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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5049861-89.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5049861-89.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: LORENZO STEILEIN SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Pais) AGRAVADO: DJOSEF STEILEIN SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: BIANCA STEILEIN (Pais)


RELATÓRIO


O Município de Jaraguá do Sul agrava da decisão havida na Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões daquela Comarca pela qual, em mandado de segurança interposto por D. e L., foi deferida a liminar para se determinar que se providenciasse a transferência dos impetrantes para outra (e coincidente) escola municipal.
Afirma que filmagens demonstram que houve "mera briga de crianças" da mesma faixa etária (entre 4 e 7 anos) durante o recreio, bem como ressalta que monitores rapidamente dissiparam o evento. Salienta, ainda, que um dos impetrantes continuou a brincar com os ditos agressores, o que apenas demonstra que a situação não teve um grande impacto emocional.
Sustenta que a escola, "como espaço de aprendizagem e de democracia inclusiva, deve se fortalecer na prática coercitiva de não discriminação, não preconceito e respeito às diferenças e diversidades" e que as discussões e brigas sem grandes repercussões, como a que entende ter ocorrido no caso, devem ser enfrentadas "com diálogo e resolutividade e de maneira adulta, com os adultos orientando de forma sensível e equilibrada a todas as crianças". 
Critica a tentativa de pronta transferência para outra unidade, visto  que tira a oportunidade de as crianças dirimirem e resolverem os conflitos de forma pacífica com os colegas.
Enfatiza que o conflito ocorrido no recreio é o único fato devidamente comprovado, sendo imprudente afirmar que os impetrantes sejam vítimas de bullying no estabelecimento de ensino.
Informa que elaborou o mapa de zoneamento escolar e editou a Instrução Normativa 013/2020/GABSECR/SEMED/JS com o intuito de estabelecer um critério para as matrículas, de modo a equilibrar a demanda e a disponibilidade de vagas nas escolas municipais da cidade. 
O parâmetro pode deixar de ser observado em situações específicas[ entretanto, entende que a situação aqui discutida não apresenta excepcionalidade para que se proceda a transferência. Ao seu ver, "permitir que os agravados sejam transferidos para unidade escolar fora do zoneamento residencial e frise-se, sem justificativa plausível, implica em violação do princípio da isonomia".
Distribuídos os autos inicialmente a Câmara de Direito Civil, a competência foi declinada para cá.
Neguei o efeito suspensivo. 
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

VOTO


1. A decisão proferida pela Juíza Daniela Fernandes Dias Morelli teve estes fundamentos:
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que  "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" (art. 5º), assim como que "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
No caso dos autos, infere-se do boletim de ocorrência colacionado que os impetrantes foram agredidos na escola, assim como extrai-se do laudo pericial que houve, inclusive, ofensa à integridade corporal com relação a Djosef.
Cristalino, portanto, o direito dos impetrantes de serem transferidos para outra unidade escolar.
Veja-se, a situação resultante de violência é gravíssima e, sobretudo diante da informação de que a agressão é resultado de Bullying (Lei nº 13.185), isto é, de que as intimidações, ameaças e agressões são reiteradas, sobretudo após o episódio mencionado, é inadmissível que os impetrados permaneçam sob a companhia diária de seus algozes.
Submeter os impetrantes à continuidade de frequência em tal ambiente escolar seria impor-lhes o medo constante, além da possibilidade premente de novas agressões.
É inadmissível que a transferência seja negada sob o fundamento de diretrizes do zoneamento escolar, uma vez que totalmente desproporcional a equiparação de desrespeito à organização geográfica municipal das vagas escolares com a grave violação de direitos da criança e adolescente, como a agressão vivenciada.
Sabidamente se os impetrantes frequentassem a rede particular de ensino já teriam efetivado sua transferência e, por conseguinte, estariam livres das agressões, razão pela qual, não há fundamento razoável para negar-lhes tal pedido, ao revés, a negatória caracteriza grave violação de seus direitos, diante da situação vivenciada.
Estou de acordo a magistrada.
Como regra, deve ser respeitada a autonomia dos municípios e sua organização administrativa, de modo que não é todo e qualquer descontentamento dos responsáveis com a instituição de ensino que deve ensejar a transferência de alunos, sobretudo considerando a notória escassez de vagas.
Ocorre que é muito delicada a situação que se apresenta, o que exige que se excepcione aquele princípio, determinando-se a transferência - e não há direitos absolutos. Havendo choque, deve-se buscar entrosamento.
Os agravados (de 4 e 6 anos de idade) foram vítimas de agressões físicas e psicológicas por parte de seus colegas durante o recreio do dia 25 de agosto deste ano na Escola Municipal de Educação Básica Cristina Marcatto.
Destaco que as imagens do pátio, fornecidas pelo Município neste grau de jurisdição, apenas clarificam o ocorrido e evidenciam todo o tormento que os irmãos, em especial o mais velho, vivenciaram durante o intervalo. É possível observar que, durante todo o período, D. tenta fugir e se desvencilhar de um grupo de aproximadamente 6 colegas, que insistem em persegui-lo e amedrontá-lo, sendo possível, ainda, vislumbrar que de forma reiterada o agarram pelos braços e por seu casaco, lhe desferem diversos chutes e empurrões, e chegam, inclusive, a derrubá-lo, tendo o irmão mais novo (L.) buscado intervir e ajudar em alguns momentos. 
As intimidações e agressões são evidentes ao se analisar a filmagem no trecho compreendido entre 9'58'' e 13'30'' (ev. 1 vídeo5). As cenas, aliás, acontecem em sua maior parte sem a interferência das professoras e auxiliares.
Não é adequado falar em mero "desentendimento entre as crianças" e que "a situação não teve impacto emocional maior", sobretudo considerando que houve ofensa à integridade física (ev. 1, boletim de ocorrência 7 e laudo 9, da origem) e que os irmãos estão traumatizados, motivo pelo qual deixaram de frequentar a escola.
Acrescento, ainda, que a situação se agrava pelo fato de D. afirmar que não foi a primeira vez que a situação ocorreu, tendo relatado que já havia sofrido agressões dos colegas em sala de aula na semana anterior.
Aliás o fato de os pais terem se dirigido à Polícia Civil (com a formulação de boletim de ocorrência e a realização do exame de corpo de delito), apresentado insurgência administrativa e movido o Judiciário para requisitar a transferência apenas evidencia que a situação não é tão singela como o município defende.
2. O agravante insiste na necessidade de observância do critério de zoneamento residencial. Contudo, estimo que se deve dar prevalência ao princípio da proteção integral das crianças, garantindo-se aos agravados um novo ambiente, livre de amarras psicológicas, para que possam exercer seu direito de estudar.
Eis o que está na Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   
A seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(...)
 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(...)
 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
 Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
 Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
3. Observo, ainda,  que o Município manifesta sua insurgência quanto à possível lesão à ordem pública em decorrência da proliferação de ações semelhantes. 
Trata-se, entretanto, de situação sensível, na qual, sopesadas todas as circunstâncias, verificou-se que, nesta oportunidade, a adoção da medida de transferência (que, frisa-se, surge como excepcional) é a que melhor atende aos interesses das crianças.
Prejuízo muito maior do que possivelmente se criar um precedente, é permitir que duas crianças fiquem afastadas da escola - como já estão desde o ocorrido - por medo de vivenciarem as mesmas situações.
Aliás, o que mais me surpreende neste caso é a necessidade de haver interferência judicial e a resistência da municipalidade.
4. Como reforço, reproduzo o posicionamento do Procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini:
Feitos esses esclarecimentos, no vertente caso, infere-se dos autos originários que o pedido de transferência de unidade escolar formulado pelos infantes foi motivado pelas supostas ameaças e agressões proferidas por alguns colegas contra o menor D.S.S. (com 7 anos de idade - evento 1, CERTNASC4, autos originários). Neste sentido, os recorridos sustentaram que, no dia 25/08/2021, durante o recreio escolar, alguns alunos passaram a intimidar D.S.S. exigindo dinheiro, oportunidade em que o irmão L.S.S. (5 anos de idade - evento 1,CERTNASC5, autos originários) foi em defesa da vítima, e, por conta disso, também foi agredido.
Para corroborar suas assertivas, os agravados trouxeram aos autos o relatório escolar elaborado na época dos fatos, dando conta de que a genitora dos menores agredidos compareceu na unidade de ensino demandando explicações, tendo a Diretora relatado à mãe que, por conta da pandemia, as crianças perderam a habilidade social, e que esta questão está sendo trabalhada com os alunos (evento 1, DOCUMENTACAO6, autos originários). Ainda, no Boletim de Ocorrência lavrado no dia posterior ao ocorrido (Evento 1, BOC7, autos originários) a genitora relatou que o menor D.S.S. estava sofrendo bullying praticado por colegas da mesma escola, e, também, que seus filhos estavam com medo de retornar aos bancos escolares por conta das agressões sofridas. (sublinhei) 
Além disto, foi realizado exame de corpo de delito em ambos os menores, tendo sido verificada a existência de "equimose de cor amarelada em fase de desaparecimento em face anterior do joelho direito" de D.S.S. (evento 1, LAUDO9, autos originários). 
Ademais, o vídeo juntado pelo agravante referente ao período de recreio escolar no dia 25/08/2021 somente corrobora a tese apresentada pela parte autora, porquanto as imagens mostram que, de fato, um aluno foi perseguido por outras 6 (seis) crianças, vindo posteriormente a ser agredido (evento 1, VÍDEO5 - 09min58segs e seguintes e 13min30segs), sendo possível verificar na filmagem que, apesar das tentativas do infante de se desvencilhar da situação, foi repetidamente agredido com chutes e empurrões.
Diante desse cenário, nesta fase incipiente do processo, considerando o risco de duas crianças deixarem de frequentar a escola por medo da reiteração dos atos de violência e humilhação perpetrados por outros alunos, reputase prudente a manutenção do decisum objurgado. 
De mais a mais, registra-se que não se descura que, in casu, os bullys tratam-se de crianças da mesma faixa etária das vítimas. Contudo, necessário ter em mente os efeitos nefastos que a repetição de atitudes agressivas e humilhantes podem causar a uma criança, podendo, inclusive, gerar danos físicos e psicológicos aos infantes que, em razão da própria idade - 6 (seis) e 7 (sete) anos - não são capazes de avaliar a situação ou mesmo reagir a ela com a mesma maturidade de um adulto. 
De igual forma, não se está a ignorar a existência da instrução normativa n. 13/2020 instituindo a disponibilização de vaga por zoneamento escolar, como forma de equilibrar a oferta e procura de vagas. Todavia, em situações como a presente, o melhor interesse da criança, norteador da doutrina de proteção integral, deve prevalecer em detrimento de ato administrativo de caráter meramente programático, especialmente devido à natureza delicada da questão abordada nestes autos, sendo certo que a decisão aqui proferida interferirá significativamente no desenvolvimento emocional e intelectual destes meninos, ainda em fase escolar.
(...)
Outrossim, importante ressaltar que a manutenção do decisum guerreado não representa perigo à organização das vagas pelo município, tampouco em lesão à ordem pública, dado que trata-se de situação excepcional, onde estão sendo sopesados os fatos e provas e, principalmente, a necessidade de ser garantido a estas crianças a segurança necessária ao seu desenvolvimento sadio. 
Oportunamente, registra-se que este órgão de Execução compartilha da consternação externada pelo respeitável Relator, Des. Hélio do Valle Pereira, acerca da "necessidade de haver interferência judicial e a resistência da municipalidade" no caso em comento (Evento 10). Com isso em mente, questiono: não seria mais razoável buscar soluções eficazes para o problema da desarmonia no convívio social entre crianças e jovens no ambiente escolar, ao invés de enveredar desmedido esforço para minimizar, para não dizer camuflar, a situação de violência sofrida por nossos alunos? Nessa perspectiva, em face da comprovada necessidade das crianças e da obrigatoriedade da Administração Pública em fornecer educação básica de qualidade, e, por certo, de forma segura, merece de ser mantida incólume a decisão de primeiro grau. (ev. 26)
5. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1521765v6 e do código CRC 61b5fe4c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 9/11/2021, às 16:21:37

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5049861-89.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: LORENZO STEILEIN SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Pais) AGRAVADO: DJOSEF STEILEIN SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: BIANCA STEILEIN (Pais)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRA UNIDADE ESCOLAR – CRIANÇAS VÍTIMAS DE AGRESSÕES – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – SITUAÇÃO ATÍPICA QUE PERMITE SE EXCEPCIONAR O CRITÉRIO DE ZONEAMENTO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. É justo que municípios se organizem, distribuindo os alunos por critérios geográficos - um zoneamento. Não prevalecerão as conveniências dos pais, ou eventuais descontentamentos. 
2. Não há valores absolutos: o choque entre princípios se resolverá mediante, tanto quanto possível, composição, buscando-se a máxima efetividade de todos. Eventualmente, dá-se destaque àquele de maior envergadura.
3. A situação concreta é muito delicada. Os agravados (com 4 e 6 anos de idade) foram vítimas de agressões físicas e psicológicas por parte de colegas no ambiente escolar. Há indícios de traumas, que dificultam o retorno às aulas.
Prestígio ao princípio da máxima proteção em detrimento da organização burocrática da Administração.
4. Recurso desprovido

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1521766v12 e do código CRC 946d3730.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 9/11/2021, às 16:21:37

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049861-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: LORENZO STEILEIN SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA (OAB SC015940) AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Pais) ADVOGADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA (OAB SC015940) AGRAVADO: DJOSEF STEILEIN SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA (OAB SC015940) AGRAVADO: BIANCA STEILEIN (Pais) ADVOGADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA (OAB SC015940) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2021, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 22/10/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOSSecretário