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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5032142-31.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Dec 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)

 









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5032142-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC - BOM JARDIM DA SERRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOULART DA SILVA (OAB SC006314) RÉU: BOM JARDIM DA SERRA CAMARA DE VEREADORES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC


RELATÓRIO


O Prefeito do Município de Bom Jardim da Serra aforou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 1.394/2020, que incluiu o parágrafo quinto no art. 16 da Lei n. 1.302/2017.
Disse, em suma, que: a) a Câmara promulgou o projeto de lei que fez a inserção legal suso referida; b) o dispositivo em questão veda a dispensa de professores admitidos em caráter temporário no período de suspensão das aulas motivadas por decretação do estado de calamidade ou estado de emergência; c)  há vício de iniciativa, pois compete ao alcaide apresentar projeto de lei que trate do regime jurídico dos seus servidores, forte no art. 49, da Lei Orgânica Municipal; d) o projeto de lei em tela é de autoria do Legislativo, que invadiu a competência do Executivo para tratar da matéria; e) a norma produziu aumento de despesa; f) ao tomar conhecimento do projeto de lei, vetou-o, mas o veto foi derrubado pela Câmara.
Ao final, pediu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.394/2020.
Foram solicitadas informações das autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado, mas dispensada a citação do Procurador-Geral do Município, pois é  ele quem subscreve a inicial da ação.
O prazo assinalado transcorreu in albis sem qualquer manifestação.
Aportou aos autos petição de causídico, noticiando não mais representar a municipalidade. 
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pelo procedência da ação direta.
 

VOTO


Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade aforada pelo Prefeito do Município de Bom Jardim em face da Lei Municipal n. 1.394/2020, que inclui o parágrafo quinto no art. 16 da Lei n. 1.302/2017. Tais dispositivos, como narrado antes, proibem a dispensa de professores admitidos em caráter temporário no período de suspensão das aulas motivadas por decretação do estado de calamidade ou estado de emergência. 
O dispositivo impungnado encontra-se assim redigido:
 Art. 1. Inclui o §5º no artigo 16 da Lei Ordinária Municipal nº 1302/2017, com a seguinte redação:§ 5º: O professor admitido em caráter temporário não poderá ser dispensado no período de suspensão de aulas motivadas por decretação de estado de calamidade pública ou estado de emergência.
Entende-se que a Câmara de Vereadores, ainda que imbuída de nobre finalidade que é a da preservação de empregos, excedeu sua competência, invadindo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 21, parágrafo 2., c/c com art. 50, parágrafo 2., incisos II e IV, ambos da CE:
Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte: 
I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
(...)
§ 2º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa Lei a que se refere o parágrafo segundo, do art. 21, da CE, não é qualquer Lei, de livre iniciativa, tal qual prevista no caput do art. 50 da Constituição Estadual,  mas apenas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, como dispõe o parágrafo 2., II e IV, do mesmo diploma legal. Confira-se:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
(...)
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: 
(...)
II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração; 
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; 
Além disso, tem-se ainda que violado o art. 49, da Lei Orgânica de Bom Jardim da Serra, assim disposto:
Art. 49. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
(...)II - Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Direta e Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"
De rigor, as consequências sociais da eventual suspensão da norma atacada não tem o condão de permitir a sua subsistência, pois tudo indica ser ela flagrantemente inconstitucional. Ora,  a duração do contrato dos ACT's é, bem dizer, tema inerente ao regime destes agentes, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Executivo, como se percebe. Portanto, a norma inconstitucional, se assim for ao final declarada, deve ser expungida do ordenamento jurídico. O STF, em hipótese que se assemelha à presente - mas com a distinção de que, no presente caso, as atividades de creche, por exemplo, foram sabidamente suspensas em diversos municípios, porquanto não há como evitar o contato social de infantes -, decretou a inconstitucionalidade de norma editada pelo Estado do Rio de Janeiro, que definira contornos genéricos para a contratação de servidores temporários. Embora tenha afastado do ordenamento jurídico a norma havida por inconstitucional, decidiu modular os seus efeitos, ante os graves efeitos sociais da decisão. Colaciona-se:
1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 
2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 
3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 
4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 
5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61, §1º, II, alínea "a", da Constituição da República. 
6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 
7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 
8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade - razoabilidade. 
9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 
10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima (ADI 3649, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)
O que não se concebe, para além da inconstitucionalidade de uma norma aprovada em projeto de iniciativa de membro da Casa Legislativa municipal, quando privativa do Chefe do Executivo, é que eventualmente servidores temporários, contratados para a excepcional necessidade, por exemplo, dos serviços de educação, sejam mantidos nesses cargos quando cessadas essas atividades por conta da pandemia (por exemplo, no caso de professores de creches, em que aulas virtuais são de pouca ou nenhuma utilidade, e o risco de contágio entre crianças, elevadíssimo, ainda que possam ser elas assintomáticas). Diz-se isso apenas para efeito de eventual modulação, a exemplo do decidido acima, pelo STF. Como destaca a doutrina, não faz sentido manter o servidor temporário que não atende a necessidade para a qual foi contratado. Veja-se:
A contratação destes servidores, que é precária e efêmera, revelando-se, em consequência, como medida excepcional, está limitada ao exercício de atividades temporárias e meramente eventuais, sob pena de transmudar-se a exceção, tornando-a regra. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado proferido na ADI 3068/DF, fixou, por maioria, o entendimento de que a Constitucional Federal autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excecpional, quer para o desempenho das atividades de cárater regular e permanente, desde que indissociáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepciona interesse público (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal: Doutrina, Jurisprudência e Questões de concursos. 5 ed. Bahia: Juspovm, 2014. p. 287).  
Pressuposto, portanto, desses contratos temporários, é o efetivo exercício das atividades para as quais foram contratados. Se suspensa a atividade, não há nenhum sentido para sejam mantidos em seus cargos. Por isso, aliás, entende-se ceifada a prerrogativa do Chefe do Executivo por Lei que não partiu de sua iniciativa.
Como dito a todo tempo, norma inconstitucional não pode continuar vigente, merecendo ser expungida do ordenamento jurídico o mais breve possível. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na linha do já decidido pelo STF ou na esteira da própria norma que regula o controle abstrato de inconstitucionalidade, é que podem ser modulados. Veja-se, da Lei n. 9.882/99:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, de modo a evitar que os eventualmente contratados sejam apanhadas de inopino, professores admitidos em caráter temporário que estejam eventualmente laborando ainda com esteio na Lei atacada, merecem contar com o prazo de 6 meses para que possam organizar  o desligamento, não se inferindo, nesse aspecto, prejuízo aos cofres públicos.
Trata-se de solução não requerida, deferida forte no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, aqui subsidiariamente aplicado.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.394/2020, que inclui o parágrafo quinto no art. 16 da Lei n. 1.302/2017, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, que devem incidir dentro de seis meses a partir da data de sua publicação.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1671118v11 e do código CRC 82355fe6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 3/12/2021, às 8:39:52

 

 












Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5032142-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC - BOM JARDIM DA SERRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOULART DA SILVA (OAB SC006314) RÉU: BOM JARDIM DA SERRA CAMARA DE VEREADORES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA. LEI MUNICIPAL N. 1.394/2020. PROIBIÇÃO DE DISPENSA DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE AULAS MOTIVADA POR DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA TRATAR DO REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 49. CESC ART. 21 C/C ART. 50, PARÁRAGRAFO SEGUNDO, INCISOS II E IV. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, COM A ALUDIDA MODULAÇÃO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.394/2020, que inclui o parágrafo quinto no art. 16 da Lei n. 1.302/2017, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, que devem incidir dentro de seis meses a partir da data de sua publicação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1671119v5 e do código CRC 96de51b1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 3/12/2021, às 8:39:52

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2021

Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5032142-31.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER
AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC - BOM JARDIM DA SERRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOULART DA SILVA (OAB SC006314) RÉU: BOM JARDIM DA SERRA CAMARA DE VEREADORES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2021, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 16/11/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.394/2020, QUE INCLUI O PARÁGRAFO QUINTO NO ART. 16 DA LEI N. 1.302/2017, MODULANDO-SE, TODAVIA, OS EFEITOS DA DECISÃO, QUE DEVEM INCIDIR DENTRO DE SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária