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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0027268-23.2010.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0027268-23.2010.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: SIFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: JOSE DISNER DOS SANTOS RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Joinville e por Sifra Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Disner dos Santos na ação de origem, condenando os réus, aqui apelantes, solidariamente, ao ressarcimento de dano material no valor de R$ 14.856,72. Transcreve-se o dispositivo da decisão:
"Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de reparação por danos materiais ajuizada por José Disner dos Santos em face do Município de Joinville e Sifra Construtora e Incorporadora Ltda, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 14.856,72 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo (orçamento à fl. 25 - 11/03/2010), ambos calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condeno os requeridos ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (TJSC, Reexame Necessário n° 2011.093926-2, Quarta Câmara de Direito Público, Rei. Des. Jaime Ramos, DJ 22.022012), nos moldes do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, sopesadas as circunstâncias previstas nas alíneas 'a', b' e 'b do § 3º do referido artigo, estando isento o município requerido no que se refere ao pagamento de custas, conforme disposto na alínea "i" do art. 35 da Lei Complementar n. 156/97.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, cumprido o necessário em relação às custas pela empresa requerida, arquivem-se os autos.
P.R.l."
Em suas razões (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 323 a 336), sustentou Sifra Construtora e Incorporadora Ltda. que "inexiste de responsabilidade civil, vez que, foi mera executora do projeto fornecido pelo Município de Joinville, tendo cumprindo-o rigorosamente e por conta caso fortuito da natureza, que contribuiu preponderantemente para que o evento fatídico se concretizasse, motivos suficientes para afastar c dever de indenizar da Apelante". Aduziu que o laudo técnico apresentado pelo Município de Joinville, única prova que embasou sua condenação, "foi produzida unilateralmente com a intenção de dividir o ônus", "Sem qualquer oportunidade de defesa para a Apelante e para outra empresa que foi a responsável por confeccionar o projeto de restauro do Museu da Bicicleta". Neste ponto, salientou que a condenação ofende os direitos ao contraditório e à ampla defesa, invocando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ressaltou que "o Município de Joinville, ora Apelado, em nenhum momento quando da fiscalização das obras de restauro solicitou ou impugnou os serviços executados". Arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que, "se alguma responsabilidade o Município pretende imputar, nos termos do Código Civil, deverá fazê-lo em face do Engenheiro contratado e responsável pela realização do projeto, que não tem qualquer ligação com Apelante". Destacou ainda que a passagem de trem no local não foi considerada na elaboração do projeto, circunstância determinante para a queda da cobertura da edificação. Reiterou que ficou demonstrada a caracterização de caso fortuito ou força maior, diante das fortes chuvas e do vento ocorridos à época do acidente. Sucessivamente, argumentou que somente um terço do prejuízo lhe pode ser imputado, já que também concorreram para gerar o dano as condutas do Município e da empresa que elaborou o projeto.
Por sua vez, o Município de Joinville, em seu apelo (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 340 a 346; e evento 56, PROCJUDIC2, laudas 1 a 3), aduziu que "o acidente noticiado somente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, ora Apelado". Defendeu que "O elenco probatório, em especial o Laudo Pericial contratado pela Fundação Cultural de Joinville, é inconteste quanto a responsabilidade técnica na má execução da obra contratada". Sustentou que "não há que se falar em solidariedade no presente caso, porquanto o contrato firmado resultou da vontade das partes, o qual atribuiu a responsabilidade diretamente à empresa Contratada, a Ré SIFRA, pelos danos que eventualmente pudesse causar a terceiros, quando estivesse realizando os serviços para qual fora contratada". Na mesma linha, argumentou que "inexiste a responsabilidade subsidiária do Município, tendo em vista que o Autor não alegou nem trouxe provas de que a empresa contratada -- a Ré Sifra Construtora e Incorporadora Ltda. seria incapaz de satisfazer a indenização pretendida". Afirmou que "a Sentença recorrida contrariou os arts. 50, inc. XXXV e LV, 93, inc. IX, e 37, § 6º, da Constituição da República". Sucessivamente, postulou a minoração do valor a ser ressarcido, alegando que "o Autor apresentou somente meros orçamentos que não servem de prova para a comprovação de pagamento, muito menos para ser considerado, para fins de cálculo da correção monetária e juros de mora, como data do efetivo prejuízo". Ressaltou ainda que, se houve culpa do Município, esta foi concorrente com a das empresas responsáveis pela obra, de forma que a obrigação de pagar, se não excluída, deve ser proporcional. Por fim, afirmou que, "Como o Município não pode sucumbir na ação, a sua condenação em honorários contraria as normas processuais respectivas, devendo os ônus sucumbenciais ser excluídos em relação a ele e, conseqüentemente, invertidos".
Com as contrarrazões (evento 56, PROCJUDIC2, laudas 23 a 28 e 31 a 34), ascenderam os autos a esta Corte.
A Segunda Câmara de Direito Público, em acórdão de relatoria do Des. João Henrique Blasi, determinou a redistribuição dos autos às Turmas Recursais (evento 56, PROCJUDIC2, laudas 49 a 58).
Em observância aos Enunciados XI e XXV do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, foram os autos devolvidos a esta Corte (evento 56, PROCJUDIC2, lauda 66).
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.

VOTO


Conheço de ambos os recursos, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Cumpre mencionar que a sentença não está sujeita a remessa necessária, porquanto a condenação do Município (R$ 14.856,72) é inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC/1973, ainda vigente quando do julgamento em primeiro grau.
Adianta-se que os recursos não merecem provimento, conforme se explica nos tópicos a seguir.
1. Do recurso da empreiteira:
1.1 Da responsabilidade civil da empreiteira de execução da obra perante terceiro prejudicado:
A responsabilidade civil das empreiteiras por eventuais danos decorrentes de desabamento está prevista no art. 618 do Código Civil:
"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil, conforme ensina Sergio Cavalieri Filho:
"Assentado que a garantia do art. 618 do Código Civil (tal como a do art. 1.245 do Código revogado) é de ordem pública, estabelecida em defesa da incolumidade e segurança coletivas, impõe-se concluir que o construtor tem responsabilidade não só perante o dono da obra mas, também, em relação a terceiros (vizinhos ou não) que eventualmente venham a sofrer algum dano pelo fato da obra. É comum, durante a construção, aparecerem rachaduras e abalos estruturais nos prédios vizinhos em razão de escavações no terreno ao lado e vibrações do estaqueamento; quedas de materiais e outros objetos atingem transeuntes; desabamento de marquise e até do próprio prédio fere e mata pessoas etc.
Inexistindo relação jurídica precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados pelo fato da construção, a sua responsabilidade é extracontratual em todos esses eventos comuns nas edificações. Essa responsabilidade pode ser também enquadrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil (além do art. 618), pois a atividade profissionalmente desempenhada pelo construtor é de risco, e, como tal, objetiva, bastando para a sua caracterização a relação de causalidade entre o dano e a construção. Somente o fortuito externo, a causa inteiramente estranha à construção, poderá excluí-la." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021. Grifou-se.)
De modo semelhante, leciona Hely Lopes Meirelles, interpretando o art. 1.245 do Código Civil de 1916, que possuía praticamente a mesma redação do art. 618, caput, do atual diploma:
"O art. 1.245, em exame, alude expressamente ao 'empreiteiro de materiais e execução' como responsável, por cinco anos, pela solidez e segurança da obra. Diante do texto legal pode parecer que o empreiteiro de lavor e demais construtores que não concorram com o material ficarão isentos pela solidez e segurança da construção. Mas, na realidade, não é assim. O que a lei quer dizer é que, tratando-se de empreiteiro de materiais e execução, responde sempre e necessariamente pelos defeitos do material que aplica e pela imperfeição dos serviços que executa. Se a obra assim realizada apresentar vícios de solidez e segurança, já se entende que outro não pode ser o responsável por esses defeitos senão o construtor. Contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar dentro de cinco anos de sua entrega ao proprietário. Até mesmo pelos erros do projeto responde o construtor enquanto não demonstrar a sua origem.
O mesmo já não se pode dizer do empreiteiro que só concorre com o serviço, recebendo do proprietário o material a ser empregado na obra. Em tal caso, responderá de maneira absoluta pelo seu trabalho e de modo relativo pelo material utilizado. Isto porque, como técnico da construção, incumbe-lhe rejeitar tudo quanto for visivelmente impróprio ou insuficiente para a obra, a fim de não comprometer a sua solidez e segurança, mas não responde pelos defeitos imperceptíveis do material que lhe é fornecido.
Diante da norma civil e das disposições reguladoras do exercício da Engenharia e da Arquitetura, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra é extensiva a todo construtor, qualquer que seja a modalidade contratual da construção. Em princípio, a responsabilidade pela perfeição da obra e pela sua solidez e segurança é integral e única do construtor, mas pode ser transferida ao autor do projeto ou partilhada com os que nele interfiram, conforme a culpa de cada um." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. 8. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, com a colaboração de Paulo Grandiski e Sonia Maria Morandi M. de Souza. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 258-259. Grifou-se).
Como se vê, o nexo de causalidade entre a ruína da edificação e a conduta da empreiteira responsável pela aquisição dos materiais e execução da obra somente pode ser ilidida mediante prova de que o desabamento ocorreu exclusivamente por culpa de terceiro, como seria o caso de vício no projeto. Acrescente-se a isso a possibilidade de exclusão da responsabilidade por caso fortuito (externo) ou de força maior.
De qualquer sorte, o ônus da prova quanto a existência de causa excludente da responsabilidade, seja por culpa exclusiva de terceiro ou por caso fortuito ou força maior, compete à empreiteira responsável pela execução da obra.
No caso em apreço, os elementos probatórios não indicam que o desabamento possa ser atribuído unicamente a erro no projeto. Pelo contrário, denotam a existência de vícios na execução da obra que contribuíram para o acidente. Do mesmo modo, não se verificou caso fortuito ou força maior capaz de gerar o desmoronamento de uma construção sólida.
O fato em discussão aconteceu no dia 04/03/2010, quando parte da cobertura da edificação que abriga os museus da indústria e da bicicleta desmoronou, atingindo o veículo Renault Clio, de propriedade da parte autora, aqui recorrida. Aliás, esse fato foi amplamente divulgado nos jornais locais (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 33 a 37).
Importa ressaltar que a cobertura da edificação em referência havia sido reformada cerca de dois anos antes pela empresa recorrente. Com efeito, em 18/07/2007, o Município de Joinville e Sifra Construtora e Incorporadora Ltda. firmaram contrato (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 75 a 79) com o seguinte objeto: "Contratação de empresa de engenharia, para execução de reforma da cobertura do Museu da Indústria e da Bicicleta, conforme especificações técnica e projetos" (Cláusula Primeira).
Saliente-se ainda que, ao celebrar referido contrato, a empresa recorrente assumiu responsabilidade por eventuais danos decorrentes da execução da obra, conforme se extrai da Cláusula Oitava:
"CLÁUSULA OITAVA -- Responsabilidades da CONTRATADA
[...]
8.2 -Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução do objeto contratual que vir a efetuar, estando sempre de acordo com o estabelecido nas normas deste edital e demais documentos técnicos fornecidos.
8.3 -Assumir integral responsabilidade pelos danos decorrentes desta execução, inclusive perante terceiros."
Cumpre destacar que a obra de restauração foi concluída no ano de 2008, conforme soa incontroverso nos autos.
Entre os dias 5 e 8 de março de 2010, dias seguintes ao sinistro, foi realizada vistoria técnica pela empresa AD Fiducia, sendo formalizado o respectivo laudo pelo engenheiro civil Gilberto Luiz (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 85 a 147). Colhem-se do laudo em alusão as seguintes conclusões a respeito das causas do desabamento:
"Diante das informações obtidas por ocasião da vistoria realizada, pode-se concluir e comentar o seguinte, relativamente a causa e origem do colapso da estrutura de madeira da cobertura do Museu da Indústria:
1 - Conforme informações obtidas, a estrutura sinistrada fora concluída em setembro de 2006. Em 4 de março de 2010, parte da estrutura de cobertura colapsou, vindo a imobilizar-se junto à via pública;
2 - Das informações que puderam ser observadas através da vistoria realizada, restou constatado que a origem do sinistro encontra-se relacionada à deficiência de estabilidade lateral do frechal da cobertura sinistrada, o que poderia ser resolvido através da previsão de elementos de contenção lateral. As causas que levaram ao tombamento do frechal não puderam ser levantadas, podendo-se, entretanto, destacar que o peso próprio da estrutura da cobertura, associado às deficiências de fixação entre frechal e terças, decorrentes da evidente deficiência de cravação dos pregos, seriam suficientes para a ocorrência do tombamento. Como elementos que podem ter contribuído para o sinistro, merece destaque para as vibrações decorrentes do trânsito de trens na via férrea adjacente à edificação.
Relativamente à inexistência do contra-tirante previsto no projeto cadastral da edificação, apesar deste não ter sido responsável pelo sinistro sua existência poderia ter contribuído de maneira importante para a melhora da estabilidade da estrutura, diminuindo os efeitos das falhas nas ligações.
Em vista das deficiências de ligação entre caibros, terça e frechal, nos elementos existentes sobre os eixos 13 a 20, associadas às deformações dos pregos das cumeeiras nos eixos 14 a 17, acredita-se que as falhas tenham se iniciado nesta região e progredido para as regiões adjacentes, pela transferência de carga através das ripas (sarrafos).
[...]" (evento 56, PROCJUDIC1, lauda 127 - grifou-se)
Como se vê, identificou-se que a queda da cobertura foi provocada por falhas tanto no projeto de restauração quanto na execução da obra.
Quanto ao vício no projeto de restauração, o laudo foi enfático ao ressaltar a falta de elementos de contenção lateral, a exemplo do contra-tirante previsto no projeto original, além de não ter considerado os efeitos da trepidação provocada pelo trem que passa no local.
Por seu turno, acerca da falha na execução da obra, a avaliação técnica constatou "deficiências de fixação entre frechal e terças, decorrentes da evidente deficiência de cravação dos pregos".
Oportuno ainda transcrever o seguinte excerto do laudo, que trata da falha nas ligações executadas pela parte recorrente:
"Relativamente às ligações entre o frechal e as tesouras, restou constatado que por ocasião da execução da obra não foram empregadas as obrigatórias pré-furações, tendo como conseqüência o fendilhamento de diversas peças e a penetração deficiente dos pregos no banzo inferior das tesouras. Em algumas, situações restou constatado que os pregos sequer chegaram a penetrar no banzo inferior das tesouras, fator determinante para a garantia da qualidade da ligação." (evento 56, PROCJUDIC1, lauda 97)
Assim, mostra-se evidente o nexo de causalidade entre as falhas na execução da obra, concluída em 2008, e o desabamento de parte da cobertura dos museus, ocorrido em março de 2010, que resultou em danos no veículo da parte recorrida.
Quanto à alegação de caso fortuito e força maior, cumpre salientar que não ficou demonstrada a ocorrência de eventos naturais com intensidade superior àquela normalmente verificada. Pelo contrário, o referido laudo técnico informou que o vento observado naquela data não ocasionou outros prejuízos na região, a não ser o colapso da cobertura dos museus em análise:
"A vistoria na região onde situa-se a estrutura colapsada, não permitiu identificar danos em árvores adjacentes à via pública, placas de sinalização e outdoors, coberturas de edificações vizinhas, toldos ou outros elementos de fragilidade relevante em decorrência de ventos. Em consulta a Defesa Civil Municipal, foi informado que a região onde situa-se a edificação recebeu poucos chamados para atendimento na região entre janeiro e março de 2010, o que não é compatível com eventos relevantes associados ao vento." (evento 56, PROCJUDIC1, lauda 90)
E concluiu:
"3 - A análise do entorno não permitiu constatar avarias a elementos de evidente fragilidade razão pela qual, observados os estudos expressos através da Escala Beaufort, estima-se que o local tenha sido submetido a ventos classificados como Ventania Fraca, cujas rajadas de 3 segundos, a 10 metros de altura, podem atingir entre 56 e 72 km/h, o que deveria ter plenamente sido resistido pela edificação;" (evento 56, PROCJUDIC1, lauda 129)
Assim, não convence a alegação da parte recorrente no sentido de que o acidente foi provocado exclusivamente pela forte chuva e pelo vendaval que teria ocorrido na data. Mesmo porque, embora tenha colacionado diversas notícias de jornal sobre temporais ocorridos entre janeiro e março de 2010, a parte recorrente não comparou a intensidade desses eventos com a usualmente verificada no mesmo período em anos anteriores.
Igualmente, não merece prosperar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque, como antes dito, o ônus de provar a existência de causas excludentes de responsabilidade competia à parte recorrente, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, vigente à época, diante da presunção legal estabelecida no art. 618 do Código Civil. Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, porquanto não foi capaz de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, nem ainda caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, pouco importa se a prova técnica apresentada pelo Município de Joinville foi produzida unilateralmente. Os elementos reunidos nos autos, aliado à presunção legal em referência, mostram-se suficientes para concluir por sua responsabilização.
Assim, a parte recorrente deve reparar o dano sofrido pelo terceiro, aqui recorrido.
Nada impede, contudo, de exercer seu direito de regresso em face dos demais responsáveis, a fim de dividir a obrigação proporcionalmente à culpa de cada envolvido.
Também não merece ser acolhido o argumento fundado no acompanhamento da obra por fiscais do Município de Joinville, bem como na aprovação desta à época da entrega. É que o recebimento da obra extingue a obrigação da empreiteira somente quanto a vícios aparentes, consoante se infere do seguinte excerto doutrinário:
"O principal foco de litígio entre o empreiteiro de construção e o dono da obra são os vícios ou defeitos ocultos. No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois, entretanto, começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas, elétricas etc. Tendo em vista que esses vícios ocultos, por sua natureza, não podem ser percebidos à primeira vista e, normalmente, só vão surgindo ao longo de meses e anos depois de recebida a obra, tem-se entendido que esse recebimento não envolve aceitação plena, apenas provisória, para verificação. Demonstrado que o defeito ou vício da coisa, diz Caio Mário, é efetivamente oculto, não pode prevalecer a presunção de que a obra foi aceita, em decorrência do recebimento (ob. cit., p. 202). De igual sentir Mário Moacyr Porto: 'O recebimento da obra extingue a responsabilidade do construtor quanto aos vícios aparentes, mas não quanto aos vícios ocultos, que poderão ser arguidos e reclamados durante todo o prazo quinquenal da garantia' (artigo cit., RF 303/19)." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021. Grifou-se.)
Portanto, o recurso da construtora não merece provimento neste ponto.
1.2 Da pretendida divisão proporcional da obrigação de pagar:
Sucessivamente, postulou a empreiteira a repartição da obrigação de pagar entre os três corresponsáveis pela reparação do dano: a executora da obra, a realizadora do projeto e o Município proprietário.
A alegação não merece prosperar.
A reparação do dano decorrente de desabamento de edificação constitui obrigação solidária entre todos os responsáveis, nos termos dos arts. 264, 265, 618, 927, 937 e 942 do Código Civil.
Acerca do assunto, colhe-se da doutrina:
"Resulta do exposto que há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que o fato da construção causar a terceiros, vizinhos ou não. O prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021. Grifou-se.)
Assim, o terceiro prejudicado pode reclamar a totalidade da dívida de qualquer deles, resguardado o direito de regresso para a correta divisão da obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil.
Destarte, o recurso da empreiteira merece ser rejeitado também neste particular.
2. Do recurso do Município de Joinville:
2.1 Da responsabilidade municipal por dano decorrente de ruína de edificação de sua propriedade:
Quanto ao do Município de Joinville, sua responsabilidade civil, de caráter solidário e objetivo, afigura-se evidente.
Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim, o Município de Joinville tem responsabilidade objetiva quanto a danos causados por seus agentes.
Paralelamente, a obrigação municipal resulta também de sua qualidade de proprietário da edificação cuja ruína provocou o dano em debate. É o que dispõem os arts. 927, 937 e 942 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[...]
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
[...]
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."
Da interpretação sistemática desses dispositivos, tem-se que o proprietário responde objetivamente pelos danos decorrentes da ruína de sua edificação, em solidariedade com o responsável pela obra. Essa é a lição de Sergio Cavalieri Filho:
"Atente-se, todavia, a que a responsabilidade do construtor não afasta a responsabilidade do dono da obra, que aufere os proveitos da construção. A responsabilidade do proprietário em relação aos vizinhos tem por base o art. 1.299 do Código Civil, que, ao garantir-lhe o direito (faculdade) de construir no seu terreno, assegura aos vizinhos a incolumidade física e patrimonial. Em relação a terceiros (não vizinhos) serve de fundamento o art. 937 do Código Civil, que cria uma presunção de responsabilidade para o proprietário do prédio em construção.
Resulta do exposto que há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que o fato da construção causar a terceiros, vizinhos ou não. O prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio.
Há quem sustente que 'o responsável pelos danos que a construção causar a terceiros (não vizinhos) é o construtor'; 'o proprietário só se solidarizará na responsabilidade se houver confiado a obra a pessoa inabilitada para os trabalhos de Engenharia e Arquitetura'. Estando a 'execução do projeto cometida a profissional diplomado ou a sociedade legalmente autorizada a construir, fica afastada a presunção de culpa do proprietário, ainda que o dano decorra de ato culposo do construtor' (Hely Lopes Meirelles, Direito de construir, p. 265).
Mas a doutrina e a jurisprudência não aderiram a esse entendimento, não só pelo que já ficou exposto mas, também, por ser ato indiferente para o terceiro prejudicado o ajuste celebrado entre o proprietário e o construtor. O contrato de construção, qualquer que seja a sua modalidade, é res inter alios para a vítima. Repetimos que não lhe compete averiguar, nem demonstrar que o dano sofrido pelo fato da construção resultou de imperícia do construtor ou de falta de cautela do proprietário ao escolhê-lo. Ambos exercem atividade que põe em risco a coletividade em geral. O que solidariza e vincula o proprietário e o construtor pela reparação do dano sofrido por terceiro é, objetivamente, a lesão decorrente do fato da construção, fato, este, proveitoso tanto para o dono da obra como para quem a executa com fim lucrativo. E, sendo princípio de Direito que quem aufere os cômodos suporta os ônus, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 c/c o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, e o proprietário com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 937 do mesmo Código.
O que o dono da obra poderá fazer - aí, sim, baseado no contrato - é promover ação regressiva contra o construtor para se ressarcir daquilo que tiver indenizado ao terceiro.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, inicialmente vacilante - porquanto o Supremo Tribunal Federal chegou a decidir que a responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados pela construção fica afastada desde que a construção tenha sido entregue a elementos idôneos que se tenham responsabilizado pelas obras (RF 115/106) -, firmou-se, depois, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro (RT 270/208, 271/219, 272/166, 281/211 e 350, 284/251, 286/355 e 885, 287/201, 290/179, 294/247)." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021. Grifou-se.)
É o que se depreende também de longínqua jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O dono do prédio confinante é sempre responsável, embora solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados ao seu vizinho, haja ou não assumido o construtor qualquer parcela de responsabilidade quanto à boa execução da obra. A convenção, que exista, entre ambos, não exime o proprietário da composição de danos a terceiros prejudicados, valendo apenas como uma garantia posta ao exercício do direito regressivo de proprietário que for demandado. No caso concreto, a responsabilidade do dano da obra desertado decorre de culpa, aferida no curso da demanda." (STF, RE 25359, Relator(a): Ribeiro da Costa, Primeira Turma, julgado em 05/05/1955)
No caso concreto, ficou demonstrado em laudo encomendado pelo próprio Município que o desabamento da cobertura dos Museus da Indústria e da Bicicleta foi provocado por falha no projeto de restauração e na execução da obra, ambos serviços contratados e fiscalizados pela municipalidade. Aliás, o Município aprovou tanto o projeto quanto a obra realizada, apesar das deficiências posteriormente verificadas em ambos.
Logo, recai sobre o Município recorrente a obrigação solidária de reparar o dano material sofrido por terceiro, aqui recorrido, independentemente da má execução da obra pela empresa contratada.
Importa ainda salientar que a assunção contratual da responsabilidade pela empresa executora da obra (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 75 a 79), nos termos da Cláusula Oitava transcrita no tópico 1.1 desta decisão, não afasta a obrigação solidária do Município perante o terceiro prejudicado. Até porque esse terceiro, aqui recorrente, desconhece a relação contratual existente entre as partes, podendo ser ressarcido diretamente pelo proprietário da edificação colapsada.  
Além disso, a responsabilização municipal prescinde de provas quanto a eventual insolvência da empresa que executou a obra, justamente em virtude da natureza solidária da obrigação.
Ressalte-se ser ininteligível a alegação recursal do Município de culpa exclusiva da vítima. Primeiro, porque a municipalidade sequer explicou essa alegação, tratando-se de assertiva vaga e genérica. E, segundo, porque a então Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB emitiu a seguinte declaração:
"Declaramos para os devidos fins, a pedido do Sr. José Disner dos Santos, que não há nenhuma restrição para que se estacione no acesso ao Museu da Bicicleta e à praça Monte Castelo, localizados à Avenida Getúlio Vargas, esquina com a rua Leite Ribeiro, por se tratar de área pública." (evento 56, PROCJUDIC1, lauda 18)
Assim, deve igualmente ser rejeitada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Destarte, o recurso do Município não merece ser acolhido neste ponto.
2.2 Do valor a ser ressarcido pelo Município:
Sucessivamente, o Município de Joinville postulou a minoração do valor a ser ressarcido, alegando que "o Autor apresentou somente meros orçamentos que não servem de prova para a comprovação de pagamento, muito menos para ser considerado, para fins de cálculo da correção monetária e juros de mora, como data do efetivo prejuízo". Ressaltou ainda que, se houve culpa do Município, esta foi concorrente com a das empresas responsáveis pela obra, de forma que a obrigação de pagar, se não excluída, deve ser proporcional.
Sem razão.
Preceitua o art. 944 do Código Civil que "A indenização mede-se pela extensão do dano".
No caso em exame, a extensão do dano corresponde ao custo para reparar o veículo avariado.
A parte autora, aqui recorrida, apresentou três orçamentos (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 29 a 31) nos valores de R$ 17.375,00, R$ 14.856,72 e R$ 15.499,35. Todos eles discriminaram os serviços a serem executados, bem como as peças a serem trocas para a recuperação do veículo.
Tais serviços e peças, aliás, condizem exatamente com a descrição dos danos verificados no dia do acidente, sobretudo no boletim de ocorrência lavrado pelos policiais militares que atenderam ao caso (evento 56, PROCJUDIC1, laudas 16 a 17), que constataram os seguintes "danos materiais aparentes":  "pára-brisa quebrado, capô amassado, pára-lamas dianteiro esquerdo e direito amassados, teto amassado, portas dianteiras e traseiras amassadas, pára-lamas traseiro esquerdo e direito amassados".
Mencione-se ainda que a parte autora postulou o ressarcimento com base no menor dos três orçamentos, circunstância que reforça a razoabilidade do valor fixado.
Cumpre ainda reiterar que a culpa concorrente não exime o Município de responder pela integralidade da reparação perante o terceiro, em razão da natureza solidária da obrigação.
Nada obsta, todavia, o exercício de eventual direito de regresso, visando distribuir a obrigação na proporção da culpa de cada um dos envolvidos, consoante já ressaltado na análise do recurso da construtora.
Portanto, o reclamo do Município merece ser rejeitado também neste particular.
2.3 Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios:
Por fim, aduz a parte recorrente que, "Como o Município não pode sucumbir na ação, a sua condenação em honorários contraria as normas processuais respectivas, devendo os ônus sucumbenciais ser excluídos em relação a ele e, conseqüentemente, invertidos".
Com o desprovimento do recurso, fica prejudicada a pretensão municipal de inverter os ônus da sucumbência, devendo ser mantidos, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (equivalente ao art. 20 do revogado CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença).
Logo, a assertiva deve ser rejeitada.
3. Dos honorários recursais:
Diante da rejeição de ambos os reclamos, cumpre arbitrar honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 
Destarte, os honorários advocatícios, fixados em favor da parte recorrida na sentença em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pro rata, devem ser majorados para 12%, conforme parâmetro adotado por este Tribunal em causas semelhantes (vide: TJSC, Apelação n. 0002890-95.2016.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 
4. Da correção monetária - matéria de ordem pública:
No tocante à correção monetária, a sentença determinou a observância do índice oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal em alusão, justamente quanto ao índice de correção monetária, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema 810/STF).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.492.221/PR, afetado ao rito de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), definiu, quanto às condenações judiciais envolvendo causas de natureza administrativa em geral, o seguinte:
"As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." [grifou-se]
Por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença merece ser adequada, de ofício, a fim de observar o índice de correção monetária determinada pelas Cortes Superiores, isto é, o IPCA-E, afastando a aplicação de norma inconstitucional.
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, majorando os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte recorrida; e por adequar, de ofício, a sentença para que a correção monetária observe o IPCA-E.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1518037v92 e do código CRC c5d9408c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 9/11/2021, às 18:32:44

 

 












Apelação Nº 0027268-23.2010.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: SIFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: JOSE DISNER DOS SANTOS RÉU: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DESABAMENTO DE PARTE DA COBERTURA DOS MUSEUS DA INDÚSTRIA E DA BICICLETA DE JOINVILLE, ATINGINDO VEÍCULO ESTACIONADO. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPREITEIRA. EMPRESA QUE EXECUTOU OBRAS DE RESTAURAÇÃO CERCA DE DOIS ANOS ANTES DO COLAPSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXEGESE DO ART. 618 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROJETO. PROVA TÉCNICA QUE IDENTIFICOU FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA CAPAZES DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO DA COBERTURA, EMBORA TAMBÉM TENHA APONTADO DEFICIÊNCIAS NO PROJETO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR IGUALMENTE AFASTADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE FALHA NÃO ILIDIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE PERANTE O TERCEIRO PREJUDICADO, QUANTO À INTEGRALIDADE DO RESSARCIMENTO, DIANTE DA NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO. DANO DECORRENTE DE RUÍNA DE EDIFICAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTS. 927, 937 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. ENTE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, CONTRATOU, FISCALIZOU E APROVOU O PROJETO DE RESTAURAÇÃO E A EXECUÇÃO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. EXTENSÃO DO DANO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR TRÊS ORÇAMENTOS DE SERVIDOS DE REPARAÇÃO. RECLAMO REJEITADO.
"Resulta do exposto que há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que o fato da construção causar a terceiros, vizinhos ou não. O prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021.)
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL (TEMA 810 DO STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM CAUSAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (TEMA 905 DO STJ). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, majorando os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte recorrida; e por adequar, de ofício, a sentença para que a correção monetária observe o IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1518038v8 e do código CRC f0bd080d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 9/11/2021, às 18:32:44

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/11/2021

Apelação Nº 0027268-23.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
APELANTE: SIFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: JOSE DISNER DOS SANTOS ADVOGADO: PETER GAMBETA (OAB SC028157) RÉU: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2021, na sequência 172, disponibilizada no DJe de 22/10/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RECORRIDA; E POR ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVE O IPCA-E.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária