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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0326336-78.2018.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0326336-78.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação de Cobrança n. 0326336-78.2018.8.24.0038, ajuizada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor de Banco Bradesco S.A.
A demandante requereu a desistência do feito em relação ao débito do imóvel com inscrição imobiliária 13.20.12.63.0244.0026 (Evento 3, Anexo 6), o que foi acolhido (Evento 5, Anexo 7).
Citada (Evento 12, Anexo 13), apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a inexistência de provas em relação à efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo, e a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não demonstrou tenha buscado administrativamente receber os débitos cobrados nesta demanda. No mérito, reafirmou que a parte autora não comprovou a prestação do serviço público de coleta de lixo (Evento 14, Anexo 15).
[...]
 III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento do valor correspondente à tarifa de limpeza urbana alusiva às inscrições imobiliárias indicadas e períodos descritos na inicial e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, excluídos os débitos dos imóveis com inscrições imobiliárias 13.20.12.63.0244.0026, 13.20.44.96.0802.0017; 13.20.34.97.0553.0002 e 13.20.01.09.4534.0000 e valores referentes à limpeza de vias urbanas pavimentadas, corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada débito.
Também em vista da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas e custas processuais devidas à contadoria e à distribuição, pois não oficializadas, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Malcontente, o Banco Bradesco S/A. alega, em preliminar, a falta de interesse processual da parte autora e a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, aduz que "não restou demonstrado nos autos que, de fato, os serviços foram efetivamente prestados ao banco e nem mesmo que os imóveis indicados na inicial são de sua propriedade, assim, incabível a ação de cobrança proposta".
Por fim, postula a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arbitrados "honorários e custas em desfavor da apelada, em relação ao pedido de desistência efetivado posteriormente à citação e defesa da ora apelante, nos termos do art. 90, §1° do Código de Processo Civil".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, afasto a proemial de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal aventada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. em sede de contrarrazões, ao argumento de que o presente apelo se trata de reprodução idêntica das peças de contestação e embargos de declaração apresentados na origem.
É que a mera reiteração, na petição do recurso das razões anteriormente apresentadas, não tem o condão, de per si, de acarretar o não conhecimento da insurgência, desde que estejam devidamente expostos os motivos pelos quais se pretende a reforma do decisum.
A propósito:
A mera reprodução das teses anteriormente expostas não é em si defeito. A reiteração dos argumentos é mesmo esperada; a exigência da dialeticidade não é, afinal, uma imperativo de originalidade da peça recursal.
A fundamentação dos recursos está atrelada ao devido processo legal: reclamam-se razões para se propiciar defesa e julgamento, bem como justificar uma nova fase processual. Um recurso sem fundamentos concretos dificulta a oposição do recorrido. É ainda, em alguma medida, uma provocação para a jurisdição de ofício, além de encaminhar o processo para uma distinta etapa sem que se apresentem circunstâncias reais que recomendem a reanálise do caso. 
Não é uma forma de impor sancionamento à parte, uma procura por pecados veniais que permitam aos tribunais decidir pelo caminho mais breve (o não conhecimento); não é emboscada contra os recorrentes. Deve-se fugir da tentação da jurisprudência defensiva, mais propriamente chamada de jurisprudência ofensiva (Pedro Miranda de Oliveira). 
Isso não significa que o recurso deva seguir por argumentos necessariamente originais, mesmo porque haverá limites quanto à fuga do que constou da petição inicial ou da contestação. A repetição dos fundamentos pretéritos não é necessário pecado. Haverá defeito se houver um descompasso efetivo entre o alardeado na sentença e o combatido pela apelação. (TJSC, Apelação Cível n. 0310682-19.2015.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/03/2021).
No caso em testilha, não vislumbro qualquer dissintonia entre os fundamentos da sentença objurgada e os argumentos lançados na peça recursal.
Pelo contrário. Em que pese as teses já tenham sido aventadas anteriormente, o recorrente se volta a contrapontos que entende não terem sido adequadamente sopesados pelo magistrado sentenciante.
Portanto, considerando que o pleito para reforma está suficientemente acompanhado de alegações que servem ao combate das razões utilizadas pelo juízo a quo, é certo que o recurso deve ser analisado, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Pois então, seguindo adiante.
O Banco Bradesco S/A. aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual, sustentando não haver provas de que a empresa de limpeza urbana e saneamento autora tentou efetuar a cobrança da dívida na via administrativa.
Abrevio, a insurgência não merece guarida.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Na hipótese em apreço, o interesse processual de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. se consubstancia na necessidade de obter tutela jurisdicional que condene o banco apelante ao pagamento do montante devido, sendo a ação de cobrança o meio adequado para a sua pretensão.
E mais, afigura-se desnecessária a comprovação de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, sob pena de ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rechaço a prefacial suscitada.
Ainda em sede preliminar, a instituição financeira recorrente alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, visto que "não há nos autos qualquer documento que comprove que de fato os supostos serviços cobrados na inicial foram prestados ao Banco Bradesco e em imóveis de sua propriedade".
Vislumbro, todavia, que a proemial aventada se confunde com o próprio mérito do recurso e, portanto, será com este analisada. 
Pois bem.
A essência da irresignação do Banco Bradesco S/A. perpassa pela alegada inviabilidade da cobrança da TCL-Tarifa de Coleta de Lixo, sob o fundamento de que não foram colacionadas provas de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, tampouco de que os imóveis sobre os quais recaem a exação sejam de propriedade da casa bancária.
Razão lhe assiste, em parte.
Conforme orientação enaltecida por nossa Corte, a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos - ante a sua evidente essencialidade -, admite presunção, visto que "[...] a não prestação do serviço, por uma única semana, por exemplo, é capaz de gerar transtornos à população, deixando vestígios materiais da inexecução do contrato, o que seria facilmente comprovado" (TJSC, Apelação Cível n. 0300407-96.2017.8.24.0064, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 22/09/2020).
Na mesma toada:
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. [...] PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. ATIVIDADE ESSENCIAL. Precedentes desta Corte autorizam a presunção da prestação do serviço de coleta de lixo, sobretudo se simplesmente genérica a impugnação, dada a natureza essencial dos préstimos de relevância coletiva. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0009281-04.2010.8.24.0125, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11/02/2021).
Nesse viés, sendo presumida a consecução do préstimo, competia ao devedor o ônus de demonstrar que não usufruiu do serviço ou que não era proprietário ou possuidor dos imóveis que originaram a cobrança da tarifa, não bastando a mera alegação genérica e infundada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC: 
Art. 373 - O ônus da prova incumbe:
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos documentos colacionados aos autos de origem e considerando as parcelas ainda em aberto quando da prolação da sentença, verifico que o Banco Bradesco S/A. somente logrou êxito em comprovar a ausência de propriedade sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 13.20.01.18.0701.0003 (Evento 20, Informação 27).
Sendo assim, a sentença vergastada merece parcial reforma, para afastar a exigência da TCL-Tarifa de Coleta de Lixo concernente ao imóvel supracitado, mantendo-se hígidos os demais termos.
Por derradeiro, quanto ao pleito de redistribuição dos ônus de sucumbência - para que sejam arbitrados "honorários e custas em desfavor da apelada, em relação ao pedido de desistência efetivado posteriormente à citação e defesa" -, sorte não socorre à casa bancária.
Isso porque, embora Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. tenha noticiado o adimplemento de parte da dívida e postulado a extinção parcial da demanda, não se trata a hipótese de desistência.
Houve, de fato, a perda parcial do objeto da lide com a consequente ausência do interesse de agir, mas não pela vontade da parte autora de desistir, e sim pelo pagamento posteriormente efetuado pelo devedor.
Nessa senda, levando-se em conta que foi o Banco Bradesco S/A. quem deu causa à propositura da demanda, afigura-se inafastável a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, por força do princípio da causalidade.
A propósito, do ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2, haure-se que:
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito".
E, considerando que o julgamento deste recurso ensejou mínima alteração no resultado da sentença - de modo que a empresa de limpeza urbana e saneamento autora continuou vencedora na maior parte dos pedidos formulados na inicial -, imperiosa a manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência tal como feita pelo togado singular.
Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida apenas quando o recurso for "não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.547/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 30/08/2021).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas afastando a exigência da TCL-Tarifa de Coleta de Lixo referente ao imóvel sob Inscrição Imobiliária n. 13.20.01.18.0701.0003.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1549939v111 e do código CRC b174b13d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 7/12/2021, às 17:7:45

 

1. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.120.
2. Ibid., p. 517.
 












Apelação Nº 0326336-78.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TCL-TARIFA DE COLETA DE LIXO.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO S/A.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA POR AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA., EM CONTRARRAZÕES.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
ARGUMENTOS QUE, APESAR DE JÁ ANTERIORMENTE AVENTADOS, ADEQUADAMENTE REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APONTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 
PRETEXTADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, ATRAINDO A ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
ENUNCIAÇÃO INCONSISTENTE.
CONSECUÇÃO DO PRÉSTIMO QUE, ANTE A SUA ESSENCIALIDADE, ADMITE PRESUNÇÃO.
ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC, COMPETIA AO DEVEDOR.
ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE APENAS UM DOS IMÓVEIS OBJETO DA EXAÇÃO. AFASTADA A COBRANÇA DA TARIFA EM RELAÇÃO AO BEM DE RAIZ.
ROGO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECHAÇO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O BANCO BRADESCO S/A., PORQUANTO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas afastando a exigência da TCL-Tarifa de Coleta de Lixo referente ao imóvel sob Inscrição Imobiliária n. 13.20.01.18.0701.0003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1549940v26 e do código CRC 0b03c14d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 7/12/2021, às 17:7:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021

Apelação Nº 0326336-78.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PROCURADOR(A): GUIDO FEUSER
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB SC025421) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 07/12/2021, na sequência 72, disponibilizada no DJe de 18/11/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS AFASTANDO A EXIGÊNCIA DA TCL-TARIFA DE COLETA DE LIXO REFERENTE AO IMÓVEL SOB INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N. 13.20.01.18.0701.0003.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
NATIELE HEIL BARNISecretário