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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0900020-29.2018.8.24.0086 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Remessa Necessária Cível

 









Remessa Necessária Cível Nº 0900020-29.2018.8.24.0086/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA PARTE RÉ: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Município de Otacílio Costa e da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, na qual o Ente Ministerial objetiva a condenação dos réus à realização de obras necessárias para adequação do sistema de esgoto na rua Marechal Rondon, do citado Município.
A liminar foi deferida (Evento 3).
Os requeridos foram citados e a CASAN apresentou contestação (Evento 11), enquanto que o Município limitou-se a responder que está tomando as providências necessárias para cumprir a decisão liminar (Evento 10).
Ao final, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial, o que fez nos seguintes termos (Evento 36):
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte sucumbente isenta de custas e honorários. Com ou sem recurso, ao Reexame Necessário
Não houve a interposição de recurso voluntário e, na sequência, e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário.
Ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença da origem, para o fim de acolher o pleito autoral (Evento 14).
É o relatório.

VOTO


O caso concreto é de reexame necessário em razão da aplicação do artigo 19 da Lei da Ação Popular às sentenças de improcedência em ação civil pública, motivo pelo qual deve ser conhecida a presente remessa.
Como visto, o Ministério Público propôs a presente lide objetivando compelir os demandados a realizar as obras necessárias para tubulação dos efluentes do esgoto que correm a céu aberto na Rua Marechal Rondon, assim como vistoria/fiscalização em cada residência localizada na citada rua a fim de garantir que também possuam os sistemas individuais para tratamento de esgoto doméstico, procedendo às consequentes autuações e notificações daqueles que se mostrarem negligentes.
De início, importante registrar que o art. 225, caput, da Constituição Federal, consagrou a obrigação do Poder Público de defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
Já a responsabilidade e a competência do Município de Otacílio Costa em promover melhorias das condições de saneamento básico está disciplinado no artigo 23, inciso IX, da Constituição da República Federativa, in verbis: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; [...] 
Em acréscimo, a Lei n. 11.445/07, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, assim dispõe:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: 
I - universalização do acesso; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; 
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; 
X - controle social; 
XI - segurança, qualidade e regularidade; 
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. 
[...] 
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:           
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;   [...]
No caso concreto, segundo consta na exordial, a Rua Marechal Rondon não conta com um sistema de receptação ou controle dos esgotos ou efluentes dispensados pelas residências localizadas naquela rua.
Durante o trâmite da investigação restou constatado que no local dos fatos, a Rua Marechal Rondon, falta um sistema de receptação ou controle dos esgotos ou efluentes dispensados pelas residências localizadas naquela rua. Assim, em frente à residência de Antonio Antunes de Oliveira, de numeral 98, o esgoto/rede pluvial corre a céu aberto. E se fala em esgoto pois há a informação de que diversas residências não possuem soluções individuais para o tratamento dos efluentes domésticos, sem que o Município de Otacílio Costa tome qualquer providência para cessar a ilegalidade. As residências em questão acabam despejando seus esgotos diretamente na rede pluvial, a qual, infelizmente, se transforma em uma rede de esgoto. Conforme informado pelo próprio interessado Antonio Antunes de Oliveira, este esgoto fica a céu aberto em frente à sua residência antes de ser despejado no Rio Canoas. Tal situação, evidentemente, gera não apenas um mau cheiro mas também e, por óbvio, um grave risco à saúde pública, por conta da proliferação de diversas doenças.
Ao indeferir os pedidos da exordial, o Magistrado singular assim fundamentou:
No caso concreto, há somente as fotografias de fls. 29/37 para demonstrar o dano ambiental na localidade. Diferente das outras ações civis públicas movida pelo Ministério Público em situações semelhantes, não consta nos autos perícia realizada pela Policia Militar ambiental, de modo que não é possível visualizar, apelas pelas fotografias apresentadas, a gravidade do dano ambiental ocasionado na localidade, ônus da acusação, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Ademais, existem informações de que o próprio reclamante é quem despeja esgoto na localidade, consoante se infere do documento de fl. 78, veja-se: 
Senhor Promotor, Cumprimentando-o cordialmente, complementando a resposta ao ofício n. 0679/2017/PJ/OTA, vem esclarecer: Conforme memorando interno da Secretaria de Planejamento, após vistoria no local, constatou-se que o próprio reclamante despeja esgoto a céu aberto, sem que primeiro passe por uma fossa e filtro. Assim o mesmo foi notificao para regularizar sua situação e a Secretaria já relacionou ao orçamento de 2018 a construção da rede [..] 
Portanto, apesar de haver prova documental demonstrando um dano ambiental (fotografias já mencionadas), não há nada que demonstre a situação de calamidade pública da localidade ou mesmo risco à saúde dos moradores, de modo que não há necessidade de intervenção pública imediata para conter os danos, razão pela qual as obras, apesar de necessárias, podem aguardar a conclusão do plano de saneamento ambiental na forma do memorando de fls. 255/258 que, apesar de genérico, demonstra que ao menos a área em litígio está abrangida pelo projeto e durante ele será realizada.
Assim, é sabido que é dever do Estado promover a proteção ao meio ambiente e, por consequência, a qualidade de vida da população, podendo, em determinadas situações, ocorrer o controle judicial das políticas públicas, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes, conforme já consignou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em diversas ocasiões.
Todavia, referido entendimento não é concebido como regra, ou seja, funciona como exceção, de forma que a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas somente tem pertinência em situações excepcionais, o que não se observa no caso, especialmente diante do grande impacto financeiro que a obra causaria aos cofres públicos.
Assim, muito embora a região apontada na exordial padeça do devido tratamento de esgoto sanitário, o que veio aos autos demonstra que o Município de Otacílio Costa possui um plano de saneamento básico, o qual está em fase de cumprimento, não estando a referida localidade contemplada na primeira etapa de execução da rede coletora de esgotos implantada no Município, não se observando, portanto, a omissão da municipalidade no assunto.
Ademais, conforme bem ponderado na sentença, não há prova de que a situação retratada na inicial tenha causado grave dano ambiental, razão pela qual merece ser mantida a improcedência de primeiro grau.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. IMPLANTAÇÃO DA REDE DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. TESES AFASTADAS POR DESPACHO SANEADOR. IMPUGNAÇÃO. PERDA DO OBJETO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES. MUNICIPALIDADE QUE É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA. CONVÊNIO FIRMADO COM A CASAN. DESNECESSIDADE DE A CONCESSIONÁRIA COMPOR A LIDE ANTE A ANÁLISE DO MÉRITO DA QUAESTIO. 
SANEAMENTO BÁSICO. "PRETENSÕES MINISTERIAIS QUE EXTRAPOLAM A POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÕES DE GRANDE INVESTIMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROJETO TÉCNICO ENCAMINHADO PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO". 
"A administração pública é responsável pela promoção de programas para melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, com o objetivo de manter a saúde pública e a preservação do meio ambiente, já que tal decorre diretamente do texto constitucional (art. 23, VI, VII e IX, da CF/88).
"Todavia, a pretensão ministerial extrapola a possibilidade de interferência do Judiciário nas políticas públicas, pois, embora cabível para salvaguardar direitos constitucionalmente assegurados - como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado -, apresenta-se genérico e de grande investimento financeiro o cronograma de ações proposto. 
"Nada obstante a falta de um sistema de tratamento de esgotamento sanitário no Município, não há prova de que a situação tenha, efetivamente, causado dano à coletividade, e de que o ente municipal tenha mantido-se inerte à situação apresentada - encaminhamento de projetos para angariar recursos, razão pela qual merece ser mantida a improcedência de primeiro grau". [...] (AC n. 0004650-95.2009.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-5-2016).
REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0900399-76.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO À POPULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PARQUET.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE RECHAÇADA. INTERVENÇÃO QUE SE AFIGURA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O PODER PÚBLICO VÊM ATUANDO NA TENTATIVA DE RESOLVER OS PROBLEMAS EXISTENTES. NECESSIDADE DE MACIÇOS INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISUM MANTIDO."É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece.' (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014)" (AI n. 0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-5-2016)."  (Apelação Cível n. 0019685-36.2013.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 07.07.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009193-72.2013.8.24.0282, de Jaguaruna, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-11-2021).
Desse modo, conclui-se que a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1596516v33 e do código CRC 352de71f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 1/12/2021, às 11:45:38

 

 












Remessa Necessária Cível Nº 0900020-29.2018.8.24.0086/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA PARTE RÉ: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA TUBULAÇÃO DOS EFLUENTES DO ESGOTO NA RUA MARECHAL RONDON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO DANO AMBIENTAL NA LOCALIDADE. 
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOMENTE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. MUNICÍPIO QUE CONTA COM UM PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.
"É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece.' (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014)" (AI n. 0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-5-2016)."  (Apelação Cível n. 0019685-36.2013.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 07.07.2020).
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1596517v4 e do código CRC 47c31d92.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 1/12/2021, às 11:45:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 0900020-29.2018.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA PARTE RÉ: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 228, disponibilizada no DJe de 16/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário