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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303203-88.2018.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 106, 21, 254
Súmulas STF: 254








Apelação Nº 0303203-88.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: LISETE MARIA INOCENTE (AUTOR) ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 145, Eproc 1º Grau), in verbis:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LISETE MARIA INOCENTE em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BRUSQUE, qualificados, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Pirfenidona (Esbriet) 267 mg, necessário ao tratamento da moléstia que lhe aflige.
Valorou a causa e juntou os documentos no ev. 1.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ev. 3.
Durante o trâmite processual, determinou-se a intimação da parte autora para que incluísse a União no polo passivo, consoante o determinado no Tema 793 do STF, o que restou atendido no ev. 118.
A decisão no ev. 120 declinou a competência para a Justiça Federal.
No evento 130 sobreveio a decisão exarada pelo Juízo Federal, declinando a competência para esta Unidade.
É a síntese do necessário.
Sobreveio a sentença terminativa, nos seguintes termos:
Diante desse cenário, verifica-se que a presença da União é condição sine qua non para o processamento e julgamento do presente feito, cabendo à parte autora ajuizar nova ação diretamente na Justiça Federal.
Do exposto, revogo a(s) tutela(s) de urgência deferida(s) e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Considerando que a extinção do feito se deu em virtude da tese fixada no Tema 793 do STF, e tendo a parte autora incluído a União no feito, inviável a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e sustentou, em linhas gerais, que a orientação fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal revela que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão da União, como o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo e que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem competia decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos do verbete sumular n. 254 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que a revogação da tutela de urgência, deferida em 30-05-2018, pode causar seu óbito, pela gravidada da doença pulmonar de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J84.1), de caráter evolutivo e progressivo, que persiste, notadamente por vir entregando as receitas médicas atualizadas à Secretaria de Estado da Saúde e ainda por estar utilizando oxigênio em casa desde outubro de 2020. Requereu, ao final, a apreciação do pedido de tutela de urgência e o provimento do recurso para anular a sentença, com o consequente prosseguimento do feito (Evento 153, Eproc 1° Grau). 
Apresentadas contrarrazões pelo ente municipal (Evento 161, Eproc 1° Grau), os autos ascenderam a este Sodalício, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 6, Eproc 2º Grau).
É o relatório.

VOTO


No que importa ao juízo de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, conhece-se do recurso de apelação.
Inicialmente, cumpre destacar que a Justiça Federal já reconheceu a ausência de interesse da União e, consequentemente, sua incompetência para processar e julgar a demanda, excluiu a ente federal do feito e devolveu os autos à Justiça Estadual (Evento 120, Eproc 1° Grau), tendo a magistrada a quo, na sequência, julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito, por entender pela necessidade da presença da União no polo passivo.
Com efeito, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, recentemente, em observância ao seu dever de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC), promoveu a composição da divergência instalada acerca da competência nas ações de saúde, mediante a aprovação de sua 2ª Diretriz, nos seguintes termos:
Processos que já foram remetidos à Justiça Federal e retornaram, devem ser mantidos e julgados pela Justiça Estadual, pois não podemos suscitar conflito à luz do enunciado n. 254 da Súmula do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".Ata registrada SEI 0018477-03.2021.8.24.0710.DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021. 
Nesse cenário, tendo em vista que a Justiça Federal já apreciou a questão envolvendo a (des)necessidade de que a União figure no polo passivo do feito, é competente, para o processamento e julgamento da demanda, a Justiça Estadual.
Assim, impõe-se o acolhimento do recurso para anular a sentença.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS A IDOSO. PROCESSO AJUIZADO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PACIENTE PORTADOR DE APLASIA DE MEDULA E FALÊNCIA MEDULAR PROGRESSIVA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO REVOLADE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUIZ FEDERAL QUE DECLARA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO PARA PARTICIPAR DA LIDE. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. APLICAÇÃO DA 2ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS."Processos que já foram remetidos à Justiça Federal e retornaram, devem ser mantidos e julgados pela Justiça Estadual, pois não podemos suscitar conflito à luz do enunciado n. 254 da Súmula do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". (2ª Diretriz do Grupo de Câmaras de Direito Público. Ata registrada SEI 0018477-03.2021.8.24.0710. DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021). (TJSC, Apelação n. 5001521-04.2019.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi realizada a instrução do feito, não se verifica a possibilidade de aplicar a teoria da causa madura e passar ao exame do mérito.
No entanto, em observância ao requerimento formulado pela parte recorrente, é necessário conceder a tutela de urgência a fim de que seja mantido o fornecimento do fármaco até a prolação da nova sentença.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Cumpre ressaltar que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, motivado pelo contexto da judicialização na área da saúde, instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - de n. 0302355.11.2014.8.24.0054/50000, de relatoria do nobre Des. Ronei Danielli, o qual foi julgado em 09-11-2016, com o estabelecimento das seguintes teses jurídicas:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. 
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou o REsp 1.657.156/RJ, como representativo da controvérsia relativa ao tema nº 106 de recursos repetitivos daquela Corte Superior, cuja questão submetida a julgamento foi assim definida: "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", com a fixação da seguinte tese:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
"Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018" 
Tecidas essas considerações, deve ser deferida a tutela de urgência, porque presentes seus requisitos.
Depreende-se da prova documental que acompanha a inicial que o fármaco não está padronizado (Evento 1, INF6, Eproc 1° Grau) e o laudo médico do profissional assistente constatou a necessidade urgente do fármaco em virtude do diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática grave (CID 10: J84.1), com perda da função pulmonar e sintomas intensos de falta de ar e tosse, assim como há tratamento alternativo eficaz (Evento 1, INF8, Eproc 1° Grau), in verbis:
A Sra. Lisete Maria Inocente tem diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática grave, CID 10: J84.1. Esta é uma doença pulmonar grave, de caráter evolutivo e progressivo, com sintomas intensos de falta de ar e tosse. Necessita de tratamento urgente, imediato e contínuo com pirfenidona (Esbriet) 267 mg 3 comprimidos 8/8hs, sendo o medicamento com evidência científica para o tratamento, atualmente autorizado para o uso no Brasil, com tempo de uso indeterminado. Paciente tem diagnóstico em 28/02/2018, com perda da função pulmonar progressiva. Paciente se mantém com dispneia mesmo em repouso. A doença não apresenta outras medicações eficazes atualmente para tratamento que o paciente possa realizar. Tomografia de tórax e mais recente apresenta em sinais compatíveis com FPI (faveolamento e padrão reticular). Provas para doença autoimune negativas e ausência de exposição domiciliar ou ocupacional associada a pneumonia por hipersensibilidade. O uso deste medicamento é preconizado pelas diretrizes nacionais e internacionais para fibrose pulmonar idiopática, com objetivo de evitar a progressão da doença e seus sintomas de falta de ar, tosse e infecções respiratórias. Tal fármaco não pode ser substituído por nenhum outro disponível no SUS. Caso o paciente não use o medicamento, corre o risco de piora dos sintomas devido à evolução da doença em risco de morte.
A incapacidade financeira está suficientemente demonstrada, pois a autora aufere renda de aproximadamente R$ 2.389,55 (Evento 1, INF5, Eproc 1° Grau), ao passo que o custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 9.900,00 (Evento 1, INF10, Eproc 1° Grau).
Nesse cenário, a concessão da tutela de urgência é imperiosa, porquanto atendido o requisito da "ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado" estabelecido pelo mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte de Justiça, assim como a exigência do item "i" do Tema 106 do STJ.
Em igual norte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS ESCITALOPRAM 15 MG, MEMANTINA 10 MG E MIRTAZAPINA 30 MG, OS QUAIS NÃO SÃO FORNECIDOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDICAÇÕES POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS ATESTADA PELO PERITO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."[...] Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. [...]" (IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9-11-2016).  (TJSC, Apelação n. 0900006-55.2015.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. AUTOR PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID I47). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. JULGAMENTO DO TEMA 106 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA FIXADA PARA EFEITOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0302355-11.2014.8.24.0054. TESE FIRMADA UTILIZADA COMO PARADIGMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA SEM PREJUÍZO À SAÚDE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.    O STJ (Tema 106) fixou sua compreensão quanto aos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não padronizados, mas a eficácia do julgado foi fixada para os processos ajuizados posteriormente. [...] No caso concreto, foram obedecidos aos requisitos postos no IRDR: hipossuficiência, comprovação efetiva da necessidade do medicamento, inadequação das alternativas terapêuticas oficiais e atendimento ao mínimo existencial. (TJSC, Apelação Cível n. 0000033-40.2014.8.24.0071, de Tangará, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 21/06/2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300314-75.2014.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2020).
Em decorrência, porque restaram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão liminar do fármaco postulado, mister o seu deferimento.
Assim, defere-se a tutela de urgência pleiteada para determinar o fornecimento da medicação, nos termos da prescrição médica (Evento 1, INF9, Eproc 1° Grau), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores.
Por outro lado, como contracautela, a autora deverá apresentar documento médico relativo à necessidade do tratamento a cada 6 (seis) meses, sob pena de revogação da medida.
Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido processamento, com a concessão, ainda, de tutela provisória de urgência.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1513452v2 e do código CRC e32365ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 12/11/2021, às 11:42:21

 

 












Apelação Nº 0303203-88.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: LISETE MARIA INOCENTE (AUTOR) ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA DECLINAÇÃO PARA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA. POSTERIOR INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª DIRETRIZ RECENTEMENTE APROVADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
"PROCESSOS QUE JÁ FORAM REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL E RETORNARAM, DEVEM SER MANTIDOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO PODEMOS SUSCITAR CONFLITO À LUZ DO ENUNCIADO N. 254 DA SÚMULA DO STJ: "A DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUI DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTE FEDERAL NÃO PODE SER REEXAMINADA NO JUÍZO ESTADUAL".
PROCESSO AINDA NÃO INSTRUÍDO. CAUSA NÃO MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INEXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA EFICAZ PARA O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS DE QUE PADECE A PACIENTE. PLAUSIBILIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO POSTULADO E DA AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA EFICAZ DISPONIBILIZADA PELO SUS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA N. 106 DO STJ.  DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido processamento, com a concessão, ainda, de tutela provisória de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1513444v3 e do código CRC de97fa49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 12/11/2021, às 11:42:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 11/11/2021

Apelação Nº 0303203-88.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PRESIDENTE: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: LISETE MARIA INOCENTE (AUTOR) ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 11/11/2021, na sequência 58, disponibilizada no DJe de 20/10/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO, COM A CONCESSÃO, AINDA, DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
CLODOMIR GHIZONISecretário