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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5049554-38.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Nov 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)

 









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5049554-38.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL


RELATÓRIO


PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL propõe ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 6.194/2020.
Sustentou que: 1) a Lei n. 6.194/2020 estabeleceu a escolha dos diretores de escolas municipais por eleição direta; 2) as Constituições Federal e Estadual tratam de duas formas de investidura em cargos da Administração Pública: i) aprovação em concurso público ou ii) por comissão; 3) o cargo de diretor de escola municipal é de comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração; 4) é sua prerrogativa escolher o servidor que irá ocupar a vaga e 5) a eleição, portanto, é inconstitucional.
Postulou medida cautelar para a suspensão da eficácia da norma impugnada. No mérito, requereu a declaração de inconstitucionalidade.
Deferi a medida cautelar monocraticamente (Evento 3).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção do deferimento do pedido cautelar, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano (Evento 14).
A Câmara de Vereadores apresentou informações (Evento 17).

VOTO


1. Legitimidade ativa
A Constituição Federal estabelece:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
E a Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
[...]
Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
[...]
VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. (Redação dada pela EC/45, de 2006).
O art. 85, VII, é repetido na Lei Estadual n. 12.069/2001, no que tange aos legitimados.
Portanto, considerando que a presente ação foi proposta pelo Prefeito, há de se reconhecer a sua legitimidade.
 
2. Cabimento da ADI
Como já destacado, a CF determinou aos Estados que instituíssem "representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual" (art. 125, § 2º) e a CE/SC prevê, no art. 85, a propositura de ADI "de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição".
O autor invocou parâmetros inscritos na Constituição do Estado. Portanto, cabível a ação direta.
3. Medida cautelar
3.1 Possibilidade de concessão
A Lei Estadual n. 12.069/2001, no ponto:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal, observado o disposto no art. 13, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (grifou-se)
O Regimento Interno desta Corte vai na mesma linha:
Art. 228. Nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal diante da Constituição do Estado, será observada a Lei estadual n. 12.069, de 27 de dezembro de 2001, e, subsidiariamente, a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. 
Art. 229. Em caso de excepcional urgência, as medidas cautelares requeridas nas ações diretas de inconstitucionalidade, quando propostas nos dias em que não houver expediente forense, poderão ser deferidas, ad referendum do Órgão Especial, pelo relator, que deverá apresentá-las na sessão seguinte para apreciação, sendo indispensável a inclusão do processo na pauta de julgamento. 
Parágrafo único. O Ministério Público e as partes serão intimados, antes da sessão de julgamento, da decisão proferida pelo relator na hipótese prevista no caput deste artigo. (grifou-se)
A Lei Federal n. 9.868/1999 (aplicável subsidiariamente) certamente inspirou o legislador estadual, pois a disciplina é a mesma:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (grifou-se)
Em suma, as normas determinam que, de regra, a medida cautelar em ADI seja concedida pelo colegiado responsável pelo julgamento do mérito (o Órgão Especial, neste caso).
A possibilidade de decisão monocrática ficou relegada apenas para o caso de recesso ou quando não houver expediente forense. Contudo, o STF tem admitido a possibilidade de concessão unipessoal de liminar, sem audiência prévia, em casos de "urgência qualificada", ou seja, quando houver risco para a ordem econômica, social ou outros valores igualmente sensíveis, especialmente quando não houver tempo hábil à apreciação pelo órgão colegiado, a ser depois referendada.
A respeito, entre inúmeros outros: 1) ADI n. 5.184, rel. Min. Luiz Fux, decisão em 4-12-2014; 2) ADI n. 4917, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão em 18-3-2013 e 3) ADI n. 5653, rel. Min. Dias Toffoli, decisão em 23-3-2017.
Nesta Corte, da mesma forma.
A respeito, colhe-se de recente decisão proferida pelo e. Des. Pedro Manoel Abreu:
[...]
Convém observar que não se admite a apresentação em mesa da medida cautelar em ADI. Sobre o assunto, aliás, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dissipou dúvidas ao estabelecer, em seu art. 229:Em caso de excepcional urgência, as medidas cautelares requeridas nas ações diretas de inconstitucionalidade, quando propostas nos dias em que não houver expediente forense, poderão ser deferidas, ad referendum do Órgão Especial, pelo relator, que deverá apresentá-las na sessão seguinte para apreciação, sendo indispensável a inclusão do processo na pauta de julgamento.Quanto à excepcional urgência, característica indissociável do periculum in mora, a norma estadual que regula o processamento do controle abstrato de constitucionalidade estabelece o seguinte:Art. 10 Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal, observado o disposto no art. 13, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.§1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias.§2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.§3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.À toda evidência, garantida constitucionalmente a reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e art. 84 da CE/89) para o reconhecimento da inconstitucionalidade abstrata das normas, o sistema jurídico caminha para a proteção das normas que seguirem o trâmite regular, permitindo apenas em casos extremos a concessão de medidas cautelares com a postergação do contraditório e da manifestação colegiada.Nesse contexto, diante da urgência que se requer e considerando os óbices criados pelas normas inquinadas de inconstitutucionalidade para  a prática de atos administrativos típicos de gestão do Município, como será destacado na fundamentação da presente decisão, entende-se  presente a autorização de pronunciamento unipessoal do Relator, considerando também o   periculum in mora, já que somente  será possível pautar a medida cautelar para a sessão de fevereiro ou março de 2020. [...] (ADI n. 4034530-55.2019.8.24.0000, decisão em 9-1-2020)
In casu, estão presentes os requisitos autorizadores para análise monocrática da medida cautelar, pois a Lei n. 6.194/2020 estabelece que o processo eleitoral deverá ser convocado na primeira quinzena de agosto do primeiro ano do mandato do Executivo (mês passado). 
Ocorre que foi publicado o Decreto n. 10.140/2021 em que foi determinada a suspensão do processo eleitoral em razão da pandemia da Covid-19. 
O referido ato normativo teve a sua vigência suspensa em decorrência de liminar concedida nos autos n. 5012006-11.2021.8.24.0054. Somado a isso, determinou-se que a Secretária de Educação municipal procedesse à eleição no prazo de 30 dias.
Há, enfim, potencial risco de grave dano a caracterizar a "excepcional urgência" (Lei Estadual n. 12.069/2001, art. 10, § 3º) que autoriza a análise imediata da apontada inconstitucionalidade, de forma monocrática e sem manifestação prévia da Câmara de Vereadores de Rio do Sul.
 
3.2 Requisitos
A Lei de regência não estabelece condições especiais para o deferimento da cautelar, que se sujeita, portanto, aos requisitos ordinários para esse tipo de medida: relevância da fundamentação e risco de dano.
O segundo requisito já foi bem delineado no tópico anterior.
A probabilidade de êxito é evidente.
Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNADO O ART. 121 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ESCOLHA DE DIRETORES DOS COLÉGIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE ELEIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMINAR CONCEDIDA.  (ADI (Órgão Especial) n. 5043054-87.2020.8.24.0000, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Órgão Especial, j. 17-2-2021)
Colhe-se do voto como razão de decidir:
Trata-se de pleito de concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Prefeito de Criciúma, representado pela Procuradora-Geral do Município, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 121 da Lei Orgânica do Municipal, que prevê, em síntese, a escolha dos diretores das escolas municipais por meio de eleição direta.
O pleito liminar, adianta-se, merece provimento.
Inicialmente, colaciona-se a norma impugnada:
Art. 121 A eleição dos Diretores das escolas municipais dar-se-á pelo voto direto e secreto dos professores, pais, funcionários e alunos matriculados do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, com mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2018)
Parágrafo Único - Os candidatos à direção deverão ser professores efetivos, que tenham no mínimo dois anos de exercício no magistério público municipal, admitida a recondução.
Pois bem.
Sabe-se que assim prevê a Lei Estadual n. 12.069/01 acerca das Ações Diretas de Inconstitucionalidade:
Art. 10 Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal, observado o disposto no art. 13, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
No caso em tela, percebe-se a probabilidade do direito.
Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que escolher diretores de instituições de ensino por meio de eleição direta é inconstitucional, porquanto se trata de cargo ou função que deve ser preenchido pelo Chefe do Poder Executivo seguindo seus critérios de confiança.
Confira-se:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (STF, ADI n. 2.997/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 12-08-2009).
CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI n. 123/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno,  j. 3.2.1997)
Este Órgão Especial não destoa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.013/2016, DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, QUE DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO PARA DIRIGENTES ESCOLARES.    I. ALEGADO VÍCIO FORMAL NO TRÂMITE DO PROCESSO LEGISLATIVO. AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO POSITIVADA. FUNDAMENTO REJEITADO.    A questão de fundo centra-se em definir se o Vereador que ingressou com atraso no Plenário estaria, ou não, apto a votar o (in)deferimento do pedido de vista formulado por outro colega. Cuida-se, porém, de matéria afeta à seara regimental, portanto, interna corporis, não sindicável pelo Poder Judiciário, sobretudo em ação direta de inconstitucionalidade. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como 'interna corporis' não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS 22.183, redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003). (MS 31951 AgR/DF, rel. Des. Luiz Fux, j. 16.8.2016).   II. CAUSA DE PEDIR ABERTA. CARACTERÍSTICA INERENTE À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXAME DA ADEQUAÇÃO DA NORMA EM COTEJO COM TODO O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE ASPECTO NÃO INVOCADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE.   "[...] A causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal. [...]" (STF - ADI 5180 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.4.2018), logo, desvela-se factível, in casu, ampliar o exame da matéria para além dos lindes estabelecidos na petição inicial da ADI.    III. ELEIÇÃO DE DIRETORES E DE COORDENADORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. LEI EM DESALINHO COM O ART. 21, INCS. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTEADA.    "Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurariam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do 'ruolo' administrativo, integrantes da estrutura educacional. 7. Precedentes nas ADINs nºs 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 123-0-SC e 490-5. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI 573/SC, rel. Min. Néri da Silveira, j. 3.2.1997).   IV. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM REVERÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA.    "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado" (art. 17 da Lei Estadual n. 12.069/ 2001). (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4022828-83.2017.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 04-07-2018 - grifou-se).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS - DIRIGENTES - ESCOLHA MEDIANTE ELEIÇÃO - PRECEDENTES - LIMINAR DEFERIDA.    O sistema eletivo para a escolha de diretores e regentes das escolas públicas municipais de 1º e 2º graus não se concilia, em princípio, com o critério de livre nomeação constitucionalmente outorgado ao Chefe do Poder Executivo, o qual vetou o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, transformado na Lei n. 1.061/95. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1999.012437-1, rel. Des. Sérgio Paladino, Órgão Especial, j. 03-04-2002).
Do mesmo modo, presente o perigo da demora, uma vez que se está iniciando o ano letivo. Por certo, quanto antes se alterar o quadro de diretores das escolas municipais, menores serão os prejuízos causados à aprendizagem dos alunos.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a liminar para suspender a eficácia do art. 121 da Lei Orgânica do Município de Criciúma.
In casu, a Lei Municipal n. 6.194/2020 dispõe sobre a eleição de diretores das escolas municipais de Rio do Sul:
Art. 1º A direção das escolas municipais de Rio do Sul será exercida por Diretor(a) e Diretor(a) Adjunto(a), escolhidos entre candidatos(as) previamente registrados(as), mediante eleição na forma desta Lei, com a função de coordenar o processo político-pedagógico e administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pela SEDUC (Secretaria Municipal de Educação). 
§ 1º As Escolas Municipais com a quantidade de até 500 (quinhentos) alunos elegerão apenas Diretor(a). 
§ 2º As Escola Municipais com número acima de 500 (quinhentos) alunos elegerão Diretor(a) e Diretor(a) Adjunto(a). 
§ 3º Para os fins determinados pelos §§ 1º e 2º deste artigo, o número de alunos será igual ao número de matrículas existentes no primeiro dia útil do mês previsto para o registro das candidaturas.
Assim, a medida cautelar deve ser deferida.
 
4. Conclusão
Voto no sentido de referendar a liminar, mantendo, sine die, a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 6.194/2020, de Rio do Sul.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1495330v7 e do código CRC 57c7a3f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 18/11/2021, às 12:49:21

 

 












Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5049554-38.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE, EM CASOS DE URGÊNCIA QUALIFICADA, DE CONCESSÃO DA CAUTELAR EM DECISÃO UNIPESSOAL, AD REFERENDUM, SEM OITIVA DO ÓRGÃO DO QUAL EMANOU O ATO NORMATIVO. PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. "[...] ESCOLHA DE DIRETORES DOS COLÉGIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE ELEIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMINAR CONCEDIDA."  (ADI (ÓRGÃO ESPECIAL) N. 5043054-87.2020.8.24.0000, REL. HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 17-2-2021)

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, referendar a liminar, mantendo, sine die, a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 6.194/2020, de Rio do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1495331v6 e do código CRC 210fd244.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 18/11/2021, às 12:49:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/11/2021

Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5049554-38.2021.8.24.0000/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER
AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL ADVOGADO: JAIRO WEHMUTH JUNIOR (OAB SC022345) RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL ADVOGADO: ROBERTO ANDRADE BASTOS (OAB SC031757) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/11/2021, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 01/11/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A LIMINAR, MANTENDO, SINE DIE, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL N. 6.194/2020, DE RIO DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária