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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300305-46.2017.8.24.0041 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jairo Fernandes Gonçalves
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0300305-46.2017.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: VILSO SEBASTIAO RIBEIRO APELANTE: ANA KROCHMALNEY RIBEIRO APELADO: RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA


RELATÓRIO


Massa Falida Rauen Industrial Madeireira Ltda. ajuizou, na comarca de Mafra, Ação de Reintegração de Posse contra Vilson Sebastião Ribeiro e Ana Krochmalney Ribeiro, na qual alegou, em linhas gerais, que é proprietária e possuidora de dois imóveis, um com área de 10.000,00 m², e outro com área de 241.021,50 m², e que, por mera permissão e tolerância em virtude de relação trabalhista, cedeu parte aos réus para moradia. Sustentou que a parte requerida ajuizou a ação de usucapião n. 0002597- 87.2011.8.24.0041, a qual foi julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em 7-10-2015, não tendo os requeridos desocupado o imóvel, o que caracterizou o esbulho, razão pela qual ingressou com esta demanda para ver-se reintegrada na posse do imóvel, isso já em antecipação de tutela, e para que a parte ré seja condenada ao pagamento de perdas e danos e aluguéis pelo uso do imóvel.
Deferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4), a parte requerida agravou da decisão, que restou reformada (Evento 49).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 27), alegando, em síntese, que possui direito de moradia, pois necessita do imóvel para morar, diferentemente da autora, devendo a demanda ser julgada improcedente. Subsidiariamente, requereu seja mantida a posse do imóvel até quitação da dívida trabalhista, ou ainda, no caso de procedência da demanda, seja determinada a indenização da parte requerida pelas benfeitorias havidas no imóvel.
Após a réplica (Evento 31) e parecer do Ministério Público no sentido de acolher a pedido exordial (Evento 59), sobreveio a sentença (Evento 62) que julgou parcialmente procedente os pedidos para reintegrar a autora na posse do imóvel em discussão, devendo eventuais benfeitorias necessárias realizadas pela parte ré ser compensadas pelo uso do imóvel.
Vilson Sebastião Ribeiro e Ana Krochmalney Ribeiro, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 69), no qual aduziram, em síntese, ausência dos pressupostos para reintegração de posse, porquanto a parte autora não logrou êxito em comprovar o esbulho por si praticado, sendo que a ação de usucapião proposta, embora julgada improcedente, não tem o condão de suprir a notificação para desocupação do imóvel. Invocaram o direito constitucional à moradia e ainda que, por possuírem créditos trabalhistas, poderia o imóvel ser dado como garantia da referida dívida. Por fim, requereram a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ter sucumbido no pedido concernente à aplicação de multa e pagamento de alugueres.
Massa Falida Rauen Industrial Madeireira Ltda. apresentou contrarrazões (Evento 76).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte recorrida, aventando, em suma, ausência de comprovação de qualquer ato de esbulho praticado pelos réus, requisito essencial à demanda reintegratória.
Pois bem.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o êxito da ação reintegratória - modalidade de ação possessória - é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; a existência do ato esbulho; e a perda da posse.
A posse anterior da apelada se mostra incontroversa na hipótese, porquanto amplamente demonstrada durante a instrução processual dos autos de usucapião n. 0002597- 87.2011.8.24.0041, na qual preteritamente litigaram as partes, sendo a posse exercida pelos apelantes decorrente de contrato de comodato havido em razão da relação empregatícia existente com a apelada.
Já, no que toca ao esbulho possessório e a perda da posse, embora tenha proferido voto em cognição sumária, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 4010644-95.2017.8.24.0000, no sentido de não estar demonstrado nos autos a existência do esbulho, tem-se que tal posicionamento há que ser revisto.
Isso porque, analisando criteriosamente os autos nesta fase recursal, tem-se que sendo a posse exercida pelos apelantes decorrente da relação empregatícia com a apelada, a partir do término do vínculo trabalhista, cabia aos apelantes desocupar o imóvel, o que não fizeram, inobstante cientes de tal dever, já que encerrada a razão do comodato/permissão.  
Não bastasse dita situação, não se mostra crível que os apelantes desconhecessem a intenção da apelada de reaver o imóvel, a partir do momento em que tomaram conhecimento sobre o desfecho da ação de usucapião que resultou na improcedência do pedido, oportunidade em que discutiu-se e ficou comprovada a posse precária dos apelantes em razão do comodato.
E, ainda, conforme entendimento já exarado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, mutatis mutandis:
Sucede que, embora não se possa extrair da notificação extrajudicial (fl. 20) a notória intenção de recuperar a posse direta dos bens, com a citação válida se operou a inequívoca ciência dos réus quanto ao encerramento do contrato verbal de comodato e à intenção em reaver a posse direta dos imóveis.
Isso porque a citação válida, conforme interpretação extensiva do art. 240 do Código de Processo Civil, possui o condão de constitui o devedor em mora.
Desse modo, a partir do ato citatório, tem-se que a posse exercida pelo recorrentes transmutou-se em injusta, eis que contaminada pelo vício objetivo da precariedade (art. 1.200 do Código Civil), caracterizando, portanto, o esbulho possessório. (TJSC, Apelação Cível n. 0305865-77.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019; grifou-se).
A corroborar o entendimento firmado, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. PERMISSÃO DE USO DE PARTE DO TERRENO PARA MORADIA DO EX-CUNHADO. 
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. EVIDENTE A INTENÇÃO DE REAVER O BEM. CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO (ART. 219 DO CPC). 
A notificação extrajudicial não exige forma solene, basta que fique demonstrada a intenção do proprietário do imóvel, comodante, de retomar a posse do bem e a inequívoca ciência do comodatário. 
COMODATO QUE REPRESENTA POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À POSSE PELA APELADA; MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, QUE NÃO GERAM DIREITO POSSESSÓRIO. DECISÃO ESCORREITA. 
O comodato é um empréstimo de coisa infungíveis a título gratuito, que pode ser não solene e por tempo indeterminado, o qual cessa com a simples manifestação de vontade do comodante, quando o comodatário deverá restituir o bem. 
Os atos de mera permissão e tolerância não geram pretensão possessória, mas apenas posse precária, porquanto não representam renúncia do dono da coisa à posse sobre o bem. 
APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA (Apelação Cível n. 2014.090417-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 8-3-2016).
Desse modo, ainda que na hipótese não tenha havido notificação por escrito, diante de todo o considerado, não há como reconhecer que a apelante desconhecia a intenção da apelada de reaver o imóvel.
Assim, estando efetivamente demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de reintegração de posse, pois acertada, é medida cabível.
Relativo ao pedido de compensação do imóvel com as verbas trabalhistas devidas pela apelada, deve ser afastado utilizando-se do fundamento consignado pelo Ministério Público (Evento 59), entendimento com o qual este Relator coaduna, vertido nos seguintes termos, verbis: 
Entende-se que a espera pelos créditos trabalhistas - há mais de 20 anos - tenha causado infortúnios inimagináveis aos trabalhadores que aguardam os respectivos ressarcimentos pela requerente; todavia, essa situação não justifica a permanência irregular dos trabalhadores nos imóveis que constituem o patrimônio daquela, até porque a desocupação permitirá a futura venda dos bens e a quitação das obrigações (seja no todo, seja em parte), o que certamente é do interesse dos próprios requeridos. 
Assim, o pedido de adjudicação do bem imóvel como forma de compensação em face das verbas trabalhistas devidas pela requerente não pode ser deferido porque beneficiaria um único credor sem levar em consideração os demais, que assim como os requeridos também anseiam por receber seus créditos.
Ainda, no que diz respeito ao alegado direito à moradia, neste momento processual, verifica-se que não tem o condão de modificar o entendimento exposto, visto que afronta o direito comprovado da apelada.
Ainda que este Relator não seja insensível à situação vivenciada pelos demandados, que serão afastados da moradia de muitos anos, não há como acolher o pedido em ofensa à legislação civil que rege a situação fática posta a análise. 
Por fim, assiste razão aos réus quando pugnam pela condenação da autora à sucumbência recíproca, haja vista que decaiu em parte dos pedidos iniciais.
Isso porque, diversamente do entendimento do julgador singular, a improcedência relativa aos pedidos de multa cominatória e pagamento de alugueis não pode ser considerado como insucesso mínimo, visto que o objetivo da demanda, além do cunho reintegratório, tem o de condenar os demandados ao pagamento de ditas verbas. 
Assim, alternativa não resta senão o provimento do apelo no ponto, tão somente para readequar o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (não acolhimento dos pedidos de condenação) a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento a ele, tudo nos termos do voto.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1519291v38 e do código CRC 0b2df596.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 2/12/2021, às 14:20:56

 

 












Apelação Nº 0300305-46.2017.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: VILSO SEBASTIAO RIBEIRO APELANTE: ANA KROCHMALNEY RIBEIRO APELADO: RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. POSSE DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA. COMODATO EM RAZÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. PARTE RÉ QUE MANTÊM-SE NA POSSE DO IMÓVEL MESMO APÓS INEQUÍVOCA INTENÇÃO DA AUTORA EM REAVÊ-LA. EXERCÍCIO DE POSSE QUE PASSA A SER INJUSTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. DIREITO DE MORADIA. INACOLHIMENTO. ARGUMENTO QUE, POR SI, NÃO JUSTIFICA O EXERCÍCIO IRREGULAR DA POSSE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO IMÓVEL COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS QUE POSSUI. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. INSATISFAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO ALEGADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO PONTO. CABIMENTO. ÔNUS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE DIVIDIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA OS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento a ele, tudo nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1519292v12 e do código CRC d6200789.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 2/12/2021, às 14:20:56

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Apelação Nº 0300305-46.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: VILSO SEBASTIAO RIBEIRO ADVOGADO: JULIO CEZAR ZANELLA (OAB SC035367) APELANTE: ANA KROCHMALNEY RIBEIRO ADVOGADO: JULIO CEZAR ZANELLA (OAB SC035367) APELADO: RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA BRANDAO (OAB SC047538)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 16/11/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A ELE, TUDO NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária