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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005785-91.2019.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Nov 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005785-91.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (EXEQUENTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Amorim Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, exarada pela MM.ª Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, em sede de cumprimento provisório de sentença relativo a honorários advocatícios fixados em ação revisional de contrato ajuizada por Pyetra Garbin Rodrigues Eireli e outros, representados pelo recorrente, contra COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, que acolheu a via impugnativa, para julgar extinta a execução, em face da inexigibilidade do título executivo (evento 34 dos Autos n. 5005785-91.2019.8.24.0018). 
O apelante requereu, em síntese, a cassação do decisum. Defendeu, para tanto, que a ausência de homologação do acordo firmado entre as partes, no qual nem sequer anuiu, não se mostra suficiente para reconhecer a inexigibilidade da verba honorária, arbitrada em seu favor na sentença, que tem direito a receber pelo seu trabalho na fase cognitiva, uma vez que a apelação restou recebida tão somente no efeito devolutivo. Ao final, pediu o provimento do reclamo (evento 1).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO


Defende a parte recorrente que a ausência de homologação do acordo firmado entre as partes, no qual nem sequer anuiu, não se mostra suficiente para reconhecer a inexigibilidade da verba honorária, arbitrada em seu favor na sentença, que tem direito a receber pelo seu trabalho na fase cognitiva.
Sabe-se que, "conforme entendimento do STJ, 'nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência'(REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017)" (AgInt no REsp  n. 1.350.130/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16.11.2020).
Na hipótese dos autos, tem-se que, após a prolação da sentença, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora (evento 1, EXECUMPR3, do referido incidente), as partes, em sede de recurso, firmaram acordo sem a anuência do causídico da parte autora, o ora recorrente (veja: evento 48 dos Autos n. 0311314-59.2017.8.24.0023, no Eproc2G), de modo que plenamente admissível a sua cobrança, como bem destacado na decisão que julgou os aclaratórios opostos em face da decisão homologatória do ajuste. Veja-se:
(...) Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Amorim Junior, advogado interessado, em face da decisão monocrática terminativa exarada por este Relator, que homologou a autocomposição das partes e, forte nos arts. 487, inc. III, alínea "b", e 932, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso (evento 52).
Argumentou o embargante, em síntese, que o decisum padece de equívoco, uma vez que a transação homologada não poderia prejudicar direito de terceiro, no caso, os honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em seu favor. Requereu, diante disso, a concessão de efeitos infrigentes, para fins de afastar os efeitos do acordo no que toca à verba honorária sucumbencial, a qual, segundo aduz, deve ser majorada conforme explicitado no recurso interposto. Anotou, outrossim, não se opor à homologação do restante da transação.
Intimada para se manifestar, a parte embargada sustentou que os aclaratórios deveriam ser rejeitados. A propósito, anotou que "a sentença só se torna título executivo após o trânsito em julgado, o que não havia ocorrido no caso dos autos, inexistindo direito sobre os honorários de sucumbência".
É o breve relatório.
Os embargos, adianta-se, merecem parcial acolhida.
Como sabido, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), pelo que não podem ser transacionados sem a concordância do patrono. Veja-se do teor do dispositivo em questão:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Ainda, merece transcrição o art. 24 do referido estatuto, com especial destaque para os seus §§ 3º e 4º, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. (enlevou-se).
E, no acordo homologado, infere-se a ausência de assinatura do patrono ora peticionante, Dr. Luiz Fernando Amorim Junior, que representou a parte autora durante toda a tramitação do feito, inclusive interpondo recurso, o que permite concluir que não tenha anuído com o ato.
A transação em questão, vale registrar, foi entabulada posteriormente ao apelo e à constituição de nova causídica pelos demandantes.
Neste cenário, ante a disposição expressa constante na norma de regência quanto à nulidade da disposição que suprime o direito à verba honorária advocatícia sucumbencial pertencente ao defensor que assim não anuiu, tem-se que as verbas sucumbenciais arbitradas em favor do causídico originário devem ser conservadas, consoante estipulado na sentença, impossibilitando a homologação do acordo apenas neste ponto.
Em caso semelhante, já proclamou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). TOGADO DE ORIGEM QUE CHANCELA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO COM AZO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO FUX. RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-8-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELIMINAR DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA VERTIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INACOLHIMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E SEUS ADVOGADOS QUE DETÊM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO COMO TERCEIROS PREJUDICADOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PACTO QUE NÃO RESSALVOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LHES ERAM DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 996 DO CÓDIGO FUX. PREFACIAL REPELIDA. APELO. IRRESIGNADOS QUE BUSCAM A REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUAS TITULARIDADES. TESE ACOLHIDA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES REALIZADO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE NOVA ADVOGADA PELAS EXECUTADAS E QUE ALTEROU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA PROFISSIONAL QUE CONSTITUI PARCELA AUTÔNOMA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO CAUSÍDICO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, SEM A AQUIESCÊNCIA DOS PROCURADORES SUBSTABELECENTES, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALCANÇAR A VERBA HONORÁRIA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 23 E 24, § 4°, AMBOS DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECENTES, QUE INCLUSIVE RESERVARAM EXPRESSAMENTE O SEU DIREITO À VERBA HONORÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO ACORDO ESPECIFICAMENTE NO ASPECTO EM QUE DISPÔS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FAZEM JUS OS CAUSÍDICOS SUBSTABELECENTES.   PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS PELOS RECORRENTES FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSTA QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ESTIPÊNDIO RECURSAL. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0303109-72.2017.8.24.0045, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 11.02.2020) (destacou-se).
Assim, acolhem-se os presentes aclaratórios para homologar a transação parcialmente, exceto quanto à Cláusula Segunda, referente à quitação dos honorários advocatícios.
Por outro lado, registra-se a impossibilidade de majoração da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, como pretendido pelo advogado peticionante. 
Afinal de contas, a celebração do ajuste entre os contendores torna inequívoca a vontade de desistir do recurso interposto (ainda que englobe questão atinentes aos honorários advocatícios), o qual, destaca-se, foi interposto em nome das partes, e não do advogado.
Ante o exposto, acolhem-se, em parte, os presentes aclaratórios para homologar o acordo parcialmente, exceto quanto à Cláusula Segunda, referente à quitação dos honorários advocatícios. (evento 78 dos Autos n. 0311314-59.2017.8.24.0023, no Eproc2G).
E, malgrado tenha o apelante requerido a cobrança de tal verba por meio de cumprimento provisório de sentença, em decorrência da falta de homologação da aludida autocomposição, circunstância esta que serviu de fundamento para reconhecer a inexigibilidade do referido título pelo juízo a quo, supervenientemente à decisão recorrida, este relator procedeu à homologação do acordo, cujo trânsito em julgado se deu em 1º.3.2021 (evento 89 dos Autos n. 0311314-59.2017.8.24.0023, no Eproc2G), de modo que não mais se apresenta relevante tal justificativa para obstar a execução dos honorários devidos ao recorrente, uma vez que é caso de se efetuar a conversão em definitivo do cumprimento provisório instaurado.
A propósito, extrai-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - CONVERSÃO EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, deve ser convertido em definitivo o cumprimento provisório, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.  (TJMG,  Apelação Cível  n. 1.0155.18.000296-8/001, rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. em 05.05.2020).
Assim, outra solução não há senão cassar a decisão extintiva, para que seja procedida à conversão em definitivo do cumprimento provisório de sentença instaurado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, dando seu regular prosseguimento.
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a decisão recorrida, para que seja realizada a conversão em definitivo do cumprimento provisório de sentença instaurado, procedendo-se ao seu regular prosseguimento.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1516616v30 e do código CRC f937bbed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 18/11/2021, às 18:53:35

 

 












Apelação Nº 5005785-91.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (EXEQUENTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXECUTADO)


EMENTA


APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ETAPA COGNITIVA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE ACOLHEU A VIA IMPUGNATIVA, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APRESENTADO NA LIDE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DO CAUSÍDICO EXEQUENTE. 
ALEGADA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. TESE ACOLHIDA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL SEM A ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DA VERBA ADMITIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO NO JUÍZO AD QUEM, COM SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO ENCERRADA EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REGULAR ANDAMENTO DA LIDE EXECUTÓRIA, AGORA, COMO DEFINITIVA. CONVERSÃO IMPERATIVA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 
DECISÃO CASSADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a decisão recorrida, para que seja realizada a conversão em definitivo do cumprimento provisório de sentença instaurado, procedendo-se ao seu regular prosseguimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1516617v7 e do código CRC f29b5fa7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 18/11/2021, às 18:53:36

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2021

Apelação Nº 5005785-91.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TULIO PINHEIRO

PROCURADOR(A): JACSON CORREA
APELANTE: LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (OAB RS033582) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXECUTADO) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/11/2021, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 01/11/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE SEJA REALIZADA A CONVERSÃO EM DEFINITIVO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSTAURADO, PROCEDENDO-SE AO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
DAIANY CAVALCANTISecretária