Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5065261-74.2021.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Execução Penal

 









Agravo de Execução Penal Nº 5065261-74.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065261-74.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: FLAVIO HORMANN (AGRAVADO) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 8004306-26.2021.8.24.0023, reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado e, em consequência, julgou extinta a punibilidade do apenado Flavio Hormann, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, IV e art. 112, I, todos do Código Penal. 
Nas suas razões recursais, em suma, o órgão ministerial sustenta que a extinção da punibilidade do apenado não pode ser declarada, pois a existência de acórdão, in casu, confirmatório, nos termos do art. 117, IV do CP, interrompe o prazo prescricional. Aponta, ainda, que para fins de prescrição executória o trânsito em julgado para ambas as partes também é considerado um marco interruptivo da prescrição. Dessa forma, busca a modificação da decisão, de modo a determinar o cumprimento imediato da sanção imposta. 
Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da decisão. 
Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Olveira, opinando provimento do reclamo. 

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 8004306-26.2021.8.24.0023, reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado e, em consequência, julgou extinta a punibilidade do apenado Flavio Hormann, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, IV e art. 112, I, todos do Código Penal. 
Compulsando os autos, percebe-se que o apenado foi condenado, através da sentença proferida em 12.04.2013, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, por infração ao art. 333, parágrafo único, c/c art. 59, caput, ambos do CP (evento 1.6-1.9 na origem - SEEU), sendo a reprimenda modificada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, através do acórdão proferido em 16.02.2016 (evento 1.12 na origem - SEEU), ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação em 22.04.2013 e para a defesa em 06.10.2020 (evento 1.1 na origem - SEEU).
Desse modo, em 06.05.2021 (evento 5.1 na origem - SEEU) expediu-se mandado de intimação do acusado para a realização da audiência admonitória, com o fito de ofertar as penas substitutivas para o apenado (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), já que o acórdão concedeu-lhe tal benefício. Contudo, na sequência, em 13.05.2021 (evento 7.1 na origem - SEEU) a defesa requereu a extinção da punibilidade do ora agravado. Assim, em 13.07.2021 (evento 13.1 na origem - SEEU), o juízo da execução reconheceu a prescrição e extinguiu a pena do reeducando, tudo com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, IV e art. 112, I, todos do Código Penal, gerando, então, o inconformismo ministerial e a interposição do presente reclamo. 
Nas suas razões recursais, em suma, o órgão ministerial sustenta que a extinção da punibilidade do apenado não pode ser declarada, pois a existência de acórdão, in casu, confirmatório, nos termos do art. 117, IV do CP, interrompe o prazo prescricional. Aponta, ainda, que para fins de prescrição executória o trânsito em julgado para ambas as partes também é considerado um marco interruptivo da prescrição. Dessa forma, busca a modificação da decisão, de modo a determinar o cumprimento imediato da sanção imposta. 
O mérito da insurgência, adianta-se, comporta acolhida. 
Inicialmente, cabe mencionar que o delito foi cometido pelo apenado (evento 1.2 na origem - SEEU) antes da vigência da Lei n. 11.596 de 29.11.2007, a qual passou a prever que o curso da prescrição também se interrompe pela publicação do acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Sendo assim, sem delongas, inviável considerar o acórdão proferido em 16.02.2016 (evento 1.12 na origem - SEEU) como uma causa interruptiva da prescrição.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (EDcl no AgRg no REsp 1432917/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10.08.2021). Na mesma linha: EDcl no AgRg no REsp 1847462/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 14/09/2021. 
Esse fato, contudo, não se mostra suficiente para acarretar na prescrição da pretensão, seja punitiva ou executória.
Isso porque, diferentemente do assentado pela magistrada de origem, razão assiste ao Ministério Público ao afirmar que o trânsito em julgado para ambas as partes deve ser considerado como termo inicial para início da prescrição da pretensão executória, nos moldes da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (vide RE n. 696.533, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 06.02.2018), e não o trânsito em julgado apenas para acusação.
Conforme assentado por Sua Excelência, o Min. Roberto Barroso, "a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória".
Este tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido: TJSC, Agravo em Execução Penal n. 0011519-97.2018.8.24.0033, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 08.11.2018; Agravo em Eexecução Penal n. 0013960-81.2018.8.24.0023, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 06.11.2018; Agravo em Execução Penal n. 0014182-15.2019.8.24.0023, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 02.07.2020. 
Na espécie, verificando a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa (aferível antes do trânsito em julgado), é possível extrair como marcos interruptivos o recebimento da denúncia - ocorrido em 01.10.2008 - e a publicação da sentença condenatória - ocorrida em 12.04.2013, tendo o trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido em 06.10.2020, não tendo transcorrido, entre os marcos, período superior a 8 anos (CP, art. 109, IV).
Na mesma linha, ao se verificar a prescrição da pretensão executória (verificável após o trânsito em julgado), é evidente a inocorrência de transcurso de prazo superior a 8 anos, na medida em que, conforme já assentado, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu apenas em 06.10.2020.
Portanto, por qualquer das vertentes possíveis - prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa ou prescrição da pretensão executória - inviável se mostra a extinção da punibilidade.
Nesse sentido, aliás, essa Câmara manifestou-se recentemente, em precedente envolvendo a mesma condenação: Agravo de Execução Penal n. 5059871-26.2021.8.24.0023, deste Relator, Quarta Câmara Criminal, j. 09-09-2021.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem. 

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1467515v23 e do código CRC 2cf3a6f5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 12/11/2021, às 14:40:28

 

 












Agravo de Execução Penal Nº 5065261-74.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065261-74.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: FLAVIO HORMANN (AGRAVADO) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284)


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - SUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - FATO ILÍCITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007 - ACORDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - POR OUTRO LADO, TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TEMÁTICA - DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.   
I - O posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível (EDcl no AgRg no REsp 1432917/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10.08.2021).
II - Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória, de modo que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (RE n. 696.533, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 06.02.2018). 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1467516v13 e do código CRC 0d8b00d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 12/11/2021, às 14:40:28

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 11/11/2021

Agravo de Execução Penal Nº 5065261-74.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
PREFERÊNCIA: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO por FLAVIO HORMANN
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: FLAVIO HORMANN (AGRAVADO) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 11/11/2021, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 25/10/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Votante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário