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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000385-19.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Bettina Maria Maresch de Moura
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: Wed Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 5, 347, 188, 349
Súmulas STF: 10, 3
Súmulas Vinculantes STF: 10, 3








Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5000385-19.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis


RELATÓRIO


Estado de Santa Catarina impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Conselheiro Luiz Roberto Herbst, consubstanciado na suspensão do pagamento da "parcela básica", nos moldes em que estabelecida, da verba denominada "Indenização pelo Uso de Veículo Próprio em Serviço - IUVP",  , à servidores públicos estaduais das categorias de Auditores Fiscais da Receita Estadual, Procuradores do Estado, Auditores Internos do Poder Executivo, Contadores da Fazenda Estadual e Defensores Públicos.
Asseverou que a sustação de decretos do chefe do Poder Executivo, por simetria, compete ao Poder Legislativo, havendo clara e indevida interferência na competência privativa do Governador. Alega ainda, inexistir previsão na Constituição Estadual, de competência para concessão de cautelar ou sustação de decreto, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Sustentou que a decisão cautelar viola inúmeros princípios constitucionais, dentre eles, o do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, do direito adquirido e da separação de Poderes, "sem contar o risco de dano inverso e da continuidade de serviços públicos, essenciais à Justiça e ao interesse público catarinense".
Defendeu que a suspensão da eficácia de normas do Decreto, como implementada, indica que o TCE está: a) exercendo atividade regulamentadora; b) sustando ato que não é meramente administrativo, mas "sim um ato regulamentar de competência exclusiva do Poder Executivo"; c) usurpando competência do Poder Legislativo, único autorizado a sustar atos do Chefe do Poder Executivo; d) fulminando do ordenamento jurídico norma válida, atuando como juiz, em sede de controle de constitucionalidade.
Também ressaltou, que a determinação de suspensão dos pagamentos da parcela de IUVP "invade a competência privativa do Governador do Estado e reduz o seu exercício garantido pela CRFB/88, Constituição do Estado e legislação específica em vigor e viola a autonomia constitucional e administrativa da PGE, da Defensoria Pública e da Secretaria de Estado da Fazenda, ignorando os limites de sua competência constitucional e causa uma desorganização administrativa sem precedente".
Requereu a declaração de "nulidade do procedimento RLI nº 19/00255496 desde a sua origem, pela sua deflagração pelo Presidente independentemente de haver denúncia, bem como pelo fato de o Presidente ter-se vinculado a um juízo de valor acerca do mérito da questão antes mesmo da instauração de um procedimento".
Em complemento, aduziu inexistir "qualquer ilegalidade na percepção da IUVP ou deficiência na regulamentação da verba que ampare a suspensão cautelar por ato do TCE-SC e, notadamente, para que o Governador do Estado deixe de aplicar ato normativo privativo seu, ou seja compelido a editar norma regulamentar limitada por critérios que não os legais, mas sim os determinados pelo TCE"; que a metodologia utilizada no Decreto n. 283/2019, autoriza o pagamento da verba indenizatória aos servidores que efetivamente utilizam veículo próprio, para exercício das suas funções, tipicamente estatais, estando por isso, eivado de ilegalidade e abusividade o ato coator.
Concluiu alegando que a decisão cautelar de sustação imediata do pagamento, não encontra amparo legal, nem fático.
Requereu a concessão de liminar para "a) suspender os efeitos da Decisão do TCE/SC n. GAC/LRH - 1328/2019, objeto do Processo de Inspeção n. RLI 19/00255496, a fim de ser restabelecido e mantido o pagamento da IUVP aos Auditores Fiscais, Procuradores do Estado, Auditores Internos, Contadores e Defensores Públicos, nos termos e na metodologia constantes do Decreto n. 283/2019; b) determinar que o TCE/SC se abstenha de aplicar quaisquer sanções ou medidas que impliquem a impossibilidade de o Estado efetuar o pagamento da verba IUVP; ou, subsidiariamente, ao menos, c) suspender a cautelar deferida pelo TCE até que se dê oportunidade a todos os interessados e servidores ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LIV, LV, e LXIX, do art. 5º da CRFB/88" e, ao final, a concessão da ordem.
Inicialmente remetido o feito ao Órgão Especial, foi redistribuído ao Grupo de Câmaras de Direito Público (evento 3, despadec1).
Na sequência, o Ente Estatal peticionou, defendendo já estar demonstrada nos autos "a grave desordem administrativa gerada pelo ato coator combatido", na medida em que a decisão singular GAC/LRH 1328/2019, ratificada pelo Pleno do TCE/SC em 11.12.2019, acarretou a suspensão do pagamento da IUVP. Esclareceu ainda, que "as autoridades administrativas afetadas pelo ato coator, em razão das graves consequências dele decorrentes, houveram por bem expedir as anexas certidões que dão conta da ocorrência de descontinuidade de relevantes atividades institucionais de seus órgãos e entidades", salientando a ocorrência de um "caos administrativo e de danos irreversíveis ao erário". 
Relatou, por derradeiro, que "a Secretaria de Estado da Fazenda não exercerá a bom termo suas atividades de fiscalização, a Procuradoria Geral do Estado não comparecerá com assiduidade ideal aos atos judiciais das comarcas espalhadas pelos mais distantes municípios nem executará a contento a cobrança judicial da dívida ativa e a Defensoria Pública não assistirá os necessitados para que tenha o melhor acesso à Justiça, a Auditoria Interna e os Contadores não disporão da mobilidade necessária ao desenvolvimento de suas atividades" e, com isto, "os Procuradores do Estado, os Auditores da Secretaria de Estado da Fazenda, os Defensores Públicos e os Contadores não mais terão a obrigação de utilizarem seus veículos particulares em serviço". Pleiteou então, o deferimento, inaudita altera parte, da suspensão dos efeitos da decisão do TCE/SC n. GAC/LRH 1328/2019, bem como que fosse determinado ao TCE/SC que se abstivesse de aplicar quaisquer sanções ou medidas, que impliquem na impossibilidade de o Estado efetuar o pagamento da verba IUVP aos beneficiários. (evento 12, pet1)
Ato contínuo, o eminente Des. Rodolfo Tridapalli determinou a notificação dos Impetrados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestassem as informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). (evento 13, despadec1)
Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (evento 19). Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina em relação aos pedidos subsidiários de: a) suspensão da cautelar deferida pelo TCE, até que se oportunizasse a todos os interessados e servidores a apresentação da mais ampla defesa e, b) assegurar "o direito de ampla defesa da Unidade Gestora, dos interessados e dos servidores atingidos pelo ato do TCE, no processo de Inspeção nº RLI 19/0025496, a fim de demonstrar individualmente que efetivamente utilizam o veículo próprio para o desempenho de suas atividades funcionais e que o Decreto nº 283, de 2019, é suficiente para fundamentar o pagamento da IUVP", porquanto voltados à defesa dos interesses individuais disponíveis dos servidores. Impugnaram, também, o valor atribuído à causa.
No mérito, referiram que "o Tribunal de Contas não se opôs à existência de uma verba voltada ao ressarcimento de servidores pelo uso de veículos particulares no exercício de suas respectivas funções públicas, mas, tão somente, aos critérios adotados pelo Poder Executivo para o pagamento da mesma, à luz dos aspectos de legalidade, de legitimidade e de economicidade da despesa pública".
Defenderam a regularidade do procedimento administrativo, aduzindo que foi observado o devido processo legal, inerente ao controle externo da Administração Pública, com a observância, "mesmo nesta fase incipiente do processo, dos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Pontuaram, ao arremate, não se tratar "de uma invasão de competências de outros Poderes da República, mas de uma decisão que, fundamentada em competências constitucionais deste Tribunais de Contas, determinou a suspensão cautelar de uma despesa pública identificada como potencialmente irrazoável, desproporcional, não econômica, ilegal, imoral e ineficiente".
A liminar foi deferida pelo eminente Des. Rodolfo Tridapalli para "suspender os efeitos da Decisão do TCE/SC n. GAC/LRH - 1328/2019, objeto do Processo de Inspeção n. RLI 19/00255496, a fim de ser restabelecido e mantido o pagamento da IUVP aos Auditores Fiscais, Procuradores do Estado, Auditores Internos, Contadores e Defensores Públicos, nos termos e na metodologia constantes do Decreto n. 283/2019, até decisão ulterior de mérito". (evento 22, despadec1)
Ato contínuo, foi interposto agravo interno pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. (evento 31, agravo1)
O Estado, por seu turno, apresentou contrarrazões. (evento 43, contraz1)
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, que opinou pela denegação da ordem. (Evento 49).
O Sindicato dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina - SINDIAUDITORIA/SC, o Sindicato dos Contadores da Fazenda Estadual - SINCOFAZ/SC e a Associação dos Defensores Públicos do Estado de Santa Catarina - ADEPESC postularam sua intervenção no feito, como assistentes (Eventos 55 e 59), o que indeferido.
Em sessão realizada no dia 22.09.2021, após voto desta Relatora, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Cid Goulart.
Esse é o relatório.

VOTO


Inicialmente, necessário consignar, que não obstante a verba em debate  contemple os procuradores do Estado, os quais aqui representam o Impetrante - Estado de Santa Catarina - não se verifica  eventual impedimento na sua atuação, posto que esta diz respeito também a outras categorias (defensores públicos, auditores fiscais, auditores internos e contadores), igualmente beneficiadas e que tem através da mesma representação, a defesa de suas teses.
1. Retrospectiva dos fatos
Em prólogo, mostra-se oportuno fazer uma breve retrospectiva dos fatos, para melhor compreensão da questão em debate. 
Em 31.01.2019, o Núcleo de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado, emitiu relatório de informação n. 01/2019, com o objetivo de "analisar a regularidade e a proporcionalidade dos valores pagos pelo Governo do Estado a título de indenização pelo uso do veículo próprio em serviço" (Evento 1, out 7, fls. 19-56), no qual apresentou as seguintes constatações:
8.1 Ausência de previsão, no decreto regulamentar, dos requisitos a serem cumpridos para recebimento da verba pelas categorias funcionais dos auditores internos, dos contadores, dos defensores públicos e dos procuradores do estado;
8.2 Pagamento da verba a servidores não exercem as atribuições do cargo, a servidores que não executam atividades externas ou que as executam esporadicamente;
8.3 Desproporcionalidade entre o valor pago e os custos decorrentes da utilização do veículo próprio em serviço;
8.4 Inserção, na forma de cálculo, dos custos financeiros e do valor de aquisição de um veículo novo. (Evento 1, out7, fls. 41).
Em seguida, a Diretoria Geral de Controle Externo expôs algumas sugestões à Presidência da Corte de Contas, a saber:
1- determine a autuação de processo específico para exame da matéria, promovendo-se a comunicação das autoridades competentes para a ciência da informação apresentada pelo Núcleo de Informações Estratégicas, bem como da elaborada pela Diretoria-Geral de Controle Externo, para que adotem providências administrativas no sentido de fazer cessar os pagamentos das indenizações nos moldes atuais, como também regularize, por meio de nova normatização, a indenização pelo uso de veículo próprio de servidor no desenvolvimento de atividade pública inerente ao seu cargo.
2- dê ciência da Informação elaborada pelo Núcleo de informações Estratégicas, bem como da elaborada pela Diretoria-Geral de Controle Externo, ao Exmo. Governador do Estado, Senhor Carlos Moisés da Silva, para que, em conjunto com os titulares dos órgãos e entidades envolvidos, adotem previdências administrativas no sentido de fazer cessar os pagamentos das indenizações nos moldes atuais, como também regularize, por meio de nova normatização, a indenização pelo uso de veículo próprio de servidor no desenvolvimento de atividade pública inerente ao seu cargo. (Evnto 1, out7, fls. 1-16).
Em 22.03.2019, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou a apuração da" regularidade e a proporcionalidade dos valores pagos a título de indenização de uso de veículo próprio em serviço pelo Governo do Estado, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Auditores Internos do Poder Executivo, Contadores da Fazenda Estadual, Defensores Públicos e Procuradores do Estado" (Evento 1, out 10, fl. 3), tendo sido autuado procedimento de inspeção, em 22.03.2019, de relatoria do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst (Evento 1, out10, fl. 1).
A Diretoria de Controle de Administração Estadual (DCE), no relatório n. DCE 90/2019 (Evento 1, out10, fls. 444-480 e out11, fls. 1-6), propôs:
3.1. Determinar, cautelarmente, inaudita altera pars, com fundamento no art. 114-A da Resolução nº TC-006/2001, ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Carlos Moises da Silva, a adoção das seguintes providências:
3.1.1. Suspender os pagamentos das verbas de indenização aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Interno, Contador da Fazenda Estadual, Procurador do Estado e Defensor Público Estadual para uso de veículo próprio, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, bem como os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
3.1.2. Regulamentar, adequadamente, no prazo de 60 dias, a concessão e o pagamento da indenização para uso de veículo próprio, definindo critérios específicos e objetivos para os casos de efetivo uso, para os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Interno, Contador da Fazenda Estadual, Procurador do Estado e Defensor Público Estadual, utilizando como parâmetro os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, legalidade, moralidade e eficiência. 
3.1.3 Adotar, enquanto não regulamentado, mecanismos de controle fidedignos, quando da efetiva utilização de veículo próprio pelos servidores, mediante instrumentos similares instituídos por outros órgãos estaduais, a exemplo do quilômetro rodado, a fim de garantir a regular e proporcional indenização até sua efetiva regulamentação. 
3.5 Dar ciência do presente Relatório à Secretaria de Estado da Fazenda, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado. (Evento 1, out 11, fl. 6) (grifo no original).
O Conselheiro Cleber Muniz Gavi, em regime de substituição, determinou a oitiva prévia do Exmo. Governador do Estado, Sr. Carlos Moisés da Silva para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação acerca das conclusões da Corte de Contas (Evento 1, out11, fls. 7-12). 
O Governador do Estado de Santa Catarina editou Decreto n. 107, de 25 de abril de 2019, o qual dispunha "sobre a vedação ao pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio no Poder Executivo e estabelece outras providências" (Evento 1, out 8).
Em 29.05.2019, a Diretoria de Controle de Administração Estadual do Tribunal de Contas, emitiu novo relatório n. DCE 167/2019, (Evento 1, out11, fls. 130-153) no qual analisou as questões suscitadas pelo Exmo. Governador e apresentou as seguintes sugestões: 
3.1. Determinar, cautelarmente, com base no Poder Geral de Cautela das Cortes de Contas e com fundamento no art. 114-A da Resolução nº TC-006/2001, ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Carlos Moises da Silva, a adoção das seguintes providências: 
3.1.1. Suspender os pagamentos das verbas destinadas aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Interno, Contador da Fazenda Estadual, Procurador do Estado e Defensor Público Estadual a título de indenização para uso de veículo próprio, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
3.1.2. Regulamentar, no prazo de 60 dias, a concessão e o pagamento da indenização para uso de veículo próprio, definindo critérios específicos e objetivos para os casos de efetivo uso, instituída para os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Interno, Contador da Fazenda Estadual, Procurador do Estado e Defensor Público Estadual;
3.1.3 Adotar, de imediato, mecanismos de controle fidedignos, quando da utilização de veículo próprio pelos servidores, utilizando critérios similares instituídos por outros órgãos estaduais, a exemplo do quilômetro rodado, a fim de garantir a regular e proporcional indenização até sua efetiva regulamentação. 
3.2 Dar ciência do presente Relatório, para adoção das providências que entenderem necessárias, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, à Receita Federal do Brasil, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Conselheiro Relator da Contas do Governador relativo ao exercício de 2019. 
3.3 Dar ciência do presente Relatório à Secretaria de Estado da Fazenda, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado. (Evento 1, out 11, fls. 152 e 153) (grifo no original). 
Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou parecer (Evento 1, out11, fls. 161-169), nos seguintes termos: 
1. pelo INDEFERIMENTO da medida cautelar nos termos propostos pela Coordenadoria de Controle de Contas de Gestão Estadual no item 3.1.1 do Relatório de Instrução DCE n. 167/2019 (fls. 611-633), consoante as razões expostas ao longo deste parecer; 
2. pela ASSINATURA DE PRAZO ao titular do Poder Executivo para que edite nova regulamentação estabelecendo satisfatoriamente critérios específicos, claros e objetivos para a concessão e pagamento da verba indenizatória exclusivamente ao servidor que efetivamente utilize veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais, prevendo, ainda, mecanismos de controle fidedignos e transparentes que garantam a reposição proporcional dos efetivos gastos suportados pelo servidor, de modo que a verba em questão não desvirtue sua natureza essencialmente indenizatória e não caracterize parcela remuneratória do servidor. 
3. pela ASSINATURA DE PRAZO aos gestores dos órgãos estaduais aos quais estejam vinculados os servidores que percebem a verba de indenização pelo uso de veículo próprio - notadamente a Secretaria de Estado da Fazenda, a Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado - para que comprovem a essa Corte de Contas o efetivo cumprimento do Decreto Estadual n. 107/19, demonstrando o atendimento dos requisitos dispostos na norma por todos os servidores que, após o advento da regulamentação, continuam recebendo a indenização pelo uso de veículo próprio em serviço e comprovando, ainda, a adoção de medidas para a sustação do pagamento aos servidores que não se enquadraram nos termos da nova regulamentação. (Evento 1, out11, fl. 168) (grifo no original). 
Foi deferida a intervenção de amicus curiae formulada pelo Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina (Evento 1, out11, fls. 171-172). 
Em 17.06.2019, o Conselheiro Luiz Roberto Herbst apresentou a seguinte proposta de voto GAC/LRH - 749/2019 (Evento 1, out11, fls. 248-257): 
"[...]Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte decisão preliminar: 
1. Fixar prazo de 90 (noventa e oitenta) dias para que o Poder Executivo do Estado edite nova regulamentação relativa à verba Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP), contendo critérios específicos, claros e objetivos para a concessão e pagamento da verba indenizatória exclusivamente para o servidor que efetivamente utilize veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais, limitada à reposição dos efetivos gastos suportados pelo servidor, incluindo mecanismos de controle fidedignos e transparentes; 
2. Determinar, cautelarmente, com fundamento no Poder Geral de Cautela das Cortes de Contas e no art. 114-A da Resolução nº TC-006/2001, aos titulares dos órgãos estaduais aos quais estejam vinculados os servidores que atualmente percebem a verba Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP), caso decorrido o prazo fixado sem a edição da mencionada regulamentação nos termos desta deliberação, que suspendam de imediato o pagamento da verba, sob pena de responder pessoalmente pelos valores pagos, bem como a suspensão do pagamento aos servidores que não se enquadrarem nas regras que venham ser fixadas. 
3. Determinar ao Poder Executivo do Estado que nos casos em que não restar comprovado o caráter efetivamente indenizatório após a citada regulamentação, ou seja, não comprovado que o pagamento se destinou a ressarcir o servidor que utilizou veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais e limitado à reposição dos efetivos gastos suportados pelo servidor, o valor seja considerado para fins do teto remuneratório fixado artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e pelo inciso III do artigo 23 da Constituição do Estado. 
4. Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG), deste Tribunal, que nos cálculos acerca da apuração da Despesa Total com Pessoal e no exame Relatório de Gestão Fiscal, após a citada regulamentação, inclua as despesas referentes à rubrica Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo para os fins dos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exceto quando comprovado o caráter efetivamente indenizatório, ou seja, aquelas exclusivamente para ressarcir o servidor que utilizou veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais e limitada à reposição dos efetivos gastos suportados pelo servidor. 
5. Dar ciência da presente decisão e do Relatório nº DCE-167/2019 ao senhor Governador do Estado, ao senhor Secretário de Estado da Fazenda, à Procuradora Geral do Estado e à Defensora Pública Geral do Estado."
Por sua vez, o Conselheiro Herneus de Nadal, em 19.06.2019, apresentou a proposta de voto n. GAC/HJN - 679/2019 (Evento 1, out11, fls. 234-246):
"[...] Assim, utilizando-me desta prerrogativa regimental, entendo razoável, antes da manifestação acerca do pedido de medida cautelar, estabelecer ao Governo que: 
3.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, apresente uma regulamentação com condições claras e bem definidas para concessão e efetivo pagamento da verba indenizatória para uso de veículo próprio, definindo critérios específicos e objetivos para os casos de efetivo uso; 
3.2. Adote, de imediato, mecanismos de controle fidedignos, quando da utilização de veículo próprio pelos servidores, a fim de garantir a regular e proporcional indenização até sua efetiva regulamentação,
Considero o prazo razoável tendo em vista que a conclusão dos trabalhos da referida comissão é de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, podendo ser prorrogado. 
Tendo em vista que o prazo que concedo excede o fixado regimentalmente, deixo de deliberar de forma monocrática e trago a proposta de encaminhamento ao Egrégio Plenário. 
Após prestados os esclarecimentos e efetuada nova análise pela DCE, devem os autos retornar ao gabinete para providências processuais pertinente ao caso. (Evento 1, out11, fls. 245 e 246) (grifo no original). 
Em 19.06.2019, em sessão ordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na qual, após sustentações orais produzidas pela Procuradora do Estado, Sra. Queila de Araújo Duarte Vahl, pela Defensora Pública Geral do Estado, Sra. Ana Carolina Dihl Cavalin, pela representante dos Fiscais da Fazenda Pública do Estado (Sindifisco), Sra. Cláudia Bressan da Silva, e pelo Procurador do Sindicato dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado, Sr. Clóvis Renato Squio, o relator apresentou seu voto, tendo o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbest manifestado voto divergente e o Presidente avocado os autos (Evento 1, out11, fl. 202). 
O Exmo. Conselheiro-Presidente Adircélio de Morais Ferreira Júnior, em 19.07.2019 (Evento 1, out11, fls. 258-267), apresentou a seguinte proposta de voto:
"[...] DETERMINAR, cautelarmente: 
1) ao Chefe do Poder Executivo que: 
1.1) até a data limite de 30/09/2019 estabeleça nova regulamentação, mediante a previsão de critérios específicos, claros e objetivos para pagamento de IUVP exclusivamente para os servidores que efetivamente utilizem o veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais, prevendo mecanismos de controle fidedignos e transparentes que garantam a reposição proporcional dos gastos suportados pelo servidor, de modo que a verba em questão não desvirtue sua natureza essencialmente indenizatória e não caracterize parcela remuneratória do servidor, mediante utilização de critérios similares aos instituídos por outros órgãos do Estado, a exemplo do quilômetro rodado; 
1.2) faça cessar, após o prazo acima estabelecido, todos os pagamentos de IUVP realizados com base na regulamentação atual.
Ainda, considero importante, para garantir a efetividade da medida, determinar à Diretoria de Contas de Gestão (DGE) que proceda, após o decurso da data limite definida no item 1.1, o monitoramento do cumprimento dos itens acima.
Por fim, quanto aos demais encaminhamentos sugeridos pela área técnica e pelo voto divergente proferido pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst - quais sejam, ciência ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal, bem como o cômputo das despesas com o pagamento da IUVP para fins de apuração da despesa total com pessoal - esta Presidência entende que os mesmos devam ser analisados oportunamente, para posterior adoção das providências cabíveis, uma vez que considero que o seu exame no presente momento excede ao escopo da cautelar. 
Essas, portanto, são as considerações que julgo relevantes submeter a este egrégio Plenário. (Evento 1, out11, fl. 266 e 267). 
Os Conselheiros Wilson Wan-Dall e Luiz Roberto Herbst apresentaram seus votos (Evento 1, out11, fls. 268-283).
Em sessão realizada em 29.07.2019, votaram, por maioria, no sentido de (Evento 1, out11, fls. 284 e 285): 
"[...] 1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no Poder Geral de Cautela das Cortes de Contas e no art. 114-A da Resolução n. TC-006/2001, ao Chefe do Poder Executivo do Estado que: 
1.1. até a data limite de 30/09/2019, estabeleça nova regulamentação, mediante a previsão de critérios específicos, claros e objetivos para pagamento de IUVP exclusivamente para os servidores que efetivamente utilizem o veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais, prevendo mecanismos de controle fidedignos e transparentes que garantam a reposição proporcional dos gastos suportados pelo servidor, de modo que a verba em questão não desvirtue sua natureza essencialmente indenizatória e não caracterize parcela remuneratória do servidor, mediante utilização de critérios similares aos instituídos por outros órgãos do Estado, a exemplo do quilômetro rodado; 
1.2. faça cessar, após o prazo acima estabelecido, todos os pagamentos de IUVP realizados com base na regulamentação atual. 
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/CGES/Div.7 n. 167/2019: 
2.1. ao Exmo. Sr. Governador do Estado; 
2.2. ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda; 
2.3. à Procuradora-Geral do Estado; 
2.4. à Defensora Pública Geral do Estado; 
2.5. à advogada Cláudia Bressan da Silva (SINDIFISCO); 
2.6. ao advogado Clóvis Renato Squio (SINDIAUDITORIA). (grifo no original). 
Em 09.09.2019, o Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Auditores Internos do Poder Executivo (Evento 19, anexo7): 
1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Sindicato dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina (SINDIAUDITORIA), contra a Deliberação nº 649/2019, exarada na Sessão Ordinária de 29/07/2019, nos autos do Processo @RLI 19/00255496, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida. 
2. Dar ciência da Decisão ao Sindicato dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina (SINDIAUDITORIA) e ao seu Diretor Jurídico, Clóvis Renato Squio (OAB/SC n. 21.417).
O Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n. 283, de 30 de setembro de 2019 (Evento 1, out9), regulamentou a parcela indenizatória chamada "Indenização pelo Uso de Veículo Próprio", a qual, segundo o art. 3º, seria composta por:
Art. 3º A IUVP será composta de 1 (uma) parcela básica e de 1 (uma) parcela complementar, nos seguintes termos:I - a parcela básica da IUVP indeniza o uso e a disponibilização permanente de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais em deslocamentos no âmbito do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes; eII - a parcela complementar da IUVP indeniza o uso de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais em deslocamentos para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes, observado o disposto nos incisos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
Os cálculos das referidas parcelas apresentam as seguintes formas, conforme disposto no art. 4º e 5º do referido decreto: 
Art. 4º O valor relativo à parcela básica da IUVP será obtido pela ponderação dos custos relacionados à aquisição, manutenção e uso de veículo próprio, mediante aplicação da fórmula "I1 = {[V / (Um x K)] x [(1 - R) + ((1 + F)Ua - 1) + (Ua (M + S + L))] + (G / C)} x K", onde: 
I - I1 = valor mensal da parcela básica da IUVP; 
II - V = valor do veículo de referência;
III - Um = vida útil do veículo em meses, igual a 60; 
IV - Ua = vida útil do veículo em anos, igual a 5; 
V - R = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após a vida útil, igual a 0,20; 
VI - F = coeficiente relativo ao custo financeiro da aquisição do veículo, igual a 0,12; 
VII - M = coeficiente relativo ao custo de manutenção do veículo, igual a 0,0475; 
VIII - S = coeficiente relativo às despesas com seguro do veículo, igual a 0,0798; 
IX - L = coeficiente relativo às despesas com licenciamento do veículo, igual a 0,02; 
X - G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099; 
XI - C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e 
XII - K = franquia de quilometragem presumida por mês, igual a 500. 
§ 1º Fica o valor do veículo de referência fixado em R$ 77.643,00 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais).
§ 2º O preço do combustível mencionado no inciso X do caput deste artigo sofrerá revisão no mês em que for apurada variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com base no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), considerando-se a mediana dos preços máximos ao consumidor por litro de gasolina no Estado.
Art. 5º O valor relativo à parcela complementar da IUVP será calculado pela ponderação dos custos relacionados ao uso do veículo, mediante aplicação da fórmula "I2 = (G / C) x K", onde: 
I - I2 = valor mensal da parcela complementar da IUVP; 
II - G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 4º; 
III - C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e 
IV - K = quilometragem percorrida no mês, limitada a 4.000. 
Parágrafo único. A parcela complementar da IUVP será processada no órgão de exercício do servidor e será paga: 
I - desde que o deslocamento seja previamente autorizado pelo ordenador de despesa do órgão de exercício do servidor, com anuência de sua chefia imediata; 
II - mediante apresentação de plano de viagem e respectivo relatório; 
III - somente no caso de o deslocamento ocorrer para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, desde que não seja entre Municípios limítrofes; 
IV - de acordo com a quilometragem percorrida, aferindo-se a distância com base em sistema de georreferenciamento do ponto central do Município de origem ao ponto central do Município de destino; e 
V - na folha de pagamento do mês seguinte ao do deslocamento.
Em seguida, a Diretoria Geral de Controle Externo elaborou novo relatório DGE n. 164/2019 (Evento 1, out11, fl. 294-301), no qual apresentou a seguinte conclusão: 
3.1 Determinar que seja procedida diligência, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), c/c os arts. 123, § 3º e 124, §1º da Resolução nº TC06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), ao Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Carlos Moisés da Silva, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente todo o processo/procedimento contendo a documentação que subsidiou a edição do Decreto nº 283/2019, incluindo os estudos constantes no art. 3º da Portaria Conjunta SEA/SCC/SEF/PGE nº 1/2019, e as justificativas para definição das variáveis que compõem a fórmulas previstas nos arts. 4º e 5º do referido decreto, assim como quaisquer outros documentos e/ou manifestações acerca do assunto que entender pertinente. (grifo no original)
Expedido ofício, o Exmo. Governador do Estado apresentou documentos (Evento 1, out11, fls. 307-346). 
Após a solicitação do parecer NDP n. 176/2018 à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Evento 1, out11, fls. 355-361) e sua juntada (Evento 1, out11, fls. 365-381), a Diretoria Geral de Controle Externo emitiu o relatório n. 210/2019 (Evento 1, out11, fls. 382-426), no qual sugeriu:
3.1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 114-A da Resolução nº TC-006/2001, ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Carlos Moises da Silva, a suspensão dos pagamentos das verbas de indenização prevista no art. 3º, I e 4º do Decreto nº 283/2019, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, bem como os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal; 
3.2 Aplicar, para todos os casos, a metodologia prevista no art. 5º e seguintes do Decreto nº 283/2019 para ressarcir os servidores que utilizarem seus veículos particulares no desempenho de suas funções enquanto a IUVP não for regulamentada de acordo com os requisitos constantes da Decisão 649/2019; 
3.3 Determinar que seja procedida a audiência, do Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Carlos Moises da Silva, CPF nº 625.280.849-00, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70 da Lei Orgânica do Tribunal, antes referida, e no seu Regimento Interno, em face da regulamentação inadequada da indenização pelo uso de veículo próprio, prevista no art. 3º, I e art. 4º do Decreto nº 283/2019, em desarmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, além de não atender à determinação constante no item 1.1 da Decisão nº 649/2019 exarada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas.
3.4 Dar ciência do presente Relatório à Secretaria de Estado da Fazenda, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado. (Evento 1, out 11, fls. 403 e 404) (grifo no original). 
Em 10.12.2019, o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst proferiu a decisão monocrática GAC/LRH - 1328/2019 (Evento 1, out11, fls.427-476), para:
3.1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 114-A da Resolução nº TC-006/2001, ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina, senhor Carlos Moises da Silva, em face do descumprimento da Decisão nº 649/2019 deste Tribunal Pleno, que adote as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos da parcela da Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) prevista no inciso I do artigo 3º e no artigo 4º do Decreto nº 283/2019 a todos os atuais beneficiários (parcela fixa mensal), a partir da data desta decisão, sem prejuízo do pagamento da parcela prevista no inciso II do artigo 3º, na metodologia estabelecida no artigo 5º do citado Decreto, para fins de ressarcimento aos servidores que utilizarem seus veículos particulares para o exercício de atividades tipicamente estatais relativas ao cargo, fora do local de sua lotação, até que a IUVP seja regulamentada de acordo com os requisitos constantes da Decisão nº 649/2019, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos princípios da economicidade e da legitimidade das despesas (artigo 70 da Constituição Federal), bem como aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência inscritos no artigo 37 da Constituição Federal. 
3.2. Determinar ao Poder Executivo do Estado que eventual pagamento da parcela de Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) prevista no inciso I do artigo 3º e no artigo 4º do Decreto nº 283/2019, em razão do caráter eminentemente remuneratório, seja considerado na apuração dos cálculos da Despesa Total com Pessoal para fins dos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.
3.3. Dar ciência imediata desta decisão ao Exmo. Senhor Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Fazenda, à Procuradora-Geral do Estado, à Defensora Pública Geral do Estado e ao Controlador Geral do Estado. 
3.4. Dar conhecimento desta deliberação aos senhores Conselheiros, aos senhores e senhora Conselheiros substitutos e à senhora Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 
3.5. Submeta-se a presente decisão monocrática à ratificação do egrégio Tribunal Pleno, na primeira sessão ordinária, nos termos do § 1º do artigo 114-A do Regimento Interno. (Evento 1, out11, fls. 475 e 476) (grifo no original).
O Plenário do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 11.12.2019, "nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs [...] @RLI 19/00255496 pelo(a) Conselheiro Luiz Roberto Herbst em 10/12/2019, Decisão Singular GAC/LRH - 1328/2019 publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 11/12/2019." (Evento 1, out4, fls. 1 e 2) (grifo no original). 
Contra essa decisão, a Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Defensoria Pública Estadual e a Controladoria Geral do Estado opuseram embargos de declaração (Evento 1, out 12, fls. 2-23). 
Após parecer da Diretoria de Recursos e Revisões DRR 523/2019 (Evento 1, out12, fls. 38-42), o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, em 19.12.2019, propôs a seguinte decisão (Evento 1, out12, fls. 43-46):
1. Conhecer dos Embargos de Declaração opostos nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em face da Decisão Singular nº GAC/LRH - 1328/2019, sem o efeito suspensivo, fundamentado no disposto no art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, considerando a existência do periculum in mora e fumus boni iuris, acautelados pela medida expedida e ratificada pelo Pleno. 
2. Ciência aos interessados, bem como à Secretaria de Estado da Administração e ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina. 
3. Após notificados os interessados, retornem os autos à Diretoria de Recursos e Revisões para análise de mérito.
Na sequência, o Sindicato dos Contadores da Fazenda Estadual (Sincofaz) impetrou mandado de segurança coletivo, autuado sob o n. 5008806-32.2019.8.24.0000, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário de Estado da Administração, consistente na suspensão do pagamento de Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP). 
Em decisão proferida em 19.12.2019, o Exmo. Des Ronei Danielli indeferiu o pedido liminar (Evento 19, anexo 9). Em seguida, o Impetrante formulou pedido de desistência do writ, o qual foi homologado em 18.12.2020, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (informação extraída do sistema eproc). 
O Estado de Santa Catarina, da mesma forma, impetrou mandado de segurança, autuado sob o n. 5009285-25.2019.8.24.0000, contra ato dito ilegal  praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no qual requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no REC 19/01001846, bem como a suspensão, pelas autoridades coatoras, dos efeitos da decisão exarada no GAC/LRH-1328/2019, até decisão do Pleno do TCE (Evento 1, out14).
Em 21.12.2019, a Exma. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski indeferiu a medida liminar (Evento 1, out15), da qual o Ente Público formulou pedido de reconsideração, indeferido pelo Exmo. Des. José Agenor de Aragão, em 22.12.2019 (informação extraída do sistema eproc). 
Postulada a desistência do mandamus, o Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira homologou-a, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em 19.03.2020 (informação extraída do sistema eproc). 
Por fim, o Estado de Santa Catarina impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal supostamente praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst, cuja liminar fora deferida pelo Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli. 
2. Da competência 
Não prospera a tese de competência do Órgão Especial para processamento e julgamento do presente mandamus aventada na exordial, conforme decisão proferida pelo Exmo. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, no evento 3, a saber:
"[...] Porém, o feito foi distribuído a este Órgão Especial, enquanto o art. 65, II, do RITJSC, fixa que compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público processar e julgar, por delegação do Órgão Especial, o mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas em matérias, dentre outras, refentes ao funcionalismo público:
Art. 65. Ao Grupo de Câmaras de Direito Público também compete processar e julgar:
I - o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do prefeito ou da câmara municipal;
II - por delegação do Órgão Especial, o mandado de segurança contra ato ou omissão do governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, dos 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal, do corregedor-geral da Justiça, do corregedor-geral do foro extrajudicial, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de justiça em matérias de direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais;
Pelo exposto, tal qual como procedi no Mandado de Segurança n. 5009285-25.2019.8.24.0000, reconheço a incompetência deste Órgão Especial para processar e julgar o feito e determino sua redistribuição ao Grupo de Câmaras de Direito Público. [...]"
Logo, resta firmada a competência desta Relatora para apreciação do feito. 
3. Do retrospecto normativo da IUVP
Relevante, para o julgamento da questão,  retrospecto normativo da verba de "Indenização pelo Uso de Veículo Próprio em Serviço - IUVP", a qual foi inicialmente prevista na Lei n. 7.881/1989:
Art. 1º. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo e inativo da Administração Direta, Indireta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado, poderá perceber mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual, Secretário de Estado e Desembargador.
§1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração a soma do vencimento ou do subsídio ao valor correspondente à representação do cargo, prevalecendo como limite nos Três Poderes do Estado o menor valor, resultante da operação a que se refere este parágrafo.
§2º - Ficam excluídas do limite previsto neste artigo as importâncias percebidas a título de:
[...]
VIII - indenização pelo uso de veiculo próprio, para desempenho de funções de inspeção ou fiscalização de tributos, por ocupantes dos cargos de Grupo: Fiscalização e Arrecadação - FAR e cargos isolados de Inspetor de Exatoria e Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no âmbito da região administrativo-fiscal, na forma a ser prevista em regulamento. 
§3º - A indenização prevista no inciso VIII do parágrafo anterior não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária. (g.n.)
No intuito de regulamentar a verba, foi editado o Decreto n. 4.606/1990:
Art. 3º O valor da indenização pelo uso de veículos próprio de que trata o inciso VIII do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II:onde:I = valor da indenização;P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, de porte médio, vigente no último dia do mês anterior,K = quilometragem, igual a 120.000 quilômetros;r = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após 5 anos, igual a 0,2;f = custo financeiro do gasto realizado na compra de um veículo novo, igual a 0,762 (12% a.a.);m = coeficiente relativo às despesas de manutenção, igual a 0,2;s = coeficiente relativo ao valor das despesas com seguros, igual a 0,1;e = coeficiente relativo ao valor das despesas com licenciamento, igual a 0,02;L = preço de 1 (um) litro de gasolina, vigente no último dia do mês anterior;c = consumo médio de combustível à razão de 8 quilômetros por litro;I - metade do valor apurado na forma deste artigo será atribuída pelo desempenho das atividades previstas no item I do Anexo I ou pelo exercício de cargo ou função em órgão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;II - a outra metade será atribuída pelo desempenho das atividades previstas nos itens 2, 3 ou 4 ou pela antecipação prevista na alínea "a" da Nota III do Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 663/1991)§ 1º Nas operações especiais em que o funcionário seja deslocado, por mais de 30 dias, para desempenho de suas atividades em região fiscal diversa da sua, em complementação à indenização prevista neste artigo e sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário receberá o valor correspondente a um mês de vencimento no início e outro no final do período.§ 2º A indenização prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.
Cada carreira, então, passou a estabelecer o pagamento da indenização.
A  Lei Complementar Estadual n. 100/93, previu o pagamento aos Procuradores do Estado, sendo substituída pela Lei Complementar Estadual n. 317/2005, nos seguintes termos: 
Art. 82. O Procurador do Estado perceberá remuneração, além das vantagens concedidas aos demais servidores públicos estaduais, ainda: I - Adicional por Tempo de Serviço, na forma estabelecida em lei; II - Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção; e III - outras gratificações e indenizações previstas em lei. Parágrafo único. A indenização por uso de veículo próprio paga aos membros da carreira de Procurador do Estado observará a critério e limite único estabelecidos para os servidores públicos, nos termos da regulamentação própria.
Para os Auditores Internos, a Lei Complementar n. 605/2013 e, para os Contadores da Fazenda Estadual, a Lei n. 16.465/2014, arts. 27 e 12, dispuseram respectivamente:
Art. 27. Aos servidores de que trata o Anexo II-F da Lei Complementar nº 352, de 2006, é devida a indenização prevista no inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, observados o critério e limite único estabelecidos nos termos da regulamentação própria, a contar de 1º de janeiro de 2014. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011.
Art. 12. A vantagem de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 605, de 18 de dezembro de 2013, é devida aos servidores de que trata o Anexo II-E da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, a partir da data de publicação desta Lei. (g.n.)
Referente aos Defensores Públicos, estipula a Lei n. 16.737/2015:
Art. 1º Aos Defensores Públicos é devida a indenização prevista no inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, observados o critério e limite único estabelecidos nos termos da regulamentação própria. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º Sobre a indenização de que trata esta Lei não incidirá qualquer gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive gratificação de férias e gratificação natalina. 
Parágrafo único. A indenização pela utilização de veículo próprio não será incorporada para quaisquer efeitos ao subsídio percebido pelo Defensor Público. (g.n.)
Na sequência, em abril de 2019, o Decreto n. 107 dispôs "sobre a vedação ao pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio no Poder Executivo e estabeleceu outras providências":
Art. 1º Fica vedado o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio, prevista nas Leis nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, e nº 16.737, de 21 de outubro de 2015, e nas Leis Complementares nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e nº 605, de 18 de dezembro de 2013, nas seguintes hipóteses de afastamento: [...]
Art. 2º Para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio, os veículos particulares utilizados para deslocamento devem ser de propriedade do servidor e ter sido previamente cadastrados no setor de apoio operacional do seu órgão de origem, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O uso de veículo particular será autorizado após declaração e assinatura do Termo de Isenção de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Compete ao setor de apoio operacional do órgão de origem do servidor verificar, anualmente, o cadastro de veículo de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio da apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 4º Os servidores que fizerem jus à indenização pelo uso de veículo próprio deverão apresentar preenchidos os formulários constantes dos Anexos I e II até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
Por fim, em setembro de 2019, foi editado o Decreto Estadual n. 283, nos seguintes termos:
Art. 1º A parcela indenizatória denominada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP), excetuadas as hipóteses previstas no art. 1º do Decreto nº 107, de 25 de abril de 2019, será paga aos titulares de cargos com previsão em leis específicas e na forma deste Decreto.
Art. 2º A IUVP visa a compensar as despesas decorrentes do uso e da disponibilização permanente de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais.
Art. 3º A IUVP será composta de 1 (uma) parcela básica e de 1 (uma) parcela complementar, nos seguintes termos:
I - a parcela básica da IUVP indeniza o uso e a disponibilização permanente de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais em deslocamentos no âmbito do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes; e
II - a parcela complementar da IUVP indeniza o uso de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais em deslocamentos para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes, observado o disposto nos incisos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
Art. 4º O valor relativo à parcela básica da IUVP será obtido pela ponderação dos custos relacionados à aquisição, manutenção e uso de veículo próprio, mediante aplicação da fórmula "I1 = {[V / (Um x K)] x [(1 - R) + ((1 + F)Ua - 1) + (Ua (M + S + L))] + (G / C)} x K", onde:
I - I1 = valor mensal da parcela básica da IUVP;
II - V = valor do veículo de referência;
III - Um = vida útil do veículo em meses, igual a 60;
IV - Ua = vida útil do veículo em anos, igual a 5;
V - R = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após a vida útil, igual a 0,20;
VI - F = coeficiente relativo ao custo financeiro da aquisição do veículo, igual a 0,12;
VII - M = coeficiente relativo ao custo de manutenção do veículo, igual a 0,0475;
VIII - S = coeficiente relativo às despesas com seguro do veículo, igual a 0,0798;
IX - L = coeficiente relativo às despesas com licenciamento do veículo, igual a 0,02;
X - G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099;
XI - C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e
XII - K = franquia de quilometragem presumida por mês, igual a 500.
§ 1º Fica o valor do veículo de referência fixado em R$ 77.643,00 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais).
§ 2º O preço do combustível mencionado no inciso X do caput deste artigo sofrerá revisão no mês em que for apurada variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com base no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), considerando-se a mediana dos preços máximos ao consumidor por litro de gasolina no Estado.
Art. 5º O valor relativo à parcela complementar da IUVP será calculado pela ponderação dos custos relacionados ao uso do veículo, mediante aplicação da fórmula "I2 = (G / C) x K", onde:
I - I2 = valor mensal da parcela complementar da IUVP;
II - G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 4º;
III - C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e
IV - K = quilometragem percorrida no mês, limitada a 4.000.
Parágrafo único. A parcela complementar da IUVP será processada no órgão de exercício do servidor e será paga:
I - desde que o deslocamento seja previamente autorizado pelo ordenador de despesa do órgão de exercício do servidor, com anuência de sua chefia imediata;
II - mediante apresentação de plano de viagem e respectivo relatório;
III - somente no caso de o deslocamento ocorrer para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, desde que não seja entre Municípios limítrofes;
IV - de acordo com a quilometragem percorrida, aferindo-se a distância com base em sistema de georreferenciamento do ponto central do Município de origem ao ponto central do Município de destino; e
V - na folha de pagamento do mês seguinte ao do deslocamento.
4. Das preliminares
Superada a imprescindível introdução, passa-se ao exame das preliminares aventadas no writ. 
4.1. Da (i)legitimidade ativa do Impetrante
Sustenta a autoridade coatora, a ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina, em relação aos pedidos formulados nos itens a.3 e d.3 da exordial, "uma vez que buscam a proteção de direitos individuais disponíveis dos servidores ilegitimamente beneficiados com o pagamento da verba denominada indenização pelo uso de veículo próprio (IUVP)" (evento 19, infmandadodeseg, fl. 5).
A prefacial não prospera.
Extrai-se, a propósito, da inicial:
"[...] Pelo exposto, o Estado de Santa Catarina, requer: 
a) seja deferida liminar, inaudita altera parte, para: ... ; ou, subsidiariamente, ao menos, 
a.3) suspender a cautelar deferida pelo TCE até que se oportunize a todos os interessados e servidores a apresentação da mais ampla defesa, nos termos do inciso LIV, LV, e LXIX, do art. 5º da CRFB/88. [...] 
d) ao final, no mérito, a concessão da segurança, para o fim de: ... ; ou, subsidiariamente, ao menos, d.3) assegurar o direito de ampla defesa da Unidade Gestora, dos interessados e dos servidores atingidos pelo ato do TCE, no processo de Inspeção nº RLI 19/0025496, a fim de demonstrar individualmente que efetivamente utilizam o veículo próprio para o desempenho de suas atividades funcionais e que o Decreto nº 283, de 2019, é suficiente para fundamentar o pagamento da IUVP; (g.n.)
Com efeito, acerca da legitimidade para a impetração do mandamus, leciona Guilherme Peña de Moraes que "as pessoas jurídicas de direito público podem impetrar o mandado de segurança, visto que os direitos titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas - e pessoas jurídicas de direito público externo - Estados estrangeiros e todas as entidades reguladas pelo Direito Internacional Público -, são salvaguardados pela ação em epígrafe, de acordo com o enunciado ou verbete nº 511 da Súmula da Jurisprudência Preponderante do Supremo Tribunal Federal". (Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 331-332)
In casu, a legitimidade do Estado ressoa nítida, porquanto é diretamente atingido pela decisão do Tribunal de Contas, ao ter que adotar medidas alternativas para promover a locomoção de seus servidores, decorrentes do exercício de atividades estatais externas, sendo, por isso, autorizado a apontar supostas irregularidades, que gerarão reflexos aos agentes públicos que o integram.
No ponto, retira-se da decisão proferida pelo Exmo Des. Rodolfo Tridapalli (evento 22):
"[...] Compulsando os autos, verifico ser patente o interesse jurídico do ESTADO DE SANTA CATARINA e sua legitimidade ativa para impetrar a presente demanda, envolvendo discussão acerca da suspensão do pagamento da parcela básica da Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP), prevista no art. 3º, I, e art. 4º, ambos do Decreto n. 283/2019, haja vista o cerne do Mandado de Segurança é justamente o impacto econômico e financeiro da ordem gerado nos diversos setores administrativos do Impetrante.
[...]
A causa de pedir principal consiste na violação a direito líquido e certo do Impetrante em, segundo ele, manter uma política economicamente viável de disponibilização dos veículos próprios do respectivos servidores, em caráter permanente, mediante indenização, para atender às finalidades administrativas estatais precípuas, cuja arrecadação de receita é essencial para tanto.
Alega, em contrapartida, que manter uma frota própria para atender a todas as demandas estatais é economicamente inviável.
Os pedidos deduzidos nos itens "a.3" e "d.3", por sua vez, são sucessivos e decorrem da argumentação subsidiária lançada pelo Impetrante na sua peça exordial, que podem nem ser salutares para o deslinde da quaestio.
Afasta-se, portanto, a prefacial.
4.2. Do valor da causa 
Impugna o Impetrado o valor da causa, sob o fundamento de que, "muito embora se trate de instrumento processual de índole constitucional, por meio do qual foram apresentadas teses desprovidas de imediato conteúdo econômico, o fato é que o cerne da controvérsia reside na tentativa de se anular uma decisão deste Tribunal de Contas que determinara a suspensão do pagamento da IUVP, cujos valores podem ser facilmente identificados a partir do levantamento apresentado pela diretoria técnica desta Corte".
Sobre o tema, estabelece o art. 291 do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito, leciona Pedro Roberto Decomain:
[...] tanto a autoridade impetrada quanto a pessoa jurídica interessada podem ofertar impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 261 do CPC, a impugnação deve ser ofertada no prazo da contestação, o que significa, em termos de mandado de segurança, que deve ser apresentada dentro do prazo para a oferta de informações, inclusive quando a impugnação for de autoria da pessoa jurídica interessada. (Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09). São Paulo: Dialética, 2009, p. 348-349).
No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança". 
Na mesma linha: Mandado de Segurança n. 14.186/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, Data do julgamento: 13.11.2013; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 572.264/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Data do julgamento: 19.08.2004.
Analisando-se o caso em tela, verifica-se terem sido formulados pedidos de anulação da decisão proferida pelo TCE, de decretação de nulidade do procedimento administrativo, bem como que fosse garantido aos servidores atingidos, o direito de ampla defesa e impedido o TCE, de inviabilizar o pagamento da verba indenizatória, a saber: 
"[...] d) ao final, no mérito, a concessão da segurança, para o fim de: 
d.1) anular a decisão proferida pelo TCE/SC, que determinou que o Governador do Estado, de imediato, cesse o pagamento da IUVP a servidores públicos que exercem funções essenciais à Justiça e desempenham atividades tipicamente estatais e deixe de cumprir o Decreto nº 283 por ele editado em 30 de setembro de 2019, por grave violação à Constituição da República e à Constituição Estadual; 
d.2) decretar a nulidade do procedimento de inspeção, pelas razões defendidas no item 3.2 desta petição; ou, subsidiariamente, ao menos, 
d.3) assegurar o direito de ampla defesa da Unidade Gestora, dos interessados e dos servidores atingidos pelo ato do TCE, no processo de Inspeção nº RLI 19/0025496, a fim de demonstrar individualmente que efetivamente utilizam o veículo próprio para o desempenho de suas atividades funcionais e que o Decreto nº 283, de 2019, é suficiente para fundamentar o pagamento da IUVP; 
d.4) que o TCE/SC fique impedido de tomar providências inconstitucionais e ilegais que prejudiquem ou inviabilizem, material ou juridicamente, o pagamento da verba indenizatória nos exatos termos do Decreto nº 283, de 2019 e da legislação específica em vigor. (evento 1 - inic1).
Assim sendo, em que pese os valores apontados pelo Impetrado, a discussão diz respeito a anulação de decisão proferida pelo TCE, suspendendo o pagamento da "parcela básica" da IUVP, nos moldes em que implementada, havendo dúvida sobre o quantum que estaria em suposto desacordo com o Decreto n. 283/2019,   razão   pela   qual,   não  vislumbro óbice ao valor apontado na inicial (R$ 1.000,00).
Em situação semelhante, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSUBSTANCIADO NA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NA LICITAÇÃO. [...] IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE OU DA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA. PRETENSÃO QUE TRATA DE MERA EXPECTATIVA DA IMPETRANTE DE ÊXITO NA LICITAÇÃO DISPUTADA. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATO CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER AFERIDO POR ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR CAUSA FIXADO EM R$ 1.000,00. ORDEM DENEGADA E PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDEFERIDO. (Mandado de Segurança n. 2011.048215-8. Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data do julgamento: 08.08.2012). (g.n.)
Ademais, conforme destacado pelo Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli, "não há, aqui, se falar em inadequação do valor da causa, não podendo tal questão servir de óbice ao enfrentamento do mérito do presente remédio constitucional" (evento 22).
Indefere-se, portanto, a impugnação.
4.3. Da nulidade do procedimento RLI n. 19/00255496 diante da deflagração pelo Presidente da Corte de Contas independente de denúncia, o qual encontrava-se vinculado a um juízo de valor acerca do mérito
Requer o Impetrante a declaração de nulidade do procedimento RLI nº 19/00255496 desde a sua origem, "pela sua deflagração pelo Presidente independentemente de haver denúncia, bem como pelo fato de o Presidente ter-se vinculado a um juízo de valor acerca do mérito da questão antes mesmo da instauração de um procedimento".
Com efeito, de acordo com o art. 16 da Resolução n. TC-0122/2015, vigente à época, a "inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, subsidiar a análise de prestação de contas, de processos de monitoramento e para apurar denúncias e representações, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos de gestão praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria".
Não se presta, portanto, apenas para a apuração de denúncias, mas também para obter informações e esclarecer dúvidas, até para posterior deflagração de procedimentos que visem apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos de gestão, daqueles que se encontram sob a sua jurisdição.
Para tanto, estabelece o art. 271, XXXVIII, do RITCE que compete ao Presidente "autorizar a realização de inspeções nos casos previstos neste Regimento".
Convém registrar a inexistência, quando do início do procedimento, de relator sorteado para o processo, a legitimar a atuação do Presidente do TCE, nos moldes em que implementada.
Nessa ordem de ideias, ainda que não lhe fosse garantida a deflagração da inspeção, o Tribunal Pleno, ao ratificar o procedimento, suplanta eventual nulidade na sua condução.
Inexiste, ainda, qualquer evidência ou prova de vinculação do Presidente a um juízo de valor de mérito. Isso porque, a deflagração, precedida de recomendação de sustação do pagamento da IUVP, como estabelecida, por si só, não se presta a macular a inspeção, posterior e integralmente referendada, como dito, pelo Pleno do Tribunal.
Destarte,  afasta-se a prefacial.
Superadas as preliminares, adentra-se no exame do mérito. 
5. Do mérito
5.1. Da invasão de competência constitucional do Poder Executivo e a violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao suspender a Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) decorrente de legislação específica
A Constituição Federal estabelece em seu art. 70:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (g.n.)
O Tribunal de Contas é órgão de controle externo com assento constitucional, cujas atribuições encontram-se previstas no art. 71, destacando-se, dentre elas, as seguintes:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Face ao princípio da simetria, a Constituição Estadual de Santa Catarina estipula no art. 59, incisos IV, IX e X, que compete ao Tribunal de Contas do Estado:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
[...]
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembleia Legislativa;
Da mesma forma, tais incumbências encontram-se previstas no Regimento Interno da Corte de Contas, em seu art. 1º, incisos V, XII e XIII, destacando-se a previsão contida no §2º, segundo o qual dispõe: "No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas." (g.n.). 
E, diga-se, não há qualquer choque entre referidas disposições e o que prevê a Constituição Estadual no inciso VI, do art. 40 (Art. 40. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: [...] VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;)
Acerca das atribuições constitucionais do Tribunal de Contas, preconiza Ney José de Freitas:
[...] não se trata de uma função meramente administrativa, mas sim de uma jurisdição administrativa. Sendo o Tribunal de Contas um órgão integrante da estrutura do Estado, com função de fiscalização sobre a atividade financeira do Estado e, nessa circunstância, procedendo julgamento das contas daqueles que a devam prestar, não se pode negar que o mesmo exerce uma jurisdição administrativa, na medida em que possui o poder de dizer o direito, consoante as regras do ordenamento jurídico vigente, no sentido de fazer com que a Administração tenha uma atuação financeira dirigida ao interesse público, com atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade e economicidade, a fim de ser assegurado o bom e regular emprego dos dinheiros públicos. Esta é a função que a Constituição destinou ao Tribunal de Contas, determinando o exercício de uma jurisdição administrativa, a qual não deve ser negada ou alterada. (Tribunais de Contas: Aspectos Polêmicos. Belo Horizonte:Editora Fórum, 2009. p. 101)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 347, a qual dispõe que "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
Em que pese não se desconheça o entendimento acerca da inaplicabilidade do referido verbete sumular, em razão da eventual revogação tácita com a promulgação da Constituição Federal de 1988, é certo que o Tribunal de Contas, órgão de controle externo do Estado, embora não possua competência para declarar a inconstitucionalidade das normas, deve afastar determinado ato em caso de ilegalidade manifesta, constatada pela maioria absoluta de seus membros do Conselho, para salvaguardar os cofres públicos, dos danos decorrentes da irregularidade.
Isso porque, se trata de poder concedido implicitamente pelo próprio texto constitucional à Corte de Contas, o qual é conferido justamente para fazer cumprir sua atribuição relativa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e para avaliar a compatibilidade dos atos emanados pela Administração Pública, com o sistema normativo do Estado. 
Ao contrário do controle de constitucionalidade, sujeito à reserva de jurisdição, a aplicabilidade de normas que afrontam a Constituição Federal deve ser afastada por quaisquer Poderes do Estado, sustando os efeitos que poderiam causar evidente prejuízo ao ordenamento jurídico, em prol da garantia à ordem constitucional e à supremacia do interesse público.
Acerca dessa distinção, colhe-se da decisão proferida pelo Exmo. Min. Celso de Mello, em 17.04.2013, na Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 31.923/RN: 
"[...] a defesa da integridade da ordem constitucional pode resultar, legitimamente, do repúdio, por órgãos administrativos (como o Conselho Nacional de Justiça), de regras incompatíveis com a Lei Fundamental do Estado, valendo observar que os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que - na linha do entendimento desta Suprema Corte - "há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado" (RMS 8.372/CE, Rel. Min. PEDRO CHAVES, Pleno [...] (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição n. 4.656/PB, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, por unanimidade, assentou a viabilidade de órgãos administrativos autônomos afastarem a aplicação de lei inconstitucional: 
"[...] Embora o enfoque desse entendimento dirija-se à atuação do Chefe do Poder Executivo, parecem ser suas premissas aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da relevante tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, sendo exemplo o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça. 
13. Essa atuação não prescinde do exame da validade do ato administrativo, que perpassa, necessariamente, pela adequação constitucional do fundamento legal no qual se fundamenta: se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco. 
Cuida-se de poder implicitamente atribuído aos órgãos autônomos de controle administrativo para fazer valer as competências a eles conferidas pela ordem constitucional. Afinal, como muito repetido, quem dá os fins, dá os meios.
Nessa linha, a manifestação do Ministro Celso de Mello, no sentido de que "a defesa da integridade da ordem constitucional pode resultar, legitimamente, do repúdio, por órgãos administrativos (como o Conselho Nacional de Justiça), de regras incompatíveis com a Lei Fundamental do Estado, valendo observar que os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que - na linha do entendimento desta Suprema Corte - 'há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado' (RMS 8.372/CE, Rel. Min. PEDRO CHAVES, Pleno - grifei) " (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 31.923/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 19.4.2013, grifos no original).
[...]
20. Insere-se, assim, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros. 
Esse parece o entendimento que contribui para uma interpretação pluralista da Constituição da República e homenageia os postulados de segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo, não significando tal comportamento desrespeito à atuação deste Supremo Tribunal como guardião da Constituição da República.
[...] 
Concluo, entretanto, ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites de sua competência, afastando a validade dos atos administrativos e, para tanto, a aplicação de lei estadual como seu fundamento e que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. 
Não há declaração de inconstitucionalidade da qual resulte a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. 
Teve-se na espécie a nulidade dos atos questionados para o que se afirmou inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, vinculando-se apenas a atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça.
Não se há cogitar, portanto, de usurpação da competência deste Supremo Tribunal, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como efetivamente se deu.
Sobre o tema, colhe-se lição de Pedro Lenza: 
Conforme explicarmos no item 6.4.2.4.3, ao interpretar a S. 347/STF, a Corte estabeleceu que os ditos "órgãos administrativos autônomos" (CNJ, CNMP e TCE), com função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição.
Referidos órgãos, como se sabe, não exercem a jurisdição. O que se tem é, no exercício de suas funções, o afastamento da aplicação de uma lei ou ato normativo, de modo incidental, por entendê-lo inconstitucional. 
[...]
O que se tem é o afastamento, por inconstitucionalidade, da aplicação da lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento e não a declaração de inconstitucionalidade da lei com efeitos erga omnes e vinculante, que seria, como se sabe, a atribuição do STF no controle concentrado. (Direito Constitucional Esquematizado, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, versão digital). (g.n.)
E, ainda:
Logicamente que apreciar a constitucionalidade não significa poderes para decretar a inconstitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Contudo, como qualquer decisão decorrente de avaliação jurídica deve, necessariamente, repercutir num efeito prático, pois, se assim não fosse, tratar-se-ia de uma decisão inócua, pode-se afirmar que a apreciação de constitucionalidade realizada pelo Tribunal de Contas, embora não possa produzir a retirada do mundo jurídico das leis e atos analisados, opera o efeito de negar executoriedade aos textos examinados, obstando a continuidade de sua utilização, no sentido de evitar os decorrentes prejuízos de natureza jurídica, econômica e financeira (MILESKI, Helio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 248) (g.n.)
O que se verifica, portanto, é que a suspensão de ato normativo inconstitucional pela Corte de Contas, decorrente da análise de procedimento de controle externo de legalidade, mostra-se evidente desdobramento da função precípua de guardião do gasto público, em prol da garantia da supremacia do interesse público e ao pleno e fiel cumprimento das atribuições constitucionais, conferidas ao Órgão Fiscalizador. 
Revela-se, portanto, instrumento para dar efetividade às suas determinações, o qual advém do poder geral de cautela, consubstanciado em prerrogativas institucionais de sua competência. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Segurança n. 33.092, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes:
"[...] Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência desta Corte reconhece assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. É o que restou consignado por esta Corte, por exemplo, no julgamento do MS 24.510/DF, Plenário, rel. min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004.[...]Nesse julgado, o ministro Celso de Mello acentuou, com propriedade, a importância da legitimidade constitucional dada ao TCU para adotar medidas cautelares destinadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, de modo a permitir que possam ser neutralizadas situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário. Vale ressaltar o seguinte excerto do voto, no que aqui interessa: "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da Republica, supõe que se lhe reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas da União, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao Tribunal de Contas da União.(...)Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.(...)Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais". (Julgado em 24.03.2015) (g.n.)
No mesmo sentido,  julgado do Superior Tribunal de Justiça
[...] LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR 12. Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do Erário estadual. 13. O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º, 70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988. (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado 17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de julgamento 4/10/2011).[...]22. Recurso Ordinário não provido.(RMS 59.078/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. Data do julgamento: 03.09.2019, DJe 18.10.2019)
Afinal, seria inconcebível crer que a Corte de Contas, órgão autônomo da Administração Pública, que exerce papel imprescindível para o regime democrático de direito, não pudesse fazer cumprir suas determinações, as quais, importante destacar, encontram-se submetidas ao controle judicial. 
Para regulamentar tal prerrogativa, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu art. 114-A, prevê a possibilidade de o Relator, por meio de decisão singular, posteriormente submetida à ratificação do Plenário, sustar o ato, em caso de urgência e fundada ameaça de grave lesão ao erário: 
Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 - DOTC-e de 12.11.2015) 
§ 1º A concessão da medida pelo relator, de que trata o 'caput', bem como o seu indeferimento e a revisão desta será submetida à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 - DOTC-e de 12.11.2015) 
§ 2º Havendo alguma divergência no Plenário, a matéria será posta em discussão e, vencendo a proposta divergente, será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência, revogando-se a decisão singular de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 - DOTCe de 12.11.2015) 
§ 3º Os pedidos cautelares feitos por representantes ou denunciantes deverão ser analisados com prioridade nos órgãos de controle, devendo ser encaminhados imediatamente ao relator após a instrução preliminar, mesmo que o parecer técnico seja pelo indeferimento da medida. (Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 - DOTC-e de 12.11.2015) (Evento 1, out 17)
Outrossim, não se desconhece recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual consignou a impossibilidade de a Corte de Contas exercer controle difuso de constitucionalidade:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE "BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. 4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.(MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086  DIVULG 05-05-2021  PUBLIC 06-05-2021)
Entretanto, ao contrário da decisão - na qual se avaliou o afastamento da incidência de lei federal pelo Tribunal de Contas da União, que realizou controle abstrato de constitucionalidade - no caso em concreto, a Corte de Contas não usurpou o exercício da função jurisdicional. Na verdade, imbuída da obrigação de zelar pelos cofres públicos, com amparo no inciso X, do art. 71, da Constituição Federal, sustou a execução do ato administrativo normativo exclusivo do Governador do Estado, sem extinguir a verba, tampouco declará-la inconstitucional. 
Conforme colhe-se do procedimento de inspeção,  embora determinado ao Governador do Estado que estabelecesse nova regulamentação mediante "previsão de critérios específicos, claros e objetivos para pagamento de IUVP exclusivamente para os servidores que efetivamente utilizem o veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais, prevendo mecanismos de controle fidedignos e transparentes que garantam a reposição proporcional dos gastos suportados pelo servidor, de modo que a verba em questão não desvirtue sua natureza essencialmente indenizatória e não caracterize parcela remuneratória do servidor, mediante utilização de critérios similares aos instituídos por outros órgãos do Estado, a exemplo do quilômetro rodado" (Evento 1, out 11, fls. 284 e 285) (g.n.), o Chefe do Poder Executivo do Estado, ainda que tenha editado nova normativa, não cumpriu com os critérios estabelecidos pelo Plenário da Corte de Contas. 
Diante da ausência de cumprimento às referidas determinações, o Órgão Administrativo determinou a suspensão, tão somente,  dos pagamentos da IUVP prevista no art. 3º, I e 4º do Decreto nº 283/2019 (ou seja, da verba básica e fixa, relativa aos deslocamentos no âmbito do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes),  podendo haver a substituição da fórmula de cálculo da verba, para a prevista no art. 5º, tendo em vista que aquela permitia o pagamento da importância, independente do efetivo deslocamento do servidor, em desrespeito à natureza indenizatória da verba. 
Assim, mediante controle externo, realizou a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado quanto à legalidade, conforme disposto no caput do art. 70 da Constituição Federal e, por não terem sido atendidas as determinações, sustou a execução do ato administrativo, em exata consonância com o inciso X do art. 71 da Constituição Federal. 
Acerca da temática, extrai-se do parecer ministerial, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues (Evento 49 - promoção1):
[...]
Antes, contudo, ressai necessário realizar um escólio acerca das competências e poderes inerentes aos Tribunais de Contas em sua atividade de controle sob a estrutura administrativa dos entes federativos. 
Dessume-se do art. 59, IV e IX, da Constituição do Estado de Santa Catarina que incumbe ao Tribunal de Contas "realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário", assim como "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade". 
De fato, os Tribunais de Contas desempenham primordial função de controle externo sobre a Administração Pública em conjunto com o Poder Legislativo, incluindo-se encargos fiscalizadores, consultivos, informativos, judicantes, sancionadores, corretivos e normativos.  
Curial ressaltar que o Tribunal de Constas não pertence a nenhum dos três poderes, ainda que esteja vinculado ao Poder Legislativo, no controle externo da Administração, e conquanto sua função precípua seja a de órgão auxiliar, detém natureza jurídica de órgão autônomo, no âmbito de suas competências. 
Com efeito, ressalta-se que "o mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) [...] (STJ - Resp 1.032.732/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0063251-56.1995.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-11-2017). (fl. 8)
Dessa forma, não há que se falar em invasão de competência, tampouco em ofensa ao princípio da separação dos poderes, posto que a Corte de Contas atuou dentro de suas prerrogativas constitucionais, com objetivo de evitar lesão ao erário, na concessão de IUVP indistintivamente, sem obediência a natureza precípua de indenização ao servidor, como se verá adiante. 
Esta Corte de Justiça, ao analisar mandado de segurança individual, impetrado no intuito de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba, reconheceu que esta efetivamente ostenta caráter indenizatório:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. A indenização pelo uso de veículo próprio, devida aos servidores do Grupo OFA, quando em atividade de inspeção ou fiscalização de tributos, não se constitui em renda, tampouco em acréscimo patrimonial. Cuida-se de verba reparatória e, como tal, não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Extrai-se do voto:
De fato, verifica-se que o artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 7.881/89, regulamentada pelo Decreto n. 4.606/90, com a redação alterada pelo Decreto n. 663/91, estatui que a indenização pleiteada [...] não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional de tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.
Isso implica dizer, então, que essa vantagem tem caráter nitidamente indenizatório, conforme vem sendo decidido por esta Corte de Justiça, a saber:
O auxílio combustível, previsto na Lei n. 7.881/89 (art. 1º, § 2º, inc. VIII) e regulamentado pelo Decreto n. 4.606/90, por definição legal e pela finalidade que cumpre tem caráter nitidamente indenizatório. Desse modo, é flagrantemente ilegal a incidência de imposto de renda sobre essa verba (MS n. 2002.013991-8, Des. Luiz Cézar Medeiros)
Ainda neste sentido: Mandado de Segurança n. 2002.009536-8, da Capital, Relator Des. Volnei Carlin e Mandado de Segurança n. 2002.013991-8, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos. (g.n.)
Citem-se ainda, precedentes de outros Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. "AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ". "AUXÍLIO COMBUSTÍVEL". NATUREZA INDENIZATÓRIA. "AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS". VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. [...] 4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 489955/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, data do julgamento: 12.04.2005).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE-BABÁ. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. "O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social". 4. Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma do STJ. 5. Recurso especial do Banco conhecido e provido em parte. 6. Recurso especial da Autarquia parcialmente conhecido, e nesta parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 440916/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Data do julgamento: 21.11.2002).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O auxílio combustível ou auxílio quilometragem pago como ressarcimento de despesas pela utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador possui natureza indenizatória. Entendimento do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de instrumento n. 70082915398, Rela. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Sétima Câmara Cível, Data do julgamento: 30.09.2019).
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - IPREM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA RECEBEU TODAS AS VERBAS DESCRITAS NA INICIAL. TERÇO DE FÉRIAS - HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. I. É devida a restituição do indébito relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras, terço de férias e indenização de transporte, considerando a natureza transitória das verbas, bem como o fato de que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. II. Os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, com base na taxa SELIC, nos termos da Súmula 188 do STJ. (TJMG, Apelação Cível/Rem Necessária n. 1.0525.15.010813-8/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, Oitava Câmara Cível, Data do julgamento: 14.07.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE (AVAS). INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÂO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 26.077/2015. DESEMPENHAM FUNÇÃO PRECIPUAMENTE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. 1. É devida indenização pelo uso de veículo próprio para a execução de serviços externos, inerentes ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde. 2. Quanto ao valor da indenização, inaplicável o Decreto n.º 35.421/2014, por este se referir apenas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Externo. O direito à indenização de transporte aos agentes de vigilância ambiental foi devidamente regulamentado pelo Decreto Distrital nº 26.077/05. 3. Demonstrado pelo autor que utiliza veículo próprio para o exercício das atividades inerentes ao seu cargo, e inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não resta dúvida de que faz jus ao recebimento da verba indenizatória. 4. Apelos não providos. (TJDFT, Apelação n. 0705858-52.2017.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camacho, Quarta Turma Cível, Data do julgamento: 02.05.2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades das alimentandas e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 3. Evidenciado que o alimentante exerce o cargo de Oficial de Justiça Avaliador desta Corte de Justiça, a verba referente a título de auxílio para transporte, que tem natureza indenizatória não pode integrar a base de cálculo para fins de fixação de alimentos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 07086668420178070000, Rela. Desa. Nídia Correa Lima, Oitava Turma, Data do julgamento: 23.10.2017). (g.n.)
Segundo colhe-se da lição de Marçal Justen Filho, a verba de caráter indenizatório "consiste em valor pago para recompor o patrimônio do servidor, em virtude de desembolsos por ele realizados no interesse ou em virtude do exercício de suas funções". (Curso de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 931).
A propósito, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
As indenizações estão enumeradas no art. 51 da Lei 8.112/1990. Conforme antes visto, as indenizações não fazem parte da remuneração em sentido estrito, definida no art. 41 da Lei 8.112/1990. As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições. As indenizações, por isso, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.
[...]
A indenização de transporte é devida ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. A indenização corresponde a um valor diário e só pode ser paga ao servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. Essa indenização está regulamentada pelo Decreto 3.184/1999, alterado pelo Decreto 7.132/2010. (Direito Administrativo Descomplicado. 27 ed. São Paulo: Método, 2019. p. 476-478)
Na mesma linha, ensina Fernanda Marinela:
As vantagens pecuniárias são parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento (salário-base) em razão de uma condição fática descrita previamente em lei. Preenchida essa situação prevista na norma, o servidor terá garantido o direito de recebê-la. Infelizmente, a Administração Pública brasileira tem um confuso sistema remuneratório e muitos Administradores se aproveitam dessa situação para criar vantagens, gratificações e adicionais, que representam nada mais do que aumento salarial, acréscimo do vencimento. Por exemplo, a gratificação de encargos especiais criada no Estado do Rio de Janeiro que é paga com caráter geral e foi criada para aumentar os vencimentos. Isso é fraude, é simulação.
As indenizações correspondem aos valores pagos ao servidor para compensar ou restituir gastos de que ele precisou dispor para executar o trabalho, sendo, portanto, nada mais que uma devolução dos valores gastos pelo agente no exercício de suas atribuições. São exemplos de verbas indenizatórias, conforme a Lei n. 8.112/90: a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. Outra característica importante é que sobre as indenizações não incidem quaisquer deduções ou ônus fiscais, uma vez que se trata da restituição de seu patrimônio. (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 738)
No entanto, embora reconhecida a natureza indenizatória da IUVP, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em relatório 90/2019 (Evento 1, out11, fls. 131-153), constatou a ausência de mecanismos de controle, tampouco de delimitações e requisitos mínimos para o seu recebimento.
Inclusive, foi verificado que "essa deficiência na regulamentação permite [...] o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio para 89 servidores que sequer possuem automóvel e/ou Carteira Nacional de Habilitação válida, em flagrante desvio de finalidade" (Evento 1, out 11, fl. 138), concluindo-se que:
"[...] Sendo assim, a alegação de que a concessão da indenização pelo uso do veículo próprio em valor único a todos os beneficiários seria mais eficiente, econômico e razoável do que criar mecanismos de aferição individual por beneficiário não merece prosperar. Ou melhor, é o oposto disso. Tendo em vista a elevada soma de recursos despendidos em razão dessa indenização e a quantidade reduzida de servidores que a percebe em cada órgão, a ausência de mecanismos de aferição individual mostra-se ineficiente, antieconômica, irrazoável e imoral, além de o afirmado evidenciar a total falta de controle na concessão e no pagamento dessa verba, demonstrando a falta de zelo e o descaso na aplicação dos recursos públicos, haja vista que possibilita o pagamento no valor mensal de aproximadamente R$ 4.732,55 para servidores que sequer utilizam o veículo próprio em serviço, em flagrante desvio de finalidade, como nos casos dos servidores que não possuem veículo ou CNH válida e nos casos dos servidores ocupantes de cargos de gestão ou lotados na área meio. [...]"(Evento 1, out 11, fls. 141 e 142)
Concedida oportunidade para estabelecer nova regulamentação, mediante critérios específicos, claros e objetivos (Evento 1, out 11, fls. 284-285), tendo em vista que o Decreto n. 283/2019, de 30 de setembro de 2019, não apresentava todas as informações necessárias para análise da Corte de Contas, concedeu-se novo prazo de 5 (cinco) dias, para que o Governador do Estado apresentasse o processo que subsidiou a edição da norma (Evento 1, out 11, fls. 294-301). 
Em resposta, apresentou as seguintes informações (Evento 1, out 11, fls. 307-: 
Para tanto, a Comissão apurou, em relação à eventual substituição do modelo atualmente adotado, que, ao se comparar os custos com 0 pagamento da lUVP com os custos decorrentes da adoção dos modelos simulados no relatório, disponível para consulta no processo eletrônico n° SEA 7490/2019. a lUVP é a mais vantajosa economicamente ao Tesouro do Estado. 
Nesse sentido, cabe salientar que. segundo levantamento realizado pela Comissão de Estudos, apurou-se a existência de modelos similares ao adotado pelo Estado de Santa Catarina nos Estados do Rio Grande do Sul. São Paulo, Distrito Federal. Mato Grosso do Sul, .Mato Grosso. Piauí. Espírito Santo e Goiás. Tabela 6.
[...]
Nesse passo, o modelo adotado, no âmbito do exercício da discricionariedade do ato administrativo, guarda a devida proporção entre a economicidade dos gastos pelo Estado - que deixa do adquirir frota e contratar motoristas, e a necessidade de indenização adequada dos gastos do servidor, sejam eles decorrentes do quilometro rodado, sejam decorrentes da própria necessidade de manutenção permanente de veículo à disposição do trabalho. Também não descuida, além disso da necessária atratividade do modelo cm relação aos servidores, os quais deverão, necessariamente. aderir ao modelo por vontade própria. Registre-se: o sucesso do modelo está diretamente ligado à opção de todos os servidores pela indenização, não se podendo admitir um cenário em que simultaneamente enquanto parcela dos servidores utilizam veículo próprio, outra parcela se valha de veículo oficial e motorista. Diante disso, e partindo da premissa de que não é possível ao Estado impor aos servidores a utilização de veículo próprio no exercício de suas atribuições, nem tampouco a própria condução de veículo, seja ele oficial ou não. quando em desacordo com as atribuições do cargo, compreende-se como adequado, tanto na formatação, quanto nos valores, o novo modelo de lndenização por Uso de Veículo Próprio.
[...] 
Nesse cenário, para uma definição clara e objetiva ao pagamento da lUVP no Art. 3º. incisos I e II. do Decreto 283. de 2019, a indenização foi decomposta em 2 (duas) parcelas, uma básica e outra complementar, garantindo o ressarcimento da disponibilização permanente de veículo próprio, mas distinguindo o valor final percebido, a fim de que os servidores que percorram maiores distâncias cm deslocamentos, recebam valor maior, atendendo o princípio da proporcionalidade.
A parcela básica da lUVP tem por objetivo indenizar o uso e a disponibilização permanente de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais com deslocamentos no âmbito do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes. [...]  (Evento 1, out11, fls. 312-314)
Outrossim, apresentou elaboração da estimativa dos custos envolvidos em frota de veículos para substituição do modelo adotado (Evento 1, out 11, fls. 330-338), tendo concluído que:
Pelos critérios e parâmetros adotados para as estimativas, conclui-se que dentre as alternativas ao modelo da IUVP, as que se apresentam menos onerosas para o Estado seriam a aquisição de frota de veículos e contratação de motoristas terceirizados, ou a locação de frota de veículos e contratação de motoristas terceirizados, conforme sintetizado no gráfico seguinte. 
[...]
Cabe salientar, no entanto, que, para fins deste estudo, não foram elaboradas estimativas quanto aos custos administrativos (pessoal, material, serviços, sistemas, etc.) associados ao gerenciamento de uma frota de veículos, o que inegavelmente agregaria custos a qualquer modelo porventura adotado. 
Nessa ótica, as estimativas indicam que o custo de substituição do modelo atual, ainda que adotada a combinação menos onerosa, poderia ser substancialmente maior do que os gastos com o pagamento da IUVP (R$ 36,8 milhões por ano), em mais de 25% (vinte e cinco por cento). 
Diante disso, conclui-se que o modelo atualmente adotado, como pagamento da lUVP aos servidores que utilizam veículo próprio para deslocamentos no exercício do cargo e em razão de suas atribuições, revela-se a alternativa menos onerosa ao erário. (grifo no original)
Em seguida, sobreveio relatório da Diretoria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas (Evento 1, out 11, fls. 382-404), no qual assentou:
Antes de abordar acerca das variáveis que integram a fórmula apresentada, discriminadas nos incisos I a XII do art. 4º, registra-se que o simples fato da nova regulamentação insistir no pagamento da Indenização pelo Uso de Veículo Próprio mediante parcela base fixa a todos os servidores das carreiras beneficiadas, independente da real utilização do veículo, já incide no descumprimento da Decisão Plenária. 
O item 1.1 da referida Decisão estabelece expressamente que a nova regulamentação garanta que no pagamento da verba seja apenas destinado aquele servidor que efetivamente utilizou carro próprio para exercício de suas funções e na mesma proporção das despesas por ele suportada: 
[...]
A criação de uma parcela base fixa se torna incoerente quando observado que o mesmo valor é pago a carreiras distintas. Embora todos os cargos tenham como atribuição funções que exijam deslocamento, certamente tratam-se de necessidades, frequências e distâncias diversas. 
Ademais, dentro da mesma carreira também é evidente que nem todos os servidores terão os mesmos dispêndios passíveis de indenização. E mais ainda, é possível que alguns servidores sequer efetuam atividades externas e, portanto, não necessitam de veículo para executar suas atividades.
Apesar de óbvio, importante registrar que, a simples previsão nas atribuições dos cargos de atividades que exijam deslocamento do servidor, não legitima o recebimento da verba, cujo pagamento está vinculado exclusivamente ao efetivo custo suportado pelo servidor para execução das suas funções em prol da instituição que pertence.
Sendo assim, verifica-se que o novo modelo continua a não observar a essência da verba, que tem caráter meramente indenizatório, e, segundo Marçal Justen Filho2 "consiste em valor pago para recompor o patrimônio do servidor, em virtude de desembolsos por ele realizados no interesse ou em virtude do exercício de suas funções" (g.n.)
Além de constatar o descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas, a Diretoria apresentou as seguintes considerações acerca das variáveis que compõem a fórmula prescrita no Decreto, as quais são extremamente importantes para compreensão da matéria, de viés eminentemente técnico: 
De acordo com o que se extrai do art. 4º do Decreto nº 283/2019, a definição da parcela base tem como parâmetro os custos de uma franquia de 500 quilômetros rodados por mês. Foi definido um valor para uma série de variáveis de custo de aquisição e manutenção de veículos que, aplicados na fórmula proposta, resultará no valor da indenização. No parágrafo 1º do mesmo artigo fica estipulado o valor do veículo em R$ 77.643,00. 
E, no parágrafo 2º, também do artigo 4º, ficou estabelecido que preço do combustível "sofrerá revisão no mês em que for apurada variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com base no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), considerando-se a mediana dos preços máximos ao consumidor por litro de gasolina no Estado". 
Nos termos previstos no art. 4º do Decreto em análise, segue quadro com a descrição das variáveis de custo e quantitativos que compõem a fórmula:

A fórmula sugerida para cálculo da indenização é: 
I1 = {[V/(Um x K)] x [(1-R)+((1+F)Ua-1) + (Ua(M+S+L))] + (G/C)} x K 
Aplicando-se na fórmula o valor definido para cada variável chega-se ao valor da indenização proposto para uma franquia mensal de 500 quilômetros:

A fórmula parte de uma premissa equivocada já em seu primeiro elemento "V/ (Um x K)" no qual divide o valor de aquisição do veículo pela quilometragem rodada durante sua vida útil de 60 meses. Ocorre que ao multiplicar a vida útil por 500 km, a metodologia de cálculo assume que o veículo rodará apenas 500 km por mês durante 5 anos, resultando numa quilometragem total ao longo da vida útil de 30.000 km, quantitativo modesto perto da capacidade dos veículos atualmente disponíveis no mercado. 
Observe-se que este fator "V/(Um x K)" é fundamental para o resultado, uma vez que sobre ele incidem toda a depreciação, custo de financiamento do veículo, manutenção, seguro e licenciamento. 
A distorção gerada é tamanha que a franquia de 1 (um) km por mês geraria, segundo a fórmula proposta, uma indenização de R$ 2.975,00. Fica claro, dessa forma, que a fórmula estipulada pelo Decreto nº 283/2019 não assegura a proporcionalidade entre o valor da IUVP e as despesas incorridas pelos servidores, conforme determinação constante da Decisão nº 649/2019 desta Corte de Contas. Veja-se:


Além do mais, entende-se que não cabe ao Estado suportar o custo total relativo à aquisição do automóvel, uma vez que o servidor não o utiliza exclusivamente em serviço. Cabe esclarecer, mais uma vez, que essa verba indenizatória é para recompor somente os custos incorridos pelo servidor durante a utilização do veículo no desempenho de suas funções. Caso contrário, o Estado estará arcando com os custos decorrentes do uso do veículo para fins particulares. 
Todavia, se for considerar que o Estado tenha que arcar com o custo a aquisição do automóvel, é cabível uma crítica sobre o custo financeiro que se pretende indenizar com a IUVP. A nova metodologia assumiu premissa pela qual todo veículo será adquirido de forma 100% financiada pelo prazo de 5 anos. Isso quer dizer que o servidor que adquire seu automóvel à vista recebe indevidamente indenização pelos juros de financiamento que não suportou, descaracterizando a natureza da verba. Ressalta-se que esse valor pode chegar a R$ 736,74 mensais, considerando a taxa de juros de 12% a.a. e o valor do veículo de R$ 77.643,00 constantes na fórmula. 
Também se projetou um prazo de financiamento além daquele praticado pelo mercado. Em breve consulta ao endereço eletrônico da B3, entidade que opera o Sistema Nacional de Gravames, observa-se notícia datada de 13/02/2019 com o seguinte teor: 
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019 - O prazo médio para financiamentos de automóveis leves 0km ultrapassou a marca de 39 meses em janeiro de 2019. Em média, veículos novos comercializados a crédito durante o mês registraram um prazo médio de 39,7 meses para quitação do valor devido. Em dezembro de 2018, o financiamento de autos leves 0km era oferecido a um prazo médio de 38,8 meses. Os dados consideram vendas financiadas realizadas em todo o Brasil.
Juntos, esses fatores reduziriam significativamente o valor da IUVP e demonstram o exagero das premissas adotadas na nova metodologia. Esse exagero fica ainda mais patente quando se compara o valor da IUVP com o do Govcar4 , o novo aplicativo que será utilizado para o transporte dos servidores estaduais. Segundo noticiado pelo Governo de Santa Catarina, com utilização do Govcar, o Estado passará a pagar R$ 2,65 por quilômetro para o deslocamento dos servidores em trabalho externo, o que representa uma economia de 50% em relação aos gastos com a frota de veículos. 
Considerando a franquia de 500 km instituída pelo Decreto nº 283/2019, o Estado desembolsaria R$ 1.325,00 por servidor se utilizasse o Govcar em comparação com o valor de R$ 3.179,76 pago a título de IUVP. 
Cabe ressaltar, ainda, que as carreiras contempladas com a IUVP estão dentre as que possuem maior remuneração no Estado. Dos 720 servidores5 que percebem essa indenização, 281 (39%) recebem o teto remuneratório de R$ 35.462,22 estabelecido pela nossa Carta Magna. E há servidores que não recebem o teto remuneratório, mas que possuem remuneração muito próxima a ele. A média de vencimentos dos Procuradores do Estado em outubro de 2019 foi de R$ 33.602,79, ou seja, R$ 1.859,43 abaixo do teto. Já a média da remuneração dos Auditores Fiscais foi de R$ 34.320,91, uma diferença de R$ 1.141,31 em relação ao limite constitucional. Sendo assim, o pagamento da IUVP em valor acima das despesas que visa recompor caracteriza uma verba remuneratória que extrapola o teto constitucional. 
Em relação à franquia por quilometragem, [...] Em síntese, entende o Governo do Estado que os custos para implantação de um sistema de controle seriam mais elevados do que os pagamentos a maior efetuados por causa da referida franquia por quilometragem. Esse argumento, todavia, não merece prosperar. O aumento do custo de controle seria marginal, pois supõe-se que já deve haver algum controle sobre as atividades exercidas pelos servidores fora do ambiente de trabalho. Além do mais, existem, atualmente, diversos recursos de tecnologia da informação que tornam esse controle fácil e com baixo custo. Ressalta-se, ainda, que o pagamento dessa franquia ocasionará um dispêndio aproximado de R$ 25.183.699,20 por ano, o que torna temerária essa alegação. 
Ademais, sobre o assunto é importante ressaltar que o Poder Executivo já possui sistemas considerados eficientes que controlam vários custos do poder público. No caso em tela, ainda que todos os servidores utilizassem o carro todos os dias para exercer suas atividades, ainda assim seria possível conferir as despesas com o veículo próprio de cada um para exercício de suas funções. 
Além disso, sabe-se que as instituições envolvidas já possuem ou deveriam possuir estrutura administrativa para controle da frota e do pagamento de outras indenizações, como por exemplo diárias e adiantamentos. 
Na SEF a Gerência de Apoio Operacional, conforme art. 16, XII, do Regimento Interno é responsável pelo registro, movimentação, conservação e guarda de veículos; e a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, nos termos do art. 17, X, do mesmo Regimento Interno, pelo registro e controle dos adiantamentos; no caso da PGE a Gerência de Materiais e Serviços Gerais é responsável pelo controle da frota e a Gerência de Finanças e Contabilidade pelo registro e controle dos adiantamentos, de acordo com os arts. 38, IX, e 39, X do Regimento Interno; na DPE a Gerência de Apoio Judiciário é responsável tanto pelo controle de frota e diárias, nos termos do art. 43, I, XIV, XVI do Regimento Interno; e, no caso da CGE, embora não haja Regimento Interno em vigor, por tratar-se de órgão criado em 2019, é possível considerar tais controles quando da distribuição das atribuições administrativas na unidade. 
Nesse contexto, observa-se que a criação de uma estrutura somente para controlar e fiscalizar o deslocamento dos servidores parece exagerada, considerando que nessas unidades existem controles para despesas similares, merecendo apenas certo aprimoramento, dado o aumento da demanda. Ressalta-se, também, que não foi apresentado nenhum estudo por parte do Poder Executivo demonstrando os quantitativos de deslocamentos e qual seria o custo da criação dessa suposta estrutura de controle por cada uma das instituições. 
Outrossim, o preenchimento de relatório de viagem por cada um dos servidores, assumindo a veracidade das informações nele descritas, anexando comprovantes que demonstrem o comparecimento em determinado local, também não parece tratar-se de procedimento complicado, considerando que já deve haver certo controle sobres as atividades exercidas externamente pelos servidores. 
[...]
Desta forma, considerando a necessidade de controlar e prestar contas do gestor aliada ao fato das instituições (SEF, CGE, PGE e DPE) já possuírem estrutura administrativa para controle de frota e adiantamentos e/ou diárias, entende-se desarrazoada a justificativa que instituiu franquia por quilometragem. Nesses termos, a adoção do referido mecanismo é notadamente frágil, e não assegura que os dispêndios do erário, para arcar com a indenização em questão, sejam precisos e transparentes. 
No que tange à carreira dos Contadores da Fazenda Estadual, consta da manifestação a alegação de que "decidiu-se pela compensação financeira, mediante revisão remuneratória, em decorrência da supressão do pagamento da IUVP" (fl. 799). Depreende-se dessa afirmação que a IUVP não seria mais paga aos Contadores da Fazenda Estadual. Todavia, em consulta ao SIGRH, verificou-se que essa categoria continua a receber a IUVP nos moldes da nova regulamentação. 
Quanto ao quantitativo do aumento da frota de veículos, observa-se que a planilha apresentada não indicou considerar os veículos que já integram as unidades. Além do mais não foi demonstrada a necessidade de tantos veículos a disposição, haja vista que as saídas devem ser programadas e controladas pelo setor específico, sendo possível apresentar um histórico de deslocamento que demonstre a efetiva necessidade da frota.
[...]
Ante o exposto, entende-se que o modelo apresentado não corresponde ao cumprimento da determinação exarada na Decisão nº 649/2019, pois não garante que a IUVP seja paga somente para os servidores que efetivamente utilizem veículo próprio para exercício das funções e nem no valor correspondente a efetiva despesa, assim como não foram apresentados mecanismos de controle fidedignos e transparentes, garantindo a reposição proporcional dos gastos suportados pelo servidor. 
Portanto, sugere-se que seja suspenso de imediato os pagamentos da Indenização pelo Uso de Veículo Próprio, nos moldes do art. 3º, I, e art. 4º do Decreto nº 283/2019 que versa sobre a parte fixa decorrente da franquia de quilometragem.
No tocante à parcela variável prevista no art. 5º do Decreto n. 283/2019, a Diretoria consignou:
Entretanto, o art. 5º do Decreto nº 283/2019, que disciplina acerca da parcela complementar variável, dispõe que: 
Art. 5º O valor relativo à parcela complementar da IUVP será calculado pela ponderação dos custos relacionados ao uso do veículo, mediante aplicação da fórmula "I2 = (G / C) x K", onde: I - I2 = valor mensal da parcela complementar da IUVP; II - G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099, aplicandose o disposto no § 2º do art. 4º; III - C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e IV - K = quilometragem percorrida no mês, limitada a 4.000. Parágrafo único. A parcela complementar da IUVP será processada no órgão de exercício do servidor e será paga: I - desde que o deslocamento seja previamente autorizado pelo ordenador de despesa do órgão de exercício do servidor, com anuência de sua chefia imediata; II - mediante apresentação de plano de viagem e respectivo relatório; III - somente no caso de o deslocamento ocorrer para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, desde que não seja entre Municípios limítrofes; IV - de acordo com a quilometragem percorrida, aferindo-se a distância com base em sistema de georreferenciamento do ponto central do Município de origem ao ponto central do Município de destino; e V - na folha de pagamento do mês seguinte ao do deslocamento. 
A respeito da metodologia aplicada para pagamento da parcela complementar adotou-se a fórmula: I2= (G/C) x K. 
Nos termos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 5º, segue quadro com a descrição das variáveis de custo e quantitativos que compõem a fórmula:

Observa-se que no parágrafo único do mesmo artigo o pagamento da parcela complementar ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte ao deslocamento e somente para fora do município da sede do servidor, ficando condicionado, ainda, à autorização e apresentação do plano e relatório de viagem. Além disso, a quilometragem considerada será com base em sistema de georreferenciamento do ponto central do município de origem ao ponto central do município de partida. 
Consoante a metodologia adotada para composição da parcela complementar entende-se que, se fosse adotada somente essa metodologia para pagamento da IUVP para todos os casos, estaria cumprida a Decisão nº 649/2019, vez que o valor da IUVP resultante da fórmula prevista no art. 5º do Decreto é diretamente proporcional à quilometragem percorrida pelo servidor. Ademais, ao prever nos incisos I e II do parágrafo único medidas que propiciam o controle por parte das instituições, garante-se que a verba indenizatória seja paga somente àqueles servidores que efetivamente utilizaram o veículo próprio para exercício das atividades institucionais. 
Embora a fórmula apresentada no art. 5º do Decreto leve em consideração apenas o custo com combustível, entende-se que, diante da ausência de metodologia prevendo o pagamento da IUVP somente nos casos de efetivo deslocamento, deve ser aplicado provisoriamente somente o art. 5º e seguintes do Decreto nº 283/2019 até que novo modelo atenda os ditames propostos no item 1.1 da Decisão nº 649/2019. 
Em suma, entende-se que o Decreto nº 283/2019 não atendeu a determinação exarada pelo Tribunal Pleno na Decisão nº 649/2019, visto que o pagamento da IUVP prevista no art. 3º, I, e art. 4º do Decreto nº 283/2019 não atinge exclusivamente os servidores que efetivamente utilizem o veículo próprio para o desempenho de suas atribuições funcionais, não estabelece mecanismos de controle fidedignos e transparentes e não visa a reposição proporcional dos gastos suportados pelo servidor, desvirtuando a natureza essencialmente indenizatória e caracterizando parcela remuneratória do servidor.
Do exposto, vislumbra-se que o Decreto n. 268/2019, em seu art. 4º, regulamentou parcela fixa, correspondente ao valor mensal de R$ 3.443,77 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) a todos os ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Fazenda, Procuradores do Estado, Auditores Internos da Secretaria da Fazenda, Contadores e Defensores Públicos, sem qualquer vinculação a eventos externos, decorrentes de função tipicamente estatal.
Com efeito, a metodologia adotada revela-se flagrantemente inconstitucional, diante da concessão do auxílio com valor fixo a todos os servidores das referidas categorias, indiscriminadamente, sem a comprovação efetiva do dispêndio ocorrido com o uso de veículo próprio para exercício das atribuições funcionais, não refletindo a natureza indenizatória da verba. Ao contrário, transmudando-a em verba de caráter remuneratório. 
Como alhures já referido, verificou a Corte de Contas que "essa deficiência na regulamentação permite [...] o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio para 89 servidores que sequer possuem automóvel e/ou Carteira Nacional de Habilitação válida, em flagrante desvio de finalidade" (Evento 1, out 11, fl. 138), o que causa perplexidade, justamente porque evidencia o caráter remuneratório que se está dando à verba, não servindo para indenizar aqueles que utilizam seu bem móvel, para exercício das atividades estatais. 
Independente de possuírem atribuições com a possibilidade de realização de serviço externo do local de trabalho, a mera eventualidade não é capaz de justificar o recebimento do valor mensal fixo, justamente porque o caráter indenizatório da verba, pressupõe que houve efetivo dispêndio, no deslocamento para execução de seu labor. 
Embora as informações apresentadas pelo Chefe do Executivo tenham demonstrado que a utilização do modelo adotado com o pagamento da IUVP, mostra-se alternativa menos onerosa ao erário, em comparação com a aquisição de frota de veículos e contratação de motoristas terceirizados (Evento 1, out11, fl. 338), não apresentam qualquer cálculo, nem informação, que comprovem que tal não se dá, diante das alternativas existentes (inclusive uso da metodologia da parcela suplementar, uso de veículos de aplicativo, uso concomitante da frota já existente,...) e com o efetivo controle das saídas necessárias. Ou seja, a questão não é o pagamento da verba, mas sim, que tal se dê a quem efetivamente está se utilizando do veículo próprio, para o exercício das funções estatais.
Na verdade, revela-se irrazoável sustentar que, em prol da economicidade, o Poder Executivo "prefere que os servidores utilizem sistemática e permanentemente seus próprios veículos para deslocamentos em serviço em lugar de essa utilização estar condicionada à opção deles", justamente porque a adoção de medidas que visam fiscalizar o valor efetivamente gasto, não afasta a viabilidade de os servidores utilizarem seu automóvel. Outrossim, tal justificativa não encontra qualquer amparo para ignorar a própria definição, da natureza indenizatória da verba.
Tal prática ofende diretamente os princípios constitucionais que norteiam à Administração Pública, tais como o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência e, especialmente, a supremacia do interesse público, diante do excessivo gasto público ilegítimo. 
Repita-se, que não quer dizer que se está buscando impor ao servidor o ônus dos gastos de seu veículo próprio, no exercício de suas atribuições. Ao contrário, pretende-se que a verba promova o ressarcimento do valor equivalente às despesas suportadas, decorrentes das atividades tipicamente estatais, refletindo o caráter intrinsecamente indenizatório. 
Apenas a título de reflexão, trago à lume a situação caótica que foi imposta à sociedade global decorrente da pandemia Covid-19. Isso porque, mesmo com a maior parte dos beneficiários da verba trabalhando em home office, por conta de sucessivos decretos governamentais, ou seja, sem qualquer uso dos veículos para a execução das atividades estatais, com a vigência do art. 3º, inciso I e art. 4º do Decreto n. 283/2019, que estabeleceu a parcela fixa de IUVP, a verba continuou a ser paga indistintivamente.
Na mesma linha, retira-se do parecer ministerial (Evento 49 - promoção1):
Em suma, o TCE/SC concluiu que houve o desvirtuamento do objetivo da verba indenizatória paga a título de IUVP, sobretudo porque o valor despendido com os custos de deslocamento se mostraram desproporcionais, evidenciando que foram utilizadas premissas equivocadas no cálculo da parte fixa da IUVP, até porque, não foi considerada a redução de incidência de deslocamentos (eventos externos), bem como houve uma confusão entre patrimônio público e privado e, ainda, que a reposição aos gastos suportados pelo servidor pelo uso de veículo particular para atribuições em prol da Administração não foi proporcionalmente mensurada, indicando possível malversação do dinheiro público. 
Cabe destacar que em um momento anterior, quando exarada a Decisão n. 649/2019 pelo TCE/SC, foi determinado ao Governador do Estado de Santa Catarina a necessidade de retificação da forma de pagamento da Indenização por Uso de Veículo Particular IUVP, o que foi prontamente atendido, tanto que houve a edição do Decreto Estadual n. 283/2019 muito embora novamente não tenham sido criados "mecanismos de controle fidedignos e transparentes que garantam a reposição proporcional dos gastos suportados pelo servidor [...] mediante utilização de critérios similares aos instituídos por outros órgãos do Estado". 
Agora, em situação deveras semelhante, após concluir a Corte de Contas que o pagamento indiscriminado do benefício indenizatório em questão avilta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, o Estado de Santa Catarina resolveu suscitar a impossibilidade de atuação do TCE/SC no caso, sob o fundamento de que exorbitou de suas competências como órgão de controle externo. 
Com a devida vênia, é evidente que o mecanismo adotado no Decreto n. 283/2019 não supre as lacunas que permeiam o pagamento da verba, já que deveria, ao menos, exigir a comprovação pormenorizada dos gastos com recursos próprios efetivamente despendidos pelo servidor com o uso do veículo próprio para fins de cumprir com suas funções públicas, mas também necessário equacionar o uso de veículos que já integrem a frota pública com a programação das saídas, o efetivo controle pelo setor correspondente, e até a limitação mensal de deslocamentos (a exemplo do modelo adotado no Distrito Federal).
Não defendo, contudo, que o servidor que efetivamente utilizou de seu veículo particular para deslocar-se em prol do Estado não seja ressarcido em seus gastos, muito pelo contrário, mas é imprescindível que a formulação desses parâmetros seja o mais clara e objetiva possível, a exemplo de outros entes federativos, e que efetivamente cumpram com seu viés indenizatório, impedindo que haja um locupletamento ilícito às expensas do Erário. 
Ressalte-se que no âmbito da Magistratura e do Ministério Público Catarinenses e como de resto em todo o Brasil, os Juízes e Promotores de Justiça, com frequência, se deslocam entre Comarcas para exercer a substituição de colegas. Vão com veículos próprios e são ressarcidos adequadamente, abrangendo combustível, uso e manutenção do veículo. Diferente do sistema do Poder executivo e, porque assim deve ser e é legal já que se trata de verba indenizatório, só são ressarcidos pelo efetivo deslocamento. Não há verba paga indiscriminadamente a todos, independentemente de deslocamento ou não. Como dito, essa verba fixa paga a todos é remuneração ilegal, nunca indenização. O Poder executivo pode se espelhar e adotar os regulamentos do Poder Judiciário e do Ministério Público que se pautam pela legalidade e funcionam há décadas. 
Desta forma, verifico que a atuação do Tribunal de Contas Estadual não transbordou dos limites de suas competências inerentes (art. 59, IV e IX, da Constituição Estadual), até porque, evidenciou-se que o caráter indenizatório da IUVP foi desvirtuado, ficando a cargo da Corte de Contas atuar efetivamente em sua função fiscalizadora e repressora, a bem das finanças públicas, razão pela qual não resta comprovada a vulneração ao direito líquido e certo invocado, devendo ser mantida hígida a decisão GAC/LRH - 1328/2019, proferida nos autos do Processo RLI 19/00255496 pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 
Por todo exposto, opino pela denegação da ordem de segurança vindicada. (fls. 13/14) (g.n.)
Ademais, o próprio Tribunal de Contas não se opõe ao pagamento da verba, como referendou em inúmeras oportunidades, inclusive com a manutenção da verba variável, nos deslocamentos fora do Município (parcela suplementar); busca, apenas, concretizar o ideal de controle que lhe fora outorgado pela Constituição Federal, replicado, por simetria, na Constituição Estadual.
Em resumo e na prática, os servidores auferem adicional dito indenizatório, porém, com caráter remuneratório, sem que lhe incida o imposto de renda respectivo e sem que a despesa seja considerada para apuração dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e para aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 23, inciso III, da Constituição do Estado. 
Nesse contexto, por competir à Corte de Contas analisar a compatibilidade dos atos emanados pela Administração Pública, devendo afastar aqueles eivados de vícios inconstitucionais com o objetivo de proteger os cofres públicos, é evidente que o Órgão Fiscalizador agiu nos limites de suas prorrogativas ao suspender o pagamento da verba, na forma prevista no art. 3º e 4º do Decreto n. 283/2019. 
Em situação semelhante, mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo indeferimento da liminar em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou o "desconto dos dias de afastamento e dos dias em que o servidor não comprovar a utilização de veículo próprio para a execução de atividades externas inerentes ao exercício do Cargo de Defensor, observando-se, ainda, a razão de dias úteis do mês (e não a razão de 30 dias) na apuração do valor do benefício" (Decisão n. 1.908/2019).
No ponto, decidiu o relator que "a decisão impugnada não impede a concessão da indenização de transporte, tão somente exige que a Defensoria Pública exerça efetivo controle interno acerca do pagamento da verba indenizatória, o que se coaduna com a função fim da Corte de Contas de promover os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento do controle financeiro das instituições democráticas". (Mandado de Segurança nº 0712777-43.2019.8.07.0000, Rel. Des. Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior. Data da decisão monocrática: 12.07.2019) (g.n.)
A discussão, em que pese as particularidades inerentes aos regramentos de cada Estado, acerca da implementação da verba para uso de veículo próprio, não é nova, já tendo sido enfrentada em outros Tribunais, a exemplo da ADI n. 1000145-66, julgada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, cujas conclusões se coadunam ao caso em tela:
[...] ao determinar no art. 37 da Constituição Federal que a Administração Pública deve respeitar o preceito da moralidade, o Constituinte Originário regrou o objeto do ato administrativo, demonstrando a mens legis no sentido de que, além de formalmente legal, os atos administrativos devem ser materialmente ajustados ao senso comum do conceito de moralidade, adotado pela sociedade.
Para caracterizar a natureza indenizatória da verba, é necessário deixar evidente quais as despesas a serem realizadas pelos beneficiários do recurso recebido. Todavia, a lei objurgada dispensa a obrigatoriedade de apresentação de documento fiscal comprobatório das despesas, o que, por si só afronta todos os princípios acima relacionados [moralidade, finalidade, razoabilidade, publicidade e da transparência].
Vale lembrar que, à exceção da remuneração, qualquer outro tipo de verba pública recebida por qualquer pessoa (física ou jurídica) exige a prestação de contas da sua aplicação, conforme exegese do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 70 (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 19511/2019. Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva. Tribunal Pleno. Data do julgamento: 13.06.2019) (g.n.)
Aliás, cumpre ressalvar, que a medida cautelar determinada pela Corte de Contas, ao contrário do sustentado pelo Impetrante, não resultou na necessidade de o Estado providenciar imediatamente meios de locomoção de seus servidores, posto que possível a aplicação do próprio regramento do Decreto n. 283/2019, especificamente, o seu art. 5º, o qual se destina aos deslocamentos fora do Município sede, do órgão de exercício do servidor. 
Outrossim, insta esclarecer, que anteriores processos envolvendo a mesma temática, analisados pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Receita Federal, não avaliaram a proporcionalidade dos valores despendidos com o adicional. 
A Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.404, analisou e apenas em caráter liminar, a natureza da parcelas auferidas pelos servidores, tendo sido posteriormente negado seguimento ao feito. Colhe-se da ementa daquela decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS - TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. O deferimento de liminar suspendendo a eficácia de preceito de norma pressupõe o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a norma atacada. Isso ocorre no que o preceito exclui da consideração do teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Política da República parcelas de natureza remuneratória, como são as reveladas por retribuição complementar variável, gratificação de atividade fazendária, gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo, gratificação complementar de vencimento e gratificação complementar de remuneração previstas no artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 30 de novembro de 1993 e no artigo 12 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, ambos do Estado de Santa Catarina. Inexistência de relevância jurídica do pedido, ao menos ao primeiro exame, quanto a diárias e ajuda de custo, indenização pelo uso de veículo próprio, prêmio de mérito gerencial para membro do magistério e prêmio assiduidade do magistério, e, na dicção da maioria, à gratificação pelo exercício de cargo de comandante geral da polícia militar e delegado geral da polícia, também contidas no aludido § 3º.(ADI 1404 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22.02.1996, DJ 25-05-2001)
Na oportunidade, se reconheceu ser a verba pelo uso de veículo próprio para desempenho de funções, como de natureza indenizatória, tendo sido consignado que "a par de ter-se o aspecto formal com a definição da parcela como indenizatória, o destino previsto a revela, quando ao fundo, realmente com a citada natureza.". Dessa forma, "o que é percebido pelo servidor não exsurge com caráter remuneratório, mas objetivando indenizá-lo pelo fato de o Estado não colocar, à respectiva disposição, o transporte, isto para o desempenho funcional pertinente". (g.n.)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, analisou a natureza da verba, somente  para fins de incidência de imposto de renda: 
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. VERBA  DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A finalidade para a qual se destina a parcela percebida pela impetrante sob a rubrica de auxílio-combustível - o ressarcimento de despesas feitas com veículo próprio - caracteriza-a como uma verba indenizatória, não configurando fato gerador do imposto de renda, sendo que a habitualidade dos ganhos não desnatura a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneratória. 2. Precedentes desta Corte e do STJ. (Apelação/Remessa Necessária 5012548-58.2017.4.04.7200, Primeira Turma, Rel. Des. Roger Raupp Rios. Data do julgamento: 12.09.2018)
O Inquérito Civil Público n. 06.2009.001182-2, instaurado pelo Ministério Público do Estado em 2011 (Evento 1, out 11, fls. 216-231) e subscrito pela hoje Exma. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, apenas concluiu, diante das normativas legais à época (Lei Estadual n. 7.881/1989 e Decreto n. 4.606), tratar-se de verba de caráter indenizatório, razão pela qual, promoveu o arquivamento do procedimento, a saber:
Por todo o exposto, conclui-se que, apesar de a vantagem denominada indenização pelo uso de veículo próprio possuir caráter eminentemente indenizatório e propter laborem, ou seja, devida apenas e tão somente quando da existência de situação que a justifique e pelo lapso temporal que perdurar a situação, encontra-se fundamento legal, doutrinário e jurisprudencial para o recebimento, mesmo quando o servidor encontra-se fora de suas funções de origem.
A promoção de arquivamento, nos moldes em que implementada, deixou assente apenas e novamente, o caráter indenizatório da verba e a possibilidade de seu recebimento, ressaltando, inclusive,  que tal deveria ocorrer, somente em situação a justificá-lo e pelo tempo que aquela perdurar. Portanto, não revela impeditivo às conclusões ora apresentadas, notadamente diante do cenário legislativo sob análise, cujas particularidades o distinguem dos anteriores.
Também e no que se refere à alegação de que  "o questionamento em análise já foi formulado pela Receita Federal" (evento 1, inic1, fl. 23), não se vislumbra do conjunto probatório colacionado ao feito, qualquer documento apto a demonstrar tal afirmação, frisando-se, ainda, que eventual decisão, obviamente, não teria o alcance que a parte lhe pretende dar, pois a análise realizada pela Corte de Contas, possui outro enfoque.
Em registro final, anote-se que os argumentos de que a arrecadação do Estado pode ser afetada, de que a Procuradoria  não comparecerá aos atos judiciais das "comarcas espalhadas pelos mais distantes municípios"; que a Defensoria "não assistirá os necessitados para que tenha(m) o melhor acesso à Justiça" (evento 12, PET1), que  haverá grave desordem administrativa e de que a Lei Complementar Federal n. 173/2020, veda ajustes legislativos sobre verbas indenizatórios até 31.12.2021, são despidos de fundamento válido. Como reiteradamente se afirmou, a suspensão diz respeito apenas, a "parcela básica", a qual tem incidência, somente para os deslocamentos "no âmbito do município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes". Além da possibilidade de utilização do método alternativo (sistema da parcela suplementar), enquanto não regularizada a norma, há ainda, a viabilidade de autorização provisória para o uso  de aplicativos de transporte, como dezenas de órgãos públicos estão fazendo, sem prejuízo, também e de forma complementar, da utilização da própria frota já existente, para atender algumas atividades. Ademais, a legislação federal veda apenas o aumento de despesa e não justamente, as medidas para sua contenção. E, ainda, não se trata de medida abrupta, pois previamente concedidas oportunidades para regulamentação adequada, desde o início do ano de 2019,  o que não foi atendido, bem como o decurso de quase dois anos, para adaptação, sem qualquer providência do Estado, estando de toda forma ao seu dispor, opções para a regular continuidade dos serviços.
5.2 Da alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
Em derradeiro, sustenta o Impetrante a ocorrência de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Aduz, para tanto, que "a decisão cautelar determina que o Governador do Estado, sem oportunizar a concessão de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa dos 769 servidores atingidos com a ordem do TCE-SC, dos interessados e da Unidade Gestora referidos no processo RLI19/00255496, deixe de pagar a verba referente à parcela básica da IUVP prevista em Decreto que fielmente regulamenta a lei que institui o benefício, praticando flagrante ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CRFB/88".
Invoca, ainda, o verbete sumular vinculante n. 3, segundo o qual "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (g.n.)
De fato, a Constituição Federal prevê expressamente, no art. 5º, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Tratam-se, a propósito, de garantias constitucionalmente direcionadas a todos os atores do processo, devendo ser observadas tanto em âmbito judicial, quanto em âmbito administrativo.
Não se vislumbra, contudo, a propalada afronta.
Isso porque, inaplicável à hipótese em tela a Súmula Vinculante n. 3, porquanto a determinação proferida pelo Tribunal de Contas direciona-se ao Chefe do Poder Executivo e a uma coletividade de servidores, tendo decidido o STF que "não possui relação de aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 3 - que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União - o acórdão do TCU determinando providência que atinge a generalidade dos servidores do órgão controlado, considerados em sua coletividade". (Reclamação n. 7.411/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, Data do julgamento: 26.05.2017).
Na mesma linha, o STF "já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União, em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes. Ausência de precedentes". (AgR no MS n. 32.492, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Data do julgamento: 17.11.2017).
Sobre o tema, diante da similitude fática, as razões do Mandado de Segurança Coletivo n. 5008806-32.2019.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Des. Ronei Danielli, decisão monocrática de 19.12.2019, que passam a integrar o presente voto:
"[...] No tocante à arguição de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente ausente a relevância na fundamentação suficiente ao deferimento da liminar.
A Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelo impetrante, aparentemente não é aplicável ao presente caso, por se tratar de determinação genérica e ampla da Corte de Contas direcionada ao Chefe do Poder Executivo Estadual e a uma coletividade de servidores.
O Min. Luís Roberto Barroso, no acórdão proferido na Reclamação n. 7.411/DF, julgada pela 1ª Turma do STF em 26.05.2017, registra distinção plenamente incidente nessa demanda:  "não possui relação de aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 3 - que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União - o acórdão do TCU determinando providência que atinge a generalidade dos servidores do órgão controlado, considerados em sua coletividade".
Na mesma linha, o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 27571/DF, rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03.05.2016:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes. 
2. Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 
3. No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame aos impetrantes, que não havia necessidade de que estes fossem intimados, pessoalmente ou por meio de advogado, a respeito da data designada para o julgamento no Conselho Nacional de Justiça, facultado, por óbvio, o acompanhamento voluntário do referido processo administrativo, que, segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, sempre contou com publicidade adequada. 
4. Ainda que se reputasse devida a prévia intimação dos impetrantes no mencionado PCA, pessoalmente ou por seu advogado, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo "pas de nullité sans grief", que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, considerada a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. 
Agravo regimental conhecido e não provido. (sem grifo no original).
De igual sorte, inaplicáveis ao caso em apreço os precedentes do Grupo de Câmaras de Direito Público atinentes à instauração de contraditório prévio para supressão de valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI ou de auxílio-alimentação pelos servidores inativos. Isso porque a VPNI constitui verba remuneratória, cuja supressão impacta direta e propriamente a remuneração do destinatário, bem como que, em ambos aqueles casos, a Administração havia suprimido em caráter permanente as rubricas.
No caso concreto, o TCE não determinou a cessação ad eternum da IUVP, mas apenas a suspensão do pagamento da forma genérica, ampla e irrestrita como vinha sendo efetuado pelo Poder Executivo. A Corte de Contas reconhece, nas decisões questionadas, que a verba indenizatória é legal e cabível, porém deve manter um grau estrito de proporcionalidade com o custo efetivamente incorrido pelos respectivos servidores, em virtude do caráter indenizatório vinculado a uma despesa específica.
Logo, não se vislumbra sumariamente qualquer situação individualizada e específica a ser analisada caso a caso, por cada servidor, capaz de justificar a instauração de contraditório prévio na efetivação da medida cautelar. [...]"
Não é demais lembrar, que as representações de classe participaram do procedimento administrativo, inclusive com recurso. Outrossim,  não se excluiu a possibilidade de provisoriamente, os deslocamentos locais serem atendidos pela regra das parcelas ditas "suplementares", previstas para os deslocamentos fora do Município ou outra. Ou seja, não houve determinação alguma, para supressão da indenização por utilização de veículo próprio, nos deslocamentos no município sede e limítrofes, mas afastamento do seu pagamento, pela regra apresentada. 
Assim sendo, "parece evidente que eventual concessão da segurança sob o fundamento da falta de contraditório e ampla defesa não faria mais do que prolongar uma situação de ilegalidade e em nada transmudaria a situação jurídica em debate" (Mandado de Segurança n. 4003366-43.2017.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23.08.2017).
Diante do voto exarado e Agravo Interno interposto, resta este provido, para a pronta revogação da liminar.
6. Da conclusão
Ante o exposto, voto por denegar a ordem, restando provido o agravo interno, com a revogação da liminar.  Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1211934v336 e do código CRC 62705652.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 1/12/2021, às 17:35:51

 

 












Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5000385-19.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (IUVP). SUSPENSÃO DA PARCELA  BÁSICA DA INDENIZAÇÃO, PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 3º E NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 283/2019, POR OSTENTAR CARÁTER FIXO. TRANSMUDAÇÃO DO VIÉS INDENIZATÓRIO PARA REMUNERATÓRIO. IMPETRAÇÃO DO WRIT PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CORTE DE CONTAS, COM EVIDENTES E IMEDIATOS REFLEXOS AOS SERVIDORES ESTADUAIS. PREFACIAL AFASTADA.
"As pessoas jurídicas de direito público podem impetrar o mandado de segurança, visto que os direitos titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas - e pessoas jurídicas de direito público externo - Estados estrangeiros e todas as entidades reguladas pelo Direito Internacional Público -, são salvaguardados pela ação em epígrafe, de acordo com o enunciado ou verbete nº 511 da Súmula da Jurisprudência Preponderante do Supremo Tribunal Federal". (MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 331-332)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE QUE REFLETE MERA EXPECTATIVA DE ANULAÇÃO DA DECISÃO, QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA BÁSICA DA IUVP,  NOS MOLDES EM QUE IMPLEMENTADA (ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 283/2019). INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO LATENTE, INCLUSIVE PELA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, MEDIANTE AS REGRAS DA PARCELA SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INICIAL.
NULIDADE QUANTO AO INÍCIO DA INSPEÇÃO, A PEDIDO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 271, XXXVIII, DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PROCEDIMENTO RATIFICADO INTEGRALMENTE PELO TRIBUNAL PLENO. 
MÉRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. TESE ARREDADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VERBA, QUE DECORRE DE EVIDENTE DESDOBRAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, COMO GUARDIÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 70, CAPUT, E ART. 71, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 58, CAPUT, E 59, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). DEVER DE SUSTAR A EXECUÇÃO DE ATOS ILEGAIS, PARA SALVAGUARDAR O ORDENAMENTO JURÍDICO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS SUAS FUNÇÕES. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 114-A DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES DO STF.
"A jurisprudência desta Corte reconhece assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. É o que restou consignado por esta Corte, por exemplo, no julgamento do MS 24.510/DF, Plenário, rel. min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004.[...]Nesse julgado, o ministro Celso de Mello acentuou, com propriedade, a importância da legitimidade constitucional dada ao TCU para adotar medidas cautelares destinadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, de modo a permitir que possam ser neutralizadas situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário. Vale ressaltar o seguinte excerto do voto, no que aqui interessa: Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao Tribunal de Contas da União.[...]Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia". (STF, Mandado de Segurança n. 33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data do julgamento: 24.03.2015).
"Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do Erário estadual. O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º, 70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988. (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado 17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de julgamento 4/10/2011)". (STJ, RMS 59.078/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. Data do julgamento: 03.09.2019).
ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTOU PAGAMENTO DE VERBA FIXA, COM O FITO DE INDENIZAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO, PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES, DANDO-LHE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS, PARA PROTEGER O ERÁRIO PÚBLICO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTUADO. 
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE CADA UM DOS INTERESSADOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. SERVIDORES CONSIDERADOS EM SUA COLETIVIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 3 AFASTADA. 
"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes". (STF, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 27571/DF, Rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, Data do julgamento: 03.05.2016).
"Não possui relação de aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 3 - que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União - o acórdão do TCU determinando providência que atinge a generalidade dos servidores do órgão controlado, considerados em sua coletividade". (STF, Reclamação n. 7.411/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, Data do julgamento: 26.05.2017).
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, denegar a ordem, restando provido o agravo interno, para revogação da liminar. Sem custas processuais e sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1211935v26 e do código CRC 637cd1a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 1/12/2021, às 17:35:51

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/09/2021

Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5000385-19.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SERGIO LAGUNA PEREIRA por ESTADO DE SANTA CATARINASUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUTON SILVA RUPERTI por Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2021, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 06/09/2021.
Certifico que o(a) Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM, RESTANDO POR EVIDENTE, REVOGADA A LIMINAR ENTÃO DEFERIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CID GOULART.
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZPedido Vista: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
IMPEDIDA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 24/11/2021

Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5000385-19.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
PREFERÊNCIA: FRANCIELLY STAHELIN COELHO por Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FlorianópolisPREFERÊNCIA: SERGIO LAGUNA PEREIRA por ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 24/11/2021, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 08/11/2021.
Certifico que o(a) Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VENCIDOS O EXCELENTÍSSIMO SRS. DESEMBARGADORES CID GOULART, JORGE LUIZ DE BORBA, JÚLIO CÉSAR KNOLL, PEDRO MANOEL ABREU, SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE MANIFESTE ACERCA DO FATO NOVO NOTICIADO PELO IMPETRANTE (EVENTO 90), NOTADAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESTAR SUPERADA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 10, 437, § 1º, E 493, TODOS DO CPC, OU, CASO ASSIM NÃO ENTENDA OPORTUNO ESTE COLEGIADO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. VENCIDOS PARCIALMENTE, QUANTO À PRELIMINAR, OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES DIOGO PÍTSICA E SÔNIA MARIA SCHMITZ QUE VOTARAM PELA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA E NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO, O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DECIDIU, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM, RESTANDO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CID GOULART FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. OS EXCELENTÍSSIMOS SRS. DESEMBARGADORES JORGE LUIZ DE BORBA, JÚLIO CÉSAR KNOLL, PEDRO MANOEL ABREU, SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ NÃO FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO, POIS ACOMPANHAM OS FUNDAMENTOS DO VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CID GOULART.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
SUSPEITO: Desembargador JAIME RAMOS
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária