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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5043703-18.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Barreto Dutra
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Dec 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)

 









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5043703-18.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - Lages RÉU: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE LAGES


RELATÓRIO


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES ajuizou a presente ADI no sentido de obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 189, inciso X, da Lei Orgânica do Município, "e por arrastamento os parágrafos 3º e 4º", que prevê a escolha dos dirigentes das escolas municipais mediante voto direto e secreto.
Disse da inconstitucionalidade material por violação aos artigos 21, inciso I e 71, inciso XX, ambos da Constituição Estadual, e ao artigo 29 da Constituição Federal. Afirmou, assim, que há incompatibilidade entre a liberdade da administração de nomeação e demissão de cargos em comissão e a escolha através de eleição, prevista pela lei orgânica.
Formulou pedido cautelar visando a suspensão da eficácia do dispositivo, ao argumento da plausibilidade das teses sustentadas, bem como na necessidade de se evitar transtornos à administração na gestão da política educacional.
O Sindicato Municipal dos Profissionais em Educação de Lages - Simproel pugnou pelo ingresso na demanda na qualidade de amicus curiae (evento 8).
Ao evento 9, adotou-se o rito especial do artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001 e admitiu-se o ingresso do Sindicato, conforme requerido.
A Câmara de Vereadores de Lages prestou informações (evento 17).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da inicial.

VOTO


 Inicialmente, importante consignar que, de acordo com precedentes desta Corte, é possível a submissão da demanda diretamente ao Órgão Especial, mesmo diante da pendência de exame quanto ao pleito cautelar, caso o processo encontre-se devidamente instruído, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
Insurge-se o Prefeito do município de Lages contra o artigo 189, inciso X, da Lei Orgânica do Município, que dispõe:
Art. 189. O dever do Município, com a educação, será efetivado mediante a garantia de: [...] 
X - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema efetivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei; [...] 
§ 3º O mandato eletivo, a que se refere o inciso X, será de três anos, sendo permitido a reeleição; 
§ 4º Constitui-se pré-requisito para concorrer à eleição de dirigente escolar, estar cursando ou ser possuidor de diploma de curso de nível superior na área de educação.
Aponta a inconstitucionalidade do artigo tendo em vista que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, consoante previsão do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 21, inciso I, da Constituição Estadual.
A matéria dispensa maiores digressões, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da inconstitucionalidade da escolha de diretores de instituições de ensino através de eleição direta.
Aliás, o STF, já declarou a inconstitucionalidade de dispositivo análogo da Constituição do Estado de Santa Catarina. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI n. 123/SC, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno,  julgada em 3-2-1997)
Com efeito, o inciso VI do artigo 162 da Constituição Estadual possuía redação idêntica ao dispositivo da Lei Orgânica do município de Lages, ora impugnado.
Do voto do Ministro Carlos Velloso, retira-se, por oportuno:
[...] tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os demais princípios constitucionais estabelecidos pela mesma Constituição. E um deles, de observância por parte dos entes políticos, é o que está inscrito no inciso II do art. 37 da Constituição: os cargos públicos são providos mediante concurso público de prova ou de provas e títulos (regra geral), ou - e agora vem a exceção - ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ora, se os cargos em comissão são do Poder Executivo, ao chefe deste cabe efetivar a nomeação e a exoneração, com exclusividade, conforme acentuou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da cautelar pedida da ADIn 387-RO (RTJ 135/905, 907).
Esta Corte também teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes, constantes em leis orgânicas de outros municípios do Estado. A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.262/2018, DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS/SC, QUE "DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO". ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AO PODER DO ADMINISTRADOR DE LIVRE NOMEAR SERVIDORES EM CARGOS OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA LEI ATÉ O FINAL DO PRESENTE ANO LETIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.262/2018, DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS/SC, COM EFEITOS MODULADOS. (TJSC, ADI n. 5008209-92.2021.8.24.0000, rela. Desa. Denise Volpato, Órgão Especial, julgada em 1º-9-2021)
Ainda:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei Complementar Municipal. Organização da administração do Município. Iniciativa do Prefeito. Projeto substitutivo deste. Veto. Inobservância. Norma promulgada. Vencimentos. Diminuição. Ofensa ao princípio irredutibilidade. Diretores de escolas municipais. Eleição direta. Inviabilidade. Cargos em comissão. Livre nomeação. Demanda parcialmente procedente. [...]. A escolha de diretores de escolas municipais através de eleições diretas é inconstitucional, pois envolve cargos em comissão, os quais são de livre nomeação pelo titular do Poder Executivo. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.037692-0, de São Miguel do Oeste, rel. José Inacio Schaefer, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Diante disso, resta claro que o inciso X do artigo 189, e por arrastamento os parágrafos 3º e 4º,  da Lei Orgânica do município de Lages fere dispositivos constitucionais.
 Por fim, diante das peculiaridades do caso concreto, registra-se que a decisão surtirá efeitos a partir da publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional o inciso X do artigo 189, e por arrastamento os parágrafos 3º e 4º,  da Lei Orgânica do Município de Lages.

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARRETO DUTRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1533060v16 e do código CRC 44e66492.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO BARRETO DUTRAData e Hora: 3/12/2021, às 15:12:13

 

 












Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5043703-18.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - Lages RÉU: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE LAGES


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 189, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. ESCOLHA DOS DIRIGENTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS POR MEIO DE VOTO DIRETO E SECRETO. CARGO EM COMISSÃO, QUE DEVE SER PROVIDO MEDIANTE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21, INCISO I, DA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional o inciso X do artigo 189, e por arrastamento os parágrafos 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município de Lages, com efeitos modulados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARRETO DUTRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1533061v8 e do código CRC 67e8e8ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO BARRETO DUTRAData e Hora: 3/12/2021, às 15:12:13

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2021

Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5043703-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SANDRO ANDERSON ANACLETO por SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE LAGES
AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - Lages ADVOGADO: MARIANA KÖCHE MATTOS BUTTENDORF (OAB SC019656) RÉU: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE LAGES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2021, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 16/11/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O INCISO X DO ARTIGO 189, E POR ARRASTAMENTO OS PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGES, COM EFEITOS MODULADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Votante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária