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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5022142-69.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5022142-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: LEONARDO WIGG PERFETO AGRAVANTE: LIZIANE RENATE LESSAK AGRAVADO: JOAO RICARDO DA FONSECA UNGARETTI LOPES AGRAVADO: STAFE INCORPORACOES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Wigg Perfeto e Liziane Renate Lessak da decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Lucros Cessantes por Atraso na Entrega da Obra n. 5011498-32.2019.8.24.0023/SC, excluiu os agravados do polo passivo da lide, acolhendo, para tanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. (evento 65 dos autos do 1º grau)
Inconformados, os agravantes sustentaram que: a) a ré SPE Morro das Pedras foi constituída com a intenção de construir o empreendimento Las Piedras, servindo apenas de instrumento para agravada Stafe Incorporações Ltda. e seu administrador e também agravado João Ricardo exercerem as suas atividades; b) a empresa agravada realizou a divulgação do empreendimento desde seu lançamento; c) ainda que a empresa agravada, bem como seu representante, ora agravado, não tenham figurados no compromisso de compra e venda, ostentam a legitimidade passiva.
Requereram a reforma da decisão agravada. (evento 1)
Sem pedido de efeito suspensivo, nesta instância, foi determinado o processamento do recurso de acordo com o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. (evento 5)
Contraminuta no evento 15.

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravados.
Pelo que dos autos consta, os agravantes firmaram compromisso de compra e venda de um imóvel no empreendimento Las Piedras Home Resort com a empresa ré SPE Morro das Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Nada obstante, devido ao atraso na entrega da obra, os agravantes então ajuizaram ação indenizatória contra a já referida SPE Morro das Pedras e igualmente contra a agravada Stafe Incorporações Ltda. e o agravado João Ricardo.
Com efeito, os agravantes assim incluíram a agravada Stafe por ocupar o quadro societário da SPE Morro das Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e bem como o agravado João Ricardo por ser administrador daquela e ainda de toda essa nova sociedade, sem contar o fato da participação deles, mormente da segunda agravada, na negociação em si das unidades do empreendimento, inclusive exibindo placas no local da empresa controlada, ou, contatos diretos com consumidores para solução de pendências e demais comunicações e etc.
É cediço que a parte, para que tenha direito ao julgamento do mérito da causa, deve preencher determinadas condições, que são o interesse de agir (ou interesse processual) e a legitimidade ad causam, previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se de Fredie Didier Jr.:
"O Código de Processo Civil brasileiro adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as chamadas condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano cujas lições exercem forte influência na doutrina brasileira. Seriam elas a legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e [...]" (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 1, p. 171).
A par dessa circunstância, determina o referido artigo 17 do Código de Ritos que para postular em juízo é necessário legitimidade.
Fredie Didier Jr., depois de frisar que a questão da legitimidade está ligada ao elemento subjetivo da ação, qual seja, o sujeito, conclui dizendo que, para aferir se existe a referida condição da ação, é necessário perquirir se "[...] os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo" (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 177).
No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação".
"Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI).
"Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sentido procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'.
"A lição, data maxima venia, impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como o direito à composição definitiva da lide.
"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
"Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 67, v. I).
Hélio do Valle Pereira, citando Enrico Tullio Liebman, diz que "a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação (Liebman, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 159)" (Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 81).
Ou, ainda, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 168).
Em outras palavras, para a propositura ou para a contestação de qualquer ação, é pressuposto essencial que a parte tenha legitimidade para tanto, ou seja, essa condição deve estar presente na relação de direito material que teria sido violada em razão da não observância do direito positivo, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido pelo Judiciário.
Nesse contexto, verifica-se que a empresa ré, na ação originária, e quem figurou no contrato de compromisso de compra e venda celebrado com os agravantes, foi constituída sob a forma de "Sociedade de Propósito Específico" (SPE), por meio da qual tem como sócia a empresa controlada agravada Stafe Incorporações Ltda., representada por seu administrador, ora agravado João Ricardo.
Como se sabe, a sociedade de propósito específico visa a formação de uma pessoa jurídica com o objetivo de gestão de empreendimento imobiliário, no caso, Condomínio Residencial "Las Piedras Home Resort".
Nesse sentido, extrai-se da Cláusula Terceira da indigitada sociedade:
"A SOCIEDADE tem como objeto social especificamente a incorporação, construção e comercialização de um empreendimento imobiliário próprio, a ser edificado sobre os imóveis das matrículas ns. 101.115, 106.927, 106.929, todas do Livro n. 02 do Registro Geral, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com áreas de 20.997,15m² (vinte mil e novecentos e noventa e sete vírgula quinze metros quadrados), 2.985,44m² (dois mil e novecentos e oitenta e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), 60.502,04 (sessenta mil e quinhentos e dois vírgula quatro metros quadrados) e 9.255,75m² (nove mil e duzentos e cinquenta e cinco vírgula setenta e cinco metros quadrados), respectivamente." (evento 47, CONTRSOCIAL5, do eproc do 1º grau)
E, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica integrante do quadro societário da Sociedade de Propósito Específico igualmente é parte legítima passiva pelas obrigações por esta assumidas, notadamente quando vincula o seu nome na divulgação do empreendimento, independendo de o seu nome figurar - ou não - no respectivo contrato de compromisso de compra e venda.
Ora, decorre da legislação consumerista que todo aquele que participa da cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, regra estabelecida no artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é público e notório que a agravada Stafe Incorporações Ltda. participou da cadeia de fornecimento do empreendimento, seja divulgando na sua página eletrônica o empreendimento em questão, seja instalando uma placa com o seu nome no local da obra, conforme bem retratadas nas fotografias acostadas na inicial (evento 1, p. 7-9).
É bom que se diga que o presente empreendimento já foi alvo de ações judiciais, nas quais esse Tribunal de Justiça catarinense, nos recursos interpostos das sentenças, entende pela legitimidade passiva da empresa Stafe Incorporações Ltda.:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E AO TERCEIRO REQUERIDOS EM RAZÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA. INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DA SEGUNDA REQUERIDA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA RÉ. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO COM O OBJETIVO DE REALIZAR A INCORPORAÇÃO E EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. EMPRESAS QUE SÃO REPRESENTADAS PELO MESMO ADMINISTRADOR. OUTROSSIM, CONTRATO DE CESSÃO QUE, APESAR DE FIRMADO COM A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, FAZ REMISSÃO AO INSTRUMENTO ASSINADO PELA PRIMEIRA REQUERIDA. ADEMAIS, PRIMEIRA RÉ QUE, ALÉM DE REALIZAR A DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, TAMBÉM FEZ CONSTAR SEU NOME NA PLACA INSTALADA NO LOCAL DA EDIFICAÇÃO. PRIMEIRA REQUERIDA QUE, POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO, DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]. (TJSC, Apelação n. 0307403-68.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19-8-2021; g.n.).
Ou, em caso análogo, outro não é o entendimento:
"PROCESSO CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ENTREGA - RESPONSABILIDADE - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - INCORPORADORAS QUE A COMPÕEM - CADEIA DE FORNECIMENTO - SOLIDARIEDADE   1 Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica integrante do quadro social de Sociedade de Propósito Específico responde solidariamente pelas obrigações por esta assumidas, quando vincula seu nome na divulgação do empreendimento a ser desenvolvido.  Afinal, 'a despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou' (AC n. 2015.085116-6, Des. Henry Petry Junior)." (TJSC, Apelação Cível n. 0304566-11.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10-3-2020; g.n.).
"SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA SOCIAL COM EQUIVALENTE UNIDADE HABITACIONAL EM EDIFÍCIO A SER CONSTRUÍDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS DEMANDADAS, SOCIEDADE CONTROLADORA E SOCIEDADE CONTROLADA (COM PROPÓSITO ESPECÍFICO).   ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SOCIEDADE CONTROLADORA. TESE REFUTADA. SOCIEDADE CONTROLADA CRIADA COM PROPÓSITO ESPECÍFICO, AUSENTE OBJETO SOCIAL PRÓPRIO.   ADEMAIS, SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CRIADA PELA CONTROLADORA PARA FOMENTO DA PROPRIA ATIVIDADE COMERCIAL. CADEIA DE FORNECEDORAS. SOLIDARIDADE QUE ADVÉM DO CDC. A doutrina ensina que, como a figura da joint venture no Brasil, conquanto constituída dentro de um dos modelos societários existentes, tem um propósito específico e é de prazo determinado, ela não possui personalidade jurídica própria, não se desvinculando, assim, do objetivo e das pessoas jurídicas que lhes constituíram. Se a sociedade de propósito específico, constituída para construção de um único empreendimento, acaba por servir de instrumento para a empresa controladora exercer a sua atividade, não há falar em ilegitimidade passiva desta para a demanda proposta pelo adquirente de unidade habitacional - até porque, no caso, o contrato de compra e venda foi firmado pela própria controladora.   Tratando-se de lide submetida ao CDC, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o consumidor." [...].  (TJSC, Apelação Cível n. 1000831-06.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 17-10-2019)
No tocante ao agravado João Ricardo, ainda que, segundo informações dos agravantes, tenha participado de reuniões, não faz dele legitimado para figurar no polo passivo da demanda, porquanto assim o fez enquanto administrador da sociedade, seja da agravada bem como da SPE Morro das Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Admitir a sua legitimidade na presente ação seria deferir às avessas a desconsideração da personalidade jurídica, que, como se sabe, tem procedimento próprio para tanto.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a empresa Stafe Incorporações Ltda. como legitimada passiva na presente ação de indenização que lhe move os agravantes. Em razão da modificação parcial da decisão agravada, faz-se necessário aplicar a sucumbência recíproca fixada no juízo de 1º grau, mantidos os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), arcando cada qual em pro rata, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Sem a majoração de honorários, porquanto não cabíveis na espécie.

Documento eletrônico assinado por FERNANDO CARIONI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1642235v26 e do código CRC f6e190dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO CARIONIData e Hora: 23/11/2021, às 17:42:25

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5022142-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: LEONARDO WIGG PERFETO AGRAVANTE: LIZIANE RENATE LESSAK AGRAVADO: JOAO RICARDO DA FONSECA UNGARETTI LOPES AGRAVADO: STAFE INCORPORACOES LTDA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE E DO RESPECTIVO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA CONTROLADA QUE DIVULGA O EMPREENDIMENTO E EXIBE PLACA COM SEU NOME NO LOCAL DA OBRA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica integrante do quadro social de Sociedade de Propósito Específico responde solidariamente pelas obrigações por esta assumidas, quando vincula seu nome na divulgação do empreendimento a ser desenvolvido.  Afinal, 'a despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou' (AC n. 2015.085116-6, Des. Henry Petry Junior)." (TJSC, Apelação Cível n. 0304566-11.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10-3-2020)

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a empresa Stafe Incorporações Ltda. como legitimada passiva na presente ação de indenização que lhe move os agravantes. Em razão da modificação parcial da decisão agravada, faz-se necessário aplicar a sucumbência recíproca fixada no juízo de 1º grau, mantidos os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), arcando cada qual em pro rata, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Sem a majoração de honorários, porquanto não cabíveis na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por FERNANDO CARIONI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1642236v5 e do código CRC db9c99e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO CARIONIData e Hora: 23/11/2021, às 17:42:25

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022142-69.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

PRESIDENTE: Desembargador FERNANDO CARIONI

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
AGRAVANTE: LEONARDO WIGG PERFETO ADVOGADO: DOUGLAS SILVA DE ASSIS BRASIL (OAB SC038839) AGRAVANTE: LIZIANE RENATE LESSAK ADVOGADO: DOUGLAS SILVA DE ASSIS BRASIL (OAB SC038839) AGRAVADO: JOAO RICARDO DA FONSECA UNGARETTI LOPES ADVOGADO: MARCIO DE FREITAS MALDONADO (OAB RS062440) AGRAVADO: STAFE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MARCIO DE FREITAS MALDONADO (OAB RS062440)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2021, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 08/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A EMPRESA STAFE INCORPORAÇÕES LTDA. COMO LEGITIMADA PASSIVA NA PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE LHE MOVE OS AGRAVANTES. EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, FAZ-SE NECESSÁRIO APLICAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NO JUÍZO DE 1º GRAU, MANTIDOS OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ARCANDO CADA QUAL EM PRO RATA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO CABÍVEIS NA ESPÉCIE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CARIONI
Votante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SAUL STEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária