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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5016419-69.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5016419-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: INGRID SCHWENKER ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)


RELATÓRIO


Ingrid Schwenker interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5018087-58.2020.8.24.0038, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora promovesse "a exposição dos fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação a parte ré", por meio da "ferramenta gratuita presente no site do TJSC denominada "consumidor.gov.br", sob pena de se considerar como desinteresse na composição consensual e desistência de designação de futura audiência conciliatória (CPC, 334, § 4º, I)" (evento 5, da origem).
Inconformada, a recorrente afirmou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, em razão disso, formulou pedido de tutela de urgência, com o propósito de obstar tais descontos. 
Sustentou  que a apreciação do pedido de tutela de urgência não pode ser condicionada ao registro prévio da reclamação na ferramenta consumidor.gov., sob pena de sofrer ainda mais prejuízos, uma vez que vem sofrendo, mensalmente, com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirmou que não detém condições financeiras de arcar com as despesas processuais da demanda, fazendo jus, por completo, aos benefícios da justiça gratuita.  
Em admissibilidade, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão atacada, com a determinação para o imediato enfretamento do pedido de tutela de urgência. Por fim, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, tão somente, para fins recursais, uma vez que o Juízo a quo determinou a apresentação de outros documentos para o fim de averiguar a alegada hipossuficiência financeira (evento 7).   
Ausentes as contrarrazões (evento 15), vieram conclusos os autos.

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ingrid Schwenker contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5018087-58.2020.8.24.0038, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora promovesse "a exposição dos fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação a parte ré", por meio da "ferramenta gratuita presente no site do TJSC denominada "consumidor.gov.br", sob pena de se considerar como desinteresse na composição consensual e desistência de designação de futura audiência conciliatória (CPC, 334, § 4º, I)".
De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça, o recurso não reúne condições de conhecimento, pois o comando de primeiro grau não negou o pedido de gratuidade da justiça, mas asseverou que sendo "inviável o pagamento mesmo parceladamente e considerando o pedido de justiça gratuita, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, juntar aos autos: [...]" (evento 5, da origem, in fine).
Veja-se, inclusive, que o comando foi ao encontro com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do atual Código de Processo Civl, in verbis:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE SE EN- QUADRA COMO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES JURISPRU- DENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. 
O pronunciamento judicial que determina a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise sobre pertinência ou não à concessão da gratuidade judiciária, não possui conteúdo de- cisório, razão pela qual não desafia recurso de agravo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005784-80.2019.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul Relator: Des. Fernando Carioni, j. 15/05/2019, sem grifos no original).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO E CONTEÚDO LESIVO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.101 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014858-32.2017.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10/10/2017, grifou-se).
Destarte, ante a ausência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o presente recurso não comporta conhecimento nesse ponto, por ausência de interesse recursal. 
Contudo, tão somente para fins recursais, merece deferimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Superada a questão, a recorrente sustenta que a apreciação do pedido de tutela de urgência não pode ser condicionada ao registro prévio da reclamação na ferramenta consumidor.gov., sob pena de sofrer ainda mais prejuízos, uma vez que vem sofrendo, mensalmente, com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Quanto à necessidade de comprovação da tentativa de conciliação virtual ou outro mecanismo prévio como condição ao prosseguimento do processo, é necessário salientar que a existência de ferramentas alternativas, tal como a plataforma denominada "http://www.consumidor.gov.br", tem por escopo incentivar a autocomposição, mas sua utilização não é obrigatória, tampouco configura condição à propositura de ação.
Com efeito, a exigência de demonstração de pretensão resistida consistente em ausência de êxito na composição extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido é a posição desta Câmara:   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O PROCESSO E DETERMINOU A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEPLÁCITO DEFERIDO NA ORIGEM APÓS O MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.  FERRAMENTA CONCILIATÓRIA VIRTUAL QUE É ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO, E NÃO IMPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À CONCILIAÇÃO VIRTUAL.
"Não há negar que a adoção da plataforma tecnológica disponibilizada ao consumidor, poderá ser útil para a hipótese de propositura de futura demanda judicial, no caso de insucesso na composição. Ocorre que, por se tratar a ferramenta de uma alternativa para solução de conflitos de consumo, mostra-se inviável obrigar o consumidor à empregar essa via extrajudicial e condicioná-la ao exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Mandado de Segurança n. 4002758-79.2016.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, decisão monocrática proferida em 28.6.2016) (Agravo de Instrumento n. 4021499-02.2018.8.24.0000, de Araquari, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2018)".
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003724-20.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
Pelo exposto, o recurso comporta provimento neste ponto, a fim de permitir o andamento do processo sem a exigência de prova de prévia tentativa de submissão da questão à conciliação virtual ou qualquer outro meio de solução de conflitos.
Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso e dar-lhe provimento para autorizar o prosseguimento do processo, independentemente de comprovação da tentativa de adoção de medida alternativa de solução de conflitos, ou notificação/interpelação para solução extrajudicial.

Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1503816v15 e do código CRC 78bc17ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 10/11/2021, às 18:28:42

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5016419-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: INGRID SCHWENKER ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 
JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO APENAS PARA FINS RECURSAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTAS CONCILIATÓRIAS QUE CONSISTEM EM ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO OBSTADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e dar-lhe provimento para autorizar o prosseguimento do processo, independentemente de comprovação da tentativa de adoção de medida alternativa de solução de conflitos, ou notificação/interpelação para solução extrajudicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1503817v5 e do código CRC 7b76532d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 10/11/2021, às 18:31:1

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016419-69.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
AGRAVANTE: INGRID SCHWENKER ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 09/11/2021, na sequência 171, disponibilizada no DJe de 21/10/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE ADOÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, OU NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO PARA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargadora REJANE ANDERSEN
BIANCA DAURA RICCIOSecretária