Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303272-06.2017.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0303272-06.2017.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: A.M.M. TRANSPORTES E ARTEFADOS DE CIMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB MG139387) ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB MG086844) APELADO: BREITKOPF CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON LUÍS TESTONI (OAB SC008295) ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)


RELATÓRIO


AMM Transportes e Artefatos de Cimento Ltda. ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos em face de Breitkopf Caminhões Ltda. e Banco Volkswagen S.A, narrando, em síntese, que adquiriu no ano de 2015 da primeira requerida e por meio de financiamento com a segunda um caminhão MAN TGX e uma bi-caçamba.
Alegou que no momento da compra foi informada sobre a possibilidade de utilização daquele caminhão acoplado a um bi-caçamba, mas que em 2017 o veículo passou a apresentar diversos problemas, quando, então levou o veículo à concessionária e foi informada de que o caminhão apresentava problemas devidos ao acesso de peso e que aquele modelo não era compatível com o carregamento de uma bi-caçamba.
Informou ainda que uma resolução do CONATRAM proibia a utilização daquele modelo de caminhão junto à bi-caçamba, mas que tal circunstância não lhe foi informada no momento da compra.
Nesse contexto, argumentou que os réus lhe levaram ao erro no momento da compra, pois informaram ser possível utilizar o caminhão para o fim pretendido, razão pela qual postulou pela rescisão do contrato e por reparação por perdas e danos.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (evento 35, DOC51), em que narrou o modelo do caminhão foi escolhido espontaneamente pela parte autora, não havendo qualquer induzimento por parte de seus funcionários. Narrou ainda que não vende qualquer implemento aos caminhões, de sorte que a bi-caçamba foi adquirida em outro momento e com outra empresa totalmente distinta e desconexa de si.
Assim, postulou pela improcedência da demanda.
O Banco Volkswagen também apresentou contestação (evento 41, DOC64), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforçou os argumentos já apresentados pela ré Breitkopf.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do representante da ré Breitkopf.
Na sequência, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Breitkopf Cominhões Ltda e Banco Volkswagen S.A.
Corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), devidamente atualizado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a adequação do valor da causa, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, para cada uma das pessoas jurídicas requeridas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, defendeu que o produto vendido era impróprio ao fim pretendido, visto que as requeridas não lhe informaram sobre a impossibilidade de utilização do caminhão 6x2 para a acoplar uma bi-caçamba. Citaram a resolução do CONATRAN e requereu a reforma da sentença para rescindir o negócio jurídico firmados entre as partes e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais.
Contrarrazões no evento 104, DOC1 e no evento 106, DOC1.
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 89), e foi recolhido o devido preparo (evento 100). 
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. mérito
Inicialmente, ressalto ser incontroversa a compra e venda do caminhão MAN entre a parte autora e primeira ré, bem como o financiamento do preço do veículo e da bi-caçamba com o banco também réu. 
Cinge-se a questão dos autos, basicamente, a saber se a concessionária ré induziu a parte autora ao erro ao afirmar que o caminhão adquirido era compatível com o acoplamento de uma bi-caçamba, o que depois verificou-se não ser possível, seja pela incapacidade mecânica do automóvel, seja pela legislação do CONATRAN.
Dito isso, adianto que a sentença de improcedência merece ser mantida.
É que o acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar que tenha a concessionária, de fato, afirmado que o caminhão era adequado ao transporte de uma bi-caçamba.
Com efeito, a compra feita na Breitkopf tratou tão somente sobre o cavalo mecânico, isto é, sobre a parte motriz do veículo, sendo que a compra dos módulos de carga ocorreu por meio de outra empresa, a Librelado S.A., e somente foi efetuada uma semana após a emissão da nota fiscal pela Breitkopf. (evento 35, DOC53 e evento 35, DOC56)
Sendo assim, verifico que não houve uma compra conjunta, mas sim, a escolha da empresa autora, uma semana após a compra do caminhão, acerca do módulo de carga a ser utilizado naquele veículo. 
Nesse sentido, não pode a concessionária ré responder pela destinação dada ao bem adquirido após a venda. Sua responsabilidade ficaria limitada tão somente a responder por eventuais danos surgidos bem, desde que, evidentemente, este estivesse sendo utilizado da forma adequada.
Não bastasse, verifico que a empresa requerente atua há diversos anos no ramo de transporte, não sendo possível afirmar que era hipossuficiente em termos técnicos para averiguar a capacidade motora do caminhão no momento da compra.
Inclusive, a própria testemunha arrolada pela parte autora narrou que na data da aquisição já havia informado os representantes da empresa autora e o vendedor sobre a incapacidade do caminhão para o fim que se pretendia, mas mesmo assim, a compra foi levada a cabo e, uma semana depois, foram adquiridos os semi-reboques inadequados.
E sobre a alegação de que o vendedor da ré havia afirmado que o caminhão estaria apto ao acoplamento de uma bi-caçamba, entendo que não houve prova neste sentido, tendo em vista que as testemunhas foram contraditórias entre si e, além disso, a testemunha da parte autora limitou-se a afirmar que o vendedor assegurou que o caminhão era "forte e que nunca havia quebrado", o que não implica na conclusão de que fosse possível acoplar qualquer categoria de reboque no veículo. 
Ademais, a parte autora sempre teve à sua disposição a informação acerca da capacidade do caminhão, tendo em vista que na própria nota fiscal do veículo há indicação sobre a quantidade de toneladas máximas a serem carregadas.
Neste contexto, entendo em nada contribuiu a parte ré Breitkopf para o insucesso da negociação, tendo em vista que o caminhão vendido estava apto ao uso, mas não ao uso pretendido pelo recorrente, fato sobre qual a parte autora tinha pleno conhecimento.
Corrobora com este entendimento o fato de que a empresa Evandro Martins ME - cujos sócios proprietários são familiares dos sócios da empresa autora - adquiriu na semana seguinte, também na Breitkopf, um caminhão 6x4, este sim, que estava apto ao carregamento das bi-caçambas.
Isto é, aparentemente, a empresa autora tinha conhecimento de que a utilização de um veículo 6x4 era mais adequada ao tipo de transporte que pretendiam fazer, mas optou pelo veículo de menor valor e agora utiliza-se da resolução do CONATRAN e das falhas mecânicas sofridas no caminhão para fundamentar pedido de rescisão contratual, comportamento com o qual este relator não pode concordar.
Aliás, este é o entendimento dessa Corte para casos semelhantes:
   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO (CAMINHÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    INSURGÊNCIA DOS AUTORES.    PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DOCUMENTOS QUE ESPELHAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE (PESSOA FÍSICA) E O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AUTORA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECLAMO ACOLHIDO NESSA PARTE.   MÉRITO. VEÍCULO ADQUIRIDO PERANTE A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA E ADAPTADO (ALONGAMENTO DE CHASSI) NO ESTABELECIMENTO DA SEGUNDA RÉ. ALEGAÇÃO DOS DEMANDANTES DE VÍCIO NO SISTEMA DE MOLAS, FUNDADO EM DEFEITO DE FABRICAÇÃO DAS PEÇAS E/OU PRESTAÇÃO INEFICIENTE DO SERVIÇO DE ADAPTAÇÃO VEICULAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À CAPACIDADE DE CARGA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA EM TELA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO EM ESTUDO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM. DEMANDANTES QUE ATUAM NO RAMO DE TRANSPORTES E POSSUEM CONHECIMENTO DAS ESPECIFICIDADES DO DETERMINADO AUTOMOTOR, ALÉM DE TEREM ASSUMIDO RISCO EM RELAÇÃO ÀS ADAPTAÇÕES REALIZADAS AO INVÉS DE ADQUIRIR VEÍCULO PRÓPRIO PARA TAL FINALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REVENDEDORA RÉ TENHA LUDIBRIADO E/OU INDUZIDO EM ERRO OS AUTORES. INICIATIVA DE AQUISIÇÃO E MODIFICAÇÃO QUE NÃO PARTIU DO FUNCIONÁRIO DA RÉ, MAS POR OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO AO MODELO DO BEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002284-16.2012.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2018).
Sendo assim, ausente a comprovação de que tenha a concessionária ré induzindo a empresa autora ao erro no momento da aquisição do veículo, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida.
Ademais, o banco também réu tão somente operou como agente financiador do contrato, de sorte que, não havendo responsabilização da concessionária ré, também não há falar em consequências da presente ação para a casa bancária. 
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: 
Para  fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos  no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:   Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso;não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de fixar honorários recursais.
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1375859v22 e do código CRC 5866c4f4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 11/11/2021, às 18:5:57

 

 












Apelação Nº 0303272-06.2017.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: A.M.M. TRANSPORTES E ARTEFADOS DE CIMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB MG139387) ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB MG086844) APELADO: BREITKOPF CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON LUÍS TESTONI (OAB SC008295) ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE CAMINHÃO. VEÍCULO INSERVÍVEL AO FIM QUE SE DESTINAVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOPLAMENTO DE BI-CAÇAMBA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA AO ERRO PELA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOLO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, QUE TERIA VENDIDO VEÍCULO INADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUPOSTA AFIRMAÇÃO DE VENDEDOR ACERCA DA CAPACIDADE DE CARREGAMENTO DO VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE É EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTES E DETINHA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE VERIFICAR QUAL ERA O TIPO DE CARREGAMENTO A SER UTILIZADO NO VEÍCULO. MÓDULOS DE CARGA INADEQUADOS QUE FORAM ADQUIRIDOS APÓS A COMPRA DO CAMINHÃO. RÉS QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS PELA DESTINAÇÃO DADA AO VEÍCULO APÓS A COMPRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1375860v4 e do código CRC 52c0da78.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 11/11/2021, às 18:5:57

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/11/2021

Apelação Nº 0303272-06.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: A.M.M. TRANSPORTES E ARTEFADOS DE CIMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB MG139387) ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB MG086844) APELADO: BREITKOPF CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/11/2021, na sequência 337, disponibilizada no DJe de 25/10/2021.
Certifico que o(a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
TIAGO PINHEIROSecretário