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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5058107-74.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Nov 25 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5058107-74.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


PACIENTE/IMPETRANTE: ODAIR BREIER (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ELIANE ZARPELON (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DANIELA FONTANIVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO EMILIO TIESCA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fernando Emilio Tiesca e outros em favor do paciente Odair Breier, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC que, nos autos da ação penal n. 5003562-47.2021.8.24.0067, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ante o crime de falso testemunho (art. 342, § 1°, do CP) supostamente praticado pelo paciente.
Sustentam os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal pelo crime de falso testemunho, tendo em vista a ausência de incompatibilidade entre os relatos das testemunhas e a anemia probatória acerca do suposto ilícito.
Apontam, ademais, de forma subsidiária, o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente.
Assim sendo, requerem a concessão liminar da ordem de trancamento da ação penal deflagrada contra o paciente. No mérito, pugnam pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt, que opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 14).
É o relatório.

VOTO


Adianto, o presente writ não comporta conhecimento.
Conforme sumariado, buscam os impetrantes o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta do paciente e pela ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Ocorre que, da análise da ação penal n. 5003562-47.2021.8.24.0067, observa-se que a matéria levantada acerca da atipicidade da conduta não foi examinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que o enfrentamento da questão, neste grau de jurisdição, importa em indesejável supressão de instância. 
No caso em apreço, o paciente fora denunciado pela prática, em tese, do crime de falso testemunho, nestes termos (Evento 1):
Na data de 12 de julho de 2018 (quinta-feira), nas dependências da sala de audiência da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, situada na Rua Marcílio Dias, n. 2070, bairro Sagrado Coração, no Município de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado ODAIR BREIER, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração da justiça, em que pese devidamente compromissado e advertido, fez afirmação falsa e negou a verdade, na condição de testemunha, durante instrução da ação penal n. 0002751-17.2017.8.24.0067, sobre fato juridicamente relevante, qual seja, acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado por Joel Ribeiro da Silveira.
Assim é que, nas condições de tempo e local anteriormente determinadas, ao prestar depoimento perante o Juízo, o denunciado, com a nítida intenção de deturpar a verdade dos fatos, afirmou que, no dia 24 de agosto de 2017, Joel Ribeiro da Silveira se deslocou até o "Clube de Tiro Fênix" para competir e efetuar disparos consigo.
Contudo, a testemunha da ação penal n. 0002751-17.2017.8.24.0067 e gerente do "Clube de Tiro Fênix" à época dos fatos, Morgana Raissa Filippini, afirmou que, na referida data, o denunciado ODAIR BREIER e Joel Ribeiro da Silveira não estiveram no local.
Sobreveio decisão de recebimento da denúncia, ante a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de preencher os requisitos do art. 41 do Códex Instrumental (Evento 4), não havendo manifestação alguma acerca de eventual trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta do paciente, de forma que a apreciação da questão nesta instância importa supressão de instância.
Nesse sentido, extrai-se, de caso análogo, precedentes desta Corte:
HABEAS CORPUS. PRÁTICA EM TESE DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PACIENTE NÃO CITADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se o pedido de trancamento da ação penal, diante de discussões acerca da tipicidade da conduta, ainda não foi apresentado ao Juízo a quo, resta impedido este órgão Colegiado de conhecer da impetração, sob pena de supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016041-67.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13-06-2019, grifou-se).
HABEAS CORPUS. TRIBUTÁRIO [ART. 2º, INC. II, C/C ART. 11 E ART. 12, INC. I, TODOS DA LEI 8.137/90]. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES APRESENTADAS QUE AINDA NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. RÉUS QUE SEQUER APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FEITO DE ORIGEM QUE AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RHC 163.334/SC PELO STJ. ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS NA PRESENTE IMPETRAÇÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4010294-39.2019.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-04-2019, grifou-se).
Todavia, a peça vestibular cumpre integralmente os requisitos necessários para o seu recebimento.
Quanto à tese de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em decorrência da anemia probatória, destaca-se, não tem como prosperar. Isso porque se mostra inviável, na via estreita do writ, qualquer análise mais aprofundada acerca do mérito da causa, restringindo-se o remédio constitucional à verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação - condição devidamente preenchida no caso em tela.
Nesse norte, é o julgado desta Câmara Criminal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA (ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO ARGUMENTO TRAZIDO PELA IMPETRANTE HAVERIA NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E, POR CONSECTÁRIO, INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DO FEITO ORIGINÁRIO. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DESTE WRIT. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5028373-15.2020.8.24.0000, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2020, grifou-se).
Todavia, através da apreciação perfunctória que esta via admite, não se vislumbra a alegada ausência de justa causa da ação penal, porque, em tese, há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, conforme se denota do conjunto indiciário - relatório policial e provas testemunhais e documentais -, uma vez que o paciente, em tese, fez afirmação falsa e negou a verdade, na condição de testemunha, durante a instrução processual dos autos n. 0002751-17.2017.8.24.0067, acerca de fato juridicamente relevante, qual seja, sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cometido por Joel Ricardo da Silveira - pois, ao passo que o paciente alegou estar com Joel na data de 24/08/2017 no Clube de Tiro Fênix efetuando disparos juntos, a testemunha Morgana Raíssa, gerente do referido estabelecimento, afirmou que ambos não estiveram presente no local -, contudo, não cabendo avaliar, por ora, se evidências são aptas a concluir sobre a autoria delitiva.
Nesse contexto, "somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini). (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5015977-69.2021.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2021).
Dessa forma, já asseriu o Superior Tribunal de Justiça que "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (STJ, RHC 91502/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 12.12.2017)
Logo, as questões aventadas poderão ser melhores avaliadas ao longo da instrução probatória, oportunidade em que as partes poderão formular questionamentos a fim de comprovar ou não as teses arguidas.
Portanto, ausentes ilegalidades aferíveis de ofício, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do writ.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1630800v5 e do código CRC fed9611c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 25/11/2021, às 18:51:54

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5058107-74.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


PACIENTE/IMPETRANTE: ODAIR BREIER (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ELIANE ZARPELON (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DANIELA FONTANIVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO EMILIO TIESCA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


EMENTA


HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUDO, MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A ABSOLUTA FALTA DE PROVAS, A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU A VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A PEÇA PÓRTICA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCERTEZA QUANTO ÀS PROVAS DE AUTORIA. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA NESTA VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PONTO NÃO CONHECIDO. ADEMAIS, PEÇA PÓRTICA QUE APRESENTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. QUESTÃO QUE SERÁ DIRIMIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1630801v3 e do código CRC afdeff62.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 25/11/2021, às 18:51:54

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 25/11/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5058107-74.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
PACIENTE/IMPETRANTE: ODAIR BREIER (Paciente do H.C) ADVOGADO: ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) ADVOGADO: DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) ADVOGADO: FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) PACIENTE/IMPETRANTE: ELIANE ZARPELON (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DANIELA FONTANIVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO EMILIO TIESCA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO WRIT.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário