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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301520-68.2016.8.24.0081 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 182, 55








Apelação Nº 0301520-68.2016.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: PANELACO ALIMENTOS LTDA APELADO: LENECI CARNEIRO


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 121 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
  Trata-se de ação indenizatória interposta por Leneci Carneiro em face de Agromaza - Indústria e Comércio de Cereais Ltda, ambos qualificados, visando a reparação de dano extrapatrimonial.   Aduziu a autora ter adquirido 02 kg de arroz da marca Panelaço, lote 116, na data de 05/08/2016, e após ter preparado uma porção para o almoço e ingerir parte do produto preparado, constatou a presença de insetos. Diante da ingestão de produto contaminado, sentiu-se abalada psicologicamente, requerendo a condenação da ré em danos morais.  Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinada a inversão do ônus da prova (p. 16).   Citada, a ré apresentou contestação às pgs. 26-31. Em sede preliminar, requereu a extinção do feito diante da ausência da autora à audiência de conciliação, ou alternativamente, a imposição de multa. Quanto ao mérito, afirmou, em síntese, que não há prova dos fatos nos autos, notadamente diante da ausência de qualquer documento comprobatório na narrativa contida na exordial. Asseverou que embora a responsabilidade seja objetiva, visto tratar-se de lide consumerista, não há prova do fato lesivo e do nexo de causalidade, atribuindo os fatos à culpa exclusiva do consumidor. Aludiu a existência de laudo relativo ao lote do produto, o qual demonstra a inexistência de impurezas e corpos estranhos. Ao final, aduziu que não há danos morais a serem indenizados, pois os fatos representam simples aborrecimento cotidiano.      A autora apresentou réplica (pgs. 38-41).     Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte ré requereu a produção de prova pericial.O feito foi saneado e deferida a prova requerida pelas partes.    O laudo pericial foi juntado às pgs. 106-119, e a prova testemunhal consta à p. 157.  A autora apresentou alegações finais remissivas, em sede de audiência de instrução, enquanto a ré as apresentou por memoriais às pgs. 158-163.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (05/08/2016).    Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e na integralidade dos honorários periciais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual alega ter juntado aos autos seu alvará sanitário e o laudo de classificação de arroz beneficiado parboilizado polido do mesmo lote ao do objeto da demanda, subscrito por classificador competente para atestar a qualidade, que apontou a ausência de qualquer matéria estranha ou impureza no produto, ou seja, o arroz comprado pela apelada estava apto para o consumo.
Argumenta que o laudo pericial produzido nos autos por perito competente e de confiança do juízo concluiu ser impossível lhe atribuir qualquer responsabilidade pela contaminação do produto consumido, destacando que a impureza do produto não foi originada na unidade fabril, mas em locais em que as embalagens foram mantidas estocadas.
Assevera que o depoimento da testemunha arrolada intempestivamente pela apelada foi tomado na qualidade de informante, que se restringiu a apontar que a autora consumiu em um determinado dia o produto contaminado, sem que pudesse comprovar a origem de referida contaminação.
Ressalta que a conclusão do juízo de que a apelada não mantinha o produto em estoque em sua residência é mera convicção pessoal, sem encontrar respaldo probatório e o mínimo de prova que embase a pretensão da acionante.
Aduz que a apelada deveria produzir prova do momento e local em que o produto foi adquirido e consumido, além de ausente atestado médico de risco a saúde, o que afasta o pleito indenizatório, pois a ingestão do produto contaminado se resumiu a sensação de repugnância.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões no evento 127.

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A controvérsia instaurada no presente recurso se refere a responsabilidade civil da apelante em razão da ingestão de arroz contaminado de sua fabricação pela apelada.
A fim de contextualizar a matéria fática, constata-se que na peça exordial da ação indenizatória por danos morais a consumidora alegou que, em 5-8-2016, "adquiriu no comércio local, dentre outros produtos 02 (dois) quilos de arroz da marça PANELAÇO, código de barra nº 7.897172500208, fabricado em 04/01/2016, validade 04/01/2017 - loto 1 16".
E, prossegue a autora na petição inicial (evento 1, petição 1, fl. 2): 
Ocorre que a autora, no corre-corre do dia, já que trabalha fora, e ainda precisa cuidar dos afazeres domésticos, serviu-se do arroz e, somente depois da ingestão da primeira "garfada", constatou a existência de um bicho/inseto no prato da Autora e, outros foram encontrados dentro da panela do arroz.
Assim, afirmou que tal fato lhe causou ojeriza e indignação, devendo ser indenizada por danos morais em R$ 15.000,00  (quinze mil reais).
Em contestação (evento 13), a ré, em síntese, aduziu a existência de laudo técnico atestando a ausência de corpo estranho ou impureza no lote dos produtos adquiridos pela autora, devendo ser afastado o pleito indenizatório.
Após a realização de prova pericial e a oitiva de um informante, sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos:
    Conforme laudo pericial juntado às pgs. 106-119, os produtos apresentados pela autora apresentaram "uma espécie de teia, formada por fios de seda, sendo esta uma formação característica da larva de traça dos cereais (Ephestia Keuhniella), indicando que as mesmas estavam em seu processo de encasulamento. (...) Foi identificada a presença de diversas sujidades (farelos de arroz, restos metabólicos, entre outras) no interior das embalagens" (p. 106).    Portanto, resulta suficientemente comprovada a contaminação do produto. Por outro lado, esclareceu o perito que referida contaminação ocorreu após procedimento de empilhamento das embalagens de arroz, a qual não se coaduna à técnica adotada pelo fabricante, posto fazer uso de dupla embalagem. Manifestou ainda que, considerando a data de fabricação e da aquisição do produto, possivelmente a contaminação tenha ocorrido no supermercado em que adquirido, ou na residência da autora, pelo tempo decorrido entre os fatos narrados na exordial e a data em que entregue o produto para perícia, posto que a fase de incubação até a fase larval leva em torno de 40 dias, tendo decorrido aproximadamente 07 meses (item 17, p. 111).   Constatou ainda que houve perfurações apenas nas laterais das embalagens, o que denota que a contaminação tenha ocorrido enquanto o produto estava empilhado (item 17, p. 111), não havendo "indícios de violação intencional" (item 18, p. 111).   Já da prova testemunhal, através de informante apresentado pela parte autora, vislumbra-se a confirmação de que esta, na data dos fatos, ofertou aos seus familiares o produto contaminado (p. 157).   Não é crível admitir que a autora estivesse promovendo estoque em sua residência para consumo a logo prazo, fornecendo ambiente e tempo hábil à proliferação de insetos em seu ambiente familiar, conforme prazo mínimo de 40 (quarenta) dias (diante do estágio larval constatado), como esclareceu a perícia.    Assim, as provas coligidas aos autos, assim como os indícios decorrentes do fatos provados, denotam que a contaminação tenha ocorrido no supermercado em que adquiridos os produtos.     [...]. Assim, ainda que a contaminação tenha ocorrido enquanto estocado no supermercado, a responsabilidade também recai sobre o fabricante, conforme norma protetiva acima descrita, cabendo a este somente o correspondente direito de regresso.    [...].  Destarte, estando comprovada a existência de vício do produto, notadamente por ser classificado como impróprio para o consumo (art. 18, §6º, II, do CDC), presente a prática de ato ilícito, exsurgindo à parte o direito à reparação do dano.
Nesse rumo, a apelante sustenta, em resumo, equívoco do comando sentencial, visto que a prova pericial produzida na instrução probatória reconheceu que a impureza do produto não foi originada na unidade fabril, mas em locais em que as embalagens foram mantidas estocadas, bem como o informante ouvido em juízo se limitou em mencionar que a autora consumiu em um determinado dia o produto contaminado, sem especificar a origem de referida contaminação. Ademais, destacou que a conclusão do juízo de que a apelada não mantinha o produto em estoque em sua residência é mera convicção pessoal, sendo que era incumbência da apelada comprovar o momento e local em que o produto foi adquirido e consumido, ausentando-se atestado médico de risco a saúde.
Pois bem.
De início, ressalte-se ser indiscutível que se está diante de relação de consumo, atraindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, bastando a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal, conforme preceituam os artigos 3º, § 2º e 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, in verbis:
Art. 3º [...]§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, a matéria objeto deste recurso sempre se revelou controversa na jurisprudência pátria, especialmente quanto a necessidade da ingestão do produto contaminado pelo consumidor para a configuração dos danos morais.
Contudo, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte posicionamento, ainda que por maioria:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020.2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor.3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos".6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde.8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor.9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25-8-2021, DJe 4-10-2021, sem grifo no original).
E reafirmou essa orientação em posterior julgamento da Quarta Turma da Corte da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. PÊLO IMPREGNADO EM OVO DE PÁSCOA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL EXISTENTE. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.899.304/SP, em 25/8/2021, consolidou o entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto alimentício com corpo estranho, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 2. No referido julgado, assentou-se, também, que o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 3. No presente caso, o acórdão recorrido afastou a indenização por dano moral em virtude de não ter havido a ingestão do produto, entendimento que se encontra em desconformidade com o posicionamento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, merecendo ser reformado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.879.416/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21-9-2021, DJe 27-9-2021, sem grifo no original).
Portanto, diante dessa compreensão da Corte Superior e observado o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a ingestão, ou não, de alimento contaminado, ainda que controversos os fatos no caso se cotejadas as afirmações da petição inicial com o depoimento do informante, passou a constituir questão de relevância secundária.
De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento de que na relação de consumo todos que integram a cadeia produtiva do produto possuem responsabilidade civil solidária:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...].2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018).3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes.[...].7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.299.401/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12-2-2019, REPDJe 26-2-2019, DJe 25-2-2019, sem grifo no original).
Assim, prima facie, tanto o fabricante/produtor quanto o vendedor do alimento contaminado são solidariamente responsáveis pelo produto e pelos danos causados ao consumidor, sendo esta responsabilidade objetiva.
Contudo, não obstante essas premissas, o consumidor, ao ajuizar a demanda, deve trazer o mínimo de suporte probatório para comprovar suas alegações, mesmo diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
E, nesse aspecto, a autora/apelada não trouxe qualquer início de prova com a peça exordial. Observe-se que, conforme trascrito acima, limitou-se a afirmar que adquiriu os 2 quilos de arroz produzidos pela apelante, em 5-8-2016, no comércio local, sem apresentar o nome do comércio/supermercado no qual comprou e nem mesmo nota fiscal indicadora da data da aquisição. 
Note-se que os únicos documentos juntados com a petição inicial foram a cópia da carteira de trabalho da autora (evento 1 Outros 2 e 3), procuração e declaração de hipossuficiência, o que não comprova o fato narrado.
|De sua vez, a prova pericial trouxe elementos capazes de fazer recair sobre a autora a culpa pela contaminação do arroz, inviabilizando o nexo causal, dada a possibilidade da contaminação decorrer do próprio armazenamento do produto pela consumidora.
Colhe-se do laudo pericial encartado nos autos e confeccionado pelo perito Engenheiro de Alimentos Mateus Alcides Pagliarini (evento 85):
Avaliando de forma técnica os produtos entregues a perícia, observou-se que:- Havia um pacote de arroz aberto e outro fechado [...].- O prazo de validade de ambos os pacotes estava expirado.- Ambas as embalagens eram pertencentes a um mesmo lote.- A solda de ambos os pacotes era condizente com o padrão utilizado pela empresa, ou seja, indicando que não houve violação da embalagem com intuito de contaminar o produto.- Ambos os pacotes continham larvas e fragmentos de insetos (traça dos cereais), porém já mortas, [...].- Ambos os pacotes continham pequenos furos de diâmetros variados entre 2 a 2.5 mm, sendo que os mesmos se encontram nas laterais de ambos os pacotes, indicando que as perfurações ocorreram quando havia um empilhamento destes. No total observou-se 15 furos no pacote fechado, e 10 furos no pacote aberto, podendo ter ocorrido mais perfurações, porém o fato do pacote ter sido "esticado" para abri-lo e amarado (sic) com suas pontas parar fechá-lo, mascarou a possível presença de mais furos [...].- No interior da embalagem fechada à presença de uma espécie de teia (sic), formada por fios de seda, sendo esta uma formação característica da larva de traça dos cereais (Ephestia kuehniella), indicando que as mesmas estavam iniciando seu processo de encasulamento.- Foi identificada a presença de diversas sujidades (farelos de arroz, restos metabólicos, entre outras) no interior das embalagens.
Em complemento, o perito ainda esclareceu:
[...]5. Poderia o Sr. Perito identificar a data de produção da mercadoria do arroz e sua respectiva data de validade?Ambos os pacotes entregues a perícia, tinham como data de fabricação e validade respectivamente 04/01/16, 04/01/17.[...]11. Pode o Sr. Perito especificar, caso haja, o tipo de contaminação presente no caso dos produtos periciados e se são os mesmos em ambas as embalagens?Em ambas as embalagens foram encontrados exemplares mortos de larvas, sendo essas conhecidas como traça dos cereais (Ephestia Kuehniella). Também encontrou-se fragmentos destes mesmos insetos em ambos os pacotes, tal acontecimento pode ser explicado que com o movimento dos grãos de arroz e com a fragilidade da larva quando morta, no manuseio pode ocorrer a deterioração das mesmas e apenas encontrar fragmentos. De mesma forma, foram encontradas diversas sujidades, que compreende farelo de grão de arroz, pequenos fios de seda e fezes destes insetos, resultante do metabolismo dos mesmos.12. Quais as causas possíveis para o tipo de contaminação? Especificar.As principais causas para este tipo de contaminação são:- Falta de controle e manejo de pragas no ambiente fabril;- A exposição às pragas nos entrepostos comerciais (mercados, vendas, depósitos, entre outros) e nas casas dos consumidores finais, sendo estas, as mais comuns, devido a menor fiscalização e menor cuidado.- Falta de higiene nos locais de armazenamento destes produtos.13. O inadequado armazenamento do produto poderá gerar a contaminação identificada?Sim, a forma mais comum de gerar a contaminação por insetos, é o inadequado armazenamento, ou a exposição a ambientes contaminados, principalmente em entrepostos comerciais (pequenos mercados, vendas, depósitos, entre outros) e residências, onde a fiscalização é menos rigorosa.[...]15. Poderia ter ocorrido a contaminação através de outros produtos já contaminados, no ambiente de supermercado onde encontra-se em estoque para comercialização ou na residência da Requerente?Sim, como já mencionado, quando um produto é inserido em ambientes contaminados por pragas, as chances de contaminação deste produto, por estas pragas são enormes, desta forma, é possível que esta contaminação tenha sua origem em supermercado ou residência de consumidores.[...]17. Especifique o Sr. Perito, em havendo contaminação, se esta foi produzida por exposição ou contato a algum tipo de inseto (exemplo: larva de caruncho ou borboleta).Após prova pericial, ficou nítido que a contaminação foi oriunda da exposição da embalagem a um ambiente contaminado, ou seja, impróprio para o acondicionamento de alimentos, mesmo estes estando embalados. Essa tese ganha força quando levado em consideração os seguintes itens:- havia perfurações apenas nas laterais dos pacotes, fator típico de contaminação enquanto o produto empilhado;- os pacotes ao saírem da unidade fabril, geralmente são acondicionados em embalagens secundárias o que dificulta a contaminação;- tempo de produção até aquisição (04/01/2016 a 05/08/2016) não confere com o ciclo de vida deste inseto (da fase de incubação até o fim da fase larval, aproximadamente 40 dias).[...]19. O produto pode ter sido contaminado após a data de ingresso da ação (dia/mês/ano)?Levando em conta que não temos ciência da maneira em que este produto foi armazenado na residência da requerente precisamos apenas pelas datas, sendo assim, a data da entrega efetiva dos produtos ao fórum, estabelecida pelos autos como sendo 10/02/2017, e o ingresso desta ação ter ocorrido no dia 15/08/2016, esta contaminação pode perfeitamente ter ocorrido neste período, já que se passaram mais de cinco meses, tempo esses suficientes para ocorrer contaminação em ambos os pacotes.20. O produto pode ter sido contaminado por encontrar-se armazenado junto a outros produtos suscetíveis de contaminação, como farinhas, milho, feijão e amidos? Caso positivo, tal contaminação poderia também ter ocorrido na casa da Requerente?Conforme relatado anteriormente, a exposição do produto a ambientes contaminados, e com grande pressão de pragas, é prejudicial à manutenção da qualidade dos produtos, ou seja, a possibilidade de contaminação de um produto a ser disposto neste local é muito alta. Com isso, é possível que esta contaminação seja oriunda de qualquer local em que estes pacotes permaneceram armazenados e que possivelmente tenha a presença deste tipo de pragas, incluindo a residência da requerente, supermercado, depósitos, entre outros.21. Eventual manuseio e/ou conservação incorreta do produto poderia ter causado a contaminação do produto?A conservação incorreta não só pode, como é uma das maiores causas de contaminação de produtos, alimentícios, neste caso em questão, estes dois pontos são fundamentais, pois o manuseio incorreto, juntado com a conservação inadequada, deram origem a contaminação indicada.[...]24. Descreva o Sr. Perito as observações que entender pertinentes e suas respectivas justificativas.A contaminação de produtos alimentícios, por traças ente outras pragas, é extremamente comum nos dias atuais, porém quase que em sua totalidade, estas contaminações não ocorrem em meio fabril, mas sim em depósitos, supermercados ou residências, onde muitas vezes, nestes locais não existe um controle de pragas eficaz, e também por não ter uma fiscalização efetiva, muitas vezes a higiene destes locais deixa a desejar, desta forma todos os alimentos mantidos nestes locais estão sujeitos a contaminação por exposição ao risco, ou seja, pode haver o contato com pragas e outros agentes biológicos com o alimento e/ou embalagem, danificando-as e o tornando impróprio para o consumo humano.Com o número e posição das perfurações encontradas nas embalagens, é notório que estas ocorreram enquanto os pacotes estavam empilhados em um local com presença destas pragas, e que ao mesmo tempo estes pacotes permaneceram neste espaço sem a presença de embalagens secundárias (que auxiliam na proteção das embalagens principais como barreira física), por um período suficiente para a contaminação.[...].Após os trabalhos efetivados, mostra-se que existe contaminação com larvas de traça de cereais (Ephestia kuehniella), porem esta NÃO é oriunda da unidade fabril, mas sim, de locais em que estas embalagens estiveram estocadas. Tal conclusão é embasada nos seguintes fatores, que em conjunto são conclusivos:- Juntado aos autos, existe um laudo técnico que demonstra que neste lote não havia presença de materiais estranhos.- A contaminação em questão trata-se de larva de traços de cereais (Ephestia kuehniella).[...]- Este inseto tem como alimento as farinhas, cacau, arroz, trigo, milho, soja entre outros alimentos. De mesma forma habita locais em que tem disponibilidade de algum destes alimentos, tornando mercados, depósitos e residências locais preferência, pois existe abundancia destes alimentos.[...].- Em ambas as embalagens havia diversas perfurações, sendo estas, apenas nas laterais das embalagens, o que indica que estas ocorreram quando havia um empilhamento das embalagens. Ao mesmo tempo estas perfurações ocorreram de fora para dentro, indicando assim uma contaminação externa.- O ciclo de vida das traças varia conforme a espécie, mas geralmente não superam os 40 dias (período de incubação dos ovos até a fase adulta).- Por fim, se passaram aproximadamente 07 (sete) meses entre a data de fabricação (04/01/2016) e a data da aquisição do produto (05/08/2016), tempo este que extrapolou o tempo de ciclo de vida dos insetos contaminantes. (sem grifo no original).
Como se vê, o detalhado laudo pericial é claro ao concluir que a contaminação do arroz comprado pela apelada não ocorreu na fábrica, ou seja, nas dependências da apelante, concluindo que tal contaminação ocorreu no local de venda do produto (supermercado, mercado, etc) ou na própria residência da autora/apelada.
E, justamente, nesse aspecto, estava o dever probatório inicial da autora/apelada. 
A fim de comprovar suas alegações, era incumbência da acionante ter trazido o mínimo suporte probatório para se averiguar que, de fato, ela comprou o alimento já contaminado. Para tanto, bastaria trazer a nota fiscal do local da compra, provando a data e mesmo permitindo que a parte adversa pudesse saber as condições de higiene do supermercado ou mercado no qual seu produto foi vendido. 
Além disso, a nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse a data da compra era essencial ao caso justamente para possibilitar saber o lapso temporal entre a compra e o consumo, averiguando-se o tempo que permaneceu com a autora, viabilizando o cotejo com o ciclo de vida do inseto que contaminou o arroz descrito no laudo pericial, que é de no máximo quarenta dias.
De igual sorte, ressalte-se uma vez mais que a apelada poderia ter trazido prova do local em que armazenava os mantimentos em sua residência, demonstrando ser local limpo, inclusive após a perícia, o que não ocorreu.
Ademais, a única testemunha ouvida, na condição de informante não foi capaz de trazer elementos capazes de infirmar a perícia realizada.
Nesse sentido, já se decidiu:
   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTAMINAÇÃO POR CULPA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO.      Havendo nos autos prova de que o alimento saiu da esfera de responsabilidade do fabricante isento de contaminação, incumbe ao consumidor o ônus da prova de que o alimento já estava deteriorado quando da compra, ou que não se deteriorou quando estava em sua posse. (Apelação Cível n. 2009.056972-1, de Pomerode, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2012).
Na mesma direção:
   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONSUMERISTA DA RELAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300957-77.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020).
   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECLAMA INDÍCIOS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À REQUERIDA.        "De ordinário, nas relações negociais submetidas à proteção do Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII). Todavia, 'quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode' (Fredie Didier Jr.). Não há como impor à parte contrária a obrigação de produzir prova negativa." (TJSC, Apelação Cível n. 0503135-31.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2017).      DECISÃO OBJURGADA AMPARADA NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADAS AO PROCESSADO. PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA "QUAESTIO". NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0012864-23.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018).
Ademais, importa mencionar que os sistemas de produção, distribuição e abastecimento de gêneros alimentícios, em todo o mundo, são objeto de regulação, controle e fiscalização estatais, com padrões elevados para a garantia da saúde e segurança dos consumidores.
Todavia, tais sistemas não são infalíveis, e essa realidade faz parte de qualquer sociedade industrializada e civilizada.
Nessa toada, a possibilidade de o consumidor adquirir um produto impróprio para o consumo humano, em desacordo com as normas sanitárias, constitui situação indesejada mas previsível em uma sociedade de produção e consumo em massa, na qual, apesar de todos os controles e cuidados, os fatores "erro" e "risco" sempre estarão presentes, daí porque, dada essa desconfortável previsibilidade, a constatação de defeito no produto, por si só, não se mostra capaz de gerar um abalo moral indenizável, residindo no âmbito dos aborrecimentos normais do cotidiano a que todos estão sujeitos nesse mundo globalizado, salvo quando demonstrada situação de real exposição do consumidor a risco à saúde.
Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de ser reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na peça exordial.
Por consequência, a autora, sucumbente, deverá responder pela integralidade dos encargos processuais, a saber, as despesas processuais e honorários advocatícios à ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, especialmente pela confecção de laudo pericial, realização de audiência e o tempo de tramitação do processo, feita a ressalva de que a exigibilidade das verbas está suspensa em razão de a gratuidade judiciária ter sido concedida à demandante (Evento 4, Despacho 6, origem).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça exordial da ação indenizatória, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a concessão da gratuidade judiciária.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1486327v80 e do código CRC 44864745.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 18/11/2021, às 11:10:2

 

 












Apelação Nº 0301520-68.2016.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: PANELACO ALIMENTOS LTDA APELADO: LENECI CARNEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (ARROZ) CONTAMINADO COM CORPO ESTRANHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FABRICANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO ALIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECENTE CONSOLIDAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE IMPUREZA ORIUNDA DA FÁBRICA E APONTA QUE A CONTAMINAÇÃO DO ALIMENTO OCORREU NO LOCAL DA COMPRA OU NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUANTO A DATA E LOCAL DE COMPRA DO PRODUTO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACIONANTE QUE NÃO RETORNOU AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE REALIZADA A COMPRA OU MESMO PROCEDEU RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os sistemas de produção, distribuição e abastecimento de gêneros alimentícios, na maior parte do mundo, inclusive no Brasil, são objeto de permanente regulação, controle e fiscalização por órgãos estatais de diversos níveis, com padrões sanitários cada vez mais elevados para a garantia da saúde e segurança dos consumidores.
Tais sistemas, contudo, não são infalíveis, e essa realidade está presente em qualquer sociedade industrializada.
A possibilidade de o consumidor adquirir um produto impróprio para o consumo humano, em desacordo, portanto, com as normas sanitárias, constitui situação indesejada mas previsível em um ambiente de produção e consumo em massa, no qual, apesar de todos os controles e cuidados, os fatores "erro" e "risco" estarão sempre presentes. Daí porque, dada essa desconfortável previsibilidade, a constatação de defeito no produto, por si só, não se mostra capaz de caracterizar automaticamente um abalo moral indenizável.
O dano moral, via de regra, por estar situado na seara da responsabilidade civil, exige a produção de prova segura para sua configuração, e, no caso de aquisição de alimento contaminado, a demonstração de efetivo risco à saúde do consumidor.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça exordial da ação indenizatória, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1486330v13 e do código CRC 0780c509.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 18/11/2021, às 11:10:2

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 11/11/2021

Apelação Nº 0301520-68.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PRESIDENTE: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: PANELACO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MELISSA ZATTA (OAB SC043268) ADVOGADO: GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO: LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) APELADO: LENECI CARNEIRO ADVOGADO: DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 11/11/2021, na sequência 218, disponibilizada no DJe de 25/10/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESPEITADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária