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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0900040-78.2014.8.24.0015 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segundo Grupo de Direito Criminal
Julgado em: Wed Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Embargos Infringentes e de Nulidade

 









Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900040-78.2014.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: FABIANO ZANIOLO FREITAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Fabiano Zaniolo Freitas, mediante defensoria constituída (Dr. Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337), opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, em face da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal, relator originário Exmo. Sr. Dr. Des. Ernani Guetten de Almeida, que por maioria, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o ora Embargante pela prática da conduta delituosa disposta no art. 54 da Lei nº 9.605/98, vencido o Exmo. Sr. Dr. Des. Getúlio Corrêa que votou no sentido de manter a absolvição reconhecida inicialmente.
A defesa sustenta, em síntese (evento 42 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), o acolhimento integral do voto vencido (evento 32 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), para reformar o acórdão não unânime desfavorável ao ora Embargante e, desse modo, manter a sentença absolutória conforme prolatada na origem.
Lavrou parecer pela 20ª Procuradoria de Justiça Criminal, o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que se posicionou pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos (evento 58 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1398741v4 e do código CRC 2139035b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/9/2021, às 17:29:37

 

 












Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900040-78.2014.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: FABIANO ZANIOLO FREITAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Conforme sumariado, trato de Embargos Infringentes opostos por Fabiano Zaniolo Freitas, em face da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal, relator originário Exmo. Sr. Dr. Des. Ernani Guetten de Almeida, que por maioria, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o ora Embargante pela prática da conduta delituosa disposta no art. 54 da Lei nº 9.605/98, com voto vencido no sentido de manter a absolvição reconhecida inicialmente.
Dispõe o parágrafo único do art. 609 do CPP, in verbis:
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 
Na hipótese, o insurgente anseia pela reforma do acórdão não unânime, para fazer prevalecer o voto discordante e, por consequência, manter a sentença absolutória conforme prolatada na origem.
O Embargante refere que "[...] o delito tipificado no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98 trata da criminalização de todas as formas de poluição em níveis bastantes e suficientes para causar real ou potencial dano à saúde humana ou provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Nesse particular, para que se verifique a materialidade delitiva, necessário se faz a realização de perícia técnica a comprovar que ruídos produzidos seriam incompatíveis com o nível de emissão máximo autorizado para o tipo de localidade em que está instalado o estabelecimento, o que não ocorreu no presente caso, de modo a afastar a materialidade delitiva
[...]
No que tange à autoria, restou amplamente comprovado nos autos que o embargante, na condição de proprietário da empresa 3F Produções Ltda, apenas locava o espaço para terceiras pessoas, as quais promoviam os eventos [...]".
Adianto, com razão. 
Assim disciplina o dispositivo legal imputado ao Agente, in verbis:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conforme extrai-se do preceito supra, a lesão causada à coletividade pela poluição desmoderada é aquela que resulta ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
In casu, "[...] Apurou-se que, no dia 16 de janeiro de 2007, o denunciado Fabiano Zaniolo Freitas, juntamente com terceira pessoa, constituiu a empresa denunciada 3F Produções Ltda., localizada na Rodovia BR 280, n. 960, Bairro Industrial II, Canoinhas/SC, cujo objeto social é a produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais; exploração de salas de espetáculos, casas de festas e eventos; aluguel de salas para festas e eventos; e, lanchonete e restaurante.
Apurou-se que, do dia 26 de setembro de 2013, por volta das 23h, até o dia 27 de setembro de 2013, por volta das 4h, a Polícia Militar Ambiental realizou operação de fiscalização na empresa denunciada 3F Produções Ltda., com medidor de nível sonoro (decibelímetro), com o intuito de constatar a existência de possível irregularidade sonora. Na ocasião, constatou-se que a empresa denunciada emitia ruídos sonoros acima dos limites máximos permitidos pela legislação federal.Com isso, o denunciado Fabiano Zaniolo Freitas, sócio administrador da empresa acusada 3F Produções Ltda., por intermédio desta, causou poluição sonora em níveis que podem resultar em danos à saúde humana.
Apurou-se, outrossim, que o crime foi cometido para obter vantagem pecuniária [...]".
Consoante demonstra a Avaliação Sonora em Estabelecimento Comercial confeccionada pela 6º Companhia de Polícia Militar Ambiental (evento 1 - INF12 / INF37 - Autos da Ação Penal), na data do ocorrido, constatou-se ruído excedente ao estabelecido como máximo pela NBR 10.151, a saber, para o horário noturno em zona industrial, de 60 dB(A). No ponto 1, a medição máxima foi de 64dB(A), no 2 de 65 dB(A), no 3 e no 4 de 63 dB(A).
De fato, os sons produzidos ultrapassaram os limites impostos pela norma de avaliação de desempenho acústico, entretanto, reconhecer que 4dB, 5dB e 3dB, respectivamente, causaram danos à saúde humana conforme determinado na lei orientadora sobre o assunto é um despropósito.
E não sendo apenas isso, a exordial acusatória narra que os ruídos ocorreram do "dia 26 de setembro de 2013, por volta das 23h, até o dia 27 de setembro de 2013, por volta das 4h", ou seja, uma única incidência que perdurou em torno de 05 (cinco) horas.
Diante disso, descomedido insistir que o dano à saúde humana, objeto de resguardo do artigo, restou afrontado com irrisório ruído excedente e parca exposição a ele.
Neste sentido, em conformidade com o voto dissente aportados aos autos proferido pelo insigne Desembargador Getúlio Corrêa (evento 32 - Autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade), o qual utilizoo como razão de decidir, in verbis:
"Ocorre que a avaliação sonora foi elaborada por policiais militares ambientais segundo os parâmetros da NBR 10.151, norma técnica para "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" (grifou-se). Isto é, os limites estabelecidos na norma visam a aceitabilidade de ruídos para tranquilidade dos habitantes. Não se pode presumir, no entanto, que qualquer excesso aos limites nela estabelecidos causem ou possam causar danos à saúde humana.
É verdade que os moradores locais reclamaram do barulho na data da medição (abaixo assinado de fls. 8-11), tal como relataram os policiais militares ambientais Flávio Henrique Mayer, Leonardo Joriel de Quadros e Antonio Marcos Iarrocheski Ribas (mídia de fls. 255-256). Os agentes estatais que firmaram a avaliação também asseveraram que constataram "quebra de sossego público por distúrbio acústico" (fl. 39). Todavia, perturbação à tranquilidade dos membros da vizinhança e potencialidade de danos à saúde são elementos bastante distintos. E, no que diz respeito à interrupção do sono apontada no laudo pericial como degradador da qualidade de vida, há de se observar que a denúncia narra um único episódio de poluição sonora com duração de 2 horas, o que, convenhamos, afeta o sossego dos moradores, mas não lhes causa danos à saúde.
Nesse contexto, os níveis de ruído medidos no local, com excesso de, no máximo, 5 dB(A), não são, por si só, suficientes para demonstração da potencialidade de dano exigida pelo tipo penal em estudo [...]".
Portanto, reafirmo que os elementos probatórios são insuficientes para atestar que o ruído ocorrido no dia dos fatos causaram danos à saúde humana, ou provocaram a mortandade de animais ou ainda, a destruição significativa da flora, sem o que não há falar em materialidade delitiva.
Logo, reconheço a ausência de materialidade delitiva.
No mesmo sentido, a autoria é discutível.
Do voto discordante retiro que, in verbis:
"[...]Silvio dos Santos Madzgalla (mídia de fls. 255-256) contou que é proprietário de uma empresa de produção de eventos e que, no dia dos fatos, houve um evento no local pertencente a Fabiano, promovido pela Vitória Promoções. Pormenorizou que o acusado costumava locar o espaço e toda gerência e organização do evento ficava a cargo das produtoras ou promotoras locatárias. Nesses eventos, Fabiano não se envolvia diretamente. Destacou que Fabiano sempre orientou o depoente a manter o som no volume padrão, o que é feito por meio de aparelhos de medição. Não se recorda se nos contratos de locação havia cláusula a respeito do limite de ruído.
Eduardo Bisswurn (mídia de fls. 255-256) relatou que a empresa ré locava o espaço para eventos promovidos por outras empresas, inclusive a do depoente. Quanto ao dia dos fatos especificamente, o depoente não sabe quem promoveu o show, mas alegou que a 3F Produções não foi, pois o único show produzido diretamente pela acusada foi na inauguração de "A Firma", depois disso era sempre por meio de locação para outras empresas. Explicou que a locatária era responsável pela obtenção de alvará, ajustes de acústica e controle do som. No contrato, a locatária assumia toda responsabilidade pelo evento, inclusive havia uma cláusula a respeito dos limites de ruído.
Anacir Fernandes (mídia de fls. 255-256) contou que era fornecedor de bebidas no espaço "A Firma" e que tratava dos negócios diretamente com as empresas produtoras dos eventos, locatárias do prédio. Disse que Fabiano não se envolvia com os shows, apenas, as vezes, estava presente com expectador. O depoente não se recorda do dia da fiscalização da polícia ambiental. Desconhece reclamações a respeito do volume do som.
José Carlos da Silva (mídia de fls. 268-269) relatou que era encanador e trabalhou na 3F Produções até o ano de 2015, efetuando a manutenção elétrica e hidráulica. Contou que Fabiano locava a edificação para outras empresas produzirem, no local, eventos e shows. Pormenorizou que a ré não dispunha de equipamentos de som e iluminação, isso ficava a cargo das empresas locatárias, sendo que, nestes casos, o depoente respondia diretamente a estas tercerizadas. Quanto ao dia dos fatos, asseverou que o show foi produzido pela "Vitória Produções" e foi esta empresa que levou todo equipamento acústico. O depoente trabalhou neste evento diretamente para "Vitória Promoções". Fabiano não estava na "Firma" neste dia e não era comum ele comparecer aos shows. Recorda-se que houve a fiscalização da polícia ambiental e reclamações de moradores, inclusive, depois do evento e que o depoente relatou ao Fabiano sobre o ocorrido. O depoente morava dentro da firma.
Por outro lado, nenhuma das testemunhas da acusação afirmou que o excesso de ruído, no dia dos fatos, decorreu de evento promovido diretamente pelos acusados.
Os policiais militares ambientais Flávio Henrique Mayer, Leonardo Joriel de Quadros e Antonio Marcos Iarrocheski Ribas asseveram que, durante a aferição de ruídos, não houve verificação de quem era o proprietário da empresa ou a produtora do evento (mídia de fls. 255-256).
A testemunha da acusação, Fernanda Caroline de Lima (mídia de fl. 209), relatou que era comum o barulho nos dias de eventos e shows na edificação "A Firma". No entanto, não soube especificar o episódio narrado na denúncia. Disse acreditar que a promoção dos eventos era feita pelos réus, pois viam Fabiano no local, no entanto, especificamente quanto ao dia dos fatos, não pode afirmar se o evento foi produzido pelos acusados.
João Ordilei de Paula (mídia de fls. 255-256) explicou que não morava tão próximo ao local dos fatos, mas tem familiares que moravam nas proximidades e eles reclamavam do barulho das festas de finais de semana.
Flávia Ferreira de Campos (mídia de fls. 255-256) também relatou que o barulho era frequente em razão das festas promovidas no local [...]".
Conforme é possível colher da prova oral constante nos autos, a empresa 3F Produções Ltda não concorreu para a suposta prática delituosa da perturbação do sossego, tendo, exclusivamente, a empresa Vitória Produções utilizado o local para realizar um evento.
Ademais, tal assertiva é corroborada pelo arcabouço probatório apresentado pela Defesa, o qual demonstra, mediante Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, que a empresa Vila Multishow possuiu de março de 2013 até março de 2014 (tempo que alcança a data do fato), licença para funcionamento na edificação pertencente a empresa ré (evento 28 - INF85 - Autos da Ação Penal).
Acrescentando a isto, observo que a defesa também juntou conteúdo publicitário da empresa Vitória Promoções Shows e Eventos informando de espetáculo realizado no dia 26 de julho de 2013 (evento 28 - INF84 - Autos da Ação Penal).
Entendo que tais elementos demonstram a empresa ré como locadora do ambiente para outras companhias, estas por sua vez, realizavam e eram totalmente responsáveis pelos eventos ali oferecidos, o que, em verdade, indicando a ausência de autoria criminosa da instituição 3F Produções Ltda. no caso em enfrentamento.
Dessa maneira, miro que os elementos apresentados são suficientes e confirmam a não culpabilidade do agente e da empresa ré, seja pela ausência de materialidade delituosa, seja pela ausência de autoria criminosa.
Em arremate, data venia, o notório entendimento da maioria, tenho que o voto discordante deve prevalecer e, por consequência, absolver Fabiano Zaniolo Freitas e a empresa 3F Produções Ltda, pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, tal como reconhecido da origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos infringentes, para manter a absolvição, forte o art. 386, incs. II e V, do CPP..

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1442779v24 e do código CRC 52d0c3d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 12/11/2021, às 17:10:22

 

 












Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900040-78.2014.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: FABIANO ZANIOLO FREITAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO VOTO DIVERGENTE QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. VOTO DISCORDANTE QUE DEVE PREVALECER. ABSOLVIÇÃO MEDIDA ACERTADA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, a Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER e o Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER, conhecer e dar provimento aos embargos infringentes, para manter a absolvição, forte o art. 386, incs. II e V, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1442773v7 e do código CRC b740ec5b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 12/11/2021, às 17:10:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/09/2021

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900040-78.2014.8.24.0015/SC

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REVISORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): RUI ARNO RICHTER
EMBARGANTE: FABIANO ZANIOLO FREITAS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/09/2021, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 13/09/2021.
Certifico que o(a) Segundo Grupo de Direito Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ EXPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO, PEDIU REVISTA O DESEMBARGADOR ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA (RELATOR).
Pedido Vista: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVAVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
CRISTIANO MELO DE ARAUJOSecretário






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 27/10/2021

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900040-78.2014.8.24.0015/SC

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REVISORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): CRISTIANE ROSALIA MAESTRI BOELL
EMBARGANTE: FABIANO ZANIOLO FREITAS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 27/10/2021, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 11/10/2021.
Certifico que o(a) Segundo Grupo de Direito Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO, FORTE O ART. 386, INCS. II E V, DO CPP., DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBRAGOS INFRINGENTES, OS VOTOS DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, DO DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, DA DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA E DO DESEMBARGADOR SIDNEY ELOY DALABRIDA ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DA DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER E DO DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, A DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER E O DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO, FORTE O ART. 386, INCS. II E V, DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTANTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
CRISTIANO MELO DE ARAUJOSecretário