de mandatário, o que não ocorreu no caso; c) assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco apelado é contrária à prova dos autos, até mesmo porque o STJ já firmou entendimento de que a instituição financeira que leva a protesto título de crédito por endosso-mandato responde pelos danos quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo; d) sendo reconhecida a legitimidade passiva do banco apelado, deve ser reformada a sentença também quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 270).
A empresa ré, por sua vez, alega que: a) a citação editalícia é nula, pois não houve o esgotamento das vias ordinárias para buscar a citação pessoal, e seria precipitado afirmar que a parte efetivamente está em lugar incerto e não conhecido; b) "a citação postal de Daniel de Andrade - sócio da sociedade empresária ré, no endereço da Rua Valmir Hermelino Machado, nº 09, Condomínio Alexandre - Guarda - Palhoça/SC (evento 167), retornou com a informação "não procurado", não havendo garantia de que o representante da parte efetivamente não se encontra residindo no endereço referido"; c) subsidiariamente deve ser reconhecida a incapacidade processual da ré para figurar no polo passivo da demanda, pois conforme certidão emitida pela Receita Federal encontra-se inapta desde 28-8-2018 (evento 281).
Com as contrarrazões (eventos 277, 280 e 287), ascenderam os autos a esta Corte.
De acordo com a certidão do DCDP (evento, 5), determinei a remessa dos autos às Câmaras de Direito Civil (evento 7). A Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, por sua vez, devolveu o recurso a esta Relatora (evento 11 do recurso).
Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO


Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a remessa do recurso às Câmaras de Direito Civil em virtude da certidão emanada pela DCDP nos seguintes termos: "Considerando as sugestões de alterações de classe e/ou assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil" (evento 5).
Na sequência, a Exma. Desa. Cláudia Lambert de Faria entendeu por bem devolver os autos a esta Relatora com a ressalva de que "caso o entendimento da digna colega seja outro, fica desde logo solicitado que me sejam restituídos os autos para reanálise e eventual suscitação de conflito" (evento 11).
Em melhor análise, verifica-se que, de fato, a competência pertence à Câmara de Direito Comercial, porquanto a questão de fundo da lide diz respeito à título de crédito representativo de relação comercial (duplicata) e endosso à instituição financeira. 
Nesse rumo, a Câmara de Recursos Delegados já decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA. EXAME DA RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO. MATÉRIA QUE RECLAMA INCURSIONAMENTO POR TEMAS ESPECÍFICOS DE DIREITO CAMBIÁRIO, TAIS COMO ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ANCILAR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036439-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 09-12-2020).
Sendo assim, acolho a competência e passo ao exame dos apelos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Ilegitimidade passiva
É inconteste que o banco apelado apresentou a protesto o título emitido pela empresa demandada, no valor de R$ 3.301,83, na data de 22-5-2014.
Ao sentenciar o feito, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do banco apelado nos seguintes termos: "[...] há nos autos contrato celebrado entre os dois réus demonstrando que o banco réu é mandatário da segunda ré na cobrança de seus títulos, conforme ev. 33. É dizer, no caso em apreço não houve a transferência do título, mas, tão somente, o poder de efetuar a sua cobrança" (evento 240). Ademais, reconheceu a inexigibilidade do título, porque não comprovado o lastro comercial pela empresa ré, que foi citada por edital e está representada pela DPE/SC.
Impende anotar, desde logo, o tema em questão é matéria de mérito, uma vez que se confunde com a própria responsabilidade da instituição financeira em relação aos títulos de crédito recebidos por endosso e encaminhados a protesto.
Pois bem. Da análise do caderno processual  não  há elementos que permitam concluir que o endosso em questão foi realizado apenas para transmitir, transitoriamente, o título à instituição financeira para cobrança. Apesar de o banco apelado ter juntado um contrato de operações bancárias - cobrança de títulos (evento 33), não há comprovação de que no título específico (doc 5) tenha atuado como mero mandatário. 
Em caso análogo ao presente, esta Câmara sobre a configuração da espécie de endosso-mandato assentou:
No caso vertente, muito embora o banco alegue ter recebido o título por endosso-mandato, não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar tal alegação.Frise-se que cabia à recorrente comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que corresponderia, aqui, a provar que que recebeu o título apenas para cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.Como é cediço, via de regra, o endosso é do tipo translativo, portanto, inexistindo prova idônea de que o título foi transferido ao banco apenas para cobrança (endosso impróprio), presume-se que o tenha sido por endosso próprio (translativo).Ressalte-se que na modalidade de endosso translativo, há a transferência da propriedade do título e, por conseguinte, do crédito nele consubstanciado. Assim, em pertencendo a duplicata mercantil ao próprio banco apelante/endossatário, a ele cabia a verificação da higidez do título antes de encaminhá-lo a protesto.Em não o fazendo, não há como retirar-lhe a responsabilidade pelo apontamento irregular da duplicata sacada sem nenhum lastro comercial (Apelação Cível n. 0501834-94.2012.8.24.0008, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 19-7-2016).
Oportuno destacar que, nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão - em recurso afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, DJe de 14-11-2011) -, existe substancial diferença entre endosso-mandato e endosso-translativo:
Ressalto, nesse primeiro momento, haver diferença substancial entre o endosso translativo e o endosso-mandato. Com este, "transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 495). Aquele, o endosso translativo, que é espécie de endosso próprio e pleno, é o ato cambiário mediante o qual "o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados" (Ibidem , p. 492).Outrossim, para a caracterização do endosso-mandato é indispensável que no negócio celebrado entre as partes conste referência expressa aos poderes transferidos ou à condição de mandante e mandatário atribuídas, respectivamente, ao credor endossante e à instituição financeira endossatária, o que não ficou demonstrado nos autos.Dessa forma, o que se presume é que o banco apelante não agiu como mero mandatário, mas como legítimo titular dos direitos emergentes da duplicata, restando evidente sua responsabilidade pelo protesto indevido.Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:"Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp n. 1.213.256/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14-11-2011).
Na mesma linha é a Súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". 
Ademais, também estaria configurada a legitimidade do banco apelado se endosso-mandato, e, por conseguinte, a responsabilidade civil, porquanto foi omisso quanto à verificação do lastro comercial que deu origem à emissão das duplicatas - fato não negado pela empresa ré. No caso, o banco apelado agiu de modo negligente, uma vez que não adotou a cautela necessária ao encaminhar o título a protesto. 
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO.ENDOSSO-MANDATO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Responde o banco endossatário-mandatário pelo pagamento de indenização decorrente do protesto de título já quitado, caracterizada nas instâncias ordinárias a negligência do mesmo.2. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito a controle do Superior Tribunal de justiça, desde que seja irrisório ou exagerado. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se razoável.3. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 1311331/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3-2-2011, DJe 10-2-2011).
E deste Sodalício:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA.RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ALEGAÇÃO PRELIMINAR DO BANCO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO. NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES DE MANDATÁRIO OU CONFIGURAÇÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO PARA LEGITIMAR O ENDOSSATÁRIO A SER PARTE NA LIDE. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. DUPLICATA SEM LASTRO COMERCIAL LEVADA A PROTESTO PELA ORA APELANTE. FALTA DE DILIGÊNCIA POR NÃO AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA ORA RECORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO."O endosso próprio transfere a propriedade do título e do respectivo crédito para o endossatário, tendo apenas este a legitimidade para cobrar os valores declarados na cambial. Há, entretanto, duas outras modalidades de endosso (impróprios): mandato e caução, os quais não podem ser presumidos.   Na hipótese dos autos, embora argumente o ora recorrente ter recebido os títulos em discussão mediante endosso mandato, as provas colacionadas ao processo demonstraram tratar-se de transferência na forma translativa.   No mais, a Súmula n. 475, do Superior Tribunal de Justiça consigna que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".    Ademais, a casa bancária recorrente não nega ter encaminhado a protesto os títulos mercantis de números 2458 e 2490, os quais se encontravam devidamente quitados.   Dessa forma, inquestionável sua legitimidade e responsabilidade resultante dos danos morais sofridos pela empresa demandante" (Apelação Cível n. 0047278-83.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-11-2020). [...] (TJSC, Apelação n. 0043860-74.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. APELO DO BANCO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE, NA VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 475 DO STJ.Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (STJ, Súmula 475).DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. CABIMENTO.2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA.QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. INCREMENTO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PRESTADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA.RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301993-74.2016.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2021, grifou-se).
Por fim: "O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso translativo quanto no endosso mandato, tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário". (Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015, grifou-se).
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não restam dúvidas de que o banco apelado possui legitimidade para responder de forma solidária com a empresa apelada, porquanto, repita-se, recebeu por endosso o título desprovido de causa debendi e negligentemente o apontou a protesto. Assim, reforma-se a sentença no ponto.
Por consequência, condena-se o banco apelado ao pagamento das despesas processuais juntamente com a empresa ré (já condenada na origem) e dos honorários advocatícios, ora fixados em 18% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, já levando-se em consideração o labor desenvolvido em grau recursal.
Citação por edital
Sustenta a empresa ré/recorrente a nulidade da citação por edital, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias para buscar a citação pessoal, e, por isso, seria precipitado afirmar que a parte efetivamente está em lugar incerto e não conhecido
O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses em que a citação por edital é válida:
Art. 256.  A citação por edital será feita:
I  quando desconhecido ou incerto o citando;
II  quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III  nos casos expressos em lei.
§ 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3° O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 869).
Na hipótese, houve seis tentativas de citação por correspondência (docs 28, 134, 137, 140, 151 e 158) e seis por oficial de justiça (docs 52, 67, 81, 95, 112 e 127), inclusive no endereço constante no Insoseg. O meirinho certificou que a empresa ré e o seu representante legal eram desconhecidos no local.
Dessa feita,  a citação por edital foi corretamente realizada, de forma que não há falar em nulidade, pois deferida após esgotadas todas as possibilidade de localização pessoal da empresa apelante.
Neste sentido, colhem-se decisões deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.   RECURSO POR NEGATIVA GERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DIALETICIDADE.   SUSTENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONSULTA A TODOS OS REGISTROS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC CUMPRIDA NO CASO.   REQUERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR REPRESENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FAZER TAL ALEGAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS DO ART. 105 DO CPC.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.    RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0301677-02.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-5-2020).
Ainda, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. CONSULTA AO SISTEMA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SURTIU EFEITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS OBSERVADO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSTENTADO O EXCESSO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. QUANTIA MÓDICA INSUSCETÍVEL DE CONFIGURAR REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0302279-45.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, j. 15-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A DEFESA MANEJADA. RECLAMO DO DEVEDOR.   DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-2-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   PREPARO RECURSAL. EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, CUJA ATUAÇÃO SE DÁ NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONFERE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI, POR OBVIEDADE, A GUIA DE PREPARO DO PRESENTE RECLAMO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   ACOSSADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. VERSÃO INACOLHIDA. INVESTIDA DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESQUISA DE LOGRADOURO, INCLUSIVE, PELO SISTEMA INFOSEG. PROVIDÊNCIAS QUE RESTARAM ESTÉREIS. EMBARGANTE EM LOCAL DESCONHECIDO. CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. EXEGESE DO ART. 256, INCISO II, DO CÓDIGO FUX.   AVENTADA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS INSERTAS NO ART. 257, INCISOS II E IV, DO CPC/2015. ASSERTIVA INSUBSISTENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".   REBELDIA IMPROVIDA (Apelação Cível n. 0009269-10.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 10-4-2018).
Dessarte, a manutenção da decisão no ponto é medida que se impõe.
Incapacidade processual
Alega a empresa apelante, por fim, sua incapacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme certidão emitida pela Receita Federal do Brasil, encontra-se inapta desde 28-8-2018.
A tese todavia não subsiste, pois a irregularidade de constituição não pode ser invocada como matéria de defesa quando a sociedade empresária for demandada em juízo, consoante norma disposta no art. 75, § 2º,  do CPC, mutatis mutandis: "A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". 
Além disso, preconiza o inciso IX que serão representados em juízo "a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens". No caso, houve tentativa de localização do representante legal da apelante (docs 112, 127, 134, 137, 140, 151), também infrutíferas.
Nesse rumo, deste Sodalício já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.   - PRELIMINARES   IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM REGISTRO DE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SOBRE O PONTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC.   DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. REPRESENTAÇÃO QUE COMPETE À PESSOA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS SEUS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, IX E § 2º, DO CPC/2015 (ART. 12, VII E § 2º DO CPC/1973). PREFACIAL RECHAÇADA.  [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0012024-85.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020, grifou-se).
Destaca-se que os precedentes mencionados no recurso da apelante dizem respeito à pessoa jurídica extinta quando figura no polo ativo da lide, situação que certamente implica a necessidade de regularização, não sendo, entretanto, o caso dos autos.
Dito isso, afasta-se a alegação de incapacidade processual.
Honorários recursais
No que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Dessarte, como o recurso da empresa ré preenche os requisitos supramencionados, majoro os honorários fixados na origem em R$ 300,00.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autora; negar provimento ao recurso da empresa ré.

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1622716v26 e do código CRC ae4c28d5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 7/12/2021, às 16:44:26

 

 












Apelação Nº 0318465-81.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: TASSINARI CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE) APELANTE: VENTO SUL COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (Representado) (REQUERIDO) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU. RECURSOS DA AUTORA E DA EMPRESA DEMANDADA.
DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 475 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL. CONSULTA PRÉVIA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. EMPRESA EM LOCAL IGNORADO. ATO CITATÓRIO VÁLIDO.
INCAPACIDADE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. ART. 75, IX, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL INFRUTÍFERAS. 
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora; negar provimento ao recurso da empresa ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1622717v12 e do código CRC a6fad7c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 7/12/2021, às 16:44:26

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021

Apelação Nº 0318465-81.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
PREFERÊNCIA: IVO BORCHARDT por TASSINARI CONSTRUCOES LTDA
APELANTE: TASSINARI CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) APELANTE: VENTO SUL COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (Representado) (REQUERIDO) ADVOGADO: MICHELE DO CARMO LAMAISON (DPE) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 07/12/2021, na sequência 262, disponibilizada no DJe de 22/11/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária