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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001797-98.2020.8.24.0027 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5001797-98.2020.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001797-98.2020.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: PAULO KRENKEL (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Paulo Krenkel, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Angélica Fassini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Ibirama -, que na Ação de Obrigação de Fazer n. 5001797-98.2020.8.24.0027, ajuizada contra CELESC Distribuição S/A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipatória" ajuizada por PAULO KRENKEL em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
[...]
[...] forçoso concluir que caberia ao autor antever, quando realizou o projeto de construção da residência, que o poste traria inconvenientes e que ficaria localizado em frente à entrada da garagem, não lhe cabendo transferir integralmente o ônus financeiro da remoção do poste à concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que ele está ferindo indevidamente o seu direito de propriedade.
[...]
[...] tratando-se de obra que será realizada a pedido do autor e em seu próprio interesse, em decorrência de construção que está sendo realizada muito tempo após a instalação do poste, não se verifica ilegalidade na atuação da concessionária de energia elétrica ao pretender a cobrança pelo serviço que será realizado.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO KRENKEL em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o irrisório valor da causa e com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Malcontente, Paulo Krenkel aduz que:
[...] a parte Autora fez um levantamento topográfica, contratou profissionais e buscou a melhor saída para o caso, inclusive, a obra era para ser de apenas de um pavimento e não dois, entretanto, tendo em vista a limitação e metragem do terreno, a única forma seria com o levantamento de uma obra de dois pisos.
[...]
É evidente que no caso em tela houve cerceamento de defesa, a qual culminou em prejuízos a parte que requereu a produção da prova.
[...]
Como já narrado na inicial e demais oportunidades do processo, o Autor ingressou com a demanda objetivado a remoção do poste de energia e iluminação pública, às custas da concessionária, pois referido poste dificulta o andamento da obra, e acarretará na dificuldade/impossibilidade de utilização do acesso a garagem do imóvel.
Como narrado no tópico acima, a frente do terreno que está sendo edificado possui uma testada utilizável de 10 (dez) metros, a garagem possui 06 (seis) metros, e o poste fica localizado exatamente no meio da testada, ou seja, independentemente do projeto e localização da escadaria e garagem, em todos os senários possíveis o poste continua bloqueando o acesso a garagem [...].
[...]
[...] o proprietário tem o direito de uso e gozo da sua propriedade e deve se opor a quem o detém injustamente. Da premissa acima nasce o interesse do proprietário e/ou consumidor de se opor as irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não pagar pela remoção de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem no uso pleno da mesma.
[...]
Veja-se que no caso em tela não se trata de mero pedido de remoção por questão estética do imóvel, ou por mera conveniência, tem-se por inequívoca que a presente situação não se enquadra nas hipóteses de custeio pelo usuário prevista nos arts. 44, III, e 102, XII e XIII da resolução 414/10 da ANEEL, assim como, já se comprovou que a remoção do poste para outro ponto do imóvel não causará prejuízos a concessionária e não há por esta oposição pela mudança.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde CELESC Distribuição S/A. refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do então Procurador de Justiça Sandro José Neis, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Adianto, a preliminar de cerceamento de defesa, merece rechaço.
No Evento 31, Paulo Krenkel requereu a oitiva de testemunhas sob a justificativa de "que evidenciará que o poste colocado na frente do terreno do Autor obsta a utilização do imóvel".
Sendo esse o objetivo explícito da prova oral almejada, a sentença adequadamente indeferiu-a, nos termos do art. 370, § único, do CPC, porquanto é incontroverso que a forma como o recorrente pretende utilizar a nova edificação será obstaculizada pelo poste que existe no local, revelando-se, por conseguinte, despiciendo tal meio probatório.
Ademais, o ponto fulcral do presente caso é diverso.
Passo, portanto, a apreciá-lo.
Pois então, seguindo adiante.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo custeio do deslocamento de poste da rede de energia elétrica e iluminação pública, o que é pleiteado pelo apelante sob a alegação, em suma, de que estaria dificultando o andamento da obra e localizar-se-ia em frente de onde pretende construir a garagem do imóvel.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Artur Jenichen Filho, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0002967-92.2013.8.24.0042, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
O presente recurso versa sobre a possibilidade de se determinar à concessionária de energia elétrica que desloque, às suas expensas, os postes localizados na propriedade do autor, ora apelante, visto que este pretende instalar um aviário no local onde estes se encontravam - o deslocamento já foi realizado (fls. 42-45). A pretensão, deste modo, atualmente, restringe-se ao ressarcimento do montante gasto pelo ora apelante, conforme disposto na própria sentença de origem.
Como também citado na sentença impugnada, é incontroverso nos autos que quando da instalação dos postes - em 18.7.1986 (fl. 52) - os então proprietários do imóvel não impugnaram a sua colocação.
Quanto ao tema, assim como já feito na origem, entendo que é aplicável para o deslinde as disposições da Resolução n.º 414, da ANEEL, notadamente em seu art. 44 e 102. Cito-os:
Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:
[...]
VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; e (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
[...]
Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
[...]
XIII deslocamento ou remoção de poste; [...] (Destaquei).
Assim, ao se considerar que o deslocamento está sendo requerido de acordo com o interesse particular, o postulante é quem deve arcar com tais custos.
Também já se posicionou nesse sentido esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A RETIRADA E DESLOCAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CORTA PROPRIEDADE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INTERESSE ESTRITAMENTE PARTICULAR. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O INTERESSADO. REDE INSTALADA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. SERVIDÃO APARENTE. SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA. DEVER REPARATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301349-90.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.7.2017 - Destaquei).
Deste modo, também por não verificar inconstitucionalidade ou ilegalidade na citada resolução da Aneel, que segue vigente, não se vislumbra fundamento apto a modificar a sentença recorrida. Esta, assim, deve ser mantida.
Com efeito, a celeuma do aludido caso e do presente são análogas, porquanto em ambos o particular, em seu exclusivo interesse, pleiteia que a concessionária de serviço público efetue e arque com as despesas no tocante ao deslocamento de poste da rede de energia elétrica e iluminação pública, que se encontra em frente ao terreno objeto da nova construção.
Em casos tais, consoante estabelecem o art. 44, inc. VII, e o art. 102, inc. XIII da Resolução n. 414/2010 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, os custos da referida medida incumbem ao usuário que solicita o serviço.
E, ao contrário do que foi alegado por Paulo Krenkel, a existência do poste em questão no local - que já ultrapassa 20 (vinte) anos -, não inviabiliza o exercício do direito de propriedade. Além de não haver absolutamente nenhuma ilegalidade na localização do poste.
Em verdade, foi o próprio recorrente quem decidiu a forma de construir o novo imóvel - com dois andares e escada de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura para acessar o pavimento superior, além da garagem com 6 m (seis metros) -, desse fato exsurgindo o entrave.
Ao derradeiro, observo que CELESC em momento algum recusou-se a deslocar o poste, mas, tão somente, informou ao particular interessado que, para tanto, deveria ele arcar com o respectivo dispêndio, o que, é plenamente lícito e em total conformidade com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Em arremate, diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários devidos no 2º Grau (art. 85, § 11, do CPC).
Via de consequência, condeno Paulo Krenkel ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Todavia com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1485216v43 e do código CRC 1ce7ee41.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 9/11/2021, às 15:16:0

 

 












Apelação Nº 5001797-98.2020.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001797-98.2020.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: PAULO KRENKEL (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DE UM POSTE DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SOLICITADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE QUE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. BANQUE O ÔNUS DA REMOÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PILAR ESTÁ FERINDO INDEVIDAMENTE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO NEGADA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
OBJETIVO EXPLÍCITO DA PROVA ORAL REQUERIDA QUE, TODAVIA, CONSUBSTANCIA FATO INCONTROVERSO.
MEIO PROBATÓRIO DESPICIENDO. ART. 370, § ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO APROPRIADO.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O POSTE ESTARIA DIFICULTANDO A CONTINUAÇÃO DA OBRA, E QUE ESTÁ LOCALIZADO BEM DEFRONTE ONDE O APELANTE PRETENDE CONSTRUIR A GARAGEM DO IMÓVEL.
REQUERIMENTO PARA REPOSICIONÁ-LO DE LOCAL, ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TESE INSUBSISTENTE.
PLEITO PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DO POSTE, DE EXCLUSIVO INTERESSE DO PARTICULAR RECORRENTE.
CUSTOS DO SERVIÇO QUE INCUMBEM AO USUÁRIO QUE O SOLICITA. ART. 44, INC. VII, E ART. 102, INC. XIII, AMBOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL-AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EM MOMENTO ALGUM RECUSOU-SE A ALTERAR A LOCALIZAÇÃO DO POSTE. TÃO SOMENTE INFORMOU AO PARTICULAR INTERESSADO QUE, PARA TANTO, DEVERIA ELE ARCAR COM O RESPECTIVO DISPÊNDIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1485217v22 e do código CRC 7a504f10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 9/11/2021, às 15:16:0

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 09/11/2021

Apelação Nº 5001797-98.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: PAULO KRENKEL (AUTOR) ADVOGADO: JACKELINE AURICEIA KRENKEL (OAB PR080201) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 09/11/2021, na sequência 109, disponibilizada no DJe de 22/10/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário