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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5028697-33.2020.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segundo Grupo de Direito Criminal
Julgado em: Wed Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Embargos Infringentes e de Nulidade

 









Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5028697-33.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: EVERTON DIEGO NONATO DE LIMA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Everton Diego Nonato de Lima, mediante defensoria pública - 23ª Defensoria Pública da Capital, opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, em face da decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal que decidiu, após o voto do Exmo. Sr. Dr. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo no sentido de conhecer do recurso e, afastada a preliminar, dar-lhe provimento para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconhecer a atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, absolver o apelante da acusação que lhe foi intentada, da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Dr. Des Ernani Guetten de Almeida, e o voto do Exmo. Sr. Dr. Des Leopoldo Augusto Brüggemann acompanhando a divergência, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (evento 18 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade).
A defesa sustenta, em síntese (evento 25 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), o acolhimento integral do voto divergente (evento 19 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), para reformar o acórdão não unânime desfavorável ao ora embargante e, desse modo, absolvê-lo da conduta imposta.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que se posicionou pelo conhecimento e não provimento dos presentes embargos (evento 29 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade).                  
  Este é o relatório que passo ao Exmo. Sr. Dr. Des. Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1499906v4 e do código CRC 3607e570.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 10/10/2021, às 12:21:22

 

 












Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5028697-33.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: EVERTON DIEGO NONATO DE LIMA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Conforme sumariado, trato de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos Everton Diego Nonato de Lima, mediante defensoria pública - 23ª Defensoria Pública da Capital, em face da decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal que decidiu, após o voto do Exmo. Sr. Dr. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo no sentido de conhecer do recurso e, afastada a preliminar, dar-lhe provimento para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconhecer a atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, absolver o apelante da acusação que lhe foi intentada, da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Dr. Des Ernani Guetten de Almeida, e o voto do Exmo. Sr. Dr. Des Leopoldo Augusto Brüggemann acompanhando a divergência, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (evento 18 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade).
Segundo consta na exordial acusatória, "em 19 de março de 2020, por volta das 23h - durante o repouso noturno -, o denunciado Everton Diego Nonato de Lima adentrou clandestinamente as dependências do estabelecimento comercial Restaurante Mirantes (rua Bocaiúva, n. 2256, bairro Centro), de onde subtraiu para si 1 garrafa de suco e 1 garrafa de água, além de outros itens pertencentes a Marcelo João Lourenço (fls. 19 e 22). Fatos ocorridos nesta Capital.
Para ingressar no local, Everton utilizou uma lajota de meio-fio (fl. 17) com a qual destruiu dos vidros da porta frontal do estabelecimento comercial.
Momentos depois de consumada a subtração, Everton foi localizado já distante do local dos fatos e capturado por policiais militares, ainda na posse de parte dos bens subtraídos [...]".
O Embargante sustenta, em síntese (evento 25 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), o acolhimento integral do voto divergente (evento 19 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), para reformar o acórdão não unânime desfavorável ao ora embargante e, desse modo, absolvê-lo da conduta imposta.
A mencionada decisão resultou em não conhecer da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de perícia técnica e também, reconhecer a conduta do agente como materialmente atípica, digno de absolvição porque presente o princípio da insignificância.
Segundo cita o voto prevalecente, "ocorre que, no caso concreto, a majorante referente ao cometimento do delito de furto mediante rompimento de obstáculo prescinde de realização de perícia técnica, uma vez que restou comprovado pelas fotografias carreadas aos autos, pelos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência e conversaram com terceira pessoa que teria visto o delito e acionado a polícia, bem como pelas palavras do réu, que o mesmo teria utilizado uma lajota para arrombar um dos vidros do local".
Acerca das referidas imagens (evento 19 - VOTODIVERG1 - Autos do Embargos Infringentes e de Nulidade), posso verificar, nitidamente, que a vidraça do estabelecimento findou totalmente quebrada, assim, não havendo dúvidas da presença da condição qualificadora de pena do rompimento de obstáculo.
Portanto, diferente do alegado pela defesa, a prova constante nos autos é inequívoca e suficiente quanto ao arrombamento praticado pelo Embargante, não abrindo margem para interpretação diversa daquela atribuída pelo juízo de primeiro grau.
Outrossim, é sedimentado o entendimento acerca da desnecessidade de laudo pericial para incrementar a pena, quando a presença de tal circunstância é confirmada por outros elementos probatórios como ocorreu no caso em apreço.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - RUPTURA DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA APREENSÃO DO OBJETO UTILIZADO PARA O ARROMBAMENTO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - POSTULADO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (CP, ART. 14, II) - INVIABILIDADE - TEORIA DA AMOTIO - INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO QUE DEVE SEGUIR O CRITÉRIO PROGRESSIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DIMINUIÇÃO DE OFÍCIO - SEGUNDA FASE - PLEITO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUE ESTÁ INSERIDA NO ÂMBITO DA PERSONALIDADE DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES (CP, ART. 67) - PRECEDENTES DO STJ - COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000378-09.2014.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 28-4-2020) (grifo nosso).
Sabe-se que tal linha de posicionamento não se encontra prevalecente na jurisprudência pátria, tanto é verdade que estamos nos debruçando na questão em sede de embargos infringentes. Todavia, reafirmo meu posicionamento acerca do assunto e tenho, por mais adequado, que a confecção de exame pericial se torna prescindível quando presente outros meios probatórios que assegurem tal incidência, o que se verifica no presente caso.
Por conseguinte, julgo prejudicado a análise da atipicidade da conduta do embargante, forte o princípio da insignificância, porque segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.727.520/TO, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 03/05/2021).
Nesta senda, data venia o brilhante entendimento da Exmo. Sr. Dr. Des. Relator, tenho que o voto preponderante deve ser mantido e, por consequência, condenar Everton Diego Nonato de Lima pelo cometimento do delito descrito no art. 155, §1º e §4º, inc. I, do CP.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos infringentes e negar-lhe provimento, para ratificar a condenação inicialmente imposta e sustentada pela maioria dos doutos togados.                                                

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1510055v6 e do código CRC f2131a28.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 12/11/2021, às 17:10:23

 

 












Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5028697-33.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: EVERTON DIEGO NONATO DE LIMA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, NOS TERMOS DO VOTO DISCORDANTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA QUE DEMONSTROU O ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA MANTIDA. ANÁLISE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PREJUDICADA ANTE A PRESENÇA DE CAUSA QUALIFICADORA DA PENA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos infringentes e negar-lhe provimento, para ratificar a condenação inicialmente imposta e sustentada pela maioria dos doutos togados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1510050v3 e do código CRC 4b10e3d7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 12/11/2021, às 17:10:23

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 27/10/2021

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5028697-33.2020.8.24.0023/SC

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REVISORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): CRISTIANE ROSALIA MAESTRI BOELL
EMBARGANTE: EVERTON DIEGO NONATO DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 27/10/2021, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 11/10/2021.
Certifico que o(a) Segundo Grupo de Direito Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA RATIFICAR A CONDENAÇÃO INICIALMENTE IMPOSTA E SUSTENTADA PELA MAIORIA DOS DOUTOS TOGADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
CRISTIANO MELO DE ARAUJOSecretário